Detalhe do processo

5010510-73.2023.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA/MG Processo nº 5010510-73.2023.8.13.0056 MARIA APARECIDA HENRIQUE, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores constituídos, com o devido acatamento e respeito, vem, tempestiva e mui respeitosamente, à conspícua presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES à r. decisão interlocutória de ID 10695495442, que determinou a suspensão do presente feito, pelas razões de fato e de direito que doravante se expõem. I -SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO EMBARGADA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela Embargante em face do Banco BMG S.A., visando, precipuamente, à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em virtude de sua condição de analfabeta e da inobservância das formalidades legais indispensáveis à validade de negócios jurídicos celebrados com pessoas que não sabem ler ou escrever. A causa de pedir, portanto, centra-se na nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma e de consentimento, e não, primacialmente, na abusividade de cláusulas contratuais ou juros remuneratórios. Não obstante a clareza da exordial e das subsequentes manifestações processuais da Embargante (vide, e.g., ID 10339445359, onde se reitera a tese de analfabetismo funcional e a invocação do art. 595 do Código Civil de 2002, bem como a petição de prova emprestada que aponta laudo pericial confirmando analfabetismo absoluto), sobreveio a r. decisão interlocutória de ID 10695495442, que determinou a suspensão do processo. Fundamentou-se o ínclito Juízo na afetação dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, que versam sobre a validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida, a restituição ao estado anterior, a conversão do contrato e a configuração de dano moral in re ipsa. II - OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA – DO EQUÍVOCO NA PREMISSA FÁTICA Com a devida vênia, a r. decisão embargada incorre em obscuridade e contradição ao aplicar indistintamente a tese de suspensão veiculada pelos Temas 1.414 e 1.328 do STJ à presente demanda. A obscuridade reside na falta de clareza quanto à real causa de pedir invocada pela Embargante, e a contradição manifesta-se na dissonância entre os fundamentos da suspensão e o objeto principal da lide. É imperioso destacar que a controvérsia central deste processo não se subsume à discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais ou juros de cartão de crédito consignado, tampouco à mera análise do dever de informação ou da configuração de dano moral in re ipsa em tais operações. Tais questões, embora tangenciem o contexto fático, não constituem o cerne da pretensão autoral. A causa petendi nuclear da Embargante é a nulidade absoluta do negócio jurídico em razão de sua condição de analfabeta e da inobservância das formalidades legais imperativas para a validade de contratos celebrados com pessoas que não possuem plena capacidade de leitura e escrita. Conforme exaustivamente demonstrado na petição inicial e nas manifestações subsequentes, a Embargante é pessoa analfabeta, o que impõe a observância de requisitos formais específicos para a validade de qualquer contrato, nos termos do artigo 595 do Código Civil, que exige que o contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência pátria, notadamente a do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de pessoa analfabeta, a formalização de contratos bancários, especialmente os de empréstimo consignado, demanda a utilização de instrumento público ou a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público. A inobservância de tal formalidade acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, por não revestir a forma prescrita em lei. Os Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ, por sua vez, abordam questões relacionadas à validade e abusividade de cláusulas contratuais de RMC, ao dever de informação e aos efeitos da invalidação do contrato, bem como à ocorrência de dano moral in re ipsa. Tais temas pressupõem a existência de um contrato formalmente válido, cuja discussão se restringe à sua substância e aos seus efeitos. No presente caso, a discussão é prejudicial e antecedente: antes de se perquirir sobre a abusividade das cláusulas ou a adequação das informações prestadas, é imprescindível analisar a própria existência e validade formal do vínculo contratual, que se encontra maculado por vício insanável decorrente da condição de analfabetismo da Embargante e da inobservância das solenidades legais. Trata-se, portanto, de um caso de distinguishing, onde a peculiaridade da causa de pedir afasta a aplicação da tese de suspensão. A questão da nulidade por analfabetismo é autônoma e não se confunde com as matérias afetadas pelos Temas 1.414 e 1.328 do STJ. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre a questão da validade de contratos celebrados com analfabetos em contextos específicos, como a contratação em caixas eletrônicos, reconhecendo a nulidade em tais hipóteses [4], o que corrobora a autonomia e a relevância da tese de analfabetismo como causa de nulidade contratual. III - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO A manutenção da suspensão do processo, com base em premissa fática equivocada, implica em indevida dilação temporal para a resolução de uma lide que possui contornos jurídicos distintos daqueles que ensejaram a afetação dos Temas Repetitivos. A Embargante, pessoa idosa e hipossuficiente, sofre diariamente os efeitos de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que configura periculum in mora inverso e a necessidade de célere provimento jurisdicional. Ademais, a suspensão do processo em casos como o presente, onde a nulidade é pleno jure e decorre de vício formal e de consentimento, contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. IV - PEDIDO Diante do exposto, requer a Embargante a Vossa Excelência que se digne de conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, para, sanando a obscuridade e a contradição apontadas na r. decisão de ID 10695495442, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, afastar a suspensão do presente feito, determinando o seu regular prosseguimento, por não se enquadrar a causa de pedir principal nos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ. Termos em que, Pede deferimento. Barbacena/MG, 16 de junho de 2026. Michel de Oliveira Fraga OAB/MG 223.428
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA/MG Processo nº 5010510-73.2023.8.13.0056 MARIA APARECIDA HENRIQUE, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores constituídos, com o devido acatamento e respeito, vem, tempestiva e mui respeitosamente, à conspícua presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES à r. decisão interlocutória de ID 10695495442, que determinou a suspensão do presente feito, pelas razões de fato e de direito que doravante se expõem. I -SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO EMBARGADA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela Embargante em face do Banco BMG S.A., visando, precipuamente, à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em virtude de sua condição de analfabeta e da inobservância das formalidades legais indispensáveis à validade de negócios jurídicos celebrados com pessoas que não sabem ler ou escrever. A causa de pedir, portanto, centra-se na nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma e de consentimento, e não, primacialmente, na abusividade de cláusulas contratuais ou juros remuneratórios. Não obstante a clareza da exordial e das subsequentes manifestações processuais da Embargante (vide, e.g., ID 10339445359, onde se reitera a tese de analfabetismo funcional e a invocação do art. 595 do Código Civil de 2002, bem como a petição de prova emprestada que aponta laudo pericial confirmando analfabetismo absoluto), sobreveio a r. decisão interlocutória de ID 10695495442, que determinou a suspensão do processo. Fundamentou-se o ínclito Juízo na afetação dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, que versam sobre a validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida, a restituição ao estado anterior, a conversão do contrato e a configuração de dano moral in re ipsa. II - OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA – DO EQUÍVOCO NA PREMISSA FÁTICA Com a devida vênia, a r. decisão embargada incorre em obscuridade e contradição ao aplicar indistintamente a tese de suspensão veiculada pelos Temas 1.414 e 1.328 do STJ à presente demanda. A obscuridade reside na falta de clareza quanto à real causa de pedir invocada pela Embargante, e a contradição manifesta-se na dissonância entre os fundamentos da suspensão e o objeto principal da lide. É imperioso destacar que a controvérsia central deste processo não se subsume à discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais ou juros de cartão de crédito consignado, tampouco à mera análise do dever de informação ou da configuração de dano moral in re ipsa em tais operações. Tais questões, embora tangenciem o contexto fático, não constituem o cerne da pretensão autoral. A causa petendi nuclear da Embargante é a nulidade absoluta do negócio jurídico em razão de sua condição de analfabeta e da inobservância das formalidades legais imperativas para a validade de contratos celebrados com pessoas que não possuem plena capacidade de leitura e escrita. Conforme exaustivamente demonstrado na petição inicial e nas manifestações subsequentes, a Embargante é pessoa analfabeta, o que impõe a observância de requisitos formais específicos para a validade de qualquer contrato, nos termos do artigo 595 do Código Civil, que exige que o contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência pátria, notadamente a do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de pessoa analfabeta, a formalização de contratos bancários, especialmente os de empréstimo consignado, demanda a utilização de instrumento público ou a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público. A inobservância de tal formalidade acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, por não revestir a forma prescrita em lei. Os Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ, por sua vez, abordam questões relacionadas à validade e abusividade de cláusulas contratuais de RMC, ao dever de informação e aos efeitos da invalidação do contrato, bem como à ocorrência de dano moral in re ipsa. Tais temas pressupõem a existência de um contrato formalmente válido, cuja discussão se restringe à sua substância e aos seus efeitos. No presente caso, a discussão é prejudicial e antecedente: antes de se perquirir sobre a abusividade das cláusulas ou a adequação das informações prestadas, é imprescindível analisar a própria existência e validade formal do vínculo contratual, que se encontra maculado por vício insanável decorrente da condição de analfabetismo da Embargante e da inobservância das solenidades legais. Trata-se, portanto, de um caso de distinguishing, onde a peculiaridade da causa de pedir afasta a aplicação da tese de suspensão. A questão da nulidade por analfabetismo é autônoma e não se confunde com as matérias afetadas pelos Temas 1.414 e 1.328 do STJ. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre a questão da validade de contratos celebrados com analfabetos em contextos específicos, como a contratação em caixas eletrônicos, reconhecendo a nulidade em tais hipóteses [4], o que corrobora a autonomia e a relevância da tese de analfabetismo como causa de nulidade contratual. III - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO A manutenção da suspensão do processo, com base em premissa fática equivocada, implica em indevida dilação temporal para a resolução de uma lide que possui contornos jurídicos distintos daqueles que ensejaram a afetação dos Temas Repetitivos. A Embargante, pessoa idosa e hipossuficiente, sofre diariamente os efeitos de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que configura periculum in mora inverso e a necessidade de célere provimento jurisdicional. Ademais, a suspensão do processo em casos como o presente, onde a nulidade é pleno jure e decorre de vício formal e de consentimento, contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. IV - PEDIDO Diante do exposto, requer a Embargante a Vossa Excelência que se digne de conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, para, sanando a obscuridade e a contradição apontadas na r. decisão de ID 10695495442, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, afastar a suspensão do presente feito, determinando o seu regular prosseguimento, por não se enquadrar a causa de pedir principal nos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ. Termos em que, Pede deferimento. Barbacena/MG, 16 de junho de 2026. Michel de Oliveira Fraga OAB/MG 223.428