Detalhe do processo

5010554-19.2025.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010554-19.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ADAO RUDIMAR DA MOTTA ADVOGADO(A) : LUELI MORGANA SOUZA (OAB RS132323) RÉU : UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FERNAO LEAL MOHN (OAB RS025167) DESPACHO/DECISÃO Substituição do perito Diante da recusa do perito anteriormente nomeado ( evento 57, PET1 ), NOMEIO, em substituição, o perito CRISTIANO AUGUSTO CALDERARO COTRIM , médico-urologista. Agendada a intimação do expert para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Arbitro os honorários em R$ 823,91, conforme o ATO nº 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. DO CUMPRIMENTO: - decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de não aceitação do encargo pela perita nomeada, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis; - em caso aceitação e com a designação da data da perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores; - apresentado o laudo pericial, vista às partes; - por fim, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAO RUDIMAR DA MOTTA

Réu UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUELI MORGANA SOUZA

OAB: 132323/RS

FERNAO LEAL MOHN

OAB: 25167/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010554-19.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ADAO RUDIMAR DA MOTTA ADVOGADO(A) : LUELI MORGANA SOUZA (OAB RS132323) RÉU : UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FERNAO LEAL MOHN (OAB RS025167) DESPACHO/DECISÃO Substituição do perito Diante da recusa do perito anteriormente nomeado ( evento 57, PET1 ), NOMEIO, em substituição, o perito CRISTIANO AUGUSTO CALDERARO COTRIM , médico-urologista. Agendada a intimação do expert para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Arbitro os honorários em R$ 823,91, conforme o ATO nº 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. DO CUMPRIMENTO: - decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de não aceitação do encargo pela perita nomeada, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis; - em caso aceitação e com a designação da data da perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores; - apresentado o laudo pericial, vista às partes; - por fim, voltem conclusos.