5010610-67.2024.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010610-67.2024.8.13.0452/MG AUTOR : MARLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ (OAB MG088950) RÉU : MARCIA MILAGRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIA AMARAL SILVA (OAB MG114915) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por Márcia Milagre dos Santos, na qual requer a desconsideração do laudo pericial e a realização de nova perícia, sob o argumento de que o trabalho técnico seria insuficiente por não contemplar estudos de percolação, exames geotécnicos e medições instrumentais de umidade. Sustenta, ainda, que documentos da COPASA demonstrariam vazamentos e intervenções na rede pública de esgoto, indicando possível fato de terceiro ou causa concorrente (Evento 129, DOC1). A autora, por sua vez, manifestou-se defendendo a regularidade e suficiência do laudo pericial, destacando que a alegação de responsabilidade da COPASA foi expressamente enfrentada e afastada pelo perito em seus esclarecimentos complementares, requerendo o prosseguimento do feito (Evento 130, DOC1). É o relatório. O perito judicial realizou vistoria técnica no local, inspecionando as estruturas, os níveis dos terrenos e as tubulações rompidas, concluindo que as escavações promovidas pela requerida ocasionaram o rompimento da tubulação de esgoto, provocando o extravasamento de efluentes e a infiltração no imóvel da autora (Evento 98, DOC2 e Evento 113, DOC2). A idoneidade e a validade de uma perícia de engenharia estão condicionadas ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, os quais foram plenamente observados pelo expert judicial na condução dos trabalhos e na elaboração das respostas técnicas complementares (Evento 113, DOC2). Diante de vestígios materiais e fotográficos nítidos de rompimento e de fluxo de efluentes, exigir a realização de ensaios geotécnicos e medições de percolação representaria medida onerosa e procrastinatória, sem utilidade prática para alterar a realidade patológica já evidenciada nos autos. A parte ré ainda alega a tese de responsabilidade concorrente da COPASA. Embora existam registros de intervenções da concessionária (Evento 114, DOC1 a DOC6), o perito esclareceu que tais obras ocorreram na rede pública, em local e nível topográfico distintos daquele em que verificados os danos. Concluiu, de forma expressa, que o extravasamento decorreu exclusivamente do rompimento da tubulação de servidão existente no lote da ré, causado pelas escavações por ela realizadas (Evento 98, DOC2 e Evento 113, DOC2). Assim, inexistem elementos que evidenciem nexo causal entre as intervenções da COPASA e os prejuízos suportados pela autora. Nos termos dos arts. 370, 371 e 480 do CPC, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando o laudo se revelar omisso, obscuro ou tecnicamente insuficiente. No caso, o laudo e seus esclarecimentos complementares enfrentaram de forma satisfatória todas as questões relevantes, inexistindo vício que justifique a renovação da prova. O mero inconformismo da parte com a conclusão do expert não autoriza a realização de nova perícia, entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela ré Márcia Milagre dos Santos, declarando encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIA MILAGRE DOS SANTOS
Autor MARLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA AMARAL SILVA
OAB: 114915/MG
MARCIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ
OAB: 88950/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010610-67.2024.8.13.0452/MG AUTOR : MARLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ (OAB MG088950) RÉU : MARCIA MILAGRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIA AMARAL SILVA (OAB MG114915) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por Márcia Milagre dos Santos, na qual requer a desconsideração do laudo pericial e a realização de nova perícia, sob o argumento de que o trabalho técnico seria insuficiente por não contemplar estudos de percolação, exames geotécnicos e medições instrumentais de umidade. Sustenta, ainda, que documentos da COPASA demonstrariam vazamentos e intervenções na rede pública de esgoto, indicando possível fato de terceiro ou causa concorrente (Evento 129, DOC1). A autora, por sua vez, manifestou-se defendendo a regularidade e suficiência do laudo pericial, destacando que a alegação de responsabilidade da COPASA foi expressamente enfrentada e afastada pelo perito em seus esclarecimentos complementares, requerendo o prosseguimento do feito (Evento 130, DOC1). É o relatório. O perito judicial realizou vistoria técnica no local, inspecionando as estruturas, os níveis dos terrenos e as tubulações rompidas, concluindo que as escavações promovidas pela requerida ocasionaram o rompimento da tubulação de esgoto, provocando o extravasamento de efluentes e a infiltração no imóvel da autora (Evento 98, DOC2 e Evento 113, DOC2). A idoneidade e a validade de uma perícia de engenharia estão condicionadas ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, os quais foram plenamente observados pelo expert judicial na condução dos trabalhos e na elaboração das respostas técnicas complementares (Evento 113, DOC2). Diante de vestígios materiais e fotográficos nítidos de rompimento e de fluxo de efluentes, exigir a realização de ensaios geotécnicos e medições de percolação representaria medida onerosa e procrastinatória, sem utilidade prática para alterar a realidade patológica já evidenciada nos autos. A parte ré ainda alega a tese de responsabilidade concorrente da COPASA. Embora existam registros de intervenções da concessionária (Evento 114, DOC1 a DOC6), o perito esclareceu que tais obras ocorreram na rede pública, em local e nível topográfico distintos daquele em que verificados os danos. Concluiu, de forma expressa, que o extravasamento decorreu exclusivamente do rompimento da tubulação de servidão existente no lote da ré, causado pelas escavações por ela realizadas (Evento 98, DOC2 e Evento 113, DOC2). Assim, inexistem elementos que evidenciem nexo causal entre as intervenções da COPASA e os prejuízos suportados pela autora. Nos termos dos arts. 370, 371 e 480 do CPC, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando o laudo se revelar omisso, obscuro ou tecnicamente insuficiente. No caso, o laudo e seus esclarecimentos complementares enfrentaram de forma satisfatória todas as questões relevantes, inexistindo vício que justifique a renovação da prova. O mero inconformismo da parte com a conclusão do expert não autoriza a realização de nova perícia, entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela ré Márcia Milagre dos Santos, declarando encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento.