Detalhe do processo

5010629-82.2025.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Sabará
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5010629-82.2025.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCUS VINICIUS NOGUEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições ofertou denúncia em face de MARCUS VINICIUS NOGUEIRA, já devidamente qualificado nos autos pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta da denúncia que, no dia “09 de janeiro de 2025, por volta das 22h49, na Rua Rio Grande do Sul, nº 420, Bairro Vila Rica, Município de Sabará/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, participou, na direção de veículo automotor, em via pública, de exibição de manobra não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública.” A denúncia veio instruída com o documento de id. 10567099802. Denúncia recebida em 23 de outubro de 2025, sendo também designada audiência para fins de proposta de suspensão condicional do processo (id. 10567288389). O acusado foi regularmente intimado ao id. 10569711856. Realizada audiência preliminar no id. 10569711856, o acusado não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo. Citado no id. 10600264460, o acusado e resposta à acusação ao id. 10621498563. Audiência de instrução realizada, conforme ata de id. 10710505583. Alegações finais pelo Ministério Público ao id. 10711308498. Na peça, requereu a condenação do acusado nos moldes da denúncia. A Defesa do acusado, por seu turno, apresentou alegações finais no id. 10724103002, pugnando, preliminarmente, pela absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397 do CPP, em razão da atipicidade da conduta. No mérito, requereu sua absolvição, diante da insuficiência de provas e da negativa do fato, bem como a improcedência do pedido de suspensão ou proibição de obtenção da habilitação. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de eventual excludente de culpabilidade ou de tipicidade, em razão da ocorrência de interferência mecânica inevitável. Por fim, requereu o acolhimento da tese de perseguição policial, com a consequente atribuição de reduzido valor probatório às declarações prestadas pelos agentes públicos envolvidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA A defesa requereu a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta imputada, diante da ausência de dolo e da alegada ocorrência de falha mecânica no veículo. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária é cabível quando, após o oferecimento da resposta à acusação, estiver demonstrada hipótese manifesta de excludente da ilicitude ou de culpabilidade, salvo inimputabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade do agente. No caso dos autos, não se verificava, de plano, nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária. A alegação de que o evento teria decorrido de falha mecânica, bem como a controvérsia acerca da voluntariedade da conduta e do elemento subjetivo do tipo penal, não permitiam concluir, de forma manifesta, pela atipicidade do fato, demandando a análise dos elementos probatórios pertinentes. Desse modo, ausente hipótese manifesta de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar defensiva. 2.2. MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (id. 10566109038) e pelos depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia e em Juízo. A autoria também está suficientemente demonstrada pelas provas constantes nos autos. A testemunha Max Felipe Pinheiro Rodrigues da Costa, policial militar, relatou em juízo que realizou a abordagem do acusado durante patrulhamento, ocasião em que a guarnição se deparou com o veículo realizando manobras perigosas em via pública. Segundo informou, o condutor teria acelerado pela rua do bairro e, posteriormente, realizado frenagem brusca, ocasionando derrapagem, em uma conduta que aparentava ter o intuito de exibição perante os demais veículos que transitavam pelo local. Esclareceu que se tratava de uma via movimentada, uma das principais do bairro, localizada em frente a dois estabelecimentos comerciais de lanches que se encontravam em funcionamento no momento dos fatos. Ao ser questionado pela defesa, afirmou que já conhecia o acusado, porém, não tinha nenhum tipo de atrito com ele. Informou, ainda, que não realizou verificação acerca de eventual defeito mecânico no veículo, por não possuir conhecimento técnico para tanto, embora acreditasse que o automóvel se encontrava em condições regulares de circulação, considerando que estava transitando em via pública. Por fim, relatou que foram adotadas as medidas administrativas cabíveis, com a aplicação de multa. Por sua vez, a testemunha de defesa Kildary dos Santos afirmou que não se recorda dos fatos, ocorridos. Contudo, esclareceu que, caso o veículo apresentasse algum defeito, tal circunstância teria sido registrada no checklist encaminhado ao pátio. Em seu interrogatório judicial, o acusado declarou que as alegações não são verdadeiras, esclarecendo que estava conduzindo o veículo, porém, no momento em que realizava o retorno, a alavanca de marcha teria quebrado, ocasionando a perda do controle da direção e dando a impressão de que o automóvel estaria derrapando. Afirmou que estava sozinho no veículo, mas que havia três pessoas em um estabelecimento de lanches próximo ao local dos fatos, as quais teriam presenciado o ocorrido. Alegou, ainda, que já teria levado o amigo do policial Max à Corregedoria e que este teria sido responsável pelo julgamento da situação. Por fim, sustentou que o policial realizou a apreensão do veículo, mas não efetuou a aplicação de multa. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não encontra respaldo nos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. No que se refere à alegada falha mecânica, embora o acusado sustente que a derrapagem teria decorrido da quebra da alavanca de marcha, ocasionando perda momentânea do controle do veículo, não foi produzido qualquer laudo pericial, relatório de oficina ou outro elemento técnico capaz de demonstrar a existência do alegado defeito ou, ainda, de estabelecer relação entre eventual falha mecânica e a dinâmica dos fatos descrita na denúncia. A própria testemunha de defesa Kildary dos Santos, além de não ter presenciado os fatos, não confirmou a existência de qualquer defeito no veículo, limitando-se a afirmar que eventual problema constatado no automóvel poderia ter sido registrado no checklist encaminhado ao pátio. Desse modo, a alegação de interferência mecânica inevitável permaneceu restrita à versão apresentada pelo acusado, não sendo suficiente para afastar a prova produzida pela acusação, tampouco para descaracterizar a voluntariedade da conduta. Também não merece acolhimento a tese de que a ausência de autuação administrativa afastaria a configuração do delito. Conforme relatado pela testemunha policial em juízo, foram adotadas as medidas administrativas cabíveis, com a aplicação das respectivas autuações. De todo modo, a eventual ausência de determinada providência administrativa não teria, por si só, o condão de afastar a responsabilidade penal, uma vez que as esferas administrativa e penal são independentes. No tocante à adequação típica, dispõe o artigo 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou exibição de manobra não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.” No caso concreto, os elementos colhidos durante a instrução demonstram que o acusado, na direção de veículo automotor e em via pública, realizou manobras consistentes em aceleração seguida de frenagem brusca, com derrapagem e arrasto de pneus, sem autorização da autoridade competente. A conduta descrita pelo agente público não se confunde com uma simples perda de controle do veículo. O acusado acelerou pela via e, em seguida, realizou frenagem brusca, ocasionando derrapagem, em local movimentado e próximo a estabelecimentos comerciais em funcionamento, circunstâncias que evidenciam a situação concreta de risco exigida pelo artigo 308 do CTB. A voluntariedade da conduta também restou demonstrada, não havendo elemento objetivo que indique que a manobra tenha decorrido de falha mecânica inevitável. A alegação de defeito no veículo, desacompanhada de comprovação técnica, não é suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo. Com efeito, o crime em questão não exige a efetiva ocorrência de dano, mas a demonstração de situação concreta de risco à incolumidade pública ou privada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 308 DO CTB - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DO FATO - TESE IMPROCEDENTE - PERIGO DE DANO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro não exige prova da ocorrência do dano, mas tão somente do perigo de dano. Comprovado que o apelante participava de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, gerando perigo de dano para as pessoas, inclusive crianças, que estavam em via pública, impondo-se a manutenção da condenação pelo delito tipificado no art. 308 do CTB. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.064397-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026)” Por fim, a alegação de perseguição policial igualmente não merece acolhimento. Embora o acusado tenha afirmado possuir desavenças anteriores com o policial militar e mencionado a existência de representação perante a Corregedoria da Polícia Militar, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a abordagem, o relato dos fatos ou a imputação criminal tenham sido motivados por animosidade pessoal, interesse particular ou intuito deliberado de prejudicá-lo. Ao ser questionado pela defesa, o próprio policial afirmou que já conhecia o acusado, mas negou a existência de qualquer tipo de atrito entre ambos. Não se extrai dos autos, portanto, circunstância objetiva que permita concluir que o agente tenha agido movido por interesse pessoal ou que tenha deliberadamente alterado a narrativa dos fatos para incriminar o réu. A circunstância de a testemunha exercer função policial não compromete, por si só, a credibilidade de suas declarações. O depoimento prestado por agente público constitui meio de prova válido, especialmente quando colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Assim, considerando o conjunto probatório produzido, verifica-se que a conduta descrita na denúncia restou devidamente comprovada, não havendo elementos capazes de afastar a responsabilidade penal do acusado. Diante disso, restam demonstradas a materialidade, a autoria e a adequação típica da conduta ao artigo 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-se o reconhecimento da procedência da pretensão acusatória. 2.3. Circunstâncias Judicias, Atenuantes, Agravantes, Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há nenhuma circunstância judicial do artigo 59 do CP que possa ser valorada em desfavor do acusado. Também não se verificam circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Por fim, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena no caso em tela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado MARCUS VINICIUS NOGUEIRA como incurso nas sanções do artigo 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria da pena, observando as disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, procedo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes; c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos que permitam sua valoração negativa; d) Personalidade: ausentes elementos concretos que autorizem sua valoração desfavorável; e) Motivos do crime: não há elementos que indiquem motivação que extrapole aquela normalmente inerente ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: não extrapolam aquelas próprias da conduta delitiva reconhecida; g) Consequências do crime: não se mostraram superiores às inerentes ao delito; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso, diante da ausência de vítima determinada. Na primeira fase, sopesadas as circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena no patamar de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou aumento, gerais ou específicas. Dessa forma, fixo DEFINITIVAMENTE a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Aplico, ainda, ao acusado, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, caso possua habilitação, ou de proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir, caso não seja habilitado, pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 308 c/c artigo 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A medida mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda aplicada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, resta prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Não há nos autos elementos para a apuração do valor mínimo para a reparação do dano, pelo que deixo de fixá-lo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No que se refere ao status libertatis, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que inexistem elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Ademais, o regime inicial fixado é o aberto, sendo incompatível, em regra, a segregação cautelar sem fundamentação concreta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 760.405/SP). 3.1 Disposições Finais Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa do acusado. Havendo bens apreendidos, proceda-se de acordo com o Provimento Conjunto nº 24/2012. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do CPP. Determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; b) expeça-se guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias; c) a comunicação da condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCUS VINICIUS NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CASSIO PEREIRA RIBEIRO

OAB: 63010/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5010629-82.2025.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCUS VINICIUS NOGUEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições ofertou denúncia em face de MARCUS VINICIUS NOGUEIRA, já devidamente qualificado nos autos pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta da denúncia que, no dia “09 de janeiro de 2025, por volta das 22h49, na Rua Rio Grande do Sul, nº 420, Bairro Vila Rica, Município de Sabará/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, participou, na direção de veículo automotor, em via pública, de exibição de manobra não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública.” A denúncia veio instruída com o documento de id. 10567099802. Denúncia recebida em 23 de outubro de 2025, sendo também designada audiência para fins de proposta de suspensão condicional do processo (id. 10567288389). O acusado foi regularmente intimado ao id. 10569711856. Realizada audiência preliminar no id. 10569711856, o acusado não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo. Citado no id. 10600264460, o acusado e resposta à acusação ao id. 10621498563. Audiência de instrução realizada, conforme ata de id. 10710505583. Alegações finais pelo Ministério Público ao id. 10711308498. Na peça, requereu a condenação do acusado nos moldes da denúncia. A Defesa do acusado, por seu turno, apresentou alegações finais no id. 10724103002, pugnando, preliminarmente, pela absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397 do CPP, em razão da atipicidade da conduta. No mérito, requereu sua absolvição, diante da insuficiência de provas e da negativa do fato, bem como a improcedência do pedido de suspensão ou proibição de obtenção da habilitação. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de eventual excludente de culpabilidade ou de tipicidade, em razão da ocorrência de interferência mecânica inevitável. Por fim, requereu o acolhimento da tese de perseguição policial, com a consequente atribuição de reduzido valor probatório às declarações prestadas pelos agentes públicos envolvidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA A defesa requereu a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta imputada, diante da ausência de dolo e da alegada ocorrência de falha mecânica no veículo. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária é cabível quando, após o oferecimento da resposta à acusação, estiver demonstrada hipótese manifesta de excludente da ilicitude ou de culpabilidade, salvo inimputabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade do agente. No caso dos autos, não se verificava, de plano, nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária. A alegação de que o evento teria decorrido de falha mecânica, bem como a controvérsia acerca da voluntariedade da conduta e do elemento subjetivo do tipo penal, não permitiam concluir, de forma manifesta, pela atipicidade do fato, demandando a análise dos elementos probatórios pertinentes. Desse modo, ausente hipótese manifesta de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar defensiva. 2.2. MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (id. 10566109038) e pelos depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia e em Juízo. A autoria também está suficientemente demonstrada pelas provas constantes nos autos. A testemunha Max Felipe Pinheiro Rodrigues da Costa, policial militar, relatou em juízo que realizou a abordagem do acusado durante patrulhamento, ocasião em que a guarnição se deparou com o veículo realizando manobras perigosas em via pública. Segundo informou, o condutor teria acelerado pela rua do bairro e, posteriormente, realizado frenagem brusca, ocasionando derrapagem, em uma conduta que aparentava ter o intuito de exibição perante os demais veículos que transitavam pelo local. Esclareceu que se tratava de uma via movimentada, uma das principais do bairro, localizada em frente a dois estabelecimentos comerciais de lanches que se encontravam em funcionamento no momento dos fatos. Ao ser questionado pela defesa, afirmou que já conhecia o acusado, porém, não tinha nenhum tipo de atrito com ele. Informou, ainda, que não realizou verificação acerca de eventual defeito mecânico no veículo, por não possuir conhecimento técnico para tanto, embora acreditasse que o automóvel se encontrava em condições regulares de circulação, considerando que estava transitando em via pública. Por fim, relatou que foram adotadas as medidas administrativas cabíveis, com a aplicação de multa. Por sua vez, a testemunha de defesa Kildary dos Santos afirmou que não se recorda dos fatos, ocorridos. Contudo, esclareceu que, caso o veículo apresentasse algum defeito, tal circunstância teria sido registrada no checklist encaminhado ao pátio. Em seu interrogatório judicial, o acusado declarou que as alegações não são verdadeiras, esclarecendo que estava conduzindo o veículo, porém, no momento em que realizava o retorno, a alavanca de marcha teria quebrado, ocasionando a perda do controle da direção e dando a impressão de que o automóvel estaria derrapando. Afirmou que estava sozinho no veículo, mas que havia três pessoas em um estabelecimento de lanches próximo ao local dos fatos, as quais teriam presenciado o ocorrido. Alegou, ainda, que já teria levado o amigo do policial Max à Corregedoria e que este teria sido responsável pelo julgamento da situação. Por fim, sustentou que o policial realizou a apreensão do veículo, mas não efetuou a aplicação de multa. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não encontra respaldo nos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. No que se refere à alegada falha mecânica, embora o acusado sustente que a derrapagem teria decorrido da quebra da alavanca de marcha, ocasionando perda momentânea do controle do veículo, não foi produzido qualquer laudo pericial, relatório de oficina ou outro elemento técnico capaz de demonstrar a existência do alegado defeito ou, ainda, de estabelecer relação entre eventual falha mecânica e a dinâmica dos fatos descrita na denúncia. A própria testemunha de defesa Kildary dos Santos, além de não ter presenciado os fatos, não confirmou a existência de qualquer defeito no veículo, limitando-se a afirmar que eventual problema constatado no automóvel poderia ter sido registrado no checklist encaminhado ao pátio. Desse modo, a alegação de interferência mecânica inevitável permaneceu restrita à versão apresentada pelo acusado, não sendo suficiente para afastar a prova produzida pela acusação, tampouco para descaracterizar a voluntariedade da conduta. Também não merece acolhimento a tese de que a ausência de autuação administrativa afastaria a configuração do delito. Conforme relatado pela testemunha policial em juízo, foram adotadas as medidas administrativas cabíveis, com a aplicação das respectivas autuações. De todo modo, a eventual ausência de determinada providência administrativa não teria, por si só, o condão de afastar a responsabilidade penal, uma vez que as esferas administrativa e penal são independentes. No tocante à adequação típica, dispõe o artigo 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou exibição de manobra não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.” No caso concreto, os elementos colhidos durante a instrução demonstram que o acusado, na direção de veículo automotor e em via pública, realizou manobras consistentes em aceleração seguida de frenagem brusca, com derrapagem e arrasto de pneus, sem autorização da autoridade competente. A conduta descrita pelo agente público não se confunde com uma simples perda de controle do veículo. O acusado acelerou pela via e, em seguida, realizou frenagem brusca, ocasionando derrapagem, em local movimentado e próximo a estabelecimentos comerciais em funcionamento, circunstâncias que evidenciam a situação concreta de risco exigida pelo artigo 308 do CTB. A voluntariedade da conduta também restou demonstrada, não havendo elemento objetivo que indique que a manobra tenha decorrido de falha mecânica inevitável. A alegação de defeito no veículo, desacompanhada de comprovação técnica, não é suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo. Com efeito, o crime em questão não exige a efetiva ocorrência de dano, mas a demonstração de situação concreta de risco à incolumidade pública ou privada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 308 DO CTB - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DO FATO - TESE IMPROCEDENTE - PERIGO DE DANO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro não exige prova da ocorrência do dano, mas tão somente do perigo de dano. Comprovado que o apelante participava de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, gerando perigo de dano para as pessoas, inclusive crianças, que estavam em via pública, impondo-se a manutenção da condenação pelo delito tipificado no art. 308 do CTB. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.064397-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026)” Por fim, a alegação de perseguição policial igualmente não merece acolhimento. Embora o acusado tenha afirmado possuir desavenças anteriores com o policial militar e mencionado a existência de representação perante a Corregedoria da Polícia Militar, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a abordagem, o relato dos fatos ou a imputação criminal tenham sido motivados por animosidade pessoal, interesse particular ou intuito deliberado de prejudicá-lo. Ao ser questionado pela defesa, o próprio policial afirmou que já conhecia o acusado, mas negou a existência de qualquer tipo de atrito entre ambos. Não se extrai dos autos, portanto, circunstância objetiva que permita concluir que o agente tenha agido movido por interesse pessoal ou que tenha deliberadamente alterado a narrativa dos fatos para incriminar o réu. A circunstância de a testemunha exercer função policial não compromete, por si só, a credibilidade de suas declarações. O depoimento prestado por agente público constitui meio de prova válido, especialmente quando colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Assim, considerando o conjunto probatório produzido, verifica-se que a conduta descrita na denúncia restou devidamente comprovada, não havendo elementos capazes de afastar a responsabilidade penal do acusado. Diante disso, restam demonstradas a materialidade, a autoria e a adequação típica da conduta ao artigo 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-se o reconhecimento da procedência da pretensão acusatória. 2.3. Circunstâncias Judicias, Atenuantes, Agravantes, Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há nenhuma circunstância judicial do artigo 59 do CP que possa ser valorada em desfavor do acusado. Também não se verificam circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Por fim, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena no caso em tela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado MARCUS VINICIUS NOGUEIRA como incurso nas sanções do artigo 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria da pena, observando as disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, procedo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes; c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos que permitam sua valoração negativa; d) Personalidade: ausentes elementos concretos que autorizem sua valoração desfavorável; e) Motivos do crime: não há elementos que indiquem motivação que extrapole aquela normalmente inerente ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: não extrapolam aquelas próprias da conduta delitiva reconhecida; g) Consequências do crime: não se mostraram superiores às inerentes ao delito; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso, diante da ausência de vítima determinada. Na primeira fase, sopesadas as circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena no patamar de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou aumento, gerais ou específicas. Dessa forma, fixo DEFINITIVAMENTE a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Aplico, ainda, ao acusado, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, caso possua habilitação, ou de proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir, caso não seja habilitado, pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 308 c/c artigo 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A medida mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda aplicada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, resta prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Não há nos autos elementos para a apuração do valor mínimo para a reparação do dano, pelo que deixo de fixá-lo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No que se refere ao status libertatis, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que inexistem elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Ademais, o regime inicial fixado é o aberto, sendo incompatível, em regra, a segregação cautelar sem fundamentação concreta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 760.405/SP). 3.1 Disposições Finais Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa do acusado. Havendo bens apreendidos, proceda-se de acordo com o Provimento Conjunto nº 24/2012. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do CPP. Determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; b) expeça-se guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias; c) a comunicação da condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará