5010616-86.2025.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010616-86.2025.8.21.0009/RS AUTOR : MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica postulada pela parte ré evento 33, PET1 . 1.1. Nomeio como Perito grafotécnico o Sr. MÁRCIO JOSÉ DA SILVA CANTO , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. 1.2. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do expert nomeado no item "1.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos demais peritos disponíveis. 1.3. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). 1.4. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) 1.5. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 3. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 4. Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTA AGNE FELDMANN
OAB: 107695/RS
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB: 56343/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010616-86.2025.8.21.0009/RS AUTOR : MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica postulada pela parte ré evento 33, PET1 . 1.1. Nomeio como Perito grafotécnico o Sr. MÁRCIO JOSÉ DA SILVA CANTO , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. 1.2. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do expert nomeado no item "1.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos demais peritos disponíveis. 1.3. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). 1.4. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) 1.5. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 3. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 4. Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s).