Detalhe do processo

5010630-60.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010630-60.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARTA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB BA054826) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a desconstituição da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia digital, defiro o pedido de prova técnica e designo o perito Sérgio Linares Filho (fone: 4000-1786, e-mail contato@bspericias.com.br). Veja-se trecho da decisão monocrática proferida em sede recursal: "(...)A perícia técnica digital é o meio de prova adequado e necessário para verificar a autenticidade de documentos eletrônicos, a validade de assinaturas digitais e a regularidade do processo de contratação eletrônica. Somente um expert na área de tecnologia da informação poderia analisar adequadamente os metadados dos arquivos, os logs de acesso, os registros de IP, a geolocalização e outros elementos técnicos que poderiam comprovar ou refutar a autenticidade da contratação . Ademais, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora não afasta a necessidade de produção de prova pericial. Isso porque, no caso, a documentação apresentada pela ré efetivamente aparenta regularidade . Daí que, tendo havido expressa impugnação por parte da autora e requerimento de produção de prova pericial, esta deve ser produzida.(...)" (grifado) Nesse passo, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, bem como decline pretensão honorária, a qual deverá ser suportada pela parte ré . Às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de manifestação e com o depósito dos honorários periciais, ao perito para a realização da perícia, com expedição de alvará de 50% ao início do trabalho, e os 50% restantes com a entrega do laudo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Com o laudo, vista às partes, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Cumpra-se. Intimações das partes agendadas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARTA CONCEICAO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

TAMYRES SOUTO AMORIM

OAB: 54826/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010630-60.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARTA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB BA054826) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a desconstituição da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia digital, defiro o pedido de prova técnica e designo o perito Sérgio Linares Filho (fone: 4000-1786, e-mail contato@bspericias.com.br). Veja-se trecho da decisão monocrática proferida em sede recursal: "(...)A perícia técnica digital é o meio de prova adequado e necessário para verificar a autenticidade de documentos eletrônicos, a validade de assinaturas digitais e a regularidade do processo de contratação eletrônica. Somente um expert na área de tecnologia da informação poderia analisar adequadamente os metadados dos arquivos, os logs de acesso, os registros de IP, a geolocalização e outros elementos técnicos que poderiam comprovar ou refutar a autenticidade da contratação . Ademais, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora não afasta a necessidade de produção de prova pericial. Isso porque, no caso, a documentação apresentada pela ré efetivamente aparenta regularidade . Daí que, tendo havido expressa impugnação por parte da autora e requerimento de produção de prova pericial, esta deve ser produzida.(...)" (grifado) Nesse passo, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, bem como decline pretensão honorária, a qual deverá ser suportada pela parte ré . Às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de manifestação e com o depósito dos honorários periciais, ao perito para a realização da perícia, com expedição de alvará de 50% ao início do trabalho, e os 50% restantes com a entrega do laudo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Com o laudo, vista às partes, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Cumpra-se. Intimações das partes agendadas.