Detalhe do processo

5010600-88.2019.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010600-88.2019.8.21.0027/RS RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos para a prolação de sentença, constatei a existência de divergências substanciais entre os documentos contratuais juntados pela parte ré em diferentes momentos processuais, o que impende seja esclarecido. Quando da apresentação da contestação ( evento 3, PROCJUDIC2, páginas 3-14 ), a ré sustentou a regularidade das contratações, acostando aos autos os contratos identificados como proposta nº 5230246 ( evento 3, PROCJUDIC2, páginas 24-25 ) e proposta nº 5266035 ( refinanciamento ) ( evento 3, PROCJUDIC2, páginas 28-29 ). Posteriormente, foi determinada a realização de perícia grafotécnica nos suprarreferidos instrumentos contratuais objetos do feito ( evento 35, DESPADEC1 ). Para elaboração do trabalho pericial, o perito nomeado solicitou o envio das vias originais dos referidos contratos para análise ( evento 81, RESPOSTA1 ). Em resposta, a parte ré promoveu a juntada de novos documentos digitalizados ( evento 104, CONTR2 , e evento 104, CONTR3 ), que teriam sido enviados em suas vias originais ao perito ( evento 113, PET2 ). Ocorre que os instrumentos disponibilizados para a perícia não correspondem àqueles inicialmente anexados à contestação. Os contratos periciados foram identificados com números de proposta distintos: proposta nº 3280510009 ( evento 104, CONTR2 ) e proposta nº 3146720002 ( evento 104, CONTR3 ). Tais documentos, embora tratem de valores e prazos semelhantes aos contratos mencionados na contestação, possuem identificadores e formatações diferentes. Além disso, verifica-se que as assinaturas alegadamente pertencentes à parte autora, apostas nos instrumentos contratuais acostados na contestação e naqueles apresentados pela ré por ocasião da perícia, são visualmente discrepantes. Impende, pois, que a parte ré esclareça as divergências entre os contratos para a correta valoração da prova pericial e delimitação do objeto da lide. PELO EXPOSTO, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte ré esclareça a divergência entre os contratos acostados na contestação (propostas nºs 5230246 e 5266035 ) em relação àqueles disponibilizados ao perito para elaboração do laudo pericial (propostas nºs 3280510009 e 3146720002 ), no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo em branco, renove-se a intimação pessoalmente. Com a resposta, dê-se vista à parte autora. Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010600-88.2019.8.21.0027/RS RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos para a prolação de sentença, constatei a existência de divergências substanciais entre os documentos contratuais juntados pela parte ré em diferentes momentos processuais, o que impende seja esclarecido. Quando da apresentação da contestação ( evento 3, PROCJUDIC2, páginas 3-14 ), a ré sustentou a regularidade das contratações, acostando aos autos os contratos identificados como proposta nº 5230246 ( evento 3, PROCJUDIC2, páginas 24-25 ) e proposta nº 5266035 ( refinanciamento ) ( evento 3, PROCJUDIC2, páginas 28-29 ). Posteriormente, foi determinada a realização de perícia grafotécnica nos suprarreferidos instrumentos contratuais objetos do feito ( evento 35, DESPADEC1 ). Para elaboração do trabalho pericial, o perito nomeado solicitou o envio das vias originais dos referidos contratos para análise ( evento 81, RESPOSTA1 ). Em resposta, a parte ré promoveu a juntada de novos documentos digitalizados ( evento 104, CONTR2 , e evento 104, CONTR3 ), que teriam sido enviados em suas vias originais ao perito ( evento 113, PET2 ). Ocorre que os instrumentos disponibilizados para a perícia não correspondem àqueles inicialmente anexados à contestação. Os contratos periciados foram identificados com números de proposta distintos: proposta nº 3280510009 ( evento 104, CONTR2 ) e proposta nº 3146720002 ( evento 104, CONTR3 ). Tais documentos, embora tratem de valores e prazos semelhantes aos contratos mencionados na contestação, possuem identificadores e formatações diferentes. Além disso, verifica-se que as assinaturas alegadamente pertencentes à parte autora, apostas nos instrumentos contratuais acostados na contestação e naqueles apresentados pela ré por ocasião da perícia, são visualmente discrepantes. Impende, pois, que a parte ré esclareça as divergências entre os contratos para a correta valoração da prova pericial e delimitação do objeto da lide. PELO EXPOSTO, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte ré esclareça a divergência entre os contratos acostados na contestação (propostas nºs 5230246 e 5266035 ) em relação àqueles disponibilizados ao perito para elaboração do laudo pericial (propostas nºs 3280510009 e 3146720002 ), no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo em branco, renove-se a intimação pessoalmente. Com a resposta, dê-se vista à parte autora. Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica.