5010574-14.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010574-14.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: LUCAS RIMON RODRIGUES ROSSI CPF: 609.258.846-34 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO LUCAS RIMON RODRIGUES ROSSI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio da petição de Id. 9748216952, AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que, em 06/04/2020, sofreu acidente automobilístico que lhe causou lesões corporais permanentes. Afirma ter sofrido fratura do fêmur direito. Assevera que efetuou pedido administrativo, tendo recebido valor abaixo do correspondente à lesão. Sustenta que não concorda com o valor pago pela seguradora, uma vez que tal quantia é inferior àquilo estipulado por lei, já que sofreu lesão grave e permanente, pleiteando, portanto, a complementação da indenização. Assim, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização de seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 7.762,50 (sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decisão, no Id. 9785152993, que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. A ré apresentou contestação no Id. 17667810. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, alegou, em síntese, que o boletim de ocorrência contém apenas declarações unilaterais e é imprestável para comprovar a ocorrência do acidente. Frisou que já houve pagamento administrativo do valor correto, no importe de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Aduziu que inexiste indenização complementar a ser paga e que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Argumentou que, em caso de entendimento diverso deste Juízo, deve ser aplicada a súmula 474 do STJ. Aduziu que, em caso de entendimento diverso deste Juízo, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda e os juros a partir da citação. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares arguidas ou, em caso de entendimento diverso, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. O autor apresentou impugnação à contestação, conforme Id. 9836417777. Em especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica, conforme Id. 9866488875. A parte ré requereu a oitiva da parte autora e a produção da prova pericial médica, conforme Id. 9841561918. Despacho saneador, no Id. 10097771028, que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça, bem como determinou a realização de prova pericial médica. Laudo pericial no Id. 10402278871. Manifestação da parte autora acerca do laudo, no Id. 10410709915. A parte ré ficou inerte, conforme Id. 10426539621. Apenas a parte ré apresentou alegações finais no Id. 10616444281. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de oitiva da parte autora, vez que, na prática, em nada acrescentará no conjunto probatório dos autos, servindo, apenas, para retardar a prestação jurisdicional. Passo à análise do mérito. É cediço que, para fazer jus à indenização do seguro DPVAT, é necessário que a lesão decorrente do acidente tenha provocado invalidez permanente, devendo o valor da indenização ser graduado, conforme a tabela inserida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente transformada na Lei nº 11.945/2009. A Lei 6.194/74, mesmo com as alterações que se seguiram, manteve no texto do artigo 5º, caput, as exigências para se efetuar o pagamento da indenização, quais sejam: a simples prova do acidente e do dano decorrente, independente de culpa. O autor acostou aos autos boletim de ocorrência de Id. 9748190290 e prontuários médicos, conforme Id. 9748204682, para comprovar o nexo causal entre o acidente e a lesão descrita na inicial. A ré impugnou o boletim de ocorrência, alegando não se tratar de documento apto a comprovar o nexo causal entre as lesões indicadas pelo autor e o acidente, ao argumento de que há apenas declarações unilaterais do próprio requerente, em relação ao acidente. Entretanto, o boletim de ocorrência (Id. 2512150) é documento oficial, elaborado por autoridade competente, dotado de fé pública, o qual relata a ocorrência do sinistro. Ademais, em análise dos autos, constata-se que houve pagamento na esfera administrativa no valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme Id. 9805580609. Dessa forma, uma vez que houve o pagamento parcial em sede administrativa, a seguradora ré já reconheceu o nexo causal entre o acidente ocorrido e a lesão sofrida pelo autor. Nesse sentido: ‘’AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PEDIDO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO PARCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO EXTRAJUDICIALMENTE -COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. A existência de pagamento parcial administrativo torna incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado nos autos e os danos suportados pelo autor, não podendo a seguradora adotar um comportamento absolutamente contraditório. O Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. A correção monetária da indenização sobre a invalidez permanente deve incidir a partir da data do evento danoso. (TJMG – Apelação cível – Relator: Des. Estevão Lucchesi – Data de Julgamento 02/08/2018 – Data de Publicação da Sumula 10/08/2018). Desse modo, tem-se por devidamente comprovada a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão alegadamente sofrida pelo autor. Feitas essas considerações, passo à análise da prova pericial produzida nos autos. Conforme avaliação médica, Id. 10402278871 p. 22, devido ao acidente, o autor possui debilidade permanente de repercussão média, em relação ao joelho direito. A tabela instituída pela Lei 11.945/09 estabelece que os acidentes que resultarem em perda completa no joelho geram o direito ao recebimento do valor correspondente a 25% sobre o valor total previsto na lei 11.482/07. No entanto, conforme o inciso II, do § 1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, quando se tratar de invalidez parcial incompleta, o valor obtido da indenização deve ser reduzido proporcionalmente a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, adotando-se, ainda, o percentual de 10% nos casos de sequelas residuais. Seguindo essa disposição legal, a indenização devida ao autor, em razão da debilidade aferida na perícia médica, atinge o patamar de 50%, por se tratar de perda de repercussão média. Assim, chega-se ao resultado de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Todavia, examinando os autos, verifico que a referida quantia já foi paga ao autor na via administrativa, conforme Id. 9805580609. Sendo assim o pedido do autor deve ser julgado improcedente, em razão da desnecessidade de complementação do valor já pago pela via administrativa. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. - Havendo prova que o pagamento da indenização do seguro DPVAT foi efetuado na via administrativa, não há se falar em direito a nova indenização.” (TJ-MG - AC: 10702140596116001 Uberlândia, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/03/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) DISPOSITIVO Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. A Contagem, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCAS RIMON RODRIGUES ROSSI
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010574-14.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: LUCAS RIMON RODRIGUES ROSSI CPF: 609.258.846-34 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO LUCAS RIMON RODRIGUES ROSSI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio da petição de Id. 9748216952, AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que, em 06/04/2020, sofreu acidente automobilístico que lhe causou lesões corporais permanentes. Afirma ter sofrido fratura do fêmur direito. Assevera que efetuou pedido administrativo, tendo recebido valor abaixo do correspondente à lesão. Sustenta que não concorda com o valor pago pela seguradora, uma vez que tal quantia é inferior àquilo estipulado por lei, já que sofreu lesão grave e permanente, pleiteando, portanto, a complementação da indenização. Assim, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização de seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 7.762,50 (sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decisão, no Id. 9785152993, que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. A ré apresentou contestação no Id. 17667810. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, alegou, em síntese, que o boletim de ocorrência contém apenas declarações unilaterais e é imprestável para comprovar a ocorrência do acidente. Frisou que já houve pagamento administrativo do valor correto, no importe de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Aduziu que inexiste indenização complementar a ser paga e que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Argumentou que, em caso de entendimento diverso deste Juízo, deve ser aplicada a súmula 474 do STJ. Aduziu que, em caso de entendimento diverso deste Juízo, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda e os juros a partir da citação. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares arguidas ou, em caso de entendimento diverso, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. O autor apresentou impugnação à contestação, conforme Id. 9836417777. Em especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica, conforme Id. 9866488875. A parte ré requereu a oitiva da parte autora e a produção da prova pericial médica, conforme Id. 9841561918. Despacho saneador, no Id. 10097771028, que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça, bem como determinou a realização de prova pericial médica. Laudo pericial no Id. 10402278871. Manifestação da parte autora acerca do laudo, no Id. 10410709915. A parte ré ficou inerte, conforme Id. 10426539621. Apenas a parte ré apresentou alegações finais no Id. 10616444281. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de oitiva da parte autora, vez que, na prática, em nada acrescentará no conjunto probatório dos autos, servindo, apenas, para retardar a prestação jurisdicional. Passo à análise do mérito. É cediço que, para fazer jus à indenização do seguro DPVAT, é necessário que a lesão decorrente do acidente tenha provocado invalidez permanente, devendo o valor da indenização ser graduado, conforme a tabela inserida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente transformada na Lei nº 11.945/2009. A Lei 6.194/74, mesmo com as alterações que se seguiram, manteve no texto do artigo 5º, caput, as exigências para se efetuar o pagamento da indenização, quais sejam: a simples prova do acidente e do dano decorrente, independente de culpa. O autor acostou aos autos boletim de ocorrência de Id. 9748190290 e prontuários médicos, conforme Id. 9748204682, para comprovar o nexo causal entre o acidente e a lesão descrita na inicial. A ré impugnou o boletim de ocorrência, alegando não se tratar de documento apto a comprovar o nexo causal entre as lesões indicadas pelo autor e o acidente, ao argumento de que há apenas declarações unilaterais do próprio requerente, em relação ao acidente. Entretanto, o boletim de ocorrência (Id. 2512150) é documento oficial, elaborado por autoridade competente, dotado de fé pública, o qual relata a ocorrência do sinistro. Ademais, em análise dos autos, constata-se que houve pagamento na esfera administrativa no valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme Id. 9805580609. Dessa forma, uma vez que houve o pagamento parcial em sede administrativa, a seguradora ré já reconheceu o nexo causal entre o acidente ocorrido e a lesão sofrida pelo autor. Nesse sentido: ‘’AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PEDIDO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO PARCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO EXTRAJUDICIALMENTE -COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. A existência de pagamento parcial administrativo torna incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado nos autos e os danos suportados pelo autor, não podendo a seguradora adotar um comportamento absolutamente contraditório. O Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. A correção monetária da indenização sobre a invalidez permanente deve incidir a partir da data do evento danoso. (TJMG – Apelação cível – Relator: Des. Estevão Lucchesi – Data de Julgamento 02/08/2018 – Data de Publicação da Sumula 10/08/2018). Desse modo, tem-se por devidamente comprovada a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão alegadamente sofrida pelo autor. Feitas essas considerações, passo à análise da prova pericial produzida nos autos. Conforme avaliação médica, Id. 10402278871 p. 22, devido ao acidente, o autor possui debilidade permanente de repercussão média, em relação ao joelho direito. A tabela instituída pela Lei 11.945/09 estabelece que os acidentes que resultarem em perda completa no joelho geram o direito ao recebimento do valor correspondente a 25% sobre o valor total previsto na lei 11.482/07. No entanto, conforme o inciso II, do § 1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, quando se tratar de invalidez parcial incompleta, o valor obtido da indenização deve ser reduzido proporcionalmente a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, adotando-se, ainda, o percentual de 10% nos casos de sequelas residuais. Seguindo essa disposição legal, a indenização devida ao autor, em razão da debilidade aferida na perícia médica, atinge o patamar de 50%, por se tratar de perda de repercussão média. Assim, chega-se ao resultado de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Todavia, examinando os autos, verifico que a referida quantia já foi paga ao autor na via administrativa, conforme Id. 9805580609. Sendo assim o pedido do autor deve ser julgado improcedente, em razão da desnecessidade de complementação do valor já pago pela via administrativa. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. - Havendo prova que o pagamento da indenização do seguro DPVAT foi efetuado na via administrativa, não há se falar em direito a nova indenização.” (TJ-MG - AC: 10702140596116001 Uberlândia, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/03/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) DISPOSITIVO Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. A Contagem, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem