5010598-28.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010598-28.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE : IDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A exequente IDA MARIA DOS SANTOS ingressou com o "cumprimento de sentença" contra BANCO AGIBANK S.A. , objetivando a satisfação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, no valor total indicado de R$ 31.142,18 (Evento 1, INIC1). O executado BANCO AGIBANK S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 8, IMPUGNAÇÃO1). Sustentou a existência de excesso de execução, argumentando que o contrato de empréstimo havia sido refinanciado e que a base de cálculo apresentada continha equívocos. Indicou como devido o valor de R$ 3.735,50 e anexou apólice de seguro garantia judicial (Evento 8, ANEXO2). A exequente ofereceu resposta à impugnação (Evento 14, RESPOSTA1). Arguiu preliminar de não conhecimento pela falta de garantia idônea do juízo e, no mérito, defendeu a regularidade de seus cálculos, postulando o prosseguimento da cobrança. Para solucionar a controvérsia decorrente da divergência de valores, foi determinada a realização de perícia contábil (Evento 21, DESPADEC1). O perito do juízo apresentou o laudo técnico (Evento 62, LAUDO1). O executado e a exequente manifestaram concordância com o cálculo do perito do juízo (Evento 69, PET1) e (Evento 70, PET1). Relatei. Decido. A questão preliminar referente à falta de garantia idônea do juízo deve ser afastada. A apólice de seguro garantia judicial apresentada pelo executado (Evento 8, ANEXO2) atende aos requisitos do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, possuindo eficácia idônea para assegurar o juízo e viabilizar o julgamento da impugnação. No mérito, a controvérsia dizia respeito à evolução dos pagamentos efetuados e ao montante a ser restituído em virtude da limitação dos juros remuneratórios em 3,8% ao mês, nos termos do título judicial. Enquanto a exequente calculou a dívida com base na quitação integral originária de trinta parcelas, o executado defendeu a ocorrência de refinanciamento do contrato. O laudo elaborado pelo perito do juízo demonstrou que o contrato nº 1252421929 foi liquidado de forma antecipada em 8 de novembro de 2023, data em que a exequente pagou o valor de R$ 13.399,57 para fins de quitação do saldo devedor remanescente (Evento 62, LAUDO1, resposta ao quesito 4). Ao todo, foram realizadas quatro parcelas de pagamento pela consumidora. Com a aplicação dos juros em 3,8% ao mês estabelecidos na sentença, o valor correto de cada parcela mensal foi recalculado para R$ 695,08, em substituição ao montante contratado de R$ 1.306,30 (Evento 62, LAUDO1, resposta ao quesito 5). A diferença cobrada indevidamente gerou em favor da exequente um saldo credor histórico de R$ 1.850,04 na data da quitação. Após a incidência de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção pela Taxa Legal a partir de 30 de agosto de 2024, o valor devido à exequente atingiu o montante atualizado de R$ 2.218,65 (Evento 62, LAUDO1). Em relação aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, readequados em 15% sobre o valor da causa pelo acórdão (Evento 1, TIT_EXEC_JUD6), o perito do juízo apurou como correto o valor atualizado de R$ 2.221,30 na data do laudo (Evento 62, LAUDO1). Ambas as partes manifestaram concordância expressa com as conclusões numéricas apresentadas pelo perito do juízo (Eventos 69 e 70). Por conseguinte, inexistindo controvérsia técnica, os valores apontados no laudo pericial devem ser acolhidos para definir os limites do cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução originário. Por outro lado, a exequente requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Evento 70, PET1). A garantia do juízo por meio de seguro garantia judicial não equivale ao adimplemento voluntário da obrigação. Diante disso, as penalidades legais são aplicáveis, devendo incidir sobre o valor real do débito ora fixado, e não sobre o excesso inicialmente cobrado. No mesmo sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INICIAL PARCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela Executada, ora Agravante. A Recorrente sustenta, em suma, o excesso de execução, ao argumento de que realizou o pagamento voluntário do débito principal dentro do prazo legal, o que afastaria a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que foram exigidos em momento posterior pela parte Exequente. A decisão recorrida manteve a exigibilidade dos referidos encargos. 2) A controvérsia recursal cinge-se a definir se:a) o pagamento parcial da dívida, efetuado pelo devedor dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, tem o condão de afastar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal sobre o valor remanescente da obrigação; e b) a natureza do depósito judicial efetuado para fins de garantia do juízo, no contexto da impugnação, afasta a mora do devedor e, consequentemente, os encargos dela decorrentes. 3) O adimplemento da obrigação na fase de cumprimento de sentença, para fins de exclusão das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe o pagamento integral do débito exequendo no prazo legal. A realização de pagamento em valor inferior ao efetivamente devido, ainda que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não constitui pagamento voluntário na acepção da norma, configurando apenas adimplemento parcial, o que legitima a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre o montante não satisfeito. 4) A obrigação do devedor decorre do título executivo judicial, e não da memória de cálculo inicialmente apresentada pelo credor. Eventual equívoco no valor primeiramente postulado pela parte exequente, posteriormente corrigido, não exime o executado da responsabilidade pelo pagamento da integralidade da condenação. A ausência de quitação integral no prazo legal autoriza o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades legais. 5) Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". O depósito realizado pela Agravante com o propósito de garantir o juízo para a impugnação não purga a mora, mantendo-se hígida a responsabilidade pelos encargos até a efetiva satisfação do crédito. 6) O pagamento parcial do débito exequendo, ainda que realizado no prazo quinzenal do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do mesmo dispositivo, os quais devem ser calculados sobre o valor da dívida remanescente. O depósito judicial destinado à garantia do juízo não possui efeito liberatório e não elide a mora do devedor, que permanece responsável pelos encargos decorrentes do inadimplemento até a efetiva disponibilização do crédito ao exequente, em conformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 52416637320258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-10-2025) DIANTE DO EXPOSTO , acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A. contra IDA MARIA DOS SANTOS para: a) fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 2.218,65 para o crédito principal da exequente e em R$ 2.221,30 para os honorários advocatícios da fase de conhecimento, atualizados até a data de elaboração do laudo pericial (Evento 62, LAUDO1); b) determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, calculados estritamente sobre os valores fixados no item anterior; Custas na razão de 50% para cada parte. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente postulado (R$ 31.142,18) e o montante ora estabelecido nesta decisão, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC. Expeça-se, de imediato, alvará em prol da perita acerca dos honorários periciais depositados em juízo. Caxias do Sul, 19 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor IDA MARIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010598-28.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE : IDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A exequente IDA MARIA DOS SANTOS ingressou com o "cumprimento de sentença" contra BANCO AGIBANK S.A. , objetivando a satisfação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, no valor total indicado de R$ 31.142,18 (Evento 1, INIC1). O executado BANCO AGIBANK S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 8, IMPUGNAÇÃO1). Sustentou a existência de excesso de execução, argumentando que o contrato de empréstimo havia sido refinanciado e que a base de cálculo apresentada continha equívocos. Indicou como devido o valor de R$ 3.735,50 e anexou apólice de seguro garantia judicial (Evento 8, ANEXO2). A exequente ofereceu resposta à impugnação (Evento 14, RESPOSTA1). Arguiu preliminar de não conhecimento pela falta de garantia idônea do juízo e, no mérito, defendeu a regularidade de seus cálculos, postulando o prosseguimento da cobrança. Para solucionar a controvérsia decorrente da divergência de valores, foi determinada a realização de perícia contábil (Evento 21, DESPADEC1). O perito do juízo apresentou o laudo técnico (Evento 62, LAUDO1). O executado e a exequente manifestaram concordância com o cálculo do perito do juízo (Evento 69, PET1) e (Evento 70, PET1). Relatei. Decido. A questão preliminar referente à falta de garantia idônea do juízo deve ser afastada. A apólice de seguro garantia judicial apresentada pelo executado (Evento 8, ANEXO2) atende aos requisitos do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, possuindo eficácia idônea para assegurar o juízo e viabilizar o julgamento da impugnação. No mérito, a controvérsia dizia respeito à evolução dos pagamentos efetuados e ao montante a ser restituído em virtude da limitação dos juros remuneratórios em 3,8% ao mês, nos termos do título judicial. Enquanto a exequente calculou a dívida com base na quitação integral originária de trinta parcelas, o executado defendeu a ocorrência de refinanciamento do contrato. O laudo elaborado pelo perito do juízo demonstrou que o contrato nº 1252421929 foi liquidado de forma antecipada em 8 de novembro de 2023, data em que a exequente pagou o valor de R$ 13.399,57 para fins de quitação do saldo devedor remanescente (Evento 62, LAUDO1, resposta ao quesito 4). Ao todo, foram realizadas quatro parcelas de pagamento pela consumidora. Com a aplicação dos juros em 3,8% ao mês estabelecidos na sentença, o valor correto de cada parcela mensal foi recalculado para R$ 695,08, em substituição ao montante contratado de R$ 1.306,30 (Evento 62, LAUDO1, resposta ao quesito 5). A diferença cobrada indevidamente gerou em favor da exequente um saldo credor histórico de R$ 1.850,04 na data da quitação. Após a incidência de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção pela Taxa Legal a partir de 30 de agosto de 2024, o valor devido à exequente atingiu o montante atualizado de R$ 2.218,65 (Evento 62, LAUDO1). Em relação aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, readequados em 15% sobre o valor da causa pelo acórdão (Evento 1, TIT_EXEC_JUD6), o perito do juízo apurou como correto o valor atualizado de R$ 2.221,30 na data do laudo (Evento 62, LAUDO1). Ambas as partes manifestaram concordância expressa com as conclusões numéricas apresentadas pelo perito do juízo (Eventos 69 e 70). Por conseguinte, inexistindo controvérsia técnica, os valores apontados no laudo pericial devem ser acolhidos para definir os limites do cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução originário. Por outro lado, a exequente requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Evento 70, PET1). A garantia do juízo por meio de seguro garantia judicial não equivale ao adimplemento voluntário da obrigação. Diante disso, as penalidades legais são aplicáveis, devendo incidir sobre o valor real do débito ora fixado, e não sobre o excesso inicialmente cobrado. No mesmo sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INICIAL PARCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela Executada, ora Agravante. A Recorrente sustenta, em suma, o excesso de execução, ao argumento de que realizou o pagamento voluntário do débito principal dentro do prazo legal, o que afastaria a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que foram exigidos em momento posterior pela parte Exequente. A decisão recorrida manteve a exigibilidade dos referidos encargos. 2) A controvérsia recursal cinge-se a definir se:a) o pagamento parcial da dívida, efetuado pelo devedor dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, tem o condão de afastar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal sobre o valor remanescente da obrigação; e b) a natureza do depósito judicial efetuado para fins de garantia do juízo, no contexto da impugnação, afasta a mora do devedor e, consequentemente, os encargos dela decorrentes. 3) O adimplemento da obrigação na fase de cumprimento de sentença, para fins de exclusão das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe o pagamento integral do débito exequendo no prazo legal. A realização de pagamento em valor inferior ao efetivamente devido, ainda que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não constitui pagamento voluntário na acepção da norma, configurando apenas adimplemento parcial, o que legitima a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre o montante não satisfeito. 4) A obrigação do devedor decorre do título executivo judicial, e não da memória de cálculo inicialmente apresentada pelo credor. Eventual equívoco no valor primeiramente postulado pela parte exequente, posteriormente corrigido, não exime o executado da responsabilidade pelo pagamento da integralidade da condenação. A ausência de quitação integral no prazo legal autoriza o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades legais. 5) Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". O depósito realizado pela Agravante com o propósito de garantir o juízo para a impugnação não purga a mora, mantendo-se hígida a responsabilidade pelos encargos até a efetiva satisfação do crédito. 6) O pagamento parcial do débito exequendo, ainda que realizado no prazo quinzenal do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do mesmo dispositivo, os quais devem ser calculados sobre o valor da dívida remanescente. O depósito judicial destinado à garantia do juízo não possui efeito liberatório e não elide a mora do devedor, que permanece responsável pelos encargos decorrentes do inadimplemento até a efetiva disponibilização do crédito ao exequente, em conformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 52416637320258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-10-2025) DIANTE DO EXPOSTO , acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A. contra IDA MARIA DOS SANTOS para: a) fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 2.218,65 para o crédito principal da exequente e em R$ 2.221,30 para os honorários advocatícios da fase de conhecimento, atualizados até a data de elaboração do laudo pericial (Evento 62, LAUDO1); b) determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, calculados estritamente sobre os valores fixados no item anterior; Custas na razão de 50% para cada parte. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente postulado (R$ 31.142,18) e o montante ora estabelecido nesta decisão, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC. Expeça-se, de imediato, alvará em prol da perita acerca dos honorários periciais depositados em juízo. Caxias do Sul, 19 de agosto de 2026.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify } CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010598-28.2026.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50359098920248210010/RS) RELATOR : SILVIO VIEZZER EXEQUENTE : IDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 14/07/2026 - LAUDO PERICIAL