Detalhe do processo

5010561-29.2025.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010561-29.2025.4.03.6102 APELANTE: WELLINGTON SILVESTRE MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO HEBERT DA SILVA FONSECA - MG78575 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SR/PF/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP DESPACHO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de: WELLINGTON SILVESTRE MARTINS, brasileiro(a), nascido(a) em Barretos/SP aos 26/03/1983, filho(a) de Raimundo Silvestre e de Darci Maria Martins, titular do registro de identidade nº 41219365 (UF), inscrito(a) no CPF sob o nº 325.632.688-93, residente na Rua VN 46, nº 325, Vida Nova, Barretos/SP. Data dos fatos: 24/07/2025 (ID 410992775) Data recebimento da denúncia: 04/08/2025 (ID 411042297) A sentença de 14/10/2025 (ID 431693126) julgou a denúncia do MPF procedente nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu Wellington Silvestre Martins como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Da prisão preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, deve ser mantida a custódia cautelar de WELLINGTON. Isso porque o condenado respondeu ao processo recolhido à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos, submetida ao contraditório, revelando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, dada a reincidência, os maus antecedentes e a habitualidade delitiva. Mantenho, portanto, a prisão preventiva do réu, adequando-a, contudo, ao regime semiaberto fixado na condenação, conforme precedentes (STJ, RHC 70.836/PA, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 22/11/2017). Expeça-se guia de execução provisória da pena imposta ao réu. Perdimento de bens Foram apreendidos com os réus os seguintes bens: - veículo Passat, ano 1999, cor verde, placa CVD 5108, conduzido pelo réu Wellington Silvestre Martins: conforme consta no ID 397764690, p. 17, o automóvel estava em nome de terceira pessoa, mas Wellington afirmou ser o proprietário do veículo. Consta, ainda, que o veículo apareceu nas câmeras de segurança da CEF de Miguelópolis, sendo apreendido administrativamente por estar em péssimas condições. Assim, restou comprovada a sua utilização para a prática de crime, pelo que, com fundamento no art. 91, II, b, do Código Penal, decreto o seu perdimento em favor da União. - aqueles relacionados no Termo de Apreensão ID 397764690, pp. 55/56: Não havendo nos autos comprovação da origem lícita do celular apreendido, já periciado (ID 411692308, pp. 30/33), além de ser praxe a utilização desse tipo de aparelho como instrumento para comunicação com outros envolvidos na empreitada criminosa, com fundamento no art. 91, II, b, do Código Penal, decreto o seu perdimento em favor da União. Da mesma forma, não havendo nos autos comprovação da origem lícita do dinheiro apreendido, depositado em Juízo (ID 410382992, pp. 9/10), e havendo elementos que indiquem constituir proveito auferido com a prática de crime, pelo mesmo fundamento legal, decreto sua perda em favor da União. Quanto aos documentos de identidade (laudo pericial ID 411692308, pp. 8/18) e cartões apreendidos (itens 1 e 3, do termo de apreensão ID 397764690, p. 55): os documentos legítimos deverão ser restituídos aos possuidores, junto ao cartão do SUS em nome de Wellington Silvestre Martins. O documento inautêntico, em nome de Ernesto Cordeiro, bem como os cartões em nome de terceiros, deverão ser destruídos, tudo se comprovando nos autos. As penas de perdimento ora impostas deverão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença." Foram opostos embargos de declaração pelo réu, os quais foram rejeitados (ID 438116701). O v. acórdão de 24/06/2026 (ID 595370600) deu parcial provimento à Apelação defensiva nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu JULGAR PREJUDICADO o pedido de aplicação da detração penal para fins de alteração do regime inicial, em razão da perda superveniente de objeto, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação defensiva de WELLINGTON SILVESTRE MARTINS, apenas para afastar a pena de perdimento decretada em relação ao aparelho celular e aos valores apreendidos, mantida, no mais, a sentença condenatória, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 03/11/2025 (ID 457239057) e para a defesa e o réu ocorreu em 16/07/2026 (ID 595370905). Em síntese, o relatório. Decido. 1) Em face do trânsito em julgado, cumpram-se as determinações contidas na r. sentença e no v. acórdão. 2) Deixo de determinar a inclusão do nome do sentenciado no rol dos culpados em razão da descontinuidade do sistema. 3) Intime-se o sentenciado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, mediante recolhimento em GRU, Unidade Gestora 090017, código de receita 18.710-0, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4) Determino que a secretaria anote a situação do réu "CONDENADO" 5) Encaminhe-se cópia da presente decisão aos seguintes órgãos: - ao Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); - à Polícia Federal; - ao TRE, para fins do quanto dispõe o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal 6) Dos bens apreendidos: 6.1) Dos valores apreendidos: Considerando o determinado no v. Acórdão, determino a INTIMAÇÃO do réu, na pessoa de seu advogado, para providenciar a indicação de DADOS BANCÁRIOS a fim de que seja realizada a restituição dos valores apreendidos e depositados nos autos (ID 397764690, p. 55/56). 6.2) Do celular: No mesmo sentido, levando em conta o v. Acórdão, determino a INTIMAÇÃO do réu, na pessoa de seu advogado, para providenciar a retirada do celular apreendido GALAXY A6 MODELO SM-A065M/DS (ID 397764690, p. 55/56), o qual deverá DILIGENCIAR diretamente junto à Delegacia de Polícia Federal (DPF - RPO), valendo este despacho como ofício para os devidos fins. Deixo consignado que, não sendo providenciada a retirada em 90 (noventa) dias, o celular será destruído, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. 6.3) Dos documentos legítimos apreendidos: Nos termos da sentença, determino a INTIMAÇÃO do réu, na pessoa de seu advogado, para providenciar a retirada dos documentos legítimos apreendidos, quais sejam: os documentos de identidade (laudo pericial ID 411692308, pp. 8/18) e cartões apreendidos (itens 1 e 3, do termo de apreensão ID 397764690, p. 55), junto ao cartão do SUS em nome de Wellington Silvestre Martins. Para tanto, deverá DILIGENCIAR diretamente junto à Delegacia de Polícia Federal (DPF - RPO), valendo o presente despacho como ofício para os devidos fins. Deixo consignado que, não sendo providenciada a retirada em 90 (noventa) dias, os documentos serão destruídos, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. 6.4) Quanto aos documentos ilegítimos: Nos termos da sentença, OFICIE-SE a DPF para providenciar a DETRUIÇÃO documento inautêntico, em nome de Ernesto Cordeiro, bem como os cartões em nome de terceiros, comprovando-se nos autos. 7) Do procedimento para início do cumprimento da pena O plenário do CNJ, por meio da Resolução n. 474/2022, estabeleceu nova sistemática para início do cumprimento da pena fixada em regime semiaberto, exigindo a intimação prévia do condenado em regime semiaberto e aberto para que inicie o cumprimento da pena: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56." Tal disposição tem suporte em decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 347, em que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, além do enunciado da Súmula Vinculante nº 56, em que dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Por outro lado, a definição da competência para a execução penal de sentença oriunda da Justiça Federal para condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto deve estar em sintonia com a Súmula 192 do STJ e o art. 65, da Lei n. 7.210/1984, a ensejar a fixação da competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, oportuno apontar o comunicado CG Nº 628/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, em face das orientações estabelecidas pela Resolução do CNJ nº 474/2022, fixou procedimentos para recebimento de execuções nos casos de condenações ao cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes aberto e semiaberto. No que tange ao regime semiaberto, estabeleceu que: "Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022". Assim, determino expedição de Guias de Recolhimento e o seu encaminhamento ao Juízo da Execução para as providências que se fizerem necessárias ao início do cumprimento da pena, atentando-se para o fato de que o réu foi posto em liberdade (ID 595370590) e que já foi expedida guia de recolhimento provisória (ID 443464155). 8) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. 9) Cumpridas todas as determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ribeirão Preto, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WELLINGTON SILVESTRE MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010561-29.2025.4.03.6102 APELANTE: WELLINGTON SILVESTRE MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO HEBERT DA SILVA FONSECA - MG78575 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SR/PF/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP DESPACHO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de: WELLINGTON SILVESTRE MARTINS, brasileiro(a), nascido(a) em Barretos/SP aos 26/03/1983, filho(a) de Raimundo Silvestre e de Darci Maria Martins, titular do registro de identidade nº 41219365 (UF), inscrito(a) no CPF sob o nº 325.632.688-93, residente na Rua VN 46, nº 325, Vida Nova, Barretos/SP. Data dos fatos: 24/07/2025 (ID 410992775) Data recebimento da denúncia: 04/08/2025 (ID 411042297) A sentença de 14/10/2025 (ID 431693126) julgou a denúncia do MPF procedente nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu Wellington Silvestre Martins como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Da prisão preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, deve ser mantida a custódia cautelar de WELLINGTON. Isso porque o condenado respondeu ao processo recolhido à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos, submetida ao contraditório, revelando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, dada a reincidência, os maus antecedentes e a habitualidade delitiva. Mantenho, portanto, a prisão preventiva do réu, adequando-a, contudo, ao regime semiaberto fixado na condenação, conforme precedentes (STJ, RHC 70.836/PA, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 22/11/2017). Expeça-se guia de execução provisória da pena imposta ao réu. Perdimento de bens Foram apreendidos com os réus os seguintes bens: - veículo Passat, ano 1999, cor verde, placa CVD 5108, conduzido pelo réu Wellington Silvestre Martins: conforme consta no ID 397764690, p. 17, o automóvel estava em nome de terceira pessoa, mas Wellington afirmou ser o proprietário do veículo. Consta, ainda, que o veículo apareceu nas câmeras de segurança da CEF de Miguelópolis, sendo apreendido administrativamente por estar em péssimas condições. Assim, restou comprovada a sua utilização para a prática de crime, pelo que, com fundamento no art. 91, II, b, do Código Penal, decreto o seu perdimento em favor da União. - aqueles relacionados no Termo de Apreensão ID 397764690, pp. 55/56: Não havendo nos autos comprovação da origem lícita do celular apreendido, já periciado (ID 411692308, pp. 30/33), além de ser praxe a utilização desse tipo de aparelho como instrumento para comunicação com outros envolvidos na empreitada criminosa, com fundamento no art. 91, II, b, do Código Penal, decreto o seu perdimento em favor da União. Da mesma forma, não havendo nos autos comprovação da origem lícita do dinheiro apreendido, depositado em Juízo (ID 410382992, pp. 9/10), e havendo elementos que indiquem constituir proveito auferido com a prática de crime, pelo mesmo fundamento legal, decreto sua perda em favor da União. Quanto aos documentos de identidade (laudo pericial ID 411692308, pp. 8/18) e cartões apreendidos (itens 1 e 3, do termo de apreensão ID 397764690, p. 55): os documentos legítimos deverão ser restituídos aos possuidores, junto ao cartão do SUS em nome de Wellington Silvestre Martins. O documento inautêntico, em nome de Ernesto Cordeiro, bem como os cartões em nome de terceiros, deverão ser destruídos, tudo se comprovando nos autos. As penas de perdimento ora impostas deverão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença." Foram opostos embargos de declaração pelo réu, os quais foram rejeitados (ID 438116701). O v. acórdão de 24/06/2026 (ID 595370600) deu parcial provimento à Apelação defensiva nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu JULGAR PREJUDICADO o pedido de aplicação da detração penal para fins de alteração do regime inicial, em razão da perda superveniente de objeto, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação defensiva de WELLINGTON SILVESTRE MARTINS, apenas para afastar a pena de perdimento decretada em relação ao aparelho celular e aos valores apreendidos, mantida, no mais, a sentença condenatória, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 03/11/2025 (ID 457239057) e para a defesa e o réu ocorreu em 16/07/2026 (ID 595370905). Em síntese, o relatório. Decido. 1) Em face do trânsito em julgado, cumpram-se as determinações contidas na r. sentença e no v. acórdão. 2) Deixo de determinar a inclusão do nome do sentenciado no rol dos culpados em razão da descontinuidade do sistema. 3) Intime-se o sentenciado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, mediante recolhimento em GRU, Unidade Gestora 090017, código de receita 18.710-0, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4) Determino que a secretaria anote a situação do réu "CONDENADO" 5) Encaminhe-se cópia da presente decisão aos seguintes órgãos: - ao Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); - à Polícia Federal; - ao TRE, para fins do quanto dispõe o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal 6) Dos bens apreendidos: 6.1) Dos valores apreendidos: Considerando o determinado no v. Acórdão, determino a INTIMAÇÃO do réu, na pessoa de seu advogado, para providenciar a indicação de DADOS BANCÁRIOS a fim de que seja realizada a restituição dos valores apreendidos e depositados nos autos (ID 397764690, p. 55/56). 6.2) Do celular: No mesmo sentido, levando em conta o v. Acórdão, determino a INTIMAÇÃO do réu, na pessoa de seu advogado, para providenciar a retirada do celular apreendido GALAXY A6 MODELO SM-A065M/DS (ID 397764690, p. 55/56), o qual deverá DILIGENCIAR diretamente junto à Delegacia de Polícia Federal (DPF - RPO), valendo este despacho como ofício para os devidos fins. Deixo consignado que, não sendo providenciada a retirada em 90 (noventa) dias, o celular será destruído, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. 6.3) Dos documentos legítimos apreendidos: Nos termos da sentença, determino a INTIMAÇÃO do réu, na pessoa de seu advogado, para providenciar a retirada dos documentos legítimos apreendidos, quais sejam: os documentos de identidade (laudo pericial ID 411692308, pp. 8/18) e cartões apreendidos (itens 1 e 3, do termo de apreensão ID 397764690, p. 55), junto ao cartão do SUS em nome de Wellington Silvestre Martins. Para tanto, deverá DILIGENCIAR diretamente junto à Delegacia de Polícia Federal (DPF - RPO), valendo o presente despacho como ofício para os devidos fins. Deixo consignado que, não sendo providenciada a retirada em 90 (noventa) dias, os documentos serão destruídos, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. 6.4) Quanto aos documentos ilegítimos: Nos termos da sentença, OFICIE-SE a DPF para providenciar a DETRUIÇÃO documento inautêntico, em nome de Ernesto Cordeiro, bem como os cartões em nome de terceiros, comprovando-se nos autos. 7) Do procedimento para início do cumprimento da pena O plenário do CNJ, por meio da Resolução n. 474/2022, estabeleceu nova sistemática para início do cumprimento da pena fixada em regime semiaberto, exigindo a intimação prévia do condenado em regime semiaberto e aberto para que inicie o cumprimento da pena: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56." Tal disposição tem suporte em decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 347, em que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, além do enunciado da Súmula Vinculante nº 56, em que dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Por outro lado, a definição da competência para a execução penal de sentença oriunda da Justiça Federal para condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto deve estar em sintonia com a Súmula 192 do STJ e o art. 65, da Lei n. 7.210/1984, a ensejar a fixação da competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, oportuno apontar o comunicado CG Nº 628/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, em face das orientações estabelecidas pela Resolução do CNJ nº 474/2022, fixou procedimentos para recebimento de execuções nos casos de condenações ao cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes aberto e semiaberto. No que tange ao regime semiaberto, estabeleceu que: "Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022". Assim, determino expedição de Guias de Recolhimento e o seu encaminhamento ao Juízo da Execução para as providências que se fizerem necessárias ao início do cumprimento da pena, atentando-se para o fato de que o réu foi posto em liberdade (ID 595370590) e que já foi expedida guia de recolhimento provisória (ID 443464155). 8) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. 9) Cumpridas todas as determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ribeirão Preto, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto