5010534-42.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010534-42.2019.8.13.0024/MG AUTOR : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : LUCAS DOMINGUES REIS (OAB MG195568) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOMÉ (OAB MG115362) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA SOARES DE MATOS (OAB MG096470) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG155823) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO Vistos, etc. A parte autora, apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 73) e complementos (eventos 93 e 123). Destaco que o laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, com formação técnica e experiência compatíveis com a complexidade da matéria. O trabalho apresentado encontra-se fundamentado em elementos objetivos, documentos dos autos e metodologia adequada, o que confere credibilidade e utilidade à prova técnica produzida. A simples discordância da parte quanto ao teor do laudo e complementos não tem o condão de afastar a sua validade. Ausente qualquer justificativa legal para desconsideração do laudo pericial, e não havendo indícios de parcialidade, suspeição ou erro técnico, acolho a prova pericial produzida nos autos, inclusive com os esclarecimentos prestados, para que produza os efeitos devidos e os homologo, porque preenchem os requisitos formais do artigo 473 do Código de Processo Civil. Decreto o encerramento da instrução processual. Expeça-se ordem de pagamento para levantamento dos honorários periciais, consoante depósito do evento 65, guia 03. Após, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Intimar. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA SEGURADORA S/A
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
ANTONIO FERREIRA DA SILVA
OAB: 155823/MG
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX
OAB: 104147/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOMÉ
OAB: 115362/MG
ANA FLAVIA SOARES DE MATOS
OAB: 96470/MG
LUCAS DOMINGUES REIS
OAB: 195568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010534-42.2019.8.13.0024/MG AUTOR : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : LUCAS DOMINGUES REIS (OAB MG195568) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOMÉ (OAB MG115362) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA SOARES DE MATOS (OAB MG096470) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG155823) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO Vistos, etc. A parte autora, apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 73) e complementos (eventos 93 e 123). Destaco que o laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, com formação técnica e experiência compatíveis com a complexidade da matéria. O trabalho apresentado encontra-se fundamentado em elementos objetivos, documentos dos autos e metodologia adequada, o que confere credibilidade e utilidade à prova técnica produzida. A simples discordância da parte quanto ao teor do laudo e complementos não tem o condão de afastar a sua validade. Ausente qualquer justificativa legal para desconsideração do laudo pericial, e não havendo indícios de parcialidade, suspeição ou erro técnico, acolho a prova pericial produzida nos autos, inclusive com os esclarecimentos prestados, para que produza os efeitos devidos e os homologo, porque preenchem os requisitos formais do artigo 473 do Código de Processo Civil. Decreto o encerramento da instrução processual. Expeça-se ordem de pagamento para levantamento dos honorários periciais, consoante depósito do evento 65, guia 03. Após, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Intimar. Cumprir.