Detalhe do processo

5010607-43.2023.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010607-43.2023.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. P. S. ADVOGADO do(a) REU: TIAGO CAMPOS FERREIRA - SP331165 SENTENÇA Vistos, etc. ID 591582248: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença proferida nos presentes autos, que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o réu DIOGO PAIVA SALOMÃO à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime descrito nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90 c.c os artigos 71 e 69, todos do Código Penal. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que o “decisum” contém o vício de contradição e omissão, ao argumento que inexistem nos autos provas capazes de demonstrar a necessidade de utilização do programa Shareaza para possibilitar o acesso de terceiros aos conteúdos ilícitos, uma vez que tais arquivos já se encontravam previamente disponíveis na rede, independentemente do download realizado pelo embargante. Alega, ainda, haver contradição na análise do depoimento do perito federal, o qual teria afirmado não existirem provas de que o compartilhamento do conteúdo ilícito tenha sido habilitado de forma intencional, bem como que a simples instalação do programa Shareaza, por si só, não é suficiente para demonstrar o consentimento do réu com o compartilhamento do material ilícito. Por fim, sustenta a existência de contradição quanto à exasperação da pena na fração máxima em razão da continuidade delitiva, sob o fundamento de que não há provas nos autos da quantidade de downloads efetuados pelo réu. Aduz, ainda, ausência de fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 1º, do art. 241-B da Lei 8.069/90, uma vez que foram localizados apenas 147 (cento e quarenta e sete) arquivos armazenados, quantidade que, em seu entendimento, deve ser considerada pequena, impondo a incidência da referida minorante. Os embargos foram opostos tempestivamente. É orelatório do necessário. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 619 do Código de Processo Penal. Na espécie, o comando judicial embargado não está eivado por qualquer vício apontado alhures. Segundo se verifica, as matérias arguidas pela embargante apenas demonstram sua oposição aos critérios jurídicos utilizados na r. sentença, o que caracteriza inconformismo com o mérito, discussão a ser aventada mediante a instância superior. De fato, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não se verifica a alegada omissão ou contradição no decisum embargado. Conforme expressamente consignado no título judicial condenatório, a prova produzida nos autos, em especial o Laudo nº 3665/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID 459743669, pp. 3/20), atestou a existência de aproximadamente 200 (duzentos) arquivos contendo pornografia infantil que estavam sendo disponibilizados e compartilhados por meio do programa Shareaza, utilizando tecnologia peer-to-peer (P2P). Assim, revela-se irrelevante a alegação de que os arquivos já se encontravam previamente disponíveis na rede, porquanto a conduta imputada ao réu consistiu justamente em disponibilizar e compartilhar esse material ilícito com outros usuários mediante a utilização de programa de compartilhamento de arquivos, circunstância suficiente para a configuração do delito previsto no art. 241-A Lei 8.069/90. Também não procede a alegação de contradição quanto à valoração do depoimento do perito federal. Embora este tenha afirmado não ser possível comprovar que o réu tenha habilitado intencionalmente a função de compartilhamento, tais considerações não afastam as demais provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, que constatou objetivamente a efetiva disponibilização de aproximadamente 200 (duzentos) arquivos de pornografia infantil por meio da pasta compartilhada do programa, circunstância que fundamentou a conclusão condenatória. Igualmente inexiste contradição quanto ao aumento da pena em razão da continuidade delitiva do art. 241-A da Lei nº 8.069/90. O decisum embargado consignou, de forma expressa e fundamentada, que foram identificados aproximadamente 200 (duzentos) arquivos de pornografia infantil disponibilizados pelo réu até 10/11/2021, circunstância que evidencia a elevada reiteração delitiva e justifica a exasperação da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), nos termos da fundamentação adotada. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. O decisum foi expresso ao consignar que foram encontrados em poder do réu 147 (cento e quarenta e sete) arquivos contendo pornografia infantil, quantidade que evidencia acentuado desvalor da conduta e afasta a incidência da referida minorante, por não se tratar de reduzida quantidade de material ilícito. Dessa forma, a decisão enfrentou adequadamente a matéria, apresentando fundamentação suficiente para o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena. Consigne-se, ainda, que, para fins de Embargos de Declaração, considera-se obscuro o provimento jurisdicional que for incompreensível ou ininteligível, ao passo que é contraditório o “decisum” que contém proposições inconciliáveis, gerando uma disfuncionalidade de índole endoprocessual no cerne do julgado, não sendo está a hipótese dos autos, tendo em conta a natureza puramente revisional do pleito formulado pela parte embargante, bem como não se afigurou qualquer contradição existente no título judicial, máxime porque o Estado-juiz não está obrigado a responder a todo e qualquer questionamento elaborado pela parte, limitando-se a expor as razões do seu convencimento motivado. A jurisprudência também perfilha este entendimento, “in verbis”: “E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I- Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5017102-31.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).” Como se vê, os presentes aclaratórios foram opostos no intuito de prolongar artificialmente o andamento do feito, razão pela qual mostram-se manifestamente inadmissíveis e desprovidos de embasamento legal. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios opostos nos presentes autos, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D. P. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO CAMPOS FERREIRA

OAB: 331165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010607-43.2023.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. P. S. ADVOGADO do(a) REU: TIAGO CAMPOS FERREIRA - SP331165 SENTENÇA Vistos, etc. ID 591582248: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença proferida nos presentes autos, que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o réu DIOGO PAIVA SALOMÃO à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime descrito nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90 c.c os artigos 71 e 69, todos do Código Penal. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que o “decisum” contém o vício de contradição e omissão, ao argumento que inexistem nos autos provas capazes de demonstrar a necessidade de utilização do programa Shareaza para possibilitar o acesso de terceiros aos conteúdos ilícitos, uma vez que tais arquivos já se encontravam previamente disponíveis na rede, independentemente do download realizado pelo embargante. Alega, ainda, haver contradição na análise do depoimento do perito federal, o qual teria afirmado não existirem provas de que o compartilhamento do conteúdo ilícito tenha sido habilitado de forma intencional, bem como que a simples instalação do programa Shareaza, por si só, não é suficiente para demonstrar o consentimento do réu com o compartilhamento do material ilícito. Por fim, sustenta a existência de contradição quanto à exasperação da pena na fração máxima em razão da continuidade delitiva, sob o fundamento de que não há provas nos autos da quantidade de downloads efetuados pelo réu. Aduz, ainda, ausência de fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 1º, do art. 241-B da Lei 8.069/90, uma vez que foram localizados apenas 147 (cento e quarenta e sete) arquivos armazenados, quantidade que, em seu entendimento, deve ser considerada pequena, impondo a incidência da referida minorante. Os embargos foram opostos tempestivamente. É orelatório do necessário. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 619 do Código de Processo Penal. Na espécie, o comando judicial embargado não está eivado por qualquer vício apontado alhures. Segundo se verifica, as matérias arguidas pela embargante apenas demonstram sua oposição aos critérios jurídicos utilizados na r. sentença, o que caracteriza inconformismo com o mérito, discussão a ser aventada mediante a instância superior. De fato, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não se verifica a alegada omissão ou contradição no decisum embargado. Conforme expressamente consignado no título judicial condenatório, a prova produzida nos autos, em especial o Laudo nº 3665/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID 459743669, pp. 3/20), atestou a existência de aproximadamente 200 (duzentos) arquivos contendo pornografia infantil que estavam sendo disponibilizados e compartilhados por meio do programa Shareaza, utilizando tecnologia peer-to-peer (P2P). Assim, revela-se irrelevante a alegação de que os arquivos já se encontravam previamente disponíveis na rede, porquanto a conduta imputada ao réu consistiu justamente em disponibilizar e compartilhar esse material ilícito com outros usuários mediante a utilização de programa de compartilhamento de arquivos, circunstância suficiente para a configuração do delito previsto no art. 241-A Lei 8.069/90. Também não procede a alegação de contradição quanto à valoração do depoimento do perito federal. Embora este tenha afirmado não ser possível comprovar que o réu tenha habilitado intencionalmente a função de compartilhamento, tais considerações não afastam as demais provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, que constatou objetivamente a efetiva disponibilização de aproximadamente 200 (duzentos) arquivos de pornografia infantil por meio da pasta compartilhada do programa, circunstância que fundamentou a conclusão condenatória. Igualmente inexiste contradição quanto ao aumento da pena em razão da continuidade delitiva do art. 241-A da Lei nº 8.069/90. O decisum embargado consignou, de forma expressa e fundamentada, que foram identificados aproximadamente 200 (duzentos) arquivos de pornografia infantil disponibilizados pelo réu até 10/11/2021, circunstância que evidencia a elevada reiteração delitiva e justifica a exasperação da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), nos termos da fundamentação adotada. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. O decisum foi expresso ao consignar que foram encontrados em poder do réu 147 (cento e quarenta e sete) arquivos contendo pornografia infantil, quantidade que evidencia acentuado desvalor da conduta e afasta a incidência da referida minorante, por não se tratar de reduzida quantidade de material ilícito. Dessa forma, a decisão enfrentou adequadamente a matéria, apresentando fundamentação suficiente para o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena. Consigne-se, ainda, que, para fins de Embargos de Declaração, considera-se obscuro o provimento jurisdicional que for incompreensível ou ininteligível, ao passo que é contraditório o “decisum” que contém proposições inconciliáveis, gerando uma disfuncionalidade de índole endoprocessual no cerne do julgado, não sendo está a hipótese dos autos, tendo em conta a natureza puramente revisional do pleito formulado pela parte embargante, bem como não se afigurou qualquer contradição existente no título judicial, máxime porque o Estado-juiz não está obrigado a responder a todo e qualquer questionamento elaborado pela parte, limitando-se a expor as razões do seu convencimento motivado. A jurisprudência também perfilha este entendimento, “in verbis”: “E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I- Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5017102-31.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).” Como se vê, os presentes aclaratórios foram opostos no intuito de prolongar artificialmente o andamento do feito, razão pela qual mostram-se manifestamente inadmissíveis e desprovidos de embasamento legal. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios opostos nos presentes autos, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto