5010586-93.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010586-93.2025.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO JULIO CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de RODRIGO JÚLIO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 306, § 1º, II, e artigo 309, ambos da Lei nº 9.503/97, do artigo 330, artigo 329, e artigo 129, caput, c/c § 12, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque segundo consta da inicial acusatória que, no dia 25 de outubro de 2025, por volta de 11h02min, na Rodovia LMG 893, KM 7, nas proximidades do Distrito de Pontevila, em Formiga/MG, o denunciado conduzia o veículo automotor Ford Edge V6, placa OWH1F19, com a capacidade psicomotora alterada por influência de substância psicoativa e, em continuidade, dirigiu perigosamente, gerando risco concreto de dano ao realizar manobras e ultrapassagens pelo acostamento. Consta ainda que o acusado desobedeceu à ordem legal de parada e à ordem de cessar a fuga, emanadas de funcionários públicos em serviço, e, ao ser alcançado no final do loteamento Quintas do Pontal, opôs-se ativamente à execução da prisão em flagrante mediante violência contra os policiais militares Enilton Francino de Oliveira e Daniel Fernandes Lima, ofendendo a integridade corporal dos agentes. A denúncia foi oferecida em 14/11/2025 e recebida em 17/11/2025 (ID 10582138767). O réu foi citado (ID 10606121861) e apresentou resposta à acusação (ID 10633060778). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, quatro testemunhas e dois informantes. Em seguida, o réu foi interrogado (ID 10708245546). Em alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID 10709156608). A Defesa do acusado requereu a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade e ausência de dolo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação das penas no patamar mínimo legal, o estabelecimento do regime aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (ID 10717633581). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal de RODRIGO JÚLIO pelos delitos tipificados no artigo 306, § 1º, II, e artigo 309, ambos da Lei nº 9.503/97, no artigo 330, artigo 329, e artigo 129, caput, c/c § 12, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Não havendo preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, passo à apreciação do mérito. Em relação aos delitos previstos no artigo 329 e artigo 330, ambos do Código Penal A materialidade do crime de desobediência (art. 330 do CP) e do crime de resistência (art. 329 do CP) está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10575182304), Boletim de Ocorrência (ID 10575182305), Auto de Resistência (fls. 11/PDF - ID 10575182305), bem como pelas provas orais colhidas em Juízo sob o crivo do contraditório. A autoria dos delitos, por sua vez, restou devidamente demonstrada. O policial militar Enilton Francino de Oliveira, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, declarou que os militares estavam realizando uma blitz no local e deram ordem de parada ao veículo conduzido pelo acusado, que ignorou o comando, acelerando o automóvel e tentando evadir do local. Asseverou que, durante a perseguição, o acusado entrou em um condomínio, tendo saído do veículo e tentado entrar em uma residência, onde foi alcançado. Esclareceu que a todo momento foi pedido para que o acusado cessasse a fuga. Informou que o acusado resistiu à algemação, tentando escapar dos policiais. Informou que o policial Daniel tentou agarrar o acusado, tendo caído no chão e batido a cabeça (ID 10708245546). No mesmo sentido, o policial militar Daniel Fernandes Lima, informou, em Juízo, que os militares estavam realizando uma blitz de trânsito e o Sargento Enilton deu ordem de parada ao condutor, que desobedeceu, empreendendo fuga em direção ao Distrito de Furnastur. Aduziu que o acusado dirigia de forma brusca e perigosa e entrou em um condomínio. Relatou que o réu desceu do veículo e foi até uma casa, sendo novamente dada ordem de parada. Esclareceu que o réu resistiu muito à abordagem, sendo que os policiais tiveram dificuldade em realizar a sua algemação. Informou que o acusado chegou a desferir socos em desfavor dos militares (ID 10708245546). A testemunha Paulo Henrique de Faria Guimarães, também policial militar, em Juízo, relatou que recebeu um pedido de reforço por meio da rede de rádio, pois que os policiais estavam com dificuldade para conduzir o réu. Relatou que foram até o local e se deparam com um militar ensaguentado. Asseverou que seis policiais militares não conseguiram colocar o acusado na viatura, pois ele estava muito alterado. Relatou que o acusado desferiu chutes em face dos militares, tentando impedir de ser colocado no cofre da viatura (ID 10708245546). O réu Rodrigo Julio, ao ser interrogado em Juízo, relatou que não percebeu a ordem de parada emanada pelos policiais militares. Afirmou, também, que não viu que os policiais estavam perseguindo seu veículo (ID 10708245546). Entretanto, tal versão não encontra suporte probatório nos autos, pois os depoimentos dos militares foram uníssonos em confirmar a clareza da sinalização do ponto de abordagem e a emanação direta da ordem de parada, cuja inobservância deliberada configura o crime do art. 330 do Código Penal. Quanto ao delito de resistência, colhe-se das provas dos autos que, após o acompanhamento tático do veículo até o condomínio, ao ser abordado na entrada de sua residência, o réu recusou-se a acatar as determinações de busca pessoal e opôs-se ativamente à realização da prisão e algemação. O réu utilizou-se de força física, movimentos bruscos e investidas contínuas para se desvencilhar dos policiais militares Enilton Francino de Oliveira e Daniel Fernandes Lima, chegando a abrir o portão da residência onde havia cão de guarda da raça Pitbull para impedir a aproximação policial e obstar a execução do ato legal de prisão. Assim, para conter a agressividade e a oposição violenta física do increpado, fez-se necessário o emprego de uso progressivo da força, imobilização no solo e apoio de outras guarnições militares que se deslocaram em reforço. Sendo assim, afasta-se a tese defensiva de mera resistência passiva ou ato involuntário decorrente de queda acidental. A resistência travada pelo denunciado envolveu emprego de força física e oposição ostensiva contra os policiais no cumprimento de ato legal de prisão em flagrante delito, restando aperfeiçoada a figura típica do artigo 329 do Código Penal. Registre-se, por oportuno, que o depoimento de policiais militares prestado em juízo sob o compromisso de dizer a verdade reveste-se de inquestionável valor probatório e presunção de veracidade, especialmente quando se apresenta uniforme, coerente e ajustado aos demais elementos dos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS - IMPOSSIBILIDADE -AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -DESCABIMENTO -MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de desacato e de resistência, consubstanciadas, respectivamente, nas condutas de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela e de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, insustentável o pleito defensivo de absolvição do apelante por atipicidade dos crimes praticados. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - O art. 804 do Código de Processo Penal dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível, contudo, ao Juízo da Execução a análise de tal pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do apelante. (TJMG -Apelação Criminal 1.0000.25.026335-7/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) Desse modo, a condenação do réu Rodrigo Júlio como incurso nas sanções dos artigos 329 e 330 do Código Penal é medida de rigor. Por fim, considerando a autonomia dos delitos de resistência e desobediência praticados pelo réu, aplica-se o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal. Em relação aos delitos previstos no artigo 306 e artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 129, caput, c/c §12, do Código Penal No tocante ao delito do artigo 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 , verifica-se que o teste de etilômetro realizado pelo réu resultou negativo para a ingestão de álcool (0,00 mg/L), conforme boletim de ocorrência de ID 10575182305. Ademais, não houve a realização de exame toxicológico laboratorial, exame clínico formal ou laudo pericial que comprovasse conclusivamente a alteração da capacidade psicomotora do réu por substâncias entorpecentes no momento dos fatos, de modo que os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo não se mostraram suficientes para suprir a prova técnica da alteração psicomotora por drogas ilícitas. Em relação ao crime do artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (direção sem habilitação gerando perigo de dano), apurou-se nos autos que o réu é devidamente habilitado na categoria B para a condução de veículos automotores (CNH nº 03112525509), conforme consta às fls. 06/PDF - ID 10575182305, tornando atípica a conduta imputada a este título. Quanto ao delito do artigo 129, caput c/c §12, do Código Penal, a prova colhida revela que as leves escoriações constatadas nos cotovelos e mãos dos policiais militares decorreram diretamente da dinâmica da contenção física, do desequilíbrio e da queda mútua dos envolvidos ao solo durante a imobilização do réu. Evidencia-se, portanto, a ausência do elemento subjetivo do tipo, vale dizer, do dolo específico de lesionar os militares, restando a conduta do réu adstrita à intenção de esquivar-se da imobilização e algemação. Logo, impõe-se a absolvição do réu quanto a este delito. À vista disso, o acolhimento da tese absolutória em relação aos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e ao artigo 129 do Código Penal é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia para CONDENAR o réu RODRIGO JÚLIO como incurso nas sanções do artigo 329 e artigo 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; e para ABSOLVÊ-LO das imputações relativas ao artigo 306 e artigo 309, ambos da Lei nº 9.503/97, e ao artigo 129, caput c/c §12, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação da pena. Em relação ao delito previsto no art. 329 do Código Penal Relativamente à análise das circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: a conduta reveste-se da reprovabilidade normal ínsita ao próprio tipo penal; b) antecedentes: o réu é primário, conforme CAC de ID 10718749071; c) conduta social: não há elementos desabonadores nos autos; d) personalidade do agente: não existem elementos técnicos nos autos para sua aferição; e) motivos: são os ordinários ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: normais à espécie; g) consequências do crime: inerentes ao delito; h) comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva. Com base na análise das circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, tornando-se definitiva neste patamar à míngua de causas de aumento ou de diminuição que possam alterar a reprimenda fixada. Em relação ao delito previsto no art. 330 do Código Penal Relativamente à análise das circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: a conduta reveste-se da reprovabilidade normal ínsita ao próprio tipo penal; b) antecedentes: favoráveis, primário o réu, consoante CAC de ID 10718749071; c) conduta social: não há elementos nos autos para mensurar; d) personalidade do agente: ausentes dados técnicos para sua valoração; e) motivos: são os comuns do delito; f) circunstâncias do crime: normais à espécie; g) consequências do crime: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: sem interferência. Com base na análise das circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal em 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase da dosimetria, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, tornando-se definitiva neste patamar à míngua de causas de aumento ou de diminuição que possam alterar a reprimenda fixada. Aplicando a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), FIXO A PENA TOTAL DO RÉU EM 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Neste particular, deixo de efetuar a detração no momento da fixação do regime prisional, nos termos do §2º, ao art.387, do CPP, vez que o acusado já se encontra no regime mais brando. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime do artigo 329 do Código Penal envolveu emprego de violência contra a pessoa, óbice contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Em relação ao sursis, entendo ser mais prejudicial ao réu do que o regime inicial aberto, pois essa modalidade é cumprida em situação domiciliar. Esclareço que o réu deverá permanecer em casa durante todo o período noturno – de 20h até 06h. Durante o dia, é permitido ao réu que trabalhe. Nos termos do art.387, §1º, do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, previstos nos arts.312 e 313 do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução, com posterior cadastramento no SEEU; e) arquive-se o presente processo com baixa na distribuição. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LUIZ BRASIL SILVA Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO JULIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DA SILVA GONCALVES
OAB: 168246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010586-93.2025.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO JULIO CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de RODRIGO JÚLIO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 306, § 1º, II, e artigo 309, ambos da Lei nº 9.503/97, do artigo 330, artigo 329, e artigo 129, caput, c/c § 12, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque segundo consta da inicial acusatória que, no dia 25 de outubro de 2025, por volta de 11h02min, na Rodovia LMG 893, KM 7, nas proximidades do Distrito de Pontevila, em Formiga/MG, o denunciado conduzia o veículo automotor Ford Edge V6, placa OWH1F19, com a capacidade psicomotora alterada por influência de substância psicoativa e, em continuidade, dirigiu perigosamente, gerando risco concreto de dano ao realizar manobras e ultrapassagens pelo acostamento. Consta ainda que o acusado desobedeceu à ordem legal de parada e à ordem de cessar a fuga, emanadas de funcionários públicos em serviço, e, ao ser alcançado no final do loteamento Quintas do Pontal, opôs-se ativamente à execução da prisão em flagrante mediante violência contra os policiais militares Enilton Francino de Oliveira e Daniel Fernandes Lima, ofendendo a integridade corporal dos agentes. A denúncia foi oferecida em 14/11/2025 e recebida em 17/11/2025 (ID 10582138767). O réu foi citado (ID 10606121861) e apresentou resposta à acusação (ID 10633060778). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, quatro testemunhas e dois informantes. Em seguida, o réu foi interrogado (ID 10708245546). Em alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID 10709156608). A Defesa do acusado requereu a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade e ausência de dolo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação das penas no patamar mínimo legal, o estabelecimento do regime aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (ID 10717633581). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal de RODRIGO JÚLIO pelos delitos tipificados no artigo 306, § 1º, II, e artigo 309, ambos da Lei nº 9.503/97, no artigo 330, artigo 329, e artigo 129, caput, c/c § 12, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Não havendo preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, passo à apreciação do mérito. Em relação aos delitos previstos no artigo 329 e artigo 330, ambos do Código Penal A materialidade do crime de desobediência (art. 330 do CP) e do crime de resistência (art. 329 do CP) está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10575182304), Boletim de Ocorrência (ID 10575182305), Auto de Resistência (fls. 11/PDF - ID 10575182305), bem como pelas provas orais colhidas em Juízo sob o crivo do contraditório. A autoria dos delitos, por sua vez, restou devidamente demonstrada. O policial militar Enilton Francino de Oliveira, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, declarou que os militares estavam realizando uma blitz no local e deram ordem de parada ao veículo conduzido pelo acusado, que ignorou o comando, acelerando o automóvel e tentando evadir do local. Asseverou que, durante a perseguição, o acusado entrou em um condomínio, tendo saído do veículo e tentado entrar em uma residência, onde foi alcançado. Esclareceu que a todo momento foi pedido para que o acusado cessasse a fuga. Informou que o acusado resistiu à algemação, tentando escapar dos policiais. Informou que o policial Daniel tentou agarrar o acusado, tendo caído no chão e batido a cabeça (ID 10708245546). No mesmo sentido, o policial militar Daniel Fernandes Lima, informou, em Juízo, que os militares estavam realizando uma blitz de trânsito e o Sargento Enilton deu ordem de parada ao condutor, que desobedeceu, empreendendo fuga em direção ao Distrito de Furnastur. Aduziu que o acusado dirigia de forma brusca e perigosa e entrou em um condomínio. Relatou que o réu desceu do veículo e foi até uma casa, sendo novamente dada ordem de parada. Esclareceu que o réu resistiu muito à abordagem, sendo que os policiais tiveram dificuldade em realizar a sua algemação. Informou que o acusado chegou a desferir socos em desfavor dos militares (ID 10708245546). A testemunha Paulo Henrique de Faria Guimarães, também policial militar, em Juízo, relatou que recebeu um pedido de reforço por meio da rede de rádio, pois que os policiais estavam com dificuldade para conduzir o réu. Relatou que foram até o local e se deparam com um militar ensaguentado. Asseverou que seis policiais militares não conseguiram colocar o acusado na viatura, pois ele estava muito alterado. Relatou que o acusado desferiu chutes em face dos militares, tentando impedir de ser colocado no cofre da viatura (ID 10708245546). O réu Rodrigo Julio, ao ser interrogado em Juízo, relatou que não percebeu a ordem de parada emanada pelos policiais militares. Afirmou, também, que não viu que os policiais estavam perseguindo seu veículo (ID 10708245546). Entretanto, tal versão não encontra suporte probatório nos autos, pois os depoimentos dos militares foram uníssonos em confirmar a clareza da sinalização do ponto de abordagem e a emanação direta da ordem de parada, cuja inobservância deliberada configura o crime do art. 330 do Código Penal. Quanto ao delito de resistência, colhe-se das provas dos autos que, após o acompanhamento tático do veículo até o condomínio, ao ser abordado na entrada de sua residência, o réu recusou-se a acatar as determinações de busca pessoal e opôs-se ativamente à realização da prisão e algemação. O réu utilizou-se de força física, movimentos bruscos e investidas contínuas para se desvencilhar dos policiais militares Enilton Francino de Oliveira e Daniel Fernandes Lima, chegando a abrir o portão da residência onde havia cão de guarda da raça Pitbull para impedir a aproximação policial e obstar a execução do ato legal de prisão. Assim, para conter a agressividade e a oposição violenta física do increpado, fez-se necessário o emprego de uso progressivo da força, imobilização no solo e apoio de outras guarnições militares que se deslocaram em reforço. Sendo assim, afasta-se a tese defensiva de mera resistência passiva ou ato involuntário decorrente de queda acidental. A resistência travada pelo denunciado envolveu emprego de força física e oposição ostensiva contra os policiais no cumprimento de ato legal de prisão em flagrante delito, restando aperfeiçoada a figura típica do artigo 329 do Código Penal. Registre-se, por oportuno, que o depoimento de policiais militares prestado em juízo sob o compromisso de dizer a verdade reveste-se de inquestionável valor probatório e presunção de veracidade, especialmente quando se apresenta uniforme, coerente e ajustado aos demais elementos dos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS - IMPOSSIBILIDADE -AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -DESCABIMENTO -MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de desacato e de resistência, consubstanciadas, respectivamente, nas condutas de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela e de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, insustentável o pleito defensivo de absolvição do apelante por atipicidade dos crimes praticados. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - O art. 804 do Código de Processo Penal dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível, contudo, ao Juízo da Execução a análise de tal pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do apelante. (TJMG -Apelação Criminal 1.0000.25.026335-7/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) Desse modo, a condenação do réu Rodrigo Júlio como incurso nas sanções dos artigos 329 e 330 do Código Penal é medida de rigor. Por fim, considerando a autonomia dos delitos de resistência e desobediência praticados pelo réu, aplica-se o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal. Em relação aos delitos previstos no artigo 306 e artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 129, caput, c/c §12, do Código Penal No tocante ao delito do artigo 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 , verifica-se que o teste de etilômetro realizado pelo réu resultou negativo para a ingestão de álcool (0,00 mg/L), conforme boletim de ocorrência de ID 10575182305. Ademais, não houve a realização de exame toxicológico laboratorial, exame clínico formal ou laudo pericial que comprovasse conclusivamente a alteração da capacidade psicomotora do réu por substâncias entorpecentes no momento dos fatos, de modo que os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo não se mostraram suficientes para suprir a prova técnica da alteração psicomotora por drogas ilícitas. Em relação ao crime do artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (direção sem habilitação gerando perigo de dano), apurou-se nos autos que o réu é devidamente habilitado na categoria B para a condução de veículos automotores (CNH nº 03112525509), conforme consta às fls. 06/PDF - ID 10575182305, tornando atípica a conduta imputada a este título. Quanto ao delito do artigo 129, caput c/c §12, do Código Penal, a prova colhida revela que as leves escoriações constatadas nos cotovelos e mãos dos policiais militares decorreram diretamente da dinâmica da contenção física, do desequilíbrio e da queda mútua dos envolvidos ao solo durante a imobilização do réu. Evidencia-se, portanto, a ausência do elemento subjetivo do tipo, vale dizer, do dolo específico de lesionar os militares, restando a conduta do réu adstrita à intenção de esquivar-se da imobilização e algemação. Logo, impõe-se a absolvição do réu quanto a este delito. À vista disso, o acolhimento da tese absolutória em relação aos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e ao artigo 129 do Código Penal é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia para CONDENAR o réu RODRIGO JÚLIO como incurso nas sanções do artigo 329 e artigo 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; e para ABSOLVÊ-LO das imputações relativas ao artigo 306 e artigo 309, ambos da Lei nº 9.503/97, e ao artigo 129, caput c/c §12, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação da pena. Em relação ao delito previsto no art. 329 do Código Penal Relativamente à análise das circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: a conduta reveste-se da reprovabilidade normal ínsita ao próprio tipo penal; b) antecedentes: o réu é primário, conforme CAC de ID 10718749071; c) conduta social: não há elementos desabonadores nos autos; d) personalidade do agente: não existem elementos técnicos nos autos para sua aferição; e) motivos: são os ordinários ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: normais à espécie; g) consequências do crime: inerentes ao delito; h) comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva. Com base na análise das circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, tornando-se definitiva neste patamar à míngua de causas de aumento ou de diminuição que possam alterar a reprimenda fixada. Em relação ao delito previsto no art. 330 do Código Penal Relativamente à análise das circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: a conduta reveste-se da reprovabilidade normal ínsita ao próprio tipo penal; b) antecedentes: favoráveis, primário o réu, consoante CAC de ID 10718749071; c) conduta social: não há elementos nos autos para mensurar; d) personalidade do agente: ausentes dados técnicos para sua valoração; e) motivos: são os comuns do delito; f) circunstâncias do crime: normais à espécie; g) consequências do crime: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: sem interferência. Com base na análise das circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal em 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase da dosimetria, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, tornando-se definitiva neste patamar à míngua de causas de aumento ou de diminuição que possam alterar a reprimenda fixada. Aplicando a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), FIXO A PENA TOTAL DO RÉU EM 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Neste particular, deixo de efetuar a detração no momento da fixação do regime prisional, nos termos do §2º, ao art.387, do CPP, vez que o acusado já se encontra no regime mais brando. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime do artigo 329 do Código Penal envolveu emprego de violência contra a pessoa, óbice contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Em relação ao sursis, entendo ser mais prejudicial ao réu do que o regime inicial aberto, pois essa modalidade é cumprida em situação domiciliar. Esclareço que o réu deverá permanecer em casa durante todo o período noturno – de 20h até 06h. Durante o dia, é permitido ao réu que trabalhe. Nos termos do art.387, §1º, do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, previstos nos arts.312 e 313 do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução, com posterior cadastramento no SEEU; e) arquive-se o presente processo com baixa na distribuição. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LUIZ BRASIL SILVA Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga