5010577-42.2021.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5010577-42.2021.8.13.0433 NA CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIMONE MENDES FARIAS CPF: 850.084.196-68 RÉU: PRONTOCLINICA E HOSPITAIS SAO LUCAS SA CPF: 22.666.341/0001-33 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SIMONE MENDES FARIAS em face de PRONTOCLÍNICA E HOSPITAIS SÃO LUCAS S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que a autora realizou cirurgia bariátrica no ano de 2013, o que resultou na perda de aproximadamente 33 quilos. Alega que a expressiva perda de peso gerou sobras de pele e a necessidade de cirurgias reparadoras para a continuidade do tratamento. Afirma que a ré autorizou apenas a dermolipectomia abdominal, negando, contudo, a cobertura para os procedimentos de mamoplastia redutora com prótese e dermolipectomia torácica, sob o argumento de que teriam natureza estética. Sustenta que a negativa tem causado severos transtornos físicos, psíquicos e emocionais. Pugna pela condenação da requerida a autorizar e custear os procedimentos e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do feito em decorrência da afetação do Tema 1.069 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a licitude da negativa. Sustentou que os procedimentos solicitados têm finalidade estética, são eletivos, e estão acobertados pela cláusula 8ª do contrato, que estabelece exclusão expressa de cobertura para tais tratamentos. Impugnação à contestação no ID 9461562656. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 9697850629) foi acolhida a preliminar, determinando-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.069. Concluído o julgamento do tema pelo STJ, as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado (ID 10317715788), ao passo que a ré pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (ID 10322107815). Laudo pericial juntado no ID 10510835373. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo necessária a produção de outras provas, pelo que passo à análise do mérito. Trata-se de ação npor meio da qual a autora busca impor à ré a obrigação de custear procedimentos cirúrgicos após ter se submetido a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade. A controvérsia reside em se saber se as cirurgias de mamoplastia redutora e dermolipectomia torácica solicitadas possuem caráter estético, atraindo a exclusão contratual defendida pela ré, ou se configuram desdobramento funcional e reparador do tratamento da obesidade, o que tornaria obrigatória a sua cobertura. Pois bem. A respeito da matéria em discussão, lembro que o STJ, através do julgamento do Tema 1069, pacificou o entendimento de que as cirurgias plásticas pleiteadas em pacientes pós-cirurgia bariátrica, quando houver indicação médica, possuem natureza reparadora e funcional, constituindo etapa fundamental e continuada ao tratamento da obesidade mórbida. Neste sentido: “TEMA REPETITIVO 1069 Tese Firmada - (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Estabelecido isso, verifico que o laudo pericial de ID 10510835373 atesta de forma contundente que a cirurgia plástica objeto da lide possui evidente caráter reparador. Ressalto que, em suas conclusões, o perito judicial consignou que, embora os procedimentos indicados pela autora possam ser estéticos em sua origem, no caso específico da paciente, eles assumem um papel essencialmente reconstrutivo devido ao agravamento funcional, associado à dorsalgia crônica e cifose, bem como psicológico, decorrentes do excesso cutâneo. Diante disso, patente que as intervenções pleiteadas ultrapassam o caráter meramente estético, sendo plenamente justificadas para o efetivo restabelecimento da saúde da autora. Portanto, aplica-se ao caso o entendimento firmado no julgamento do Tema 1069 do STJ, não havendo que se acolher a justificativa da ré de que o procedimento encontraria óbice nas cláusulas de exclusão contratual. Consequentemente, a recusa de cobertura se revela indevida e abusiva. No tocante aos danos morais, dita o art. 186 do CC que, para se condenar alguém no pagamento de indenização, faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Em se tratando de relação consumerista, é desnecessário perquirir a ocorrência de culpa, bastando identificar o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, entendo que a negativa indevida da operadora de saúde prolongou por muitos anos o tratamento da autora contra a obesidade. Essa mora imposta de forma injustificada provocou evidente perpetuação do estado prejudicial em que a autora se encontra, seja pelo sofrimento contínuo em razão da insatisfação com a sua imagem, seja pelo agravamento dos abalos psíquicos e transtornos documentados. Assim, entendo que a frustração gerada pela quebra de expectativa na prestação do serviço de saúde contratado, aliada à perpetuação do desconforto físico, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, constituindo dano de ordem moral. O quantum indenizatório, por não possuir critérios fixos e determinados para sua quantificação, deve ser determinado com o prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sempre tendo em vista os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, reparar os danos causados à parte lesada, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na adoção de novas práticas levianas e ilícitas, devendo ainda ser levando em conta o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte lesada e o porte econômico do agente. Sopesando-se os critérios acima elencados e os elementos informativos constantes dos autos, tenho por bem fixar os danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por ser o que se mostra mais condizente e justo em relação à situação em comento. A correção monetária deverá correr desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a data da citação, nos termos da súmula 362 do STJ e art. 405 do CC, respectivamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente no custeio e autorização integral das cirurgias de mamoplastia redutora com prótese e dermolipectomia torácica, conforme laudo e indicações médicas apresentadas; b) Condenar a parte ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Sobre este montante deverá incidir, desde a data da citação até o arbitramento, a taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária IPCA no mesmo período. A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e, nada sendo requerido, após a realização das providências de praxe, arquive-se com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE para MONTES CLAROS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PRONTOCLINICA E HOSPITAIS SAO LUCAS SA
Autor SIMONE MENDES FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA JEANNE OLIVEIRA GUIMARAES DA SILVEIRA
OAB: 124940/MG
AILDE ARISLANE SILVEIRA MESQUITA
OAB: 228451/MG
DAYANA KERLLY PEREIRA DE ALMEIDA
OAB: 156523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5010577-42.2021.8.13.0433 NA CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIMONE MENDES FARIAS CPF: 850.084.196-68 RÉU: PRONTOCLINICA E HOSPITAIS SAO LUCAS SA CPF: 22.666.341/0001-33 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SIMONE MENDES FARIAS em face de PRONTOCLÍNICA E HOSPITAIS SÃO LUCAS S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que a autora realizou cirurgia bariátrica no ano de 2013, o que resultou na perda de aproximadamente 33 quilos. Alega que a expressiva perda de peso gerou sobras de pele e a necessidade de cirurgias reparadoras para a continuidade do tratamento. Afirma que a ré autorizou apenas a dermolipectomia abdominal, negando, contudo, a cobertura para os procedimentos de mamoplastia redutora com prótese e dermolipectomia torácica, sob o argumento de que teriam natureza estética. Sustenta que a negativa tem causado severos transtornos físicos, psíquicos e emocionais. Pugna pela condenação da requerida a autorizar e custear os procedimentos e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do feito em decorrência da afetação do Tema 1.069 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a licitude da negativa. Sustentou que os procedimentos solicitados têm finalidade estética, são eletivos, e estão acobertados pela cláusula 8ª do contrato, que estabelece exclusão expressa de cobertura para tais tratamentos. Impugnação à contestação no ID 9461562656. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 9697850629) foi acolhida a preliminar, determinando-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.069. Concluído o julgamento do tema pelo STJ, as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado (ID 10317715788), ao passo que a ré pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (ID 10322107815). Laudo pericial juntado no ID 10510835373. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo necessária a produção de outras provas, pelo que passo à análise do mérito. Trata-se de ação npor meio da qual a autora busca impor à ré a obrigação de custear procedimentos cirúrgicos após ter se submetido a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade. A controvérsia reside em se saber se as cirurgias de mamoplastia redutora e dermolipectomia torácica solicitadas possuem caráter estético, atraindo a exclusão contratual defendida pela ré, ou se configuram desdobramento funcional e reparador do tratamento da obesidade, o que tornaria obrigatória a sua cobertura. Pois bem. A respeito da matéria em discussão, lembro que o STJ, através do julgamento do Tema 1069, pacificou o entendimento de que as cirurgias plásticas pleiteadas em pacientes pós-cirurgia bariátrica, quando houver indicação médica, possuem natureza reparadora e funcional, constituindo etapa fundamental e continuada ao tratamento da obesidade mórbida. Neste sentido: “TEMA REPETITIVO 1069 Tese Firmada - (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Estabelecido isso, verifico que o laudo pericial de ID 10510835373 atesta de forma contundente que a cirurgia plástica objeto da lide possui evidente caráter reparador. Ressalto que, em suas conclusões, o perito judicial consignou que, embora os procedimentos indicados pela autora possam ser estéticos em sua origem, no caso específico da paciente, eles assumem um papel essencialmente reconstrutivo devido ao agravamento funcional, associado à dorsalgia crônica e cifose, bem como psicológico, decorrentes do excesso cutâneo. Diante disso, patente que as intervenções pleiteadas ultrapassam o caráter meramente estético, sendo plenamente justificadas para o efetivo restabelecimento da saúde da autora. Portanto, aplica-se ao caso o entendimento firmado no julgamento do Tema 1069 do STJ, não havendo que se acolher a justificativa da ré de que o procedimento encontraria óbice nas cláusulas de exclusão contratual. Consequentemente, a recusa de cobertura se revela indevida e abusiva. No tocante aos danos morais, dita o art. 186 do CC que, para se condenar alguém no pagamento de indenização, faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Em se tratando de relação consumerista, é desnecessário perquirir a ocorrência de culpa, bastando identificar o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, entendo que a negativa indevida da operadora de saúde prolongou por muitos anos o tratamento da autora contra a obesidade. Essa mora imposta de forma injustificada provocou evidente perpetuação do estado prejudicial em que a autora se encontra, seja pelo sofrimento contínuo em razão da insatisfação com a sua imagem, seja pelo agravamento dos abalos psíquicos e transtornos documentados. Assim, entendo que a frustração gerada pela quebra de expectativa na prestação do serviço de saúde contratado, aliada à perpetuação do desconforto físico, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, constituindo dano de ordem moral. O quantum indenizatório, por não possuir critérios fixos e determinados para sua quantificação, deve ser determinado com o prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sempre tendo em vista os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, reparar os danos causados à parte lesada, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na adoção de novas práticas levianas e ilícitas, devendo ainda ser levando em conta o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte lesada e o porte econômico do agente. Sopesando-se os critérios acima elencados e os elementos informativos constantes dos autos, tenho por bem fixar os danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por ser o que se mostra mais condizente e justo em relação à situação em comento. A correção monetária deverá correr desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a data da citação, nos termos da súmula 362 do STJ e art. 405 do CC, respectivamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente no custeio e autorização integral das cirurgias de mamoplastia redutora com prótese e dermolipectomia torácica, conforme laudo e indicações médicas apresentadas; b) Condenar a parte ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Sobre este montante deverá incidir, desde a data da citação até o arbitramento, a taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária IPCA no mesmo período. A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e, nada sendo requerido, após a realização das providências de praxe, arquive-se com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE para MONTES CLAROS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros