5010558-21.2020.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 5010558-21.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: THIAGO SOARES DINIZ CPF: 052.951.956-94 RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A CPF: 17.227.422/0014-11 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por Thiago Soares Diniz em face de Gerdau Açominas s/a, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser proprietária de imóvel confrontante com terreno pertencente à ré, sustentando que vem sofrendo prejuízos decorrentes da ausência de manutenção das árvores existentes na propriedade vizinha. Afirma que a invasão de galhos e o acúmulo de folhas ocasionam o entupimento de calhas, infiltrações, rachaduras e risco de queda das árvores. Aduz, ainda, que a situação culminou na queda de um muro, na destruição do padrão de energia elétrica de seu imóvel e que as obras de reparo realizadas pela ré, com utilização de maquinário pesado, causaram danos às instalações de água e esgoto da propriedade. Ao final, requer a condenação da ré à realização da poda das árvores existentes em seu terreno, ao menos uma vez por ano, bem como à limpeza do local onde houver acúmulo de folhas; à instalação de rede ou telas de contenção destinadas a reduzir o excesso de folhagem; ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.252,00; de lucros cessantes no importe de R$ 11.800,93; e de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de reconvenção (ID 4756803003). Em sua defesa, sustenta que o acúmulo de água na região decorre do declive natural da via pública, afirmando realizar manutenção periódica das árvores existentes em sua propriedade, cujas podas dependeriam de autorização do órgão ambiental competente. Alega, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, impugna a comprovação dos danos materiais alegados, bem como a ocorrência de lucros cessantes e danos morais. Em reconvenção, aduz que o autor teria canalizado esgoto e descartado resíduos sólidos em seu terreno, requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 25.000,00. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 5710803032). Por meio da decisão de ID 10120287760, foi proferido saneamento do feito, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10390800520, tendo ambas as partes se manifestado sobre seu conteúdo. Na sequência, a decisão de ID 10621625835 indeferiu os pedidos de produção de prova oral e de esclarecimentos complementares ao perito, por reconhecer a ocorrência da preclusão, declarando encerrada a instrução processual e determinando a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram memoriais finais (autor: ID 10640940314; ré: ID 10640658151). Os autos vieram-me conclusos. Eis, no essencial, o relatório Passo a fundamentar para, ao final, decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se a ré incorreu em responsabilidade pelos alegados danos decorrentes da falta de manutenção das árvores existentes em sua propriedade, bem como se estão presentes os pressupostos para o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Da obrigação de fazer Pretende o autor a condenação da ré à realização periódica da poda das árvores existentes em seu terreno, à limpeza do local onde ocorre o acúmulo de folhas e à instalação de telas ou redes de contenção. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 10390800520), elaborado por profissional de confiança do Juízo, constitui o principal elemento de prova dos autos e não foi infirmado por qualquer outro meio probatório capaz de afastar suas conclusões. Em resposta ao quesito A-15, o perito concluiu que: […] A análise dos documentos apresentados e da vistoria realizada apontou que duas árvores estão danificadas, o que representa um risco iminente de queda, podendo ocasionar danos materiais ao imóvel do autor. Portanto, embora não haja irregularidade direta no que diz respeito ao licenciamento para poda, a situação das árvores configura uma negligência em relação à segurança do imóvel vizinho. [...] A conclusão pericial encontra amparo nas normas que disciplinam o direito de vizinhança. Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, o proprietário possui o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provenientes do imóvel vizinho. O exercício do direito de propriedade, portanto, não possui caráter absoluto, estando condicionado ao atendimento de sua função social e ao dever de não causar prejuízo a terceiros. Este têm sido o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. BARULHO EXCESSIVO. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU DOCUMENTAL ROBUSTA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O direito de propriedade não é absoluto, encontrando limites no direito de vizinhança, que veda o seu uso de forma prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam os prédios vizinhos, conforme dispõe o artigo 1.277 do Código Civil. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em se tratando de perturbação do sossego, traduz-se na comprovação do uso anormal da propriedade pela parte ré, com a emissão de ruídos que ultrapassem os limites ordinários de tolerância. A inexistência de prova técnica consistente e conclusiva quanto à emissão de ruídos em patamares superiores aos fixados pela legislação vigente e aos padrões normais de tolerância, somada à existência de depoimentos testemunhais conflitantes, enfraquece o conjunto probatório e impede a formação de um juízo de certeza sobre a ocorrência do ato ilícito. Não comprovado de forma inequívoca o abuso do direito de propriedade pelos réus, a improcedência dos pedidos cominatório e indenizatório é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que corretamente aplicou as regras de distribuição do ônus da prova. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.469135-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) No caso concreto, restou demonstrado que a permanência das árvores nas condições descritas pelo expert representa risco efetivo à propriedade do autor, impondo à ré o dever de adotar as providências necessárias para eliminar a situação de perigo. Não prospera a alegação defensiva de que eventual poda dependeria de autorização dos órgãos ambientais competentes. Conforme reconhecido pelo próprio perito, determinadas intervenções em árvores demandam prévia autorização administrativa. Todavia, tal circunstância não afasta a responsabilidade da proprietária do imóvel, a quem compete diligenciar perante os órgãos competentes para obtenção das licenças necessárias, sobretudo quando existente situação de risco devidamente comprovada. A exigência de autorização administrativa constitui requisito para a execução da medida, e não causa excludente do dever de conservação do imóvel. Assim, mostra-se cabível determinar que a ré providencie o manejo técnico das árvores identificadas como potencialmente perigosas, mediante poda, supressão ou outra medida ambientalmente adequada, observadas as exigências impostas pelos órgãos competentes. Diversamente, não merece acolhimento o pedido para que seja imposta obrigação de realizar podas anuais. A prova técnica demonstrou que a necessidade de poda depende das características de cada espécie arbórea e de seu estado fitossanitário, não havendo respaldo técnico para fixação de periodicidade anual obrigatória. Ao contrário, o perito consignou que intervenções anuais podem, inclusive, revelar-se inadequadas (quesito b-07). Também não há elementos que justifiquem a imposição da obrigação de instalar redes ou telas de contenção. Além de inexistir recomendação técnica nesse sentido, a medida pretendida revela-se desproporcional, impondo obrigação não demonstrada como necessária à eliminação do risco identificado. Em consequência, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado parcialmente procedente apenas para determinar que a ré promova o adequado manejo das árvores apontadas no laudo pericial como apresentando risco iminente de queda, observadas as exigências legais e administrativas pertinentes. Dos danos materiais O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.252,00. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante da conduta, do dano e do nexo de causalidade, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA EM TERRENO CONTÍGUO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Responsabilidade Civil Aquiliana por Danos Materiais e Morais fundada em direito de vizinhança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de danos estruturais em imóvel residencial ocasionados por escavações e intervenções realizadas em terreno contíguo para construção de edificação, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) definir se o conjunto probatório, especialmente a perícia judicial, demonstra nexo causal suficiente entre as intervenções realizadas no imóvel vizinho e os danos estruturais verificados; (ii) estabelecer se o percentual de culpa concorrente fixado na origem deve ser majorado; (iii) determinar se a metodologia empregada na quantificação dos danos materiais apresenta inconsistência apta a justificar sua revisão; e (iv) definir a legitimidade da condenação ao pagamento de lucros cessantes e dos critérios de atualização monetária adotados;. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil decorrente das relações de vizinhança possui natureza objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a atividade exercida no imóvel vizinho e o prejuízo experimentado, nos termos dos arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil. A perícia judicial comprova o nexo causal entre a obra realizada no imóvel vizinho e os danos estruturais verificados no imóvel atingido. A existência de vulnerabilidades construtivas preexistentes e de patologias anteriores não afasta o dever de indenizar quando a prova técnica evidencia agravamento do quadro estrutural e surgimento de novos danos diretamente relacionados à obra vizinha. O percentual de culpa concorrente fixado na origem observa a contribuição das circunstâncias do caso para a extensão dos danos. Os danos materiais observam o princípio da reparação integral, legitimando a manutenção da indenização quando delimitados os reparos efetivamente vinculados ao nexo causal reconhecido. Os lucros cessantes são devidos quando comprovada a perda da renda locatícia em razão da inabitabilidade do imóvel provocada pelos danos estruturais decorrentes da obra vizinha. A utilização do índice IGP-M para reajuste dos alugueres frustrados revela-se legítima quando corresponde ao parâmetro contratualmente adotado para preservação do valor econômico da renda locatícia anteriormente percebida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva e impõe dever de indenizar quando comprovados dano e nexo causal entre a obra realizada e os prejuízos ao imóvel vizinho. 2. A perícia judicial prevalece sobre parecer técnico unilateral quando produzida sob contraditório e amparada em fundamentação técnica coerente. 3. A existência de fragilidades construtivas preexistentes não exclui o dever de indenizar quando as intervenções executadas agravam o quadro estrutural ou provocam novos danos. 4. Os lucros cessantes são devidos quando demonstrada a perda da renda locatícia decorrente da inabitabilidade do imóvel causada pelo evento danoso. 5. O percentual de culpa concorrente deve refletir a efetiva contribuição causal das vulnerabilidades preexistentes, sem afastar a responsabilidade predominante do causador do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 944, 1.228, 1.277 e 1.311, parágrafo único; CPC, art (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.528800-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026)(destaquei) No caso dos autos, o laudo pericial não confirmou que os prejuízos materiais alegados decorreram, em sua integralidade, da conduta imputada à ré. Quanto aos episódios de alagamento, o perito concluiu que o ingresso da água ocorria pelo portão do imóvel do autor, consignando que este também possuía responsabilidade pela adoção de medidas destinadas a impedir o escoamento das águas para sua propriedade(quesitos A-05 e A-06). Em relação ao muro divisório, embora o expert tenha admitido que os danos podem estar relacionados às intervenções promovidas pela ré, também esclareceu que o reparo foi posteriormente realizado pela própria requerida, inexistindo demonstração de prejuízo patrimonial remanescente suportado pelo autor (quesito A-16). Além disso, os documentos apresentados para comprovação dos alegados gastos revelam-se insuficientes para demonstrar, de forma segura, o efetivo desembolso das quantias pretendidas. Conforme registrado pelo perito, parte significativa da documentação consiste em simples orçamentos, notas fiscais desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, documentos ilegíveis ou incapazes de estabelecer vínculo entre as despesas realizadas e os danos narrados na petição inicial (quesito A-19). Ausente prova idônea da efetiva extensão do prejuízo patrimonial, não há como acolher o pedido indenizatório. Sobre o tema, já decidiu o Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO DE ESTÉTICA. ALTERAÇÃO QUÍMICA EM ESTRUTURA CAPILAR SEM CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE PROFISSIONAL LIBERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por cabeleireira condenada em ação de indenização por danos materiais e morais movida por cliente que alegou ter sofrido alteração irreversível na estrutura capilar em decorrência da utilização não consentida de produto químico durante serviço contratado para maquiagem e penteado. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.090,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, afastando o pleito de lucros cessantes. A ré recorreu pleiteando, preliminarmente, justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos por ausência de prova do ilícito e dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da justiça gratuita à apelante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para a condenação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de cabeleireira; (iii) determinar se as indenizações fixadas na sentença encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita deve ser deferida quando a parte apresenta declaração de hipossuficiência econômica e demonstra, por elementos dos autos, que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 98 do CPC. A relação entre cabeleireira e cliente é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil de profissional liberal, como é o caso da ré, é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal (art. 14, § 4º, do CDC). Fotografias e mensagens apresentadas nos autos evidenciam alteração significativa na curvatura do cabelo da autora após o procedimento, além da admissão da possibilidade de contaminação dos instrumentos utilizados, o que revela conduta negligente por parte da profissional, configurando a responsabilidade subjetiva. A condenação por danos materiais deve ser afastada, pois não houve comprovação documental de despesa efetivamente realizada, sendo inadmissível a indenização com base apenas em orçamentos ou alegações não demonstradas (CC, art. 402; CPC, art. 373, I). O dano moral restou caracterizado diante da violação à integridade física, psíquica e à identidade pessoal da autora, especialmente por se tratar de alteração capilar permanente, relacionada a processo de transição capilar e afetando sua autoestima, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência, acompanhada de indícios de baixa renda, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. A responsabilidade de profissional liberal por falha na prestação de serviços é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal. A comprovação do dano material exige prova concreta da efetiva despesa realizada, sendo insuficiente a apresentação de meros orçamentos. A alteração permanente da estrutura capilar, especialmente em contexto de transição capilar, caracteriza dano moral indenizável quando decorrente de conduta negligente do profissional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.403728-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025)(destauqei) Dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem ao ganho que razoavelmente deixou de ser auferido em razão do ato ilícito, exigindo prova objetiva da efetiva perda patrimonial experimentada. No caso concreto, o autor sustenta que deixou de receber aluguéis em razão da desocupação do imóvel. Todavia, conforme consignado pelo perito em resposta ao quesito A-20, não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar que o distrato do contrato de locação decorreu das condições do imóvel ou da conduta atribuída à ré. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESBULHO POSSESSÓRIO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MEROS DISSABORES DECORRENTES DE CONFLITO POSSESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse de servidão de água cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pedido possessório para determinar a reintegração da posse dos autores sobre aqueduto localizado em imóvel do réu, bem como condená-lo à reconstrução da canalização e à abstenção de novas interrupções do fluxo hídrico, mas rejeitou os pedidos indenizatórios. Os apelantes sustentam que o esbulho possessório ocasionou prejuízos materiais, perdas e danos, além de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a ocorrência de danos materiais indenizáveis ou lucros cessantes decorrentes da interrupção do fornecimento de água; e (ii) estabelecer se os transtornos experimentados pelos autores configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento do esbulho possessório e da interrupção indevida do fornecimento de água não dispensa a comprovação concreta da existência e extensão dos prejuízos patrimoniais alegados.4. Os danos emergentes exigem demonstração objetiva da efetiva diminuição patrimonial suportada pela vítima, mediante elementos probatórios minimamente seguros.5. Os lucros cessantes pressupõem demonstração de probabilidade objetiva de obtenção de ganho econômico frustrado pela prática do ato ilícito, não sendo suficientes alegações hipotéticas ou estimativas genéricas.6. O dano moral indenizável exige demonstração de lesão anormal aos direitos da personalidade, apta a provocar abalo psicológico intenso e relevante, não se confundindo com meros aborrecimentos inerentes às relações de vizinhança e aos conflitos possessórios.7. A interrupção do fornecimento de água, embora causadora de desconforto e transtornos, não evidenciou humilhação pública, abalo psíquico excepcional ou violação relevante à dignidade dos autores.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.467594-8/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026)(destaquei) Inexistindo prova do nexo causal entre os alegados prejuízos e a conduta imputada à requerida, o pedido deve ser julgado improcedente. Dos danos morais Diversamente, o pedido de indenização por danos morais merece parcial acolhimento. A prova técnica demonstrou que duas árvores existentes na propriedade da ré apresentavam risco iminente de queda, expondo o imóvel vizinho e seus ocupantes a situação concreta e permanente de insegurança. A manutenção desse estado de perigo extrapola os limites do mero dissabor cotidiano inerente às relações de vizinhança. A omissão da ré em adotar as providências necessárias para eliminar situação objetivamente perigosa configura violação ao direito de vizinhança e impõe ao autor indevida restrição ao pleno exercício de seu direito de propriedade, comprometendo sua tranquilidade e segurança. Configurados a conduta omissiva, o dano e o nexo causal, mostra-se devida a reparação moral. Segue o seguinte arresto: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE GALHOS SOBRE IMÓVEL. OMISSÃO NA PODA DE ÁRVORE LOCALIZADA SOB REDE ELÉTRICA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. PRAZO RAZOÁVEL PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a concessionária ré à realização de poda de galhos que invadem o terreno dos autores, bem como ao pagamento de R$ 12.293,44 por danos materiais e R$ 5.000,00 para cada autor por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pela poda de árvore localizada sob sua rede elétrica; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a omissão da ré e os danos sofridos pelos autores; (iii) determinar a adequação da indenização por danos materiais e morais fixada na sentença e a razoabilidade do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR - Embora, em regra, a poda de árvores seja de responsabilidade do Município e, em casos de emergência, ao Corpo de Bombeiros, a tarefa deve ser assumida pela distribuidora de energia elétrica se as árvores estiverem próximas à rede elétrica, com vistas a garantir a segurança e a continuidade do fornecimento. - Restou demonstrado que os galhos da árvore causaram danos ao telhado e estrutura do imóvel, tendo a ré sido reiteradamente notificada desde 2021, sem adoção de providências. - O prazo de 30 dias para a realização da poda mostra-se adequado, pois decorre de obrigação anteriormente estabelecida em tutela provisória de 2022, não se aplicando analogicamente os prazos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, voltados a obras de conexão elétrica. - A indenização por danos materiais foi corretamente fixada c om base nos recibos de compra de materiais e mão de obra. - A configuração de dano moral decorre da omissão reiterada da ré frente à situação de risco e insegurança imposta aos autores por período superior a três anos, sendo razoável a indenização arbitrada pelo sentenciante. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A existência de fiação elétrica sob os galhos impõe à concessionária o dever de realizar a poda, a fim de prevenir acidentes e garantir a continuidade do serviço público. - A inércia da concessionária diante de solicitações reiteradas de poda de árvore sob rede elétrica, que resulta em danos e riscos a terceiros, configura ato ilícito indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187, 402, 927, 945, 949, 953, 954; LC/Município de Andrelândia nº 1.715/2010, arts. 155 a 157. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.061521-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025)(destaquei) Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Da reconvenção A ré, na qualidade de reconvinte, sustenta que o autor/reconvindo teria lançado esgoto e resíduos sólidos em seu imóvel, requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao reconvinte comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante à alegação de despejo de esgoto na propriedade da reconvinte, o laudo pericial produzido nos autos é categórico ao afastar essa assertiva. Em resposta aos quesitos A-10, B-01, B-03 e B-04, o perito concluiu que o líquido lançado na propriedade da ré não se caracteriza como esgoto sanitário, mas como águas pluviais, inexistindo elementos técnicos que evidenciem a ocorrência do ilícito narrado na reconvenção. Trata-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, elaborada por profissional de confiança do Juízo, cujas conclusões não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório constante dos autos. Quanto à alegação de descarte irregular de resíduos sólidos, igualmente não há prova suficiente a amparar a pretensão reconvencional. O expert limitou-se a consignar que, em razão da localização dos resíduos, seria possível inferir que antigos inquilinos do imóvel do autor poderiam ter contribuído para o descarte. Todavia, tal conclusão possui caráter meramente hipotético, não sendo apta a demonstrar, com o grau de certeza exigido pelo processo civil, a autoria da conduta imputada ao reconvindo. A responsabilidade civil não pode ser reconhecida com fundamento em presunções ou conjecturas, exigindo prova segura da conduta, do dano e do nexo causal. Ausente comprovação de que o autor tenha efetivamente praticado os atos narrados na reconvenção, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados. Da litigância de má-fé Em alegações finais, o autor/reconvindo requereu a condenação da ré/reconvinte por litigância de má-fé. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão deduzida ou a produção de prova desfavorável à parte. No caso concreto, embora a prova pericial tenha afastado a tese sustentada pela reconvinte quanto ao alegado despejo de esgoto, não há elementos capazes de demonstrar que esta tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, procedido de forma temerária ou utilizado o processo com finalidade manifestamente ilícita. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a autora tinha ciência da contratação e da dívida discutida, circunstância que evidenciaria alteração da verdade dos fatos e justificaria a manutenção da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a condenação por litigância de má-fé sem examinar adequadamente os elementos probatórios invocados pela embargante; e (ii) estabelecer se existe contradição interna apta a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDI 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à litigância de má-fé e concluiu pela inexistência de elementos capazes de demonstrar dolo processual ou intenção deliberada da autora de alterar a verdade dos fatos. 5. O julgado reconhece que o equívoco da autora acerca da origem da dívida se mostra plausível diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente em razão do lapso temporal entre a contratação, a negativação e o efetivo conhecimento da inscrição restritiva.6. A improcedência dos pedidos formulados pela autora não conduz automaticamente ao reconhecimento da l itigância de má-fé, que exige demonstração de comportamento processual doloso nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.7. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte.8. Inexiste contradição interna quando os fundamentos adotados mantêm coerência lógica com a conclusão alcançada no julgamento.9. A pretensão da embargante busca rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não acolhidos. Teses de julgamento:1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial". 2. "A improcedência da pretensão deduzida em juízo não caracteriza, por si só, litigância de má-fé". 3. "A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos". 4. "Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria controvertida e apresenta fundamentação coerente com a conclusão adotada". 5. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 1.022 e 1.025. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.323329-0/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) A circunstância de a parte interpretar os fatos de maneira diversa daquela acolhida pelo Juízo, ou mesmo de não lograr êxito na comprovação de suas alegações, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo prova de conduta processual dolosa ou abusiva, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso i, do cpc, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal para: a) condenar a ré, Gerdau Açominas S/A, à obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, o manejo adequado das árvores existentes em sua propriedade que foram identificadas no laudo pericial como apresentando risco iminente de queda, mediante poda, supressão ou outra medida tecnicamente recomendada, observadas as autorizações eventualmente exigidas pelos órgãos ambientais competentes, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) julgar improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, bem como os pedidos de imposição de poda anual e de instalação de redes ou telas de contenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré, nos termos do art. 86 do CPC. Julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes por litigância de má-fé, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas finais, intimando-se as partes para efetuarem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, caso necessário. P.R.I.C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa. Divinópolis, 17 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERDAU ACOMINAS S/A
Autor THIAGO SOARES DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO DE MATTOS SILVA
OAB: 110293/MG
BRUNO ANTONIO PEREIRA BUENO
OAB: 127838/MG
SUZELE BARBARA DE CARVALHO GOES
OAB: 222881/MG
TAMIRES NERYS FREITAS
OAB: 188363/MG
LUCIANA DE ALMEIDA GOMEZ
OAB: 150038/MG
WILIAM EDUARDO FREIRE
OAB: 47727/MG
ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA
OAB: 157554/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 5010558-21.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: THIAGO SOARES DINIZ CPF: 052.951.956-94 RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A CPF: 17.227.422/0014-11 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por Thiago Soares Diniz em face de Gerdau Açominas s/a, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser proprietária de imóvel confrontante com terreno pertencente à ré, sustentando que vem sofrendo prejuízos decorrentes da ausência de manutenção das árvores existentes na propriedade vizinha. Afirma que a invasão de galhos e o acúmulo de folhas ocasionam o entupimento de calhas, infiltrações, rachaduras e risco de queda das árvores. Aduz, ainda, que a situação culminou na queda de um muro, na destruição do padrão de energia elétrica de seu imóvel e que as obras de reparo realizadas pela ré, com utilização de maquinário pesado, causaram danos às instalações de água e esgoto da propriedade. Ao final, requer a condenação da ré à realização da poda das árvores existentes em seu terreno, ao menos uma vez por ano, bem como à limpeza do local onde houver acúmulo de folhas; à instalação de rede ou telas de contenção destinadas a reduzir o excesso de folhagem; ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.252,00; de lucros cessantes no importe de R$ 11.800,93; e de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de reconvenção (ID 4756803003). Em sua defesa, sustenta que o acúmulo de água na região decorre do declive natural da via pública, afirmando realizar manutenção periódica das árvores existentes em sua propriedade, cujas podas dependeriam de autorização do órgão ambiental competente. Alega, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, impugna a comprovação dos danos materiais alegados, bem como a ocorrência de lucros cessantes e danos morais. Em reconvenção, aduz que o autor teria canalizado esgoto e descartado resíduos sólidos em seu terreno, requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 25.000,00. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 5710803032). Por meio da decisão de ID 10120287760, foi proferido saneamento do feito, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10390800520, tendo ambas as partes se manifestado sobre seu conteúdo. Na sequência, a decisão de ID 10621625835 indeferiu os pedidos de produção de prova oral e de esclarecimentos complementares ao perito, por reconhecer a ocorrência da preclusão, declarando encerrada a instrução processual e determinando a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram memoriais finais (autor: ID 10640940314; ré: ID 10640658151). Os autos vieram-me conclusos. Eis, no essencial, o relatório Passo a fundamentar para, ao final, decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se a ré incorreu em responsabilidade pelos alegados danos decorrentes da falta de manutenção das árvores existentes em sua propriedade, bem como se estão presentes os pressupostos para o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Da obrigação de fazer Pretende o autor a condenação da ré à realização periódica da poda das árvores existentes em seu terreno, à limpeza do local onde ocorre o acúmulo de folhas e à instalação de telas ou redes de contenção. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 10390800520), elaborado por profissional de confiança do Juízo, constitui o principal elemento de prova dos autos e não foi infirmado por qualquer outro meio probatório capaz de afastar suas conclusões. Em resposta ao quesito A-15, o perito concluiu que: […] A análise dos documentos apresentados e da vistoria realizada apontou que duas árvores estão danificadas, o que representa um risco iminente de queda, podendo ocasionar danos materiais ao imóvel do autor. Portanto, embora não haja irregularidade direta no que diz respeito ao licenciamento para poda, a situação das árvores configura uma negligência em relação à segurança do imóvel vizinho. [...] A conclusão pericial encontra amparo nas normas que disciplinam o direito de vizinhança. Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, o proprietário possui o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provenientes do imóvel vizinho. O exercício do direito de propriedade, portanto, não possui caráter absoluto, estando condicionado ao atendimento de sua função social e ao dever de não causar prejuízo a terceiros. Este têm sido o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. BARULHO EXCESSIVO. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU DOCUMENTAL ROBUSTA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O direito de propriedade não é absoluto, encontrando limites no direito de vizinhança, que veda o seu uso de forma prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam os prédios vizinhos, conforme dispõe o artigo 1.277 do Código Civil. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em se tratando de perturbação do sossego, traduz-se na comprovação do uso anormal da propriedade pela parte ré, com a emissão de ruídos que ultrapassem os limites ordinários de tolerância. A inexistência de prova técnica consistente e conclusiva quanto à emissão de ruídos em patamares superiores aos fixados pela legislação vigente e aos padrões normais de tolerância, somada à existência de depoimentos testemunhais conflitantes, enfraquece o conjunto probatório e impede a formação de um juízo de certeza sobre a ocorrência do ato ilícito. Não comprovado de forma inequívoca o abuso do direito de propriedade pelos réus, a improcedência dos pedidos cominatório e indenizatório é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que corretamente aplicou as regras de distribuição do ônus da prova. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.469135-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) No caso concreto, restou demonstrado que a permanência das árvores nas condições descritas pelo expert representa risco efetivo à propriedade do autor, impondo à ré o dever de adotar as providências necessárias para eliminar a situação de perigo. Não prospera a alegação defensiva de que eventual poda dependeria de autorização dos órgãos ambientais competentes. Conforme reconhecido pelo próprio perito, determinadas intervenções em árvores demandam prévia autorização administrativa. Todavia, tal circunstância não afasta a responsabilidade da proprietária do imóvel, a quem compete diligenciar perante os órgãos competentes para obtenção das licenças necessárias, sobretudo quando existente situação de risco devidamente comprovada. A exigência de autorização administrativa constitui requisito para a execução da medida, e não causa excludente do dever de conservação do imóvel. Assim, mostra-se cabível determinar que a ré providencie o manejo técnico das árvores identificadas como potencialmente perigosas, mediante poda, supressão ou outra medida ambientalmente adequada, observadas as exigências impostas pelos órgãos competentes. Diversamente, não merece acolhimento o pedido para que seja imposta obrigação de realizar podas anuais. A prova técnica demonstrou que a necessidade de poda depende das características de cada espécie arbórea e de seu estado fitossanitário, não havendo respaldo técnico para fixação de periodicidade anual obrigatória. Ao contrário, o perito consignou que intervenções anuais podem, inclusive, revelar-se inadequadas (quesito b-07). Também não há elementos que justifiquem a imposição da obrigação de instalar redes ou telas de contenção. Além de inexistir recomendação técnica nesse sentido, a medida pretendida revela-se desproporcional, impondo obrigação não demonstrada como necessária à eliminação do risco identificado. Em consequência, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado parcialmente procedente apenas para determinar que a ré promova o adequado manejo das árvores apontadas no laudo pericial como apresentando risco iminente de queda, observadas as exigências legais e administrativas pertinentes. Dos danos materiais O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.252,00. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante da conduta, do dano e do nexo de causalidade, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA EM TERRENO CONTÍGUO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Responsabilidade Civil Aquiliana por Danos Materiais e Morais fundada em direito de vizinhança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de danos estruturais em imóvel residencial ocasionados por escavações e intervenções realizadas em terreno contíguo para construção de edificação, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) definir se o conjunto probatório, especialmente a perícia judicial, demonstra nexo causal suficiente entre as intervenções realizadas no imóvel vizinho e os danos estruturais verificados; (ii) estabelecer se o percentual de culpa concorrente fixado na origem deve ser majorado; (iii) determinar se a metodologia empregada na quantificação dos danos materiais apresenta inconsistência apta a justificar sua revisão; e (iv) definir a legitimidade da condenação ao pagamento de lucros cessantes e dos critérios de atualização monetária adotados;. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil decorrente das relações de vizinhança possui natureza objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a atividade exercida no imóvel vizinho e o prejuízo experimentado, nos termos dos arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil. A perícia judicial comprova o nexo causal entre a obra realizada no imóvel vizinho e os danos estruturais verificados no imóvel atingido. A existência de vulnerabilidades construtivas preexistentes e de patologias anteriores não afasta o dever de indenizar quando a prova técnica evidencia agravamento do quadro estrutural e surgimento de novos danos diretamente relacionados à obra vizinha. O percentual de culpa concorrente fixado na origem observa a contribuição das circunstâncias do caso para a extensão dos danos. Os danos materiais observam o princípio da reparação integral, legitimando a manutenção da indenização quando delimitados os reparos efetivamente vinculados ao nexo causal reconhecido. Os lucros cessantes são devidos quando comprovada a perda da renda locatícia em razão da inabitabilidade do imóvel provocada pelos danos estruturais decorrentes da obra vizinha. A utilização do índice IGP-M para reajuste dos alugueres frustrados revela-se legítima quando corresponde ao parâmetro contratualmente adotado para preservação do valor econômico da renda locatícia anteriormente percebida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva e impõe dever de indenizar quando comprovados dano e nexo causal entre a obra realizada e os prejuízos ao imóvel vizinho. 2. A perícia judicial prevalece sobre parecer técnico unilateral quando produzida sob contraditório e amparada em fundamentação técnica coerente. 3. A existência de fragilidades construtivas preexistentes não exclui o dever de indenizar quando as intervenções executadas agravam o quadro estrutural ou provocam novos danos. 4. Os lucros cessantes são devidos quando demonstrada a perda da renda locatícia decorrente da inabitabilidade do imóvel causada pelo evento danoso. 5. O percentual de culpa concorrente deve refletir a efetiva contribuição causal das vulnerabilidades preexistentes, sem afastar a responsabilidade predominante do causador do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 944, 1.228, 1.277 e 1.311, parágrafo único; CPC, art (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.528800-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026)(destaquei) No caso dos autos, o laudo pericial não confirmou que os prejuízos materiais alegados decorreram, em sua integralidade, da conduta imputada à ré. Quanto aos episódios de alagamento, o perito concluiu que o ingresso da água ocorria pelo portão do imóvel do autor, consignando que este também possuía responsabilidade pela adoção de medidas destinadas a impedir o escoamento das águas para sua propriedade(quesitos A-05 e A-06). Em relação ao muro divisório, embora o expert tenha admitido que os danos podem estar relacionados às intervenções promovidas pela ré, também esclareceu que o reparo foi posteriormente realizado pela própria requerida, inexistindo demonstração de prejuízo patrimonial remanescente suportado pelo autor (quesito A-16). Além disso, os documentos apresentados para comprovação dos alegados gastos revelam-se insuficientes para demonstrar, de forma segura, o efetivo desembolso das quantias pretendidas. Conforme registrado pelo perito, parte significativa da documentação consiste em simples orçamentos, notas fiscais desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, documentos ilegíveis ou incapazes de estabelecer vínculo entre as despesas realizadas e os danos narrados na petição inicial (quesito A-19). Ausente prova idônea da efetiva extensão do prejuízo patrimonial, não há como acolher o pedido indenizatório. Sobre o tema, já decidiu o Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO DE ESTÉTICA. ALTERAÇÃO QUÍMICA EM ESTRUTURA CAPILAR SEM CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE PROFISSIONAL LIBERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por cabeleireira condenada em ação de indenização por danos materiais e morais movida por cliente que alegou ter sofrido alteração irreversível na estrutura capilar em decorrência da utilização não consentida de produto químico durante serviço contratado para maquiagem e penteado. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.090,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, afastando o pleito de lucros cessantes. A ré recorreu pleiteando, preliminarmente, justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos por ausência de prova do ilícito e dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da justiça gratuita à apelante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para a condenação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de cabeleireira; (iii) determinar se as indenizações fixadas na sentença encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita deve ser deferida quando a parte apresenta declaração de hipossuficiência econômica e demonstra, por elementos dos autos, que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 98 do CPC. A relação entre cabeleireira e cliente é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil de profissional liberal, como é o caso da ré, é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal (art. 14, § 4º, do CDC). Fotografias e mensagens apresentadas nos autos evidenciam alteração significativa na curvatura do cabelo da autora após o procedimento, além da admissão da possibilidade de contaminação dos instrumentos utilizados, o que revela conduta negligente por parte da profissional, configurando a responsabilidade subjetiva. A condenação por danos materiais deve ser afastada, pois não houve comprovação documental de despesa efetivamente realizada, sendo inadmissível a indenização com base apenas em orçamentos ou alegações não demonstradas (CC, art. 402; CPC, art. 373, I). O dano moral restou caracterizado diante da violação à integridade física, psíquica e à identidade pessoal da autora, especialmente por se tratar de alteração capilar permanente, relacionada a processo de transição capilar e afetando sua autoestima, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência, acompanhada de indícios de baixa renda, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. A responsabilidade de profissional liberal por falha na prestação de serviços é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal. A comprovação do dano material exige prova concreta da efetiva despesa realizada, sendo insuficiente a apresentação de meros orçamentos. A alteração permanente da estrutura capilar, especialmente em contexto de transição capilar, caracteriza dano moral indenizável quando decorrente de conduta negligente do profissional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.403728-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025)(destauqei) Dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem ao ganho que razoavelmente deixou de ser auferido em razão do ato ilícito, exigindo prova objetiva da efetiva perda patrimonial experimentada. No caso concreto, o autor sustenta que deixou de receber aluguéis em razão da desocupação do imóvel. Todavia, conforme consignado pelo perito em resposta ao quesito A-20, não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar que o distrato do contrato de locação decorreu das condições do imóvel ou da conduta atribuída à ré. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESBULHO POSSESSÓRIO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MEROS DISSABORES DECORRENTES DE CONFLITO POSSESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse de servidão de água cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pedido possessório para determinar a reintegração da posse dos autores sobre aqueduto localizado em imóvel do réu, bem como condená-lo à reconstrução da canalização e à abstenção de novas interrupções do fluxo hídrico, mas rejeitou os pedidos indenizatórios. Os apelantes sustentam que o esbulho possessório ocasionou prejuízos materiais, perdas e danos, além de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a ocorrência de danos materiais indenizáveis ou lucros cessantes decorrentes da interrupção do fornecimento de água; e (ii) estabelecer se os transtornos experimentados pelos autores configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento do esbulho possessório e da interrupção indevida do fornecimento de água não dispensa a comprovação concreta da existência e extensão dos prejuízos patrimoniais alegados.4. Os danos emergentes exigem demonstração objetiva da efetiva diminuição patrimonial suportada pela vítima, mediante elementos probatórios minimamente seguros.5. Os lucros cessantes pressupõem demonstração de probabilidade objetiva de obtenção de ganho econômico frustrado pela prática do ato ilícito, não sendo suficientes alegações hipotéticas ou estimativas genéricas.6. O dano moral indenizável exige demonstração de lesão anormal aos direitos da personalidade, apta a provocar abalo psicológico intenso e relevante, não se confundindo com meros aborrecimentos inerentes às relações de vizinhança e aos conflitos possessórios.7. A interrupção do fornecimento de água, embora causadora de desconforto e transtornos, não evidenciou humilhação pública, abalo psíquico excepcional ou violação relevante à dignidade dos autores.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.467594-8/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026)(destaquei) Inexistindo prova do nexo causal entre os alegados prejuízos e a conduta imputada à requerida, o pedido deve ser julgado improcedente. Dos danos morais Diversamente, o pedido de indenização por danos morais merece parcial acolhimento. A prova técnica demonstrou que duas árvores existentes na propriedade da ré apresentavam risco iminente de queda, expondo o imóvel vizinho e seus ocupantes a situação concreta e permanente de insegurança. A manutenção desse estado de perigo extrapola os limites do mero dissabor cotidiano inerente às relações de vizinhança. A omissão da ré em adotar as providências necessárias para eliminar situação objetivamente perigosa configura violação ao direito de vizinhança e impõe ao autor indevida restrição ao pleno exercício de seu direito de propriedade, comprometendo sua tranquilidade e segurança. Configurados a conduta omissiva, o dano e o nexo causal, mostra-se devida a reparação moral. Segue o seguinte arresto: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE GALHOS SOBRE IMÓVEL. OMISSÃO NA PODA DE ÁRVORE LOCALIZADA SOB REDE ELÉTRICA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. PRAZO RAZOÁVEL PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a concessionária ré à realização de poda de galhos que invadem o terreno dos autores, bem como ao pagamento de R$ 12.293,44 por danos materiais e R$ 5.000,00 para cada autor por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pela poda de árvore localizada sob sua rede elétrica; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a omissão da ré e os danos sofridos pelos autores; (iii) determinar a adequação da indenização por danos materiais e morais fixada na sentença e a razoabilidade do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR - Embora, em regra, a poda de árvores seja de responsabilidade do Município e, em casos de emergência, ao Corpo de Bombeiros, a tarefa deve ser assumida pela distribuidora de energia elétrica se as árvores estiverem próximas à rede elétrica, com vistas a garantir a segurança e a continuidade do fornecimento. - Restou demonstrado que os galhos da árvore causaram danos ao telhado e estrutura do imóvel, tendo a ré sido reiteradamente notificada desde 2021, sem adoção de providências. - O prazo de 30 dias para a realização da poda mostra-se adequado, pois decorre de obrigação anteriormente estabelecida em tutela provisória de 2022, não se aplicando analogicamente os prazos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, voltados a obras de conexão elétrica. - A indenização por danos materiais foi corretamente fixada c om base nos recibos de compra de materiais e mão de obra. - A configuração de dano moral decorre da omissão reiterada da ré frente à situação de risco e insegurança imposta aos autores por período superior a três anos, sendo razoável a indenização arbitrada pelo sentenciante. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A existência de fiação elétrica sob os galhos impõe à concessionária o dever de realizar a poda, a fim de prevenir acidentes e garantir a continuidade do serviço público. - A inércia da concessionária diante de solicitações reiteradas de poda de árvore sob rede elétrica, que resulta em danos e riscos a terceiros, configura ato ilícito indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187, 402, 927, 945, 949, 953, 954; LC/Município de Andrelândia nº 1.715/2010, arts. 155 a 157. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.061521-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025)(destaquei) Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Da reconvenção A ré, na qualidade de reconvinte, sustenta que o autor/reconvindo teria lançado esgoto e resíduos sólidos em seu imóvel, requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao reconvinte comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante à alegação de despejo de esgoto na propriedade da reconvinte, o laudo pericial produzido nos autos é categórico ao afastar essa assertiva. Em resposta aos quesitos A-10, B-01, B-03 e B-04, o perito concluiu que o líquido lançado na propriedade da ré não se caracteriza como esgoto sanitário, mas como águas pluviais, inexistindo elementos técnicos que evidenciem a ocorrência do ilícito narrado na reconvenção. Trata-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, elaborada por profissional de confiança do Juízo, cujas conclusões não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório constante dos autos. Quanto à alegação de descarte irregular de resíduos sólidos, igualmente não há prova suficiente a amparar a pretensão reconvencional. O expert limitou-se a consignar que, em razão da localização dos resíduos, seria possível inferir que antigos inquilinos do imóvel do autor poderiam ter contribuído para o descarte. Todavia, tal conclusão possui caráter meramente hipotético, não sendo apta a demonstrar, com o grau de certeza exigido pelo processo civil, a autoria da conduta imputada ao reconvindo. A responsabilidade civil não pode ser reconhecida com fundamento em presunções ou conjecturas, exigindo prova segura da conduta, do dano e do nexo causal. Ausente comprovação de que o autor tenha efetivamente praticado os atos narrados na reconvenção, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados. Da litigância de má-fé Em alegações finais, o autor/reconvindo requereu a condenação da ré/reconvinte por litigância de má-fé. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão deduzida ou a produção de prova desfavorável à parte. No caso concreto, embora a prova pericial tenha afastado a tese sustentada pela reconvinte quanto ao alegado despejo de esgoto, não há elementos capazes de demonstrar que esta tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, procedido de forma temerária ou utilizado o processo com finalidade manifestamente ilícita. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a autora tinha ciência da contratação e da dívida discutida, circunstância que evidenciaria alteração da verdade dos fatos e justificaria a manutenção da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a condenação por litigância de má-fé sem examinar adequadamente os elementos probatórios invocados pela embargante; e (ii) estabelecer se existe contradição interna apta a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDI 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à litigância de má-fé e concluiu pela inexistência de elementos capazes de demonstrar dolo processual ou intenção deliberada da autora de alterar a verdade dos fatos. 5. O julgado reconhece que o equívoco da autora acerca da origem da dívida se mostra plausível diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente em razão do lapso temporal entre a contratação, a negativação e o efetivo conhecimento da inscrição restritiva.6. A improcedência dos pedidos formulados pela autora não conduz automaticamente ao reconhecimento da l itigância de má-fé, que exige demonstração de comportamento processual doloso nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.7. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte.8. Inexiste contradição interna quando os fundamentos adotados mantêm coerência lógica com a conclusão alcançada no julgamento.9. A pretensão da embargante busca rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não acolhidos. Teses de julgamento:1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial". 2. "A improcedência da pretensão deduzida em juízo não caracteriza, por si só, litigância de má-fé". 3. "A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos". 4. "Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria controvertida e apresenta fundamentação coerente com a conclusão adotada". 5. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 1.022 e 1.025. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.323329-0/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) A circunstância de a parte interpretar os fatos de maneira diversa daquela acolhida pelo Juízo, ou mesmo de não lograr êxito na comprovação de suas alegações, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo prova de conduta processual dolosa ou abusiva, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso i, do cpc, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal para: a) condenar a ré, Gerdau Açominas S/A, à obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, o manejo adequado das árvores existentes em sua propriedade que foram identificadas no laudo pericial como apresentando risco iminente de queda, mediante poda, supressão ou outra medida tecnicamente recomendada, observadas as autorizações eventualmente exigidas pelos órgãos ambientais competentes, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) julgar improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, bem como os pedidos de imposição de poda anual e de instalação de redes ou telas de contenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré, nos termos do art. 86 do CPC. Julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes por litigância de má-fé, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas finais, intimando-se as partes para efetuarem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, caso necessário. P.R.I.C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa. Divinópolis, 17 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões