Detalhe do processo

5010511-63.2025.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5010511-63.2025.8.13.0452/MG REQUERENTE : NEUSA PORTO SILVERIO FILHA ADVOGADO(A) : RILDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB MG093043) ADVOGADO(A) : RICHARD SHUBERT MESQUITA CHAVES (OAB MG132235) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que apesar de a decisão do Evento 21 ter nomeado perita na Comarca de Nova Serrana, houve declínio de competência para este Juízo nos termos da decisão do Evento 45. Com efeito, nomeio, em substituição, o Dr. Anselmo Tavares , perito cadastrado no Sistema de Auxiliares do Tribunal Justiça Minas Gerais, para realização de exame médico no (a) Curatelando (a), às expensas da parte requerente. Proceda a Sra. Gerente de Secretaria à inclusão da presente nomeação junto ao sistema AJG. Intime-se o (a) sr( a). perito (a) nomeado (a) para manifestar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, no prazo de quinze dias. Aceito o encargo pelo perito nomeado, fica, desde já, determinada a intimação dele para designar dia e hora para realização da perícia, na residência do curatelando OU no Fórum da Comarca, respondendo aos quesitos deste Juízo, aos quais deverão ser acrescidos aos do Ministério Público e das partes, se apresentados, devendo o laudo pericial ser juntado ao processo. Deverão as partes serem intimadas, a Defensoria Pública, se esta atuar no processo, e o Ministério Publico, com urgência, para a formulação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo. 465, §1º, III), cientificando-lhes da data a ser agendada para realização da perícia. Registro, desde já, que o(a) sr(a). perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo a seguir relacionados, além daqueles eventualmente apresentados pelo Ministério Publico e pelas partes, como registrado, e apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, indicando especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§2º do artigo. 753 do novo Código Processo Civil): QUESITOS: 1) O (a) curatelando (a) é portador (a) de deficiência ou doença mental? 2) Se positiva a resposta, de que doença ou deficiência mental sofre o (a) curatelando (a), quais suas características e o respectivo CID? 3) Se positiva primeira resposta, é possível estimar a data provável em que o(a) curatelando (a) adquiriu a deficiência ou doença mental? 4) Sendo positiva a resposta ao primeiro quesito, tal doença ou deficiência compromete a capacidade do(a) curatelando(a) de praticar atos da vida civil? 5) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual é o grau de comprometimento? 6) Sendo positiva a resposta quanto ao primeiro quesito, tal doença ou deficiência identificada acarreta para o (a) curatelando (a) prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 6.1) capacidade para decidir sobre valores; 6.2) capacidade de compreender fatos; 6.3) capacidade de compreender alternativas; 6.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 6.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 6.6) capacidade para compreender o sentido e o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 7) Sendo positiva a resposta quanto ao primeiro quesito, há possibilidade de redução ou reversão da doença ou deficiência mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria esse tratamento e qual o tempo necessário para ele? Ainda em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 8) No curso do exame pericial foi informado se o (a) curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico: 9) No curso do exame pericial foi informado se o (a) curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? Cumpridas as determinações supra e com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o resultado da perícia, requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura digital. DICA DE TRAMITAÇÃO ÁGIL: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: INICIAL; CONTESTAÇÃO; EMENDA À INICIAL; PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO; PETIÇÃO-PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; RÉPLICA (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO); ALEGAÇÕES FINAIS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; PEDIDO DE DESISTÊNCIA; APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; etc.).
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEUSA PORTO SILVERIO FILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICHARD SHUBERT MESQUITA CHAVES

OAB: 132235/MG

RILDO DE OLIVEIRA E SILVA

OAB: 93043/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5010511-63.2025.8.13.0452/MG REQUERENTE : NEUSA PORTO SILVERIO FILHA ADVOGADO(A) : RILDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB MG093043) ADVOGADO(A) : RICHARD SHUBERT MESQUITA CHAVES (OAB MG132235) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que apesar de a decisão do Evento 21 ter nomeado perita na Comarca de Nova Serrana, houve declínio de competência para este Juízo nos termos da decisão do Evento 45. Com efeito, nomeio, em substituição, o Dr. Anselmo Tavares , perito cadastrado no Sistema de Auxiliares do Tribunal Justiça Minas Gerais, para realização de exame médico no (a) Curatelando (a), às expensas da parte requerente. Proceda a Sra. Gerente de Secretaria à inclusão da presente nomeação junto ao sistema AJG. Intime-se o (a) sr( a). perito (a) nomeado (a) para manifestar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, no prazo de quinze dias. Aceito o encargo pelo perito nomeado, fica, desde já, determinada a intimação dele para designar dia e hora para realização da perícia, na residência do curatelando OU no Fórum da Comarca, respondendo aos quesitos deste Juízo, aos quais deverão ser acrescidos aos do Ministério Público e das partes, se apresentados, devendo o laudo pericial ser juntado ao processo. Deverão as partes serem intimadas, a Defensoria Pública, se esta atuar no processo, e o Ministério Publico, com urgência, para a formulação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo. 465, §1º, III), cientificando-lhes da data a ser agendada para realização da perícia. Registro, desde já, que o(a) sr(a). perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo a seguir relacionados, além daqueles eventualmente apresentados pelo Ministério Publico e pelas partes, como registrado, e apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, indicando especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§2º do artigo. 753 do novo Código Processo Civil): QUESITOS: 1) O (a) curatelando (a) é portador (a) de deficiência ou doença mental? 2) Se positiva a resposta, de que doença ou deficiência mental sofre o (a) curatelando (a), quais suas características e o respectivo CID? 3) Se positiva primeira resposta, é possível estimar a data provável em que o(a) curatelando (a) adquiriu a deficiência ou doença mental? 4) Sendo positiva a resposta ao primeiro quesito, tal doença ou deficiência compromete a capacidade do(a) curatelando(a) de praticar atos da vida civil? 5) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual é o grau de comprometimento? 6) Sendo positiva a resposta quanto ao primeiro quesito, tal doença ou deficiência identificada acarreta para o (a) curatelando (a) prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 6.1) capacidade para decidir sobre valores; 6.2) capacidade de compreender fatos; 6.3) capacidade de compreender alternativas; 6.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 6.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 6.6) capacidade para compreender o sentido e o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 7) Sendo positiva a resposta quanto ao primeiro quesito, há possibilidade de redução ou reversão da doença ou deficiência mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria esse tratamento e qual o tempo necessário para ele? Ainda em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 8) No curso do exame pericial foi informado se o (a) curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico: 9) No curso do exame pericial foi informado se o (a) curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? Cumpridas as determinações supra e com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o resultado da perícia, requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura digital. DICA DE TRAMITAÇÃO ÁGIL: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: INICIAL; CONTESTAÇÃO; EMENDA À INICIAL; PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO; PETIÇÃO-PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; RÉPLICA (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO); ALEGAÇÕES FINAIS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; PEDIDO DE DESISTÊNCIA; APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; etc.).