Detalhe do processo

5010568-39.2023.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010568-39.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA CPF: 705.920.806-25 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Maria Aparecida Pereira contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A e o Banco Bradesco S/A. A parte autora alegou que é pessoa idosa, aposentada e pensionista, de baixa instrução e que verificou descontos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos n. 812015386 e n. 327356658-2, os quais afirmou não ter contratado. Sustentou que os valores não foram creditados em sua conta, requereu gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, produção de prova grafotécnica, declaração de nulidade dos negócios jurídicos, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Decisão de ID 10131210968 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. A parte autora interpôs agravo de instrumento, conforme ID 10152740388. A parte ré apresentou contestação no ID 10168491564. Alegou necessidade de emenda da petição inicial e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a contratação foi regular, que houve cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, que a assinatura constante do contrato corresponde aos padrões gráficos da parte autora, que não houve falha na prestação do serviço, dano moral ou dever de restituição. Requereu a improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, a restituição ou compensação dos valores liberados. Audiência de conciliação realizada em 19/02/2024, sem acordo, conforme ata de ID 10169344107. Impugnação à contestação no ID 10185878794. Acórdão de ID 10272041421 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora e deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos. Decisão de saneamento de ID 10294825513 indeferiu a inversão do ônus da prova, rejeitou a preliminar e determinou a prova pericial grafotécnica. Embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 10314440152, contrarrazoados no ID 10319081509, não conhecidos conforme decisão de ID 10377182965. Laudo pericial nos IDs 10632902233, 10632900835 e 10632898301. Resposta aos quesitos complementares no ID 10673799447. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem examinadas, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (art. 2º do CDC) e a parte ré, no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). Não há controvérsia quanto à existência dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, à indicação dos contratos n. 812015386 e n. 327356658-2 nos documentos previdenciários, à relação de consumo entre as partes e à suspensão dos descontos por força do acórdão proferido no agravo de instrumento. A controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, na validade das contratações, na regularidade dos descontos, no dever de restituição e na existência de dano moral compensável. As provas constituem o elemento mais importante para elucidar a questão posta em juízo, visando à solução da lide. Cabem às partes demonstrar os fatos para que o julgador dê o direito a quem o tem. Tratando-se de prova negativa, em que a parte autora nega a existência de contrato, o ônus probatório recai sobre a parte ré, a quem cumpre fazer a contraprova do alegado. Nesse sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, V.I. 13 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.406): Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. No mesmo sentido, ensina Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80). A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, além da livre manifestação de vontade. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços obedece à modalidade objetiva. O dever de reparar impõe a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso, para comprovar suas alegações, a parte ré anexou, no ID 10168507556 o instrumento do contrato, constando a assinatura em nome da parte autora. No ID 10185878794, a parte autora impugnou a assinatura aposta no documento. Tendo sido negada a assinatura aposta no instrumento de contrato de empréstimo e não constando do título o devido reconhecimento da firma lançada, cabe ao demandado comprovar a idoneidade da assinatura, na medida em que foi ele quem produziu o documento, afigurando-se plausível a alegada inexistência de relação jurídica. Em caso análogo, já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO. Havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos nos vencimentos do autor, é do réu o ônus de comprovar a celebração do contrato entre as partes. A responsabilidade da instituição financeira por celebrar contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar. Impugnada a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira a comprovação de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, CPC. Configurado o defeito na prestação do serviço e os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da Apelante, indubitável a configuração dos danos morais. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.17.003401-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021) Realizada perícia grafotécnica, conforme laudo no ID 10632902233, foram confrontadas as assinaturas da parte autora lançadas nos documentos juntados por ela nos autos, com aquela aposta no contrato, tendo o perito concluído que: 10 CONCLUSÃO Diante do conjunto de elementos técnicos convergentes identificados, analisados sob os aspectos morfológico, morfodinâmico e físico-material, e ausentes divergências significativas de natureza estrutural, conclui-se que as assinaturas apostas nos contratos questionados são compatíveis com os hábitos gráficos da Sra. Maria Aparecida Pereira. Os achados periciais sugerem, portanto, que as assinaturas questionadas provieram do punho escritor da Autora. O laudo pericial atestou, após minuciosa análise morfológica e morfodinâmica, que as assinaturas apostas nos contratos emanaram do punho da autora. O perito afastou a hipótese de falsificação servil, pois identificou um conjunto harmônico e reiterado de características de difícil reprodução consciente. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, argumentou a vulnerabilidade gráfica da idosa e apontou a ausência de padrões contemporâneos aos contratos. Sustentou que os erros ortográficos repetidos indicaram simulação. Contudo, os esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10673799447 infirmam as teses da parte autora. O profissional afirmou que a segmentação do traço ocorreu de forma constante e padronizada, com naturalidade gestual, sem os tremores artificiais típicos de uma imitação servil. O laudo também esclareceu que as variações ortográficas reiteradas possuíram elevado valor identificador e convergiram para a autoria da parte autora. A ausência de elementos comprobatórios de declínio cognitivo na época dos fatos valida a utilização dos padrões temporais analisados. Portanto, a perícia confirmou a autenticidade das assinaturas, o que comprova a higidez dos contratos e a lícita manifestação de vontade da consumidora. Os argumentos da parte autora são desprovidos de amparo probatório. Percebe-se que a parte autora celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, autorizando a instituição financeira a realizar descontos mensais em sua remuneração. O documento está devidamente assinado pela parte autora e a assinatura aposta, diferentemente do alegado pela parte autora, é compatível com seu padrão gráfico, conforme destacado pelo perito. Há, portanto, prova de que a parte autora aquiesceu com as condições gerais impostas pela instituição financeira, ciente da incidência de juros e encargos que regem esse contrato. Ademais, o contrato foi firmado por agente capaz, seu objeto é lícito, possível e determinável e a forma não é defesa em lei (art. 104 do CC). A corroborar, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA. I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0151.18.000356-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR - PESSOA ANALFABETA E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL - AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL (ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO) - POTENCIAL NULIDADE CONTRATUAL PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA - LIMITES DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Observados os limites da lide (arts. 141 e 492, caput, ambos do CPC), não procedem os pedidos de declaração de "inexistência do negócio jurídico", de restituição de valores e indenização por danos morais, se a prova produzida no processo revela que houve, sim, contratação de empréstimo consignado pela própria autora, com transferência do respectivo crédito ao seu patrimônio jurídico e pagamento de várias parcelas mediante descontos incidentes sobre benefício previdenciário que recebe do INSS. 2. Eventual nulidade do (existente) negócio jurídico e os seus efeitos deverão ser discutidos em sede processual própria, diversa da presente, considerando a aparente ausência de formalidade legal no contrato firmado entre as partes (arts. 104, II, e 166, IV, ambos do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0394.14.000181-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019) Diante da existência e da regularidade da contratação objeto dos autos, não há como reconhecer a inexistência do débito e, tampouco, a restituição de valores e a condenação em compensação por danos morais. Desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça. Transitada a presente em julgado e cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARIA APARECIDA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MAFRA AMORA JUNIOR

OAB: 162571/MG

FELIPE DE OLIVEIRA PEIXOTO

OAB: 191799/MG

FELIPE MENDES DE MORAIS VASCONCELOS

OAB: 119236/MG

PAULO EDUARDO PRADO

OAB: 131369/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010568-39.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA CPF: 705.920.806-25 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Maria Aparecida Pereira contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A e o Banco Bradesco S/A. A parte autora alegou que é pessoa idosa, aposentada e pensionista, de baixa instrução e que verificou descontos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos n. 812015386 e n. 327356658-2, os quais afirmou não ter contratado. Sustentou que os valores não foram creditados em sua conta, requereu gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, produção de prova grafotécnica, declaração de nulidade dos negócios jurídicos, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Decisão de ID 10131210968 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. A parte autora interpôs agravo de instrumento, conforme ID 10152740388. A parte ré apresentou contestação no ID 10168491564. Alegou necessidade de emenda da petição inicial e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a contratação foi regular, que houve cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, que a assinatura constante do contrato corresponde aos padrões gráficos da parte autora, que não houve falha na prestação do serviço, dano moral ou dever de restituição. Requereu a improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, a restituição ou compensação dos valores liberados. Audiência de conciliação realizada em 19/02/2024, sem acordo, conforme ata de ID 10169344107. Impugnação à contestação no ID 10185878794. Acórdão de ID 10272041421 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora e deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos. Decisão de saneamento de ID 10294825513 indeferiu a inversão do ônus da prova, rejeitou a preliminar e determinou a prova pericial grafotécnica. Embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 10314440152, contrarrazoados no ID 10319081509, não conhecidos conforme decisão de ID 10377182965. Laudo pericial nos IDs 10632902233, 10632900835 e 10632898301. Resposta aos quesitos complementares no ID 10673799447. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem examinadas, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (art. 2º do CDC) e a parte ré, no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). Não há controvérsia quanto à existência dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, à indicação dos contratos n. 812015386 e n. 327356658-2 nos documentos previdenciários, à relação de consumo entre as partes e à suspensão dos descontos por força do acórdão proferido no agravo de instrumento. A controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, na validade das contratações, na regularidade dos descontos, no dever de restituição e na existência de dano moral compensável. As provas constituem o elemento mais importante para elucidar a questão posta em juízo, visando à solução da lide. Cabem às partes demonstrar os fatos para que o julgador dê o direito a quem o tem. Tratando-se de prova negativa, em que a parte autora nega a existência de contrato, o ônus probatório recai sobre a parte ré, a quem cumpre fazer a contraprova do alegado. Nesse sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, V.I. 13 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.406): Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. No mesmo sentido, ensina Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80). A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, além da livre manifestação de vontade. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços obedece à modalidade objetiva. O dever de reparar impõe a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso, para comprovar suas alegações, a parte ré anexou, no ID 10168507556 o instrumento do contrato, constando a assinatura em nome da parte autora. No ID 10185878794, a parte autora impugnou a assinatura aposta no documento. Tendo sido negada a assinatura aposta no instrumento de contrato de empréstimo e não constando do título o devido reconhecimento da firma lançada, cabe ao demandado comprovar a idoneidade da assinatura, na medida em que foi ele quem produziu o documento, afigurando-se plausível a alegada inexistência de relação jurídica. Em caso análogo, já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO. Havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos nos vencimentos do autor, é do réu o ônus de comprovar a celebração do contrato entre as partes. A responsabilidade da instituição financeira por celebrar contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar. Impugnada a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira a comprovação de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, CPC. Configurado o defeito na prestação do serviço e os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da Apelante, indubitável a configuração dos danos morais. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.17.003401-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021) Realizada perícia grafotécnica, conforme laudo no ID 10632902233, foram confrontadas as assinaturas da parte autora lançadas nos documentos juntados por ela nos autos, com aquela aposta no contrato, tendo o perito concluído que: 10 CONCLUSÃO Diante do conjunto de elementos técnicos convergentes identificados, analisados sob os aspectos morfológico, morfodinâmico e físico-material, e ausentes divergências significativas de natureza estrutural, conclui-se que as assinaturas apostas nos contratos questionados são compatíveis com os hábitos gráficos da Sra. Maria Aparecida Pereira. Os achados periciais sugerem, portanto, que as assinaturas questionadas provieram do punho escritor da Autora. O laudo pericial atestou, após minuciosa análise morfológica e morfodinâmica, que as assinaturas apostas nos contratos emanaram do punho da autora. O perito afastou a hipótese de falsificação servil, pois identificou um conjunto harmônico e reiterado de características de difícil reprodução consciente. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, argumentou a vulnerabilidade gráfica da idosa e apontou a ausência de padrões contemporâneos aos contratos. Sustentou que os erros ortográficos repetidos indicaram simulação. Contudo, os esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10673799447 infirmam as teses da parte autora. O profissional afirmou que a segmentação do traço ocorreu de forma constante e padronizada, com naturalidade gestual, sem os tremores artificiais típicos de uma imitação servil. O laudo também esclareceu que as variações ortográficas reiteradas possuíram elevado valor identificador e convergiram para a autoria da parte autora. A ausência de elementos comprobatórios de declínio cognitivo na época dos fatos valida a utilização dos padrões temporais analisados. Portanto, a perícia confirmou a autenticidade das assinaturas, o que comprova a higidez dos contratos e a lícita manifestação de vontade da consumidora. Os argumentos da parte autora são desprovidos de amparo probatório. Percebe-se que a parte autora celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, autorizando a instituição financeira a realizar descontos mensais em sua remuneração. O documento está devidamente assinado pela parte autora e a assinatura aposta, diferentemente do alegado pela parte autora, é compatível com seu padrão gráfico, conforme destacado pelo perito. Há, portanto, prova de que a parte autora aquiesceu com as condições gerais impostas pela instituição financeira, ciente da incidência de juros e encargos que regem esse contrato. Ademais, o contrato foi firmado por agente capaz, seu objeto é lícito, possível e determinável e a forma não é defesa em lei (art. 104 do CC). A corroborar, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA. I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0151.18.000356-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR - PESSOA ANALFABETA E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL - AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL (ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO) - POTENCIAL NULIDADE CONTRATUAL PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA - LIMITES DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Observados os limites da lide (arts. 141 e 492, caput, ambos do CPC), não procedem os pedidos de declaração de "inexistência do negócio jurídico", de restituição de valores e indenização por danos morais, se a prova produzida no processo revela que houve, sim, contratação de empréstimo consignado pela própria autora, com transferência do respectivo crédito ao seu patrimônio jurídico e pagamento de várias parcelas mediante descontos incidentes sobre benefício previdenciário que recebe do INSS. 2. Eventual nulidade do (existente) negócio jurídico e os seus efeitos deverão ser discutidos em sede processual própria, diversa da presente, considerando a aparente ausência de formalidade legal no contrato firmado entre as partes (arts. 104, II, e 166, IV, ambos do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0394.14.000181-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019) Diante da existência e da regularidade da contratação objeto dos autos, não há como reconhecer a inexistência do débito e, tampouco, a restituição de valores e a condenação em compensação por danos morais. Desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça. Transitada a presente em julgado e cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova