Detalhe do processo

5010534-42.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010534-42.2019.8.13.0024/MG AUTOR : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : LUCAS DOMINGUES REIS (OAB MG195568) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOMÉ (OAB MG115362) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA SOARES DE MATOS (OAB MG096470) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG155823) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO Vistos, etc. A parte autora, apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 73) e complementos (eventos 93 e 123). Destaco que o laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, com formação técnica e experiência compatíveis com a complexidade da matéria. O trabalho apresentado encontra-se fundamentado em elementos objetivos, documentos dos autos e metodologia adequada, o que confere credibilidade e utilidade à prova técnica produzida. A simples discordância da parte quanto ao teor do laudo e complementos não tem o condão de afastar a sua validade. Ausente qualquer justificativa legal para desconsideração do laudo pericial, e não havendo indícios de parcialidade, suspeição ou erro técnico, acolho a prova pericial produzida nos autos, inclusive com os esclarecimentos prestados, para que produza os efeitos devidos e os homologo, porque preenchem os requisitos formais do artigo 473 do Código de Processo Civil. Decreto o encerramento da instrução processual. Expeça-se ordem de pagamento para levantamento dos honorários periciais, consoante depósito do evento 65, guia 03. Após, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Intimar. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA SEGURADORA S/A

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

OAB: 155823/MG

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG

LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOMÉ

OAB: 115362/MG

ANA FLAVIA SOARES DE MATOS

OAB: 96470/MG

LUCAS DOMINGUES REIS

OAB: 195568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010534-42.2019.8.13.0024/MG AUTOR : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : LUCAS DOMINGUES REIS (OAB MG195568) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOMÉ (OAB MG115362) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA SOARES DE MATOS (OAB MG096470) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG155823) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO Vistos, etc. A parte autora, apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 73) e complementos (eventos 93 e 123). Destaco que o laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, com formação técnica e experiência compatíveis com a complexidade da matéria. O trabalho apresentado encontra-se fundamentado em elementos objetivos, documentos dos autos e metodologia adequada, o que confere credibilidade e utilidade à prova técnica produzida. A simples discordância da parte quanto ao teor do laudo e complementos não tem o condão de afastar a sua validade. Ausente qualquer justificativa legal para desconsideração do laudo pericial, e não havendo indícios de parcialidade, suspeição ou erro técnico, acolho a prova pericial produzida nos autos, inclusive com os esclarecimentos prestados, para que produza os efeitos devidos e os homologo, porque preenchem os requisitos formais do artigo 473 do Código de Processo Civil. Decreto o encerramento da instrução processual. Expeça-se ordem de pagamento para levantamento dos honorários periciais, consoante depósito do evento 65, guia 03. Após, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Intimar. Cumprir.