5010503-57.2021.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010503-57.2021.8.13.0313 ar CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ROBSON PAULO DOS SANTOS CAMILLO CPF: 086.363.066-98 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO 1) Após a prolação da sentença e do acórdão que a modificou em parte, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos. O laudo pericial foi apresentado (10482074950). A parte executada impugnou o laudo (10501624007), questionando o termo inicial dos juros de mora e a não aplicação da Lei nº 14.905/2024. Na decisão de 10619502716, acolheu-se parcialmente a impugnação para determinar que o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da Tabela Fipe é a data do trânsito em julgado da decisão de mérito (10/02/2023), afastando, contudo, a aplicação da nova legislação por ofensa à coisa julgada. Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos à perita para a elaboração de novo cálculo. A perita do juízo apresentou o laudo complementar (10634516179) e o respectivo resumo (10634517180), apurando um crédito em favor da parte exequente no valor total de R$ 32.822,60 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), atualizado até junho de 2025. A parte executada concordou com o cálculo, requerendo apenas nova atualização do débito até a data da manifestação (ID 10641284895). A exequente concordou com os cálculos, ressalvando que os honorários advocatícios devem ser atualizados desde o arbitramento e os juros de mora desde o trânsito em julgado. Defende ainda a atualização do valor até o efetivo depósito (ID10641605135) Analisando os cálculos, verifico que foram aplicados juros de mora desde o trânsito em julgado em relação ao débito principal, conforme determinado. Contudo, não houve a correção do valor dos honorários advocatícios. O valor a ser ressarcido pelo débito principal é de R$ 30.322,60, atualizado até 30/06/2025. Como a sentença não fixou expressamente os índices de atualização dos honorários advocatícios, o valor de R$ 2.500,00 deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da CGJ desde a data do arbitramento (14/12/2022), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (10/02/2023) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 2) Intime-se o executado comprovar o pagamento da integralidade do débito devidamente atualizado até a data do depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523 do CPC/15). 3) Em sendo efetuado o pagamento, expeça-se alvará em benefício do exequente que deverá informar se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 5 dias. Consigne-se que o silêncio será interpretado como anuência. 3.1) Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, ou sendo informado a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Caso necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. 4) Decorrido o prazo, sem quitação, proceda-se à ordem de bloqueio, nos termos do pedido. À Secretaria, para que junte aos autos o resultado, após o retorno da ordem. 5) Caso não sejam localizados valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte executada, ou caso os ativos financeiros localizados em nome da parte executada sejam irrisórios e, uma vez que seu produto será absorvido pelas custas da execução (conforme art. 836 do CPC), não convertidos em penhora, prossiga-se da seguinte forma: a) Dê-se vista ao exequente dos resultados obtidos pelas pesquisas realizadas e para requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo. b) Nada feito, ou sendo requerida a suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório para o cômputo da prescrição intercorrente visto que a suspensão ocorre apenas uma vez e é automática (art. 921, §4° do CPC). Determino a baixa de eventual(is) restrição(ões) lançada(s) sobre veículo(s) e outro(s) bem(ns) da parte executada, tendo em vista que o arquivamento do feito será pelo tempo necessário à prescrição. Fica a Secretaria autorizada a tomar as providências necessárias para efetivação da baixa da(s) restrição(ões). c) Fica a parte exequente advertida de que, o prazo da prescrição intercorrente será contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021. 3) Se localizados valores não irrisórios, mas insuficientes para satisfazer a obrigação, fica autorizada a conversão desses valores em penhora e sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Nesse caso, proceda-se conforme a seguir: a) Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) respectiva(s) constrição(ões), na pessoa de seu advogado, caso existente, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em caso de impugnação, a parte executada deverá, no prazo supra, juntar extratos bancários da conta objeto de penhora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição. b) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. c) Decorrido o prazo, não havendo insurgência da parte contrária, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada, decotando a quantia efetivamente levantada, e indicar outros bens dos executados passíveis de serem penhorados, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo. d) Nada feito, ou sendo requerida a suspensão, prossiga-se nos termos dos subitens “b” e “c”. 4) Se encontrados valores que correspondam à integralidade do débito, fica autorizada a conversão desses valores em penhora e sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Nessa situação, deverá a Secretaria proceder como determinado: a) Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) respectiva(s) constrição(ões), na pessoa de seu advogado, caso existente, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em caso de impugnação, a parte executada deverá, no prazo supra, juntar extratos bancários da conta objeto de penhora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição. b) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. c) Decorrido o prazo, não havendo insurgência da parte contrária, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária para a qual será transferido o montante e manifestar-se sobre eventual saldo remanescente ou requerer o que entender de direito. d) Nada sendo feito, ou sendo informada a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Após o trânsito, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBSON PAULO DOS SANTOS CAMILLO
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR CARVALHO DE CASTRO
OAB: 172151/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB: 146297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010503-57.2021.8.13.0313 ar CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ROBSON PAULO DOS SANTOS CAMILLO CPF: 086.363.066-98 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO 1) Após a prolação da sentença e do acórdão que a modificou em parte, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos. O laudo pericial foi apresentado (10482074950). A parte executada impugnou o laudo (10501624007), questionando o termo inicial dos juros de mora e a não aplicação da Lei nº 14.905/2024. Na decisão de 10619502716, acolheu-se parcialmente a impugnação para determinar que o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da Tabela Fipe é a data do trânsito em julgado da decisão de mérito (10/02/2023), afastando, contudo, a aplicação da nova legislação por ofensa à coisa julgada. Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos à perita para a elaboração de novo cálculo. A perita do juízo apresentou o laudo complementar (10634516179) e o respectivo resumo (10634517180), apurando um crédito em favor da parte exequente no valor total de R$ 32.822,60 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), atualizado até junho de 2025. A parte executada concordou com o cálculo, requerendo apenas nova atualização do débito até a data da manifestação (ID 10641284895). A exequente concordou com os cálculos, ressalvando que os honorários advocatícios devem ser atualizados desde o arbitramento e os juros de mora desde o trânsito em julgado. Defende ainda a atualização do valor até o efetivo depósito (ID10641605135) Analisando os cálculos, verifico que foram aplicados juros de mora desde o trânsito em julgado em relação ao débito principal, conforme determinado. Contudo, não houve a correção do valor dos honorários advocatícios. O valor a ser ressarcido pelo débito principal é de R$ 30.322,60, atualizado até 30/06/2025. Como a sentença não fixou expressamente os índices de atualização dos honorários advocatícios, o valor de R$ 2.500,00 deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da CGJ desde a data do arbitramento (14/12/2022), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (10/02/2023) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 2) Intime-se o executado comprovar o pagamento da integralidade do débito devidamente atualizado até a data do depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523 do CPC/15). 3) Em sendo efetuado o pagamento, expeça-se alvará em benefício do exequente que deverá informar se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 5 dias. Consigne-se que o silêncio será interpretado como anuência. 3.1) Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, ou sendo informado a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Caso necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. 4) Decorrido o prazo, sem quitação, proceda-se à ordem de bloqueio, nos termos do pedido. À Secretaria, para que junte aos autos o resultado, após o retorno da ordem. 5) Caso não sejam localizados valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte executada, ou caso os ativos financeiros localizados em nome da parte executada sejam irrisórios e, uma vez que seu produto será absorvido pelas custas da execução (conforme art. 836 do CPC), não convertidos em penhora, prossiga-se da seguinte forma: a) Dê-se vista ao exequente dos resultados obtidos pelas pesquisas realizadas e para requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo. b) Nada feito, ou sendo requerida a suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório para o cômputo da prescrição intercorrente visto que a suspensão ocorre apenas uma vez e é automática (art. 921, §4° do CPC). Determino a baixa de eventual(is) restrição(ões) lançada(s) sobre veículo(s) e outro(s) bem(ns) da parte executada, tendo em vista que o arquivamento do feito será pelo tempo necessário à prescrição. Fica a Secretaria autorizada a tomar as providências necessárias para efetivação da baixa da(s) restrição(ões). c) Fica a parte exequente advertida de que, o prazo da prescrição intercorrente será contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021. 3) Se localizados valores não irrisórios, mas insuficientes para satisfazer a obrigação, fica autorizada a conversão desses valores em penhora e sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Nesse caso, proceda-se conforme a seguir: a) Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) respectiva(s) constrição(ões), na pessoa de seu advogado, caso existente, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em caso de impugnação, a parte executada deverá, no prazo supra, juntar extratos bancários da conta objeto de penhora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição. b) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. c) Decorrido o prazo, não havendo insurgência da parte contrária, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada, decotando a quantia efetivamente levantada, e indicar outros bens dos executados passíveis de serem penhorados, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo. d) Nada feito, ou sendo requerida a suspensão, prossiga-se nos termos dos subitens “b” e “c”. 4) Se encontrados valores que correspondam à integralidade do débito, fica autorizada a conversão desses valores em penhora e sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Nessa situação, deverá a Secretaria proceder como determinado: a) Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) respectiva(s) constrição(ões), na pessoa de seu advogado, caso existente, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em caso de impugnação, a parte executada deverá, no prazo supra, juntar extratos bancários da conta objeto de penhora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição. b) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. c) Decorrido o prazo, não havendo insurgência da parte contrária, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária para a qual será transferido o montante e manifestar-se sobre eventual saldo remanescente ou requerer o que entender de direito. d) Nada sendo feito, ou sendo informada a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Após o trânsito, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga