5010611-79.2011.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010611-79.2011.8.21.0001/RS AUTOR : INES LARA VIEGAS ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AUTOR : CLIVIA PULCINELLI ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) RÉU : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que as exequentes apresentaram atualização dos valores devidos no evento 123. A executada, no evento 133, insurgiu-se contra os cálculos apresentados, sustentando, em síntese: (a) a necessidade de observância da reserva matemática; (b) a inadequação da incidência dos juros moratórios desde a citação, defendendo que somente seriam devidos após a recomposição da reserva matemática; e (c) a incompatibilidade dos cálculos das exequentes com o título executivo e com as decisões supervenientes. Intimadas para esclarecimentos, as exequentes manifestaram-se no evento 141, defendendo que as questões relativas à reserva matemática e aos critérios de cálculo já foram enfrentadas e decididas pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido homologado o laudo pericial e julgada improcedente a impugnação então apresentada. Sustentam, ainda, que os cálculos do evento 123 correspondem à mera atualização dos valores constantes do laudo pericial acolhido pelo Tribunal. Decido. Verifica-se dos autos que a controvérsia acerca da incidência da reserva matemática e dos critérios adotados pelo laudo pericial foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença já apreciada judicialmente, sobrevindo julgamento do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça, que manteve a validade do laudo pericial utilizado como base para a apuração do crédito. Nessa perspectiva, não se mostra possível rediscutir, nesta fase processual, matérias já abrangidas pela preclusão e pela autoridade da decisão proferida no incidente de impugnação, especialmente aquelas relacionadas à necessidade de constituição de reserva matemática e à metodologia pericial anteriormente acolhida. Eventuais insurgências somente podem ser examinadas na medida em que apontem erro material, equívoco aritmético ou desconformidade entre os cálculos de liquidação e os parâmetros definidos no título executivo judicial e nos pronunciamentos posteriores. Por outro lado, a alegação da executada referente aos juros moratórios demanda verificação objetiva da efetiva correspondência dos cálculos do evento 123 aos critérios fixados pelo título executivo e ao laudo pericial homologado, não sendo possível sua solução apenas a partir das manifestações das partes. Assim, reputo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados no evento 123, observando-se, especificamente: a) se os valores lançados pelas exequentes correspondem aos valores constantes do laudo pericial homologado; b) se houve correta atualização monetária das parcelas; c) se os juros moratórios foram calculados em conformidade com os critérios definidos pelo título executivo e pelas decisões judiciais transitadas nos autos; d) a existência de eventual erro material ou aritmético nas planilhas apresentadas. Ressalto que a análise pericial/contábil deverá limitar-se à aferição da correção matemática dos cálculos, vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, rejeito, por ora, a pretensão da executada de reabrir discussão acerca da reserva matemática e demais questões já decididas, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização da conferência dos cálculos do evento 123, nos termos da fundamentação. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLIVIA PULCINELLI
Réu FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor INES LARA VIEGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010611-79.2011.8.21.0001/RS AUTOR : INES LARA VIEGAS ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AUTOR : CLIVIA PULCINELLI ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) RÉU : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que as exequentes apresentaram atualização dos valores devidos no evento 123. A executada, no evento 133, insurgiu-se contra os cálculos apresentados, sustentando, em síntese: (a) a necessidade de observância da reserva matemática; (b) a inadequação da incidência dos juros moratórios desde a citação, defendendo que somente seriam devidos após a recomposição da reserva matemática; e (c) a incompatibilidade dos cálculos das exequentes com o título executivo e com as decisões supervenientes. Intimadas para esclarecimentos, as exequentes manifestaram-se no evento 141, defendendo que as questões relativas à reserva matemática e aos critérios de cálculo já foram enfrentadas e decididas pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido homologado o laudo pericial e julgada improcedente a impugnação então apresentada. Sustentam, ainda, que os cálculos do evento 123 correspondem à mera atualização dos valores constantes do laudo pericial acolhido pelo Tribunal. Decido. Verifica-se dos autos que a controvérsia acerca da incidência da reserva matemática e dos critérios adotados pelo laudo pericial foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença já apreciada judicialmente, sobrevindo julgamento do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça, que manteve a validade do laudo pericial utilizado como base para a apuração do crédito. Nessa perspectiva, não se mostra possível rediscutir, nesta fase processual, matérias já abrangidas pela preclusão e pela autoridade da decisão proferida no incidente de impugnação, especialmente aquelas relacionadas à necessidade de constituição de reserva matemática e à metodologia pericial anteriormente acolhida. Eventuais insurgências somente podem ser examinadas na medida em que apontem erro material, equívoco aritmético ou desconformidade entre os cálculos de liquidação e os parâmetros definidos no título executivo judicial e nos pronunciamentos posteriores. Por outro lado, a alegação da executada referente aos juros moratórios demanda verificação objetiva da efetiva correspondência dos cálculos do evento 123 aos critérios fixados pelo título executivo e ao laudo pericial homologado, não sendo possível sua solução apenas a partir das manifestações das partes. Assim, reputo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados no evento 123, observando-se, especificamente: a) se os valores lançados pelas exequentes correspondem aos valores constantes do laudo pericial homologado; b) se houve correta atualização monetária das parcelas; c) se os juros moratórios foram calculados em conformidade com os critérios definidos pelo título executivo e pelas decisões judiciais transitadas nos autos; d) a existência de eventual erro material ou aritmético nas planilhas apresentadas. Ressalto que a análise pericial/contábil deverá limitar-se à aferição da correção matemática dos cálculos, vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, rejeito, por ora, a pretensão da executada de reabrir discussão acerca da reserva matemática e demais questões já decididas, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização da conferência dos cálculos do evento 123, nos termos da fundamentação. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências legais.