Detalhe do processo

5010626-69.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010626-69.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FLAVIA ASSIS DE ALMEIDA FRANCA CPF: 058.705.466-21 e outros RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos. Quanto ao depoimento pessoal e à prova testemunhal, verifica-se que o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem indicação dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar por tais meios. Os autores limitaram-se a afirmar que as provas teriam por finalidade ratificar e complementar a documentação já apresentada, sem apontar circunstância fática específica cuja comprovação dependa de prova oral. No caso, as questões relevantes à solução da controvérsia, notadamente aquelas relacionadas à contratação, às condições do financiamento, aos valores das parcelas, ao inadimplemento e à notificação extrajudicial, podem ser examinadas a partir da documentação constante dos autos. A alegação de que os autores teriam sido induzidos à contratação mediante promessa de parcelas em valor inferior ao efetivamente cobrado também não foi relacionada, na manifestação de especificação de provas, a qualquer fato determinado a ser comprovado mediante testemunhas. Nesse sentido estabelece o art. 443, II do CPC, que permite ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial possam ser provados. Indo além, o art. 370 do CPC, dispõe que incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A necessidade da realização da prova deve ser aferida considerando os pontos controvertidos e as questões relevantes para o assentamento do conflito de interesses. Com estas considerações, indefiro o pleito de designação de Audiência de Instrução e Julgamento e determino a conclusão dos autos para julgamento. Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte ré e de produção de prova testemunhal, por ausência de demonstração concreta de sua pertinência e necessidade. Quanto à juntada de novos documentos, deverá ser observado o disposto no art. 435 do CPC, não se admitindo a produção documental de forma genérica e sem vinculação às hipóteses legais. Dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, facultada à parte autora a juntada de novos documentos, conforme requerido. Com a juntada, dê-se vista à parte ré, por igual prazo. Nada mais requerido, nos termos do art. 364, §2º do CPC/15, determino a intimação das partes, para apresentarem razões finais por escrito, em um prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Atente-se à Secretaria para o disposto no art. 203, § 4º do CPC combinado com o art. 63 do provimento 355/2018, do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS FRANCA

Réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.

Autor FLAVIA ASSIS DE ALMEIDA FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

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FLAVIA GERHEIM DOVIZO

OAB: 87303/MG

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VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA

OAB: 102167/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010626-69.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FLAVIA ASSIS DE ALMEIDA FRANCA CPF: 058.705.466-21 e outros RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos. Quanto ao depoimento pessoal e à prova testemunhal, verifica-se que o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem indicação dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar por tais meios. Os autores limitaram-se a afirmar que as provas teriam por finalidade ratificar e complementar a documentação já apresentada, sem apontar circunstância fática específica cuja comprovação dependa de prova oral. No caso, as questões relevantes à solução da controvérsia, notadamente aquelas relacionadas à contratação, às condições do financiamento, aos valores das parcelas, ao inadimplemento e à notificação extrajudicial, podem ser examinadas a partir da documentação constante dos autos. A alegação de que os autores teriam sido induzidos à contratação mediante promessa de parcelas em valor inferior ao efetivamente cobrado também não foi relacionada, na manifestação de especificação de provas, a qualquer fato determinado a ser comprovado mediante testemunhas. Nesse sentido estabelece o art. 443, II do CPC, que permite ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial possam ser provados. Indo além, o art. 370 do CPC, dispõe que incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A necessidade da realização da prova deve ser aferida considerando os pontos controvertidos e as questões relevantes para o assentamento do conflito de interesses. Com estas considerações, indefiro o pleito de designação de Audiência de Instrução e Julgamento e determino a conclusão dos autos para julgamento. Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte ré e de produção de prova testemunhal, por ausência de demonstração concreta de sua pertinência e necessidade. Quanto à juntada de novos documentos, deverá ser observado o disposto no art. 435 do CPC, não se admitindo a produção documental de forma genérica e sem vinculação às hipóteses legais. Dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, facultada à parte autora a juntada de novos documentos, conforme requerido. Com a juntada, dê-se vista à parte ré, por igual prazo. Nada mais requerido, nos termos do art. 364, §2º do CPC/15, determino a intimação das partes, para apresentarem razões finais por escrito, em um prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Atente-se à Secretaria para o disposto no art. 203, § 4º do CPC combinado com o art. 63 do provimento 355/2018, do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora