5010610-61.2023.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5010610-61.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSILENE FONSECA DA SILVA CPF: 478.436.676-87 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA ROSILENE FONSECA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também já qualificado. Para tanto, alega sofrer descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, embora nada tenha contratado com o réu. Relata que, ao tentar restituir o valor depositado em sua conta corrente, realizou o pagamento de boleto bancário orientado por intermediários, descobrindo posteriormente tratar-se de fraude em benefício de terceiro. Em razão disso, postula a concessão de antecipação de tutela para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores debitados e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. A antecipação de tutela foi deferida pela decisão de ID 9796660313. Por meio da contestação de ID 9840202577, o réu compareceu aos autos, ocasião em que afirmou a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito e de dano indenizável, além de postular a compensação da quantia disponibilizada em favor da autora do montante de eventual condenação. Em réplica, a autora refutou os argumentos defensivos e ratificou a pretensão inicial (ID 9889580253). Saneado o feito, foi determinada a produção de perícia grafotécnica, vindo aos autos o laudo de ID 10581667824. Por fim, as partes se manifestaram sobre as conclusões periciais e ratificaram suas manifestações anteriores (IDs 10617822614 e 10628744651). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não existindo preliminares suscitadas ou outras questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, examino o mérito. Na situação em análise, o laudo pericial grafotécnico constatou que a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu não é proveniente do punho caligráfico da autora (ID 10581667824). Dessa forma, há que se considerar a existência de elementos indicativos de que os dados pessoais da demandante foram indevidamente utilizados por terceira pessoa, mesmo porque, o demandado não demonstrou ter tomado as cautelas devidas ao tempo da realização do negócio, tais como a verificação mínima acerca da autenticidade dos documentos pessoais da contratante, sendo certo, ainda, que não se pode exigir da autora a comprovação absoluta de fato negativo, ou seja, de que não contratou, o que torna ilegal a cobrança do pretenso débito daí decorrente. Assim, é forçoso reconhecer a existência de conduta antijurídica no desconto em benefício previdenciário da autora de parcelas de empréstimo por ela não contratado. Diante do exposto, faz jus a demandante à declaração de inexistência do débito, bem como ao ressarcimento dos valores descontados, na forma simples, já que ausente a comprovação de ofensa à boa-fé objetiva pelo demandado. Outrossim, há que se considerar que o demandado efetivamente depositou o valor financiado em conta bancária da autora (ID 9840233659), ao passo que a transferência por ela indicada foi destinada a terceiro sem vínculo com o réu (ID 9782368302). Nesse contexto, mostra-se cabível a autorização da compensação do montante disponibilizado em favor da demandante do valor total da condenação, vedado o ressarcimento da quantia paga ao terceiro no âmbito desta demanda. De igual modo, impõe-se, no caso específico dos autos, a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de compensação pelo dano moral causado à demandante, porquanto o indevido desconto de parte do benefício previdenciário da autora causou-lhe desfalque financeiro, de modo a atingir sua dignidade, que se insere no contexto dos direitos da personalidade, diante da privação, como dito, de quantia de natureza alimentar. Quanto ao valor da indenização, não existindo prova de grave repercussão concreta do dano e, ainda, estando ausente especial condição da vítima que indique a maior extensão da lesão à sua dignidade, na forma do art. 944 do Código Civil, mostra-se suficiente a fixação de compensação, pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de débito da autora com o réu, decorrente do contrato de ID 9840226467 e CONDENAR o demandado a pagar à demandante as seguintes verbas: 1) ressarcimento simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, valor que será obtido por meio de simples cálculo aritmético ao tempo do cumprimento de sentença, corrigindo-se monetariamente cada uma das parcelas, a partir da data do desconto indevido, pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do comparecimento espontâneo do réu aos autos, devendo incidir, a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), e 2) indenização, a título de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da publicação da presente sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso e até 30/8/2024, incidindo, a partir dessa última data, juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ. Autorizo a compensação/amortização do montante disponibilizado à autora pelo réu do total devido por esse a título de condenação aqui imposta. Na oportunidade, RATIFICO a antecipação de tutela deferida por meio da decisão de ID 9796660313. Diante da sucumbência mínima da autora (apenas em relação à pretensão de repetição em dobro), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para levantamento dos honorários periciais de ID 10519373122. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor ROSILENE FONSECA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA AGUIAR VELOSO
OAB: 190258/MG
BRENDA JANIELLE SOUSA MESQUITA
OAB: 206440/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
NAIARA THAINA SILVA ALMEIDA
OAB: 66733/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5010610-61.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSILENE FONSECA DA SILVA CPF: 478.436.676-87 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA ROSILENE FONSECA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também já qualificado. Para tanto, alega sofrer descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, embora nada tenha contratado com o réu. Relata que, ao tentar restituir o valor depositado em sua conta corrente, realizou o pagamento de boleto bancário orientado por intermediários, descobrindo posteriormente tratar-se de fraude em benefício de terceiro. Em razão disso, postula a concessão de antecipação de tutela para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores debitados e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. A antecipação de tutela foi deferida pela decisão de ID 9796660313. Por meio da contestação de ID 9840202577, o réu compareceu aos autos, ocasião em que afirmou a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito e de dano indenizável, além de postular a compensação da quantia disponibilizada em favor da autora do montante de eventual condenação. Em réplica, a autora refutou os argumentos defensivos e ratificou a pretensão inicial (ID 9889580253). Saneado o feito, foi determinada a produção de perícia grafotécnica, vindo aos autos o laudo de ID 10581667824. Por fim, as partes se manifestaram sobre as conclusões periciais e ratificaram suas manifestações anteriores (IDs 10617822614 e 10628744651). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não existindo preliminares suscitadas ou outras questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, examino o mérito. Na situação em análise, o laudo pericial grafotécnico constatou que a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu não é proveniente do punho caligráfico da autora (ID 10581667824). Dessa forma, há que se considerar a existência de elementos indicativos de que os dados pessoais da demandante foram indevidamente utilizados por terceira pessoa, mesmo porque, o demandado não demonstrou ter tomado as cautelas devidas ao tempo da realização do negócio, tais como a verificação mínima acerca da autenticidade dos documentos pessoais da contratante, sendo certo, ainda, que não se pode exigir da autora a comprovação absoluta de fato negativo, ou seja, de que não contratou, o que torna ilegal a cobrança do pretenso débito daí decorrente. Assim, é forçoso reconhecer a existência de conduta antijurídica no desconto em benefício previdenciário da autora de parcelas de empréstimo por ela não contratado. Diante do exposto, faz jus a demandante à declaração de inexistência do débito, bem como ao ressarcimento dos valores descontados, na forma simples, já que ausente a comprovação de ofensa à boa-fé objetiva pelo demandado. Outrossim, há que se considerar que o demandado efetivamente depositou o valor financiado em conta bancária da autora (ID 9840233659), ao passo que a transferência por ela indicada foi destinada a terceiro sem vínculo com o réu (ID 9782368302). Nesse contexto, mostra-se cabível a autorização da compensação do montante disponibilizado em favor da demandante do valor total da condenação, vedado o ressarcimento da quantia paga ao terceiro no âmbito desta demanda. De igual modo, impõe-se, no caso específico dos autos, a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de compensação pelo dano moral causado à demandante, porquanto o indevido desconto de parte do benefício previdenciário da autora causou-lhe desfalque financeiro, de modo a atingir sua dignidade, que se insere no contexto dos direitos da personalidade, diante da privação, como dito, de quantia de natureza alimentar. Quanto ao valor da indenização, não existindo prova de grave repercussão concreta do dano e, ainda, estando ausente especial condição da vítima que indique a maior extensão da lesão à sua dignidade, na forma do art. 944 do Código Civil, mostra-se suficiente a fixação de compensação, pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de débito da autora com o réu, decorrente do contrato de ID 9840226467 e CONDENAR o demandado a pagar à demandante as seguintes verbas: 1) ressarcimento simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, valor que será obtido por meio de simples cálculo aritmético ao tempo do cumprimento de sentença, corrigindo-se monetariamente cada uma das parcelas, a partir da data do desconto indevido, pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do comparecimento espontâneo do réu aos autos, devendo incidir, a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), e 2) indenização, a título de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da publicação da presente sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso e até 30/8/2024, incidindo, a partir dessa última data, juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ. Autorizo a compensação/amortização do montante disponibilizado à autora pelo réu do total devido por esse a título de condenação aqui imposta. Na oportunidade, RATIFICO a antecipação de tutela deferida por meio da decisão de ID 9796660313. Diante da sucumbência mínima da autora (apenas em relação à pretensão de repetição em dobro), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para levantamento dos honorários periciais de ID 10519373122. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito