5010508-83.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010508-83.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PEREIRA AUTO CENTER LTDA - ME CPF: 24.736.387/0001-07 RÉU: ARTVEL SUL SERVICOS E PECAS LTDA. CPF: 03.963.969/0001-56 e outros Não cabem embargos de declaração contra despacho, por se tratar de pronunciamento judicial desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser rejeitados de plano. Não obstante, verifica-se que a petição de Id 10680639382 não foi oportunamente apreciada. Embora os quesitos suplementares devam ser apresentados durante a realização da prova pericial, conforme dispõe o art. 469 do CPC, constata-se que os questionamentos formulados, distribuídos em 17 perguntas, foram apresentados fora do momento processual adequado, encontrando-se, portanto, preclusos. Ainda assim, com o propósito de assegurar o completo esclarecimento da matéria controvertida, intime-se o perito para que esclareça, objetivamente, as razões pelas quais eventual repintura não acarretaria desvalorização do veículo, conforme consignado no laudo pericial. Após a apresentação dos esclarecimentos, prossigam os autos em seus ulteriores termos. Eventual divergência das partes quanto às conclusões periciais deverá ser deduzida oportunamente, por ocasião das alegações finais, e será apreciada no julgamento do mérito. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura. Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTVEL SUL SERVICOS E PECAS LTDA.
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor PEREIRA AUTO CENTER LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010508-83.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PEREIRA AUTO CENTER LTDA - ME CPF: 24.736.387/0001-07 RÉU: ARTVEL SUL SERVICOS E PECAS LTDA. CPF: 03.963.969/0001-56 e outros Não cabem embargos de declaração contra despacho, por se tratar de pronunciamento judicial desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser rejeitados de plano. Não obstante, verifica-se que a petição de Id 10680639382 não foi oportunamente apreciada. Embora os quesitos suplementares devam ser apresentados durante a realização da prova pericial, conforme dispõe o art. 469 do CPC, constata-se que os questionamentos formulados, distribuídos em 17 perguntas, foram apresentados fora do momento processual adequado, encontrando-se, portanto, preclusos. Ainda assim, com o propósito de assegurar o completo esclarecimento da matéria controvertida, intime-se o perito para que esclareça, objetivamente, as razões pelas quais eventual repintura não acarretaria desvalorização do veículo, conforme consignado no laudo pericial. Após a apresentação dos esclarecimentos, prossigam os autos em seus ulteriores termos. Eventual divergência das partes quanto às conclusões periciais deverá ser deduzida oportunamente, por ocasião das alegações finais, e será apreciada no julgamento do mérito. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura. Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito