5010625-11.2024.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5010625-11.2024.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: VIRMONDES FURTADO DE SOUSA JUNIOR CPF: 011.759.236-64 e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Olício Benedito (ID 10403159841), reiterada e aditada por meio das petições de ID 10555495143 e ID 10640513148, no bojo da presente Execução Fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais. Em suas razões, o excipiente sustentou, em síntese: a) preliminar de cabimento da exceção; b) concessão de efeito suspensivo; c) ilegitimidade passiva, alegando não ter participado das transações que deram origem ao débito fiscal; d) uso indevido de seu cadastro e fraude cometida pelo recinto leiloeiro; e) inexistência do fato gerador de ICMS sobre a venda de bovinos sem emissão de nota fiscal; f) ocorrência de decadência e prescrição do crédito tributário; g) nulidade do processo administrativo tributário e ilicitude das provas oriundas de busca e apreensão penal e h) nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de certeza e liquidez . Juntou documentos, tais como cópias de boletim de ocorrência, notas fiscais avulsas e mapas de leilão. Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade, por demandarem as teses dilação probatória ampla. Defendeu a presunção de certeza e liquidez da CDA nº 01.002466004.44 e a inocorrência de decadência, indicando que a constituição do crédito observou a regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Posteriormente, o Estado de Minas Gerais juntou a íntegra do Processo Tributário Administrativo nº 01.002466004-44 (ID 10540400889). Em manifestação recente (ID 10604950378), acompanhada de Parecer Fiscal e Termo de Extinção Parcial (ID 10604950379), o Fisco informou a redução da multa isolada de 2 vezes para 50% do valor do imposto, com fundamento na Lei Estadual nº 25.378/2025 c/c artigo 106, inciso II, alínea "c", do CTN, decotando R$ 154.532,94 do valor original da penalidade e recalculando o montante total exequendo para R$206.043,97 a título de valor histórico remanescente, conforme Demonstrativo do Crédito Tributário de 03/10/2025 (ID 10604950379). Instado, o executado reiterou os pedidos de extinção da execução (ID 10640513148). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de criação pretoriana e excepcional, admitida para a veiculação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo julgador, desde que demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável qualquer dilação probatória. Nesse sentido é o enunciado consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente sustenta que não realizou as operações de compra e venda de gado bovino descritas no Auto de Infração nº 01.002466004-44, apontando uso indevido de sua inscrição de produtor rural, ausência de fato gerador, fraude cometida pelo leilão e ilicitude das provas decorrentes da apreensão policial. Ocorre que a análise de tais matérias pressupõe ampla dilação probatória, exame pericial, contraditório aprofundado e produção de contraprovas pelo Fisco, providências incompatíveis com o rito estrito da exceção de pré-executividade. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita ostenta presunção de liquidez e certeza, consoante preceitua o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca, a ser produzida em sede própria, qual seja, a ação de embargos à execução fiscal (artigo 16 da Lei nº 6.830/1980), garantido previamente o juízo. Ademais, não se verifica a alegada decadência. Tratando-se de tributo lançado de ofício em virtude de saídas desacobertadas de documentação fiscal apuradas pela fiscalização, aplica-se a regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. A contagem do prazo quinquenal teve início em 01/01/2019 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), restando o crédito constituído dentro do prazo legal por meio do Auto de Infração lavrado em 2022 (ID 10540418031), culminando no encerramento regular do contencioso administrativo em 2024 (ID 10540451954). Quanto ao valor da cobrança, o Estado de Minas Gerais noticiou formalmente nos autos a adequação administrativa da penalidade (IDs 10604950378 e 10604950379). Em virtude da superveniência da Lei Estadual nº 25.378/2025, o limitador da multa isolada foi reduzido para 50% do valor do imposto, tendo a Fazenda Pública aplicado a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, com fulcro no artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional. O recálculo do crédito exequendo, com o decote da parcela extinta da multa, não retira a higidez da CDA, tornando prescindível a emenda ou substituição do título executivo, devendo a execução fiscal prosseguir pelo valor recalculado trazido por último pelo Estado. Portanto, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, devendo a cobrança prosseguir pelo valor atualizado informado pelo exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Olício Benedito, por demandarem as matérias suscitadas ampla dilação probatória, típica da via dos embargos à execução fiscal; b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL pelo valor recalculado trazido por último pelo Estado de Minas Gerais (ID 10604950379), considerando a redução da multa isolada na forma da Lei Estadual nº 25.378/2025 c/c artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional; c) Diante da rejeição do incidente e do prosseguimento do feito executivo, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase; d) Intimem-se as partes desta decisão. Araxá, 29 de agosto de 2026. JOSE APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EMILIO SILVA TEIXEIRA
Réu OLICIO BENEDITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5010625-11.2024.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: VIRMONDES FURTADO DE SOUSA JUNIOR CPF: 011.759.236-64 e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Olício Benedito (ID 10403159841), reiterada e aditada por meio das petições de ID 10555495143 e ID 10640513148, no bojo da presente Execução Fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais. Em suas razões, o excipiente sustentou, em síntese: a) preliminar de cabimento da exceção; b) concessão de efeito suspensivo; c) ilegitimidade passiva, alegando não ter participado das transações que deram origem ao débito fiscal; d) uso indevido de seu cadastro e fraude cometida pelo recinto leiloeiro; e) inexistência do fato gerador de ICMS sobre a venda de bovinos sem emissão de nota fiscal; f) ocorrência de decadência e prescrição do crédito tributário; g) nulidade do processo administrativo tributário e ilicitude das provas oriundas de busca e apreensão penal e h) nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de certeza e liquidez . Juntou documentos, tais como cópias de boletim de ocorrência, notas fiscais avulsas e mapas de leilão. Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade, por demandarem as teses dilação probatória ampla. Defendeu a presunção de certeza e liquidez da CDA nº 01.002466004.44 e a inocorrência de decadência, indicando que a constituição do crédito observou a regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Posteriormente, o Estado de Minas Gerais juntou a íntegra do Processo Tributário Administrativo nº 01.002466004-44 (ID 10540400889). Em manifestação recente (ID 10604950378), acompanhada de Parecer Fiscal e Termo de Extinção Parcial (ID 10604950379), o Fisco informou a redução da multa isolada de 2 vezes para 50% do valor do imposto, com fundamento na Lei Estadual nº 25.378/2025 c/c artigo 106, inciso II, alínea "c", do CTN, decotando R$ 154.532,94 do valor original da penalidade e recalculando o montante total exequendo para R$206.043,97 a título de valor histórico remanescente, conforme Demonstrativo do Crédito Tributário de 03/10/2025 (ID 10604950379). Instado, o executado reiterou os pedidos de extinção da execução (ID 10640513148). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de criação pretoriana e excepcional, admitida para a veiculação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo julgador, desde que demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável qualquer dilação probatória. Nesse sentido é o enunciado consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente sustenta que não realizou as operações de compra e venda de gado bovino descritas no Auto de Infração nº 01.002466004-44, apontando uso indevido de sua inscrição de produtor rural, ausência de fato gerador, fraude cometida pelo leilão e ilicitude das provas decorrentes da apreensão policial. Ocorre que a análise de tais matérias pressupõe ampla dilação probatória, exame pericial, contraditório aprofundado e produção de contraprovas pelo Fisco, providências incompatíveis com o rito estrito da exceção de pré-executividade. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita ostenta presunção de liquidez e certeza, consoante preceitua o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca, a ser produzida em sede própria, qual seja, a ação de embargos à execução fiscal (artigo 16 da Lei nº 6.830/1980), garantido previamente o juízo. Ademais, não se verifica a alegada decadência. Tratando-se de tributo lançado de ofício em virtude de saídas desacobertadas de documentação fiscal apuradas pela fiscalização, aplica-se a regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. A contagem do prazo quinquenal teve início em 01/01/2019 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), restando o crédito constituído dentro do prazo legal por meio do Auto de Infração lavrado em 2022 (ID 10540418031), culminando no encerramento regular do contencioso administrativo em 2024 (ID 10540451954). Quanto ao valor da cobrança, o Estado de Minas Gerais noticiou formalmente nos autos a adequação administrativa da penalidade (IDs 10604950378 e 10604950379). Em virtude da superveniência da Lei Estadual nº 25.378/2025, o limitador da multa isolada foi reduzido para 50% do valor do imposto, tendo a Fazenda Pública aplicado a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, com fulcro no artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional. O recálculo do crédito exequendo, com o decote da parcela extinta da multa, não retira a higidez da CDA, tornando prescindível a emenda ou substituição do título executivo, devendo a execução fiscal prosseguir pelo valor recalculado trazido por último pelo Estado. Portanto, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, devendo a cobrança prosseguir pelo valor atualizado informado pelo exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Olício Benedito, por demandarem as matérias suscitadas ampla dilação probatória, típica da via dos embargos à execução fiscal; b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL pelo valor recalculado trazido por último pelo Estado de Minas Gerais (ID 10604950379), considerando a redução da multa isolada na forma da Lei Estadual nº 25.378/2025 c/c artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional; c) Diante da rejeição do incidente e do prosseguimento do feito executivo, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase; d) Intimem-se as partes desta decisão. Araxá, 29 de agosto de 2026. JOSE APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá