5010526-89.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010526-89.2024.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO MARQUES ANTUNES ADVOGADO(A) : NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB MG138758) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RODRIGO MARQUES ANTUNES em face de BANCO DAYCOVAL S.A ., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que o autor, beneficiário do INSS, verificou a ocorrência de descontos em seu benefício por um Cartão com reserva de Margem Consignável (RMC) e um Cartão Consignado de Benefício (RCC), vinculados ao Banco Requerido. Alega que nunca contratou com o banco réu ou autorizou os descontos. Assevera que, ao tomar ciência dos descontos, solicitou o cancelamento dos cartões junto ao réu, sem obter êxito. Defende a ilegalidade da contratação e afirma que levaria a uma dívida eterna. Sustenta que, embora tenha feito uso dos valores creditados em sua conta, não solicitou, bem como não recebeu ou utilizou cartão magnético do requerido. Requereu a suspensão dos descontos. Pugna pela inversão do ônus da prova. Requer a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a condenação da ré a restituir os valores descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Eventualmente, caso considerado válido o contrato, requer a conversão do contrato em empréstimo consignado. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (Evento 20.2 ). Regularmente citado, o réu apresenta contestação no Evento 26.2 . Preliminarmente, suscita ausência de procuração válida e de capacidade postulatória. No mérito, aduz a legalidade do cartão de crédito consignado e a regularidade da contratação. Defende demora para reclamação quanto aos descontos. Sustenta que o autor possui ciência sobre o produto contratado e as condições contratuais. Alega que o contrato foi formalizado na forma digital, devidamente assinado eletronicamente. Sustenta que o requerente recebeu e utilizou o cartão de crédito, bem como do valor de R$ 4.510,00 (quatro mil quinhentos e dez reais), disponibilizado no momento da contratação. Salienta a inocorrência de danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (Evento 28.1 ). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requer o julgamento antecipado da lide (Evento 33.1 ) e o requerido pugna pela expedição de ofícios (Evento 34.1 ). Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (Evento 55.2 ). Intimado o réu para manifestar-se especificamente sobre produção de prova pericial, ante a impugnação pelo autor da autenticidade dos documentos produzidos pelo requerido (Evento 58.1 ), pugnou pela produção de prova emprestada, juntado laudo pericial constante dos autos de nº 1016494-21.2022.8.26.0011 (Evento 63.1 ). Intimado o autor para regularizar sua representação processual (Evento 71.1 ), apresentou a devida procuração assinada ao Evento 83.2 . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. PRELIMINARMENTE DA PROCURAÇÃO VÁLIDA O requerido alega a invalidade da procuração assinada digitalmente, em razão de assinatura eletrônica fora do padrão ICP-Brasil. Intimado o autor para regularizar sua representação processual (Evento 71.1 ), apresentou a devida procuração assinada ao Evento 83.2 . Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO SANEAMENTO DO FEITO 1 - Inexistindo outras questões processuais pendentes de análise e verificada a presença dos pressupostos processuais, declaro saneado o feito, passando à sua organização, de modo articulado (art. 357 do CPC): inexistência do negócio jurídico, validade do contrato, dever de indenizar. 2 - Com relação ao ônus da prova, apesar de o CDC ser aplicável à espécie, descabida é a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora. Como é cediço, a inversão do ônus da prova foi introduzida no nosso ordenamento jurídico, de forma expressa, pelo art. 6º, VIII, do CDC, que institui como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Vale dizer, deverá o Magistrado determinar a inversão. E ela se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Quanto à primeira, é preciso que se diga que não se trata apenas do bom uso da técnica de argumentação que muitos profissionais têm. Não basta relatar fatos e conectá-los logicamente ao direito, de modo a produzir uma boa peça exordial. É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura, desde logo, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo. E é essa a teleologia da norma, vez que o final da proposição a reforça ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”. Ou, em outros termos, terá o Magistrado que se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que essa narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há outra alternativa, posto que o legislador utilizou-se de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”). Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz. A hipossuficiência, por sua vez, é característica básica de grande parte dos consumidores, que são economicamente fracos, e são, também, desinformados. Quanto à verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, inexistem nos autos elementos aptos a evidenciar a sua presença. Também não há que se falar em hipossuficiência técnica do postulante, lembrando não se tratar esta de mera diferença, inclusive econômica, entre as partes, mas a de desigualdade técnica de tal magnitude que torne insuportável o ônus da prova. Na espécie, não se verifica a existência de empecilho, de natureza técnica, para que a parte comprove de suas alegações. Constata-se, pois, a inexistência da hipossuficiência técnica do autor na produção da prova de fato constitutivo de seu direito, pelo que deverá ser observado o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, considero não ser pertinente a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO PELO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A inversão dos ônus probatórios, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, devendo restar demonstrado, no caso concreto, a hipossuficiência do consumidor para a realização da prova, necessária ao deslinde da lide, ou a verossimilhança da pretensão deduzida na ação. II - Em observância ao devido processo legal, garantia constitucional atribuída a ambos os litigantes, mostra-se inviável a redistribuição dos ônus da prova quando não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de tal pedido. (Agravo de Instrumento 1.0479.13.003149-1/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2014, publicação da súmula em 25/03/2014) Destaca-se que in casu discute-se a inexistência de negócio jurídico. Portanto, cabe à parte requerida o ônus de comprovar a existência do negócio, tendo em vista a impossibilidade de produção de prova negativa pelo requerente. Isso decorre da distribuição ordinária do ônus probante, previsto no art. 373, CPC, tornando inócua a declaração de inversão do ônus da prova. 3 - Defiro o pedido de expedição de ofícios ao BANCO BRADESCO S.A., agência 00849, para apresentação de extrato bancário da parte autora relativo ao mês de JANEIRO de 2022 e ao BANCO ITAU S.A., agencia 00937, quanto aos extratos de SETEMBRO de 2022, na forma requerida pelo réu ao Evento 34.1 . 4 - Indefiro pedido de prova emprestada, pois não vislumbro identidade entre as relação jurídica discutida no processo apontado e a presente demanda, razão pela qual não se justifica sua admissão como elemento probatório. O laudo juntado pode ser considerado como argumento jurídico e reforço da tese da parte ré, não havendo necessidade de desentranhamento do documento, porém, repisa-se que o seu valor é meramente ilustrativo, não substituindo os elementos probatórios próprios deste feito, bem como saliento que o ônus quanto à autenticidadade dos documentos impugnados recai sobre o réu, quem os produziu, conforme determinado na decisão de Evento 58.1 . P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ACV
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor RODRIGO MARQUES ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB: 32909/SP
NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE
OAB: 138758/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010526-89.2024.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO MARQUES ANTUNES ADVOGADO(A) : NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB MG138758) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RODRIGO MARQUES ANTUNES em face de BANCO DAYCOVAL S.A ., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que o autor, beneficiário do INSS, verificou a ocorrência de descontos em seu benefício por um Cartão com reserva de Margem Consignável (RMC) e um Cartão Consignado de Benefício (RCC), vinculados ao Banco Requerido. Alega que nunca contratou com o banco réu ou autorizou os descontos. Assevera que, ao tomar ciência dos descontos, solicitou o cancelamento dos cartões junto ao réu, sem obter êxito. Defende a ilegalidade da contratação e afirma que levaria a uma dívida eterna. Sustenta que, embora tenha feito uso dos valores creditados em sua conta, não solicitou, bem como não recebeu ou utilizou cartão magnético do requerido. Requereu a suspensão dos descontos. Pugna pela inversão do ônus da prova. Requer a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a condenação da ré a restituir os valores descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Eventualmente, caso considerado válido o contrato, requer a conversão do contrato em empréstimo consignado. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (Evento 20.2 ). Regularmente citado, o réu apresenta contestação no Evento 26.2 . Preliminarmente, suscita ausência de procuração válida e de capacidade postulatória. No mérito, aduz a legalidade do cartão de crédito consignado e a regularidade da contratação. Defende demora para reclamação quanto aos descontos. Sustenta que o autor possui ciência sobre o produto contratado e as condições contratuais. Alega que o contrato foi formalizado na forma digital, devidamente assinado eletronicamente. Sustenta que o requerente recebeu e utilizou o cartão de crédito, bem como do valor de R$ 4.510,00 (quatro mil quinhentos e dez reais), disponibilizado no momento da contratação. Salienta a inocorrência de danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (Evento 28.1 ). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requer o julgamento antecipado da lide (Evento 33.1 ) e o requerido pugna pela expedição de ofícios (Evento 34.1 ). Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (Evento 55.2 ). Intimado o réu para manifestar-se especificamente sobre produção de prova pericial, ante a impugnação pelo autor da autenticidade dos documentos produzidos pelo requerido (Evento 58.1 ), pugnou pela produção de prova emprestada, juntado laudo pericial constante dos autos de nº 1016494-21.2022.8.26.0011 (Evento 63.1 ). Intimado o autor para regularizar sua representação processual (Evento 71.1 ), apresentou a devida procuração assinada ao Evento 83.2 . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. PRELIMINARMENTE DA PROCURAÇÃO VÁLIDA O requerido alega a invalidade da procuração assinada digitalmente, em razão de assinatura eletrônica fora do padrão ICP-Brasil. Intimado o autor para regularizar sua representação processual (Evento 71.1 ), apresentou a devida procuração assinada ao Evento 83.2 . Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO SANEAMENTO DO FEITO 1 - Inexistindo outras questões processuais pendentes de análise e verificada a presença dos pressupostos processuais, declaro saneado o feito, passando à sua organização, de modo articulado (art. 357 do CPC): inexistência do negócio jurídico, validade do contrato, dever de indenizar. 2 - Com relação ao ônus da prova, apesar de o CDC ser aplicável à espécie, descabida é a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora. Como é cediço, a inversão do ônus da prova foi introduzida no nosso ordenamento jurídico, de forma expressa, pelo art. 6º, VIII, do CDC, que institui como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Vale dizer, deverá o Magistrado determinar a inversão. E ela se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Quanto à primeira, é preciso que se diga que não se trata apenas do bom uso da técnica de argumentação que muitos profissionais têm. Não basta relatar fatos e conectá-los logicamente ao direito, de modo a produzir uma boa peça exordial. É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura, desde logo, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo. E é essa a teleologia da norma, vez que o final da proposição a reforça ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”. Ou, em outros termos, terá o Magistrado que se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que essa narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há outra alternativa, posto que o legislador utilizou-se de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”). Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz. A hipossuficiência, por sua vez, é característica básica de grande parte dos consumidores, que são economicamente fracos, e são, também, desinformados. Quanto à verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, inexistem nos autos elementos aptos a evidenciar a sua presença. Também não há que se falar em hipossuficiência técnica do postulante, lembrando não se tratar esta de mera diferença, inclusive econômica, entre as partes, mas a de desigualdade técnica de tal magnitude que torne insuportável o ônus da prova. Na espécie, não se verifica a existência de empecilho, de natureza técnica, para que a parte comprove de suas alegações. Constata-se, pois, a inexistência da hipossuficiência técnica do autor na produção da prova de fato constitutivo de seu direito, pelo que deverá ser observado o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, considero não ser pertinente a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO PELO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A inversão dos ônus probatórios, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, devendo restar demonstrado, no caso concreto, a hipossuficiência do consumidor para a realização da prova, necessária ao deslinde da lide, ou a verossimilhança da pretensão deduzida na ação. II - Em observância ao devido processo legal, garantia constitucional atribuída a ambos os litigantes, mostra-se inviável a redistribuição dos ônus da prova quando não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de tal pedido. (Agravo de Instrumento 1.0479.13.003149-1/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2014, publicação da súmula em 25/03/2014) Destaca-se que in casu discute-se a inexistência de negócio jurídico. Portanto, cabe à parte requerida o ônus de comprovar a existência do negócio, tendo em vista a impossibilidade de produção de prova negativa pelo requerente. Isso decorre da distribuição ordinária do ônus probante, previsto no art. 373, CPC, tornando inócua a declaração de inversão do ônus da prova. 3 - Defiro o pedido de expedição de ofícios ao BANCO BRADESCO S.A., agência 00849, para apresentação de extrato bancário da parte autora relativo ao mês de JANEIRO de 2022 e ao BANCO ITAU S.A., agencia 00937, quanto aos extratos de SETEMBRO de 2022, na forma requerida pelo réu ao Evento 34.1 . 4 - Indefiro pedido de prova emprestada, pois não vislumbro identidade entre as relação jurídica discutida no processo apontado e a presente demanda, razão pela qual não se justifica sua admissão como elemento probatório. O laudo juntado pode ser considerado como argumento jurídico e reforço da tese da parte ré, não havendo necessidade de desentranhamento do documento, porém, repisa-se que o seu valor é meramente ilustrativo, não substituindo os elementos probatórios próprios deste feito, bem como saliento que o ônus quanto à autenticidadade dos documentos impugnados recai sobre o réu, quem os produziu, conforme determinado na decisão de Evento 58.1 . P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ACV