5010632-08.2021.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010632-08.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MARIA ADELIA SANTOS CPF: 127.783.117-34 RÉU: ISABEL CRISTINA ALVES BRAZ CPF: 545.421.896-00 Sentença Vistos etc., I- Relatório Maria Adélia dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de exigir de contas c/c indenização por danos materiais e morais contra Isabel Cristina Alves Braz, também qualificada alegando, em síntese, que contratou a ré para atuar em ação indenizatória contra a empresa Reckitt Benckiser Ltda., a qual foi julgada procedente com trânsito em julgado. Sustenta que, após o depósito judicial de R$ 31.560,38, a ré levantou os valores por meio de alvará judicial, recebendo honorários sucumbenciais de R$ 5.313,46 e podendo descontar apenas os honorários contratuais de 20%, no mesmo valor, de modo que deveria ter repassado à autora a quantia de R$ 21.253,85. Contudo, afirma que recebeu apenas R$ 7.000,00, permanecendo retido o montante de R$ 14.253,85. Alega que a ré jamais prestou contas da movimentação financeira, apropriou-se indevidamente da diferença, recusou-se a esclarecer os valores recebidos e tratou a autora, pessoa idosa e de condição humilde, de forma grosseira e intimidatória quando esta buscou solucionar a questão extrajudicialmente. Em razão desses fatos, requer a prestação de contas, a restituição da quantia indevidamente retida, a concessão de tutela de urgência para depósito do valor em juízo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ao final, pela procedência da ação. A inicial (Id 6916253027) veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial para exclusão do pedido de referente ao dano moral (Id 7233432997). Deferida a emenda à inicial (Id 7249408064). A requerida foi devidamente citada e ofertou contestação (Id 9720489948) alegando, em síntese, que a autora recebeu em dinheiro a importância de R$27.000,00, já descontados os honorários de sucumbência devidos. Ademais, ainda foram descontados 20% do valor devido, conforme combinado com a autora para a propositura da ação (conforme ela mesma confessa), época em que lhe entregou um recibo do valor recebido, o qual não foi acostado aos autos. Apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção. Decisão de saneamento e decisão que indeferiu a reconvenção por ausência de recolhimento das custas (Id 10112256239). Decisão nomeado perito (Id 10210991543). Laudo pericial inconclusivo (Id 10543522140). Alegações finais apresentadas pela parte autora (Id 10679652065). Relatados. Decido. Trata-se de ação de exigir de contas ajuizada por Maria Adélia dos Santos, por meio da qual pretende que a parte ré Isabel Cristina Alves Braz seja condenada a prestar contas. II- Fundamentação Do mérito Alega a requerente que contratou a ré, advogada, para representá-la na ação de reparação de danos nº 0218916-87.2013.8.13.0525 e após o trânsito em julgado da demanda, a ré levantou, por meio de alvará judicial (Id 6916253031, p. 2), a quantia de R$ 31.560,38. Alega que, após os descontos devidos de honorários sucumbenciais e contratuais (20%), a ré deveria lhe repassar o saldo de R$ 21.253,85, porém, transferiu apenas R$ 7.000,00, apropriando-se indevidamente do restante. A requerida contestou sustentando que efetuou o pagamento integral à autora no valor de R$ 27.000,00, juntando cópia de um recibo (Id 9720516136). A autora impugnou a contestação (Id 9739147962), negando a autenticidade da assinatura aposta no recibo apresentado pela ré. A ação de prestação de contas é dividida em duas fases, sendo que, num primeiro momento, decide-se acerca da obrigação ou não de prestar as contas para, em segunda fase, decidir-se acerca de eventual quantum do crédito ou débito, nos termos do artigo 550 e seguintes do CPC. A controvérsia central da primeira fase desta ação consiste em definir se a ré, na condição de advogada da autora, possui o dever de prestar contas dos valores levantados em nome de sua cliente no processo nº 0218916-87.2013.8.13.0525. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, tratando-se de mandato judicial (Id 6916253036). A advogada, ao receber e administrar valores pertencentes ao seu cliente, assume a inequívoca obrigação de prestar contas de sua gestão, conforme dispõem o art. 668 do Código Civil e o art. 34, XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). A ré não nega o recebimento dos valores via alvará judicial (Id 9720545302), mas fundamenta sua defesa na alegação de quitação integral, apresentando para tanto a cópia de um recibo (Id 9720516136). Contudo, a autora impugnou veementemente a autenticidade da assinatura aposta em referido documento (Id 9739147962), tornando a prova pericial grafotécnica indispensável para o deslinde da controvérsia. O ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento, recai sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ocorre que a produção da prova pericial foi sistematicamente frustrada pela conduta da própria ré (Id 10638164071). As diversas intimações para que apresentasse o recibo original e comparecesse para a coleta de seus padrões caligráficos foram ignoradas, culminando no laudo pericial inconcluso (Id 10594219091). Tal comportamento processual viola os deveres de cooperação e boa-fé, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, e atrai a aplicação do disposto no art. 400 do mesmo diploma legal, que estabelece: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Embora o dispositivo se refira à parte que se recusa a exibir documento, sua lógica aplica-se perfeitamente ao caso em que a parte, que apresentou uma cópia como prova, se recusa a fornecer o original para perícia, inviabilizando a verificação de sua autenticidade. A recusa injustificada em colaborar com a prova técnica gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, no caso, a falsidade da assinatura aposta no recibo. Assim, desconstituído o único elemento de prova do pagamento integral, prevalece a alegação da autora de que recebeu apenas parte do valor que lhe era devido. Comprovada a gestão de recursos de terceiros e não demonstrado o correto repasse dos valores, é dever da ré prestar das contas exigidas. É o quanto basta para procedência da primeira fase da ação de prestação de contas. III- Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida a prestar as contas no prazo de 15 dias nos termos da presente sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, na forma do artigo 551 do CPC. As contas deverão ser apresentadas especificando detalhadamente o valor total levantado no processo nº 0218916-87.2013.8.13.0525, as deduções realizadas a título de honorários (sucumbenciais e contratuais) com a respectiva justificativa e comprovação, e o valor líquido repassado à autora, instruindo-as com os documentos fiscais e/ou bancários de transferência, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo para a prestação das contas. Prestadas as contas, intime-se a autora para impugná-las ou aceitá-las no prazo de quinze dias. As contas deverão ser prestadas em formato contábil. Deverão, ainda, ser apresentados os comprovantes. Para facilitar a análise, em arquivo único a ser juntado ao PJe, deverá constar a prestação de contas, junto com os respectivos comprovantes, nomeando-se os arquivos com a indicação dos meses e do ano. Ao final, deverá ser juntado um arquivo específico com uma planilha de consolidação anual, indicando apenas a totalização das entradas e das saídas. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% atualizado do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISABEL CRISTINA ALVES BRAZ
Autor MARIA ADELIA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE DAMIAO ARAUJO FROTA
OAB: 175589/SP
CARLOS ALBERTO RESENDE CODIGNOLE
OAB: 158921/MG
ISABEL CRISTINA ALVES BRAZ
OAB: 52076/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010632-08.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MARIA ADELIA SANTOS CPF: 127.783.117-34 RÉU: ISABEL CRISTINA ALVES BRAZ CPF: 545.421.896-00 Sentença Vistos etc., I- Relatório Maria Adélia dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de exigir de contas c/c indenização por danos materiais e morais contra Isabel Cristina Alves Braz, também qualificada alegando, em síntese, que contratou a ré para atuar em ação indenizatória contra a empresa Reckitt Benckiser Ltda., a qual foi julgada procedente com trânsito em julgado. Sustenta que, após o depósito judicial de R$ 31.560,38, a ré levantou os valores por meio de alvará judicial, recebendo honorários sucumbenciais de R$ 5.313,46 e podendo descontar apenas os honorários contratuais de 20%, no mesmo valor, de modo que deveria ter repassado à autora a quantia de R$ 21.253,85. Contudo, afirma que recebeu apenas R$ 7.000,00, permanecendo retido o montante de R$ 14.253,85. Alega que a ré jamais prestou contas da movimentação financeira, apropriou-se indevidamente da diferença, recusou-se a esclarecer os valores recebidos e tratou a autora, pessoa idosa e de condição humilde, de forma grosseira e intimidatória quando esta buscou solucionar a questão extrajudicialmente. Em razão desses fatos, requer a prestação de contas, a restituição da quantia indevidamente retida, a concessão de tutela de urgência para depósito do valor em juízo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ao final, pela procedência da ação. A inicial (Id 6916253027) veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial para exclusão do pedido de referente ao dano moral (Id 7233432997). Deferida a emenda à inicial (Id 7249408064). A requerida foi devidamente citada e ofertou contestação (Id 9720489948) alegando, em síntese, que a autora recebeu em dinheiro a importância de R$27.000,00, já descontados os honorários de sucumbência devidos. Ademais, ainda foram descontados 20% do valor devido, conforme combinado com a autora para a propositura da ação (conforme ela mesma confessa), época em que lhe entregou um recibo do valor recebido, o qual não foi acostado aos autos. Apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção. Decisão de saneamento e decisão que indeferiu a reconvenção por ausência de recolhimento das custas (Id 10112256239). Decisão nomeado perito (Id 10210991543). Laudo pericial inconclusivo (Id 10543522140). Alegações finais apresentadas pela parte autora (Id 10679652065). Relatados. Decido. Trata-se de ação de exigir de contas ajuizada por Maria Adélia dos Santos, por meio da qual pretende que a parte ré Isabel Cristina Alves Braz seja condenada a prestar contas. II- Fundamentação Do mérito Alega a requerente que contratou a ré, advogada, para representá-la na ação de reparação de danos nº 0218916-87.2013.8.13.0525 e após o trânsito em julgado da demanda, a ré levantou, por meio de alvará judicial (Id 6916253031, p. 2), a quantia de R$ 31.560,38. Alega que, após os descontos devidos de honorários sucumbenciais e contratuais (20%), a ré deveria lhe repassar o saldo de R$ 21.253,85, porém, transferiu apenas R$ 7.000,00, apropriando-se indevidamente do restante. A requerida contestou sustentando que efetuou o pagamento integral à autora no valor de R$ 27.000,00, juntando cópia de um recibo (Id 9720516136). A autora impugnou a contestação (Id 9739147962), negando a autenticidade da assinatura aposta no recibo apresentado pela ré. A ação de prestação de contas é dividida em duas fases, sendo que, num primeiro momento, decide-se acerca da obrigação ou não de prestar as contas para, em segunda fase, decidir-se acerca de eventual quantum do crédito ou débito, nos termos do artigo 550 e seguintes do CPC. A controvérsia central da primeira fase desta ação consiste em definir se a ré, na condição de advogada da autora, possui o dever de prestar contas dos valores levantados em nome de sua cliente no processo nº 0218916-87.2013.8.13.0525. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, tratando-se de mandato judicial (Id 6916253036). A advogada, ao receber e administrar valores pertencentes ao seu cliente, assume a inequívoca obrigação de prestar contas de sua gestão, conforme dispõem o art. 668 do Código Civil e o art. 34, XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). A ré não nega o recebimento dos valores via alvará judicial (Id 9720545302), mas fundamenta sua defesa na alegação de quitação integral, apresentando para tanto a cópia de um recibo (Id 9720516136). Contudo, a autora impugnou veementemente a autenticidade da assinatura aposta em referido documento (Id 9739147962), tornando a prova pericial grafotécnica indispensável para o deslinde da controvérsia. O ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento, recai sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ocorre que a produção da prova pericial foi sistematicamente frustrada pela conduta da própria ré (Id 10638164071). As diversas intimações para que apresentasse o recibo original e comparecesse para a coleta de seus padrões caligráficos foram ignoradas, culminando no laudo pericial inconcluso (Id 10594219091). Tal comportamento processual viola os deveres de cooperação e boa-fé, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, e atrai a aplicação do disposto no art. 400 do mesmo diploma legal, que estabelece: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Embora o dispositivo se refira à parte que se recusa a exibir documento, sua lógica aplica-se perfeitamente ao caso em que a parte, que apresentou uma cópia como prova, se recusa a fornecer o original para perícia, inviabilizando a verificação de sua autenticidade. A recusa injustificada em colaborar com a prova técnica gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, no caso, a falsidade da assinatura aposta no recibo. Assim, desconstituído o único elemento de prova do pagamento integral, prevalece a alegação da autora de que recebeu apenas parte do valor que lhe era devido. Comprovada a gestão de recursos de terceiros e não demonstrado o correto repasse dos valores, é dever da ré prestar das contas exigidas. É o quanto basta para procedência da primeira fase da ação de prestação de contas. III- Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida a prestar as contas no prazo de 15 dias nos termos da presente sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, na forma do artigo 551 do CPC. As contas deverão ser apresentadas especificando detalhadamente o valor total levantado no processo nº 0218916-87.2013.8.13.0525, as deduções realizadas a título de honorários (sucumbenciais e contratuais) com a respectiva justificativa e comprovação, e o valor líquido repassado à autora, instruindo-as com os documentos fiscais e/ou bancários de transferência, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo para a prestação das contas. Prestadas as contas, intime-se a autora para impugná-las ou aceitá-las no prazo de quinze dias. As contas deverão ser prestadas em formato contábil. Deverão, ainda, ser apresentados os comprovantes. Para facilitar a análise, em arquivo único a ser juntado ao PJe, deverá constar a prestação de contas, junto com os respectivos comprovantes, nomeando-se os arquivos com a indicação dos meses e do ano. Ao final, deverá ser juntado um arquivo específico com uma planilha de consolidação anual, indicando apenas a totalização das entradas e das saídas. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% atualizado do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito