5010546-52.2016.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010546-52.2016.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANDREIA MARIA DOS SANTOS CPF: 004.853.476-52 RÉU: FERNANDA MOREIRA DE ABREU E SILVA CPF: 057.635.486-47 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO ANDREIA MARIA DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração (ID 10703965083) contra a sentença de mérito (ID 10698972771) que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Alega omissão e contradição: (a) a sentença não teria mencionado os múltiplos atendimentos pelos quais passou, o que evidenciaria erro médico; (b) não teria considerado que o atendimento da Dra. Emília Colosimo foi diverso do prestado pela ré Fernanda; (c) a perícia teria sido parcial. Requer efeito modificativo para anular a perícia ou julgar procedente o pedido. As rés apresentaram contrarrazões (IDs 10710728181 e 10710985655), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Limites dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. Este é o entendimento consolidado do STJ e do TJMG. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º ART. 1.026 DO CPC/2015. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão erro material no julgado (CPC, art. 1022) sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados. Da alegada omissão quanto aos fatos da causa A sentença registrou que a autora, diante da não regressão dos sintomas, procurou novo atendimento oftalmológico, ocasião em que foi diagnosticada ceratite (ID 10698972771, pág. 588). D1:588 O laudo pericial examinou a integralidade dos prontuários médicos e concluiu que a evolução para ceratite constituiu complicação natural e documentada da conjuntivite viral, sendo adequado o tratamento prescrito (ID 10519172299, pág. 496-500). D1:496-500 A sentença afirmou que a conjuntivite viral pode evoluir para ceratite e que o diagnóstico diverso obtido com outro médico dias depois não configura, por si só, erro do primeiro profissional (ID 10698972771, pág. 592). A enumeração individualizada de cada atendimento não era necessária, pois o raciocínio decisório adotou a conclusão pericial que considerou a globalidade do histórico clínico. Não há omissão. Da alegada parcialidade da perícia As alegações de parcialidade do perito e de presença irregular de pessoas na perícia já foram apreciadas por este Juízo na decisão que homologou o laudo (ID 10661894699) e nos embargos rejeitados contra ela (ID 10678168780). Na ocasião, consignou-se que a presença de assistentes técnicos é faculdade legal das partes (art. 466, § 2º, do CPC) e que não há prova de conduta desidiosa ou favorecimento (ID 10678168780, pág. 571). D1:571 A falta de resposta aos quesitos foi integralmente sanada: o perito foi intimado (ID 10590922904) e apresentou laudo complementar (ID 10591646132) respondendo pontualmente aos quesitos 1 a 20 da autora. A sentença de mérito reafirmou a presunção de imparcialidade do laudo pericial judicial. Não há contradição. Da inviabilidade dos efeitos infringentes Os efeitos infringentes em embargos de declaração são medida excepcional, admissível apenas quando, sanado o vício, a alteração do julgado decorra como consequência lógica e inevitável. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MULTA DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 98/STJ. 1. A teor do art. 535 do Código de Processo Civil e da consolidada jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração visam tão somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 3. A teor do enunciado n. 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, em ainda maior extensão, afastando a multa aplicada com fundamento no art. 538 do CPC. (EDcl no REsp n. 937.634/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Inexistindo vício a sanar, a pretensão de reverter o resultado do julgamento deve ser veiculada por apelação, não por embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho incólume a sentença de mérito de ID 10698972771. Custas pela embargante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA MARIA DOS SANTOS
Réu FERNANDA MOREIRA DE ABREU E SILVA
Réu OCULARE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS TORRES DIAS
OAB: 119047/MG
MARCILIO FERREIRA DE ARAUJO
OAB: 157315/MG
THIAGO SIMOES MAGALHAES
OAB: 119482/MG
DANIEL DINIZ MANUCCI
OAB: 86414/MG
LUIZ FELIPE LELIS COSTA
OAB: 106752/MG
LUCIANO MARTINS PESSOA STOLLER DE FARIA
OAB: 97540/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010546-52.2016.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANDREIA MARIA DOS SANTOS CPF: 004.853.476-52 RÉU: FERNANDA MOREIRA DE ABREU E SILVA CPF: 057.635.486-47 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO ANDREIA MARIA DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração (ID 10703965083) contra a sentença de mérito (ID 10698972771) que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Alega omissão e contradição: (a) a sentença não teria mencionado os múltiplos atendimentos pelos quais passou, o que evidenciaria erro médico; (b) não teria considerado que o atendimento da Dra. Emília Colosimo foi diverso do prestado pela ré Fernanda; (c) a perícia teria sido parcial. Requer efeito modificativo para anular a perícia ou julgar procedente o pedido. As rés apresentaram contrarrazões (IDs 10710728181 e 10710985655), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Limites dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. Este é o entendimento consolidado do STJ e do TJMG. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º ART. 1.026 DO CPC/2015. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão erro material no julgado (CPC, art. 1022) sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados. Da alegada omissão quanto aos fatos da causa A sentença registrou que a autora, diante da não regressão dos sintomas, procurou novo atendimento oftalmológico, ocasião em que foi diagnosticada ceratite (ID 10698972771, pág. 588). D1:588 O laudo pericial examinou a integralidade dos prontuários médicos e concluiu que a evolução para ceratite constituiu complicação natural e documentada da conjuntivite viral, sendo adequado o tratamento prescrito (ID 10519172299, pág. 496-500). D1:496-500 A sentença afirmou que a conjuntivite viral pode evoluir para ceratite e que o diagnóstico diverso obtido com outro médico dias depois não configura, por si só, erro do primeiro profissional (ID 10698972771, pág. 592). A enumeração individualizada de cada atendimento não era necessária, pois o raciocínio decisório adotou a conclusão pericial que considerou a globalidade do histórico clínico. Não há omissão. Da alegada parcialidade da perícia As alegações de parcialidade do perito e de presença irregular de pessoas na perícia já foram apreciadas por este Juízo na decisão que homologou o laudo (ID 10661894699) e nos embargos rejeitados contra ela (ID 10678168780). Na ocasião, consignou-se que a presença de assistentes técnicos é faculdade legal das partes (art. 466, § 2º, do CPC) e que não há prova de conduta desidiosa ou favorecimento (ID 10678168780, pág. 571). D1:571 A falta de resposta aos quesitos foi integralmente sanada: o perito foi intimado (ID 10590922904) e apresentou laudo complementar (ID 10591646132) respondendo pontualmente aos quesitos 1 a 20 da autora. A sentença de mérito reafirmou a presunção de imparcialidade do laudo pericial judicial. Não há contradição. Da inviabilidade dos efeitos infringentes Os efeitos infringentes em embargos de declaração são medida excepcional, admissível apenas quando, sanado o vício, a alteração do julgado decorra como consequência lógica e inevitável. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MULTA DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 98/STJ. 1. A teor do art. 535 do Código de Processo Civil e da consolidada jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração visam tão somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 3. A teor do enunciado n. 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, em ainda maior extensão, afastando a multa aplicada com fundamento no art. 538 do CPC. (EDcl no REsp n. 937.634/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Inexistindo vício a sanar, a pretensão de reverter o resultado do julgamento deve ser veiculada por apelação, não por embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho incólume a sentença de mérito de ID 10698972771. Custas pela embargante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim