Detalhe do processo

5010506-90.2026.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010506-90.2026.8.21.0029/RS REQUERENTE : WALDEMAR CASTANHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELVIN MARTINS DA FONSECA (OAB RS116056) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) DESPACHO/DECISÃO Em razão da falta de apreciação do pedido de tutela na decisão anterior, passo a decidir: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; De resto, verifica-se que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, alterado pela Lei n.º 11.052/2004, dispõe que: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas : (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira , hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (...)” Portanto, da leitura do dispositivo acima citados, conclui-se que a cegueira é uma das doenças que isenta seu portador do pagamento de imposto de renda. Frisa-se que a visão monocular se enquadra no conceito de cegueira para fins de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Nesse contexto, está atendido o disposto no art. 300 do CPC, pois não há dúvida de que a moléstia em questão, efetivamente, é de natureza grave e a isenção do IR destina-se a melhorar a qualidade de vida ao destinatário, nisso residindo o perigo de dano. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul amparado em decisões dos Tribunais Superiores, a despeito da isenção de imposto de renda quando do diagnóstico de cegueira monocular. EMENTA: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CEGUEIRA MONOCULAR . MOLÉSTIA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Recurso Inominado interposto pelo Município de Cachoeirinha contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de visão monocular . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Município para figurar no polo passivo da ação; (ii) o direito à isenção do Imposto de Renda em razão da cegueira monocular . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legitimidade passiva do Município é reconhecida, pois a arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de seus servidores reverte aos cofres municipais, conforme o art. 158, I, da CF/1988.2. A cegueira monocular é considerada doença grave para fins de isenção do Imposto de Renda , nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 , sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, conforme a Súmula 598 do STJ.3. A documentação médica apresentada comprova a condição de saúde da autora, sendo suficiente para o reconhecimento do direito à isenção tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A cegueira monocular é suficiente para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria , nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, I; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 989.419/RS, Tema 193; STJ, Súmula 447; STJ, Súmula 598; TJRS, Recurso Inominado nº 50015975820238210128, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, julgado em 28-11-2025.(Recurso Inominado, Nº 50065590720258210015, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-02-2026) (grifei). EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . CEGUEIRA MONOCULAR . VISÃO MONOCULAR COMO DOENÇA GRAVE . DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL OU COMPROVAÇÃO CONTEMPORÂNEA DOS SINTOMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de São Lourenço contra sentença que concedeu à autora isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base na condição de portadora de cegueira monocular . O Município sustentou a necessidade de comprovação mediante laudo pericial oficial e afirmou que a autora não possui doença que gere direito à isenção, pedindo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cegueira monocular da autora configura doença grave para fins de isenção de imposto de renda , nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 , e se é necessária a apresentação de laudo médico oficial ou a comprovação contemporânea dos sintomas para reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR A cegueira, inclusive em um dos olhos ( visão monocular ), está incluída entre as doenças que garantem a isenção de imposto de renda , conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 598 e Súmula 627) e o entendimento de que a visão monocular é uma deficiência reconhecida para diversos fins .O STJ e as Turmas Recursais da Fazenda Pública firmaram o entendimento de que a isenção de imposto de renda pode ser concedida mesmo sem laudo médico oficial, desde que a condição de doença grave esteja comprovada por outros meios de prova, como é o caso do laudo médico particular constante dos autos.A exigência de contemporaneidade dos sintomas não é aplicável para doenças graves de natureza permanente, sendo suficiente a comprovação do diagnóstico da enfermidade para o reconhecimento da isenção tributária.No caso, o laudo médico particular atesta a cegueira monocular da autora, cumprindo os requisitos necessários para a concessão da isenção tributária, conforme os precedentes jurisprudenciais mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A visão monocular se enquadra no conceito de cegueira para fins de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 . 2. A concessão da isenção não exige a apresentação de laudo médico oficial nem a comprovação contemporânea dos sintomas da doença grave. [...]3.(Recurso Inominado, Nº 50012776020248210067, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 21-11-2024) (grifei). Isso posto, DEFIRO a tutela requerida, a fim de determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL suspenda , no prazo de 5 (cinco) dias , o desconto referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a partir do contracheque seguinte a intimação da presente. Servirá a presente decisão como ofício.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WALDEMAR CASTANHO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELVIN MARTINS DA FONSECA

OAB: 116056/RS

CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON

OAB: 44965/RS

WILLIAM DA FONSECA LEMES

OAB: 90371/RS

CARLA JAMILA LOPES FRANKE

OAB: 57957/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010506-90.2026.8.21.0029/RS REQUERENTE : WALDEMAR CASTANHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELVIN MARTINS DA FONSECA (OAB RS116056) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) DESPACHO/DECISÃO Em razão da falta de apreciação do pedido de tutela na decisão anterior, passo a decidir: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; De resto, verifica-se que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, alterado pela Lei n.º 11.052/2004, dispõe que: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas : (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira , hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (...)” Portanto, da leitura do dispositivo acima citados, conclui-se que a cegueira é uma das doenças que isenta seu portador do pagamento de imposto de renda. Frisa-se que a visão monocular se enquadra no conceito de cegueira para fins de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Nesse contexto, está atendido o disposto no art. 300 do CPC, pois não há dúvida de que a moléstia em questão, efetivamente, é de natureza grave e a isenção do IR destina-se a melhorar a qualidade de vida ao destinatário, nisso residindo o perigo de dano. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul amparado em decisões dos Tribunais Superiores, a despeito da isenção de imposto de renda quando do diagnóstico de cegueira monocular. EMENTA: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CEGUEIRA MONOCULAR . MOLÉSTIA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Recurso Inominado interposto pelo Município de Cachoeirinha contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de visão monocular . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Município para figurar no polo passivo da ação; (ii) o direito à isenção do Imposto de Renda em razão da cegueira monocular . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legitimidade passiva do Município é reconhecida, pois a arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de seus servidores reverte aos cofres municipais, conforme o art. 158, I, da CF/1988.2. A cegueira monocular é considerada doença grave para fins de isenção do Imposto de Renda , nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 , sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, conforme a Súmula 598 do STJ.3. A documentação médica apresentada comprova a condição de saúde da autora, sendo suficiente para o reconhecimento do direito à isenção tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A cegueira monocular é suficiente para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria , nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, I; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 989.419/RS, Tema 193; STJ, Súmula 447; STJ, Súmula 598; TJRS, Recurso Inominado nº 50015975820238210128, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, julgado em 28-11-2025.(Recurso Inominado, Nº 50065590720258210015, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-02-2026) (grifei). EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . CEGUEIRA MONOCULAR . VISÃO MONOCULAR COMO DOENÇA GRAVE . DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL OU COMPROVAÇÃO CONTEMPORÂNEA DOS SINTOMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de São Lourenço contra sentença que concedeu à autora isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base na condição de portadora de cegueira monocular . O Município sustentou a necessidade de comprovação mediante laudo pericial oficial e afirmou que a autora não possui doença que gere direito à isenção, pedindo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cegueira monocular da autora configura doença grave para fins de isenção de imposto de renda , nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 , e se é necessária a apresentação de laudo médico oficial ou a comprovação contemporânea dos sintomas para reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR A cegueira, inclusive em um dos olhos ( visão monocular ), está incluída entre as doenças que garantem a isenção de imposto de renda , conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 598 e Súmula 627) e o entendimento de que a visão monocular é uma deficiência reconhecida para diversos fins .O STJ e as Turmas Recursais da Fazenda Pública firmaram o entendimento de que a isenção de imposto de renda pode ser concedida mesmo sem laudo médico oficial, desde que a condição de doença grave esteja comprovada por outros meios de prova, como é o caso do laudo médico particular constante dos autos.A exigência de contemporaneidade dos sintomas não é aplicável para doenças graves de natureza permanente, sendo suficiente a comprovação do diagnóstico da enfermidade para o reconhecimento da isenção tributária.No caso, o laudo médico particular atesta a cegueira monocular da autora, cumprindo os requisitos necessários para a concessão da isenção tributária, conforme os precedentes jurisprudenciais mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A visão monocular se enquadra no conceito de cegueira para fins de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 . 2. A concessão da isenção não exige a apresentação de laudo médico oficial nem a comprovação contemporânea dos sintomas da doença grave. [...]3.(Recurso Inominado, Nº 50012776020248210067, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 21-11-2024) (grifei). Isso posto, DEFIRO a tutela requerida, a fim de determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL suspenda , no prazo de 5 (cinco) dias , o desconto referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a partir do contracheque seguinte a intimação da presente. Servirá a presente decisão como ofício.