5010626-69.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010626-69.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FLAVIA ASSIS DE ALMEIDA FRANCA CPF: 058.705.466-21 e outros RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos. Quanto ao depoimento pessoal e à prova testemunhal, verifica-se que o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem indicação dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar por tais meios. Os autores limitaram-se a afirmar que as provas teriam por finalidade ratificar e complementar a documentação já apresentada, sem apontar circunstância fática específica cuja comprovação dependa de prova oral. No caso, as questões relevantes à solução da controvérsia, notadamente aquelas relacionadas à contratação, às condições do financiamento, aos valores das parcelas, ao inadimplemento e à notificação extrajudicial, podem ser examinadas a partir da documentação constante dos autos. A alegação de que os autores teriam sido induzidos à contratação mediante promessa de parcelas em valor inferior ao efetivamente cobrado também não foi relacionada, na manifestação de especificação de provas, a qualquer fato determinado a ser comprovado mediante testemunhas. Nesse sentido estabelece o art. 443, II do CPC, que permite ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial possam ser provados. Indo além, o art. 370 do CPC, dispõe que incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A necessidade da realização da prova deve ser aferida considerando os pontos controvertidos e as questões relevantes para o assentamento do conflito de interesses. Com estas considerações, indefiro o pleito de designação de Audiência de Instrução e Julgamento e determino a conclusão dos autos para julgamento. Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte ré e de produção de prova testemunhal, por ausência de demonstração concreta de sua pertinência e necessidade. Quanto à juntada de novos documentos, deverá ser observado o disposto no art. 435 do CPC, não se admitindo a produção documental de forma genérica e sem vinculação às hipóteses legais. Dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, facultada à parte autora a juntada de novos documentos, conforme requerido. Com a juntada, dê-se vista à parte ré, por igual prazo. Nada mais requerido, nos termos do art. 364, §2º do CPC/15, determino a intimação das partes, para apresentarem razões finais por escrito, em um prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Atente-se à Secretaria para o disposto no art. 203, § 4º do CPC combinado com o art. 63 do provimento 355/2018, do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS FRANCA
Réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Autor FLAVIA ASSIS DE ALMEIDA FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010626-69.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FLAVIA ASSIS DE ALMEIDA FRANCA CPF: 058.705.466-21 e outros RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos. Quanto ao depoimento pessoal e à prova testemunhal, verifica-se que o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem indicação dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar por tais meios. Os autores limitaram-se a afirmar que as provas teriam por finalidade ratificar e complementar a documentação já apresentada, sem apontar circunstância fática específica cuja comprovação dependa de prova oral. No caso, as questões relevantes à solução da controvérsia, notadamente aquelas relacionadas à contratação, às condições do financiamento, aos valores das parcelas, ao inadimplemento e à notificação extrajudicial, podem ser examinadas a partir da documentação constante dos autos. A alegação de que os autores teriam sido induzidos à contratação mediante promessa de parcelas em valor inferior ao efetivamente cobrado também não foi relacionada, na manifestação de especificação de provas, a qualquer fato determinado a ser comprovado mediante testemunhas. Nesse sentido estabelece o art. 443, II do CPC, que permite ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial possam ser provados. Indo além, o art. 370 do CPC, dispõe que incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A necessidade da realização da prova deve ser aferida considerando os pontos controvertidos e as questões relevantes para o assentamento do conflito de interesses. Com estas considerações, indefiro o pleito de designação de Audiência de Instrução e Julgamento e determino a conclusão dos autos para julgamento. Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte ré e de produção de prova testemunhal, por ausência de demonstração concreta de sua pertinência e necessidade. Quanto à juntada de novos documentos, deverá ser observado o disposto no art. 435 do CPC, não se admitindo a produção documental de forma genérica e sem vinculação às hipóteses legais. Dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, facultada à parte autora a juntada de novos documentos, conforme requerido. Com a juntada, dê-se vista à parte ré, por igual prazo. Nada mais requerido, nos termos do art. 364, §2º do CPC/15, determino a intimação das partes, para apresentarem razões finais por escrito, em um prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Atente-se à Secretaria para o disposto no art. 203, § 4º do CPC combinado com o art. 63 do provimento 355/2018, do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora