5010486-73.2024.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010486-73.2024.8.21.0028/RS AUTOR : ELOISA DURAO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de instrução, com controvérsia acerca da realização de perícia grafodocumentoscópica. A parte autora informou a impossibilidade de comparecer à coleta de material gráfico em razão de severa debilidade visual ( evento 109, PET1 ). Em resposta, a parte ré alegou o prejuízo da prova pericial e requereu seu cancelamento, com a devolução dos honorários depositados e, subsidiariamente, a expedição de ofício a outra instituição financeira ( evento 117, PET1 ). A parte autora, por sua vez, contrapôs o pedido, argumentando que a perícia pode ser realizada com base em documentos contemporâneos que se dispôs a juntar, evento 122, ANEXO2 ( evento 122, PET1 ). Decido. 1. Da viabilidade da prova pericial: A questão central reside em definir se a impossibilidade de coleta de novos padrões gráficos da autora inviabiliza a perícia grafodocumentoscópica. A condição de saúde da autora, que a impede de fornecer novas amostras de assinatura, é uma limitação fática que deve ser considerada. Contudo, tal limitação não torna a prova pericial imprestável ou impossível. A análise técnica pode ser realizada por meio da comparação da assinatura questionada no contrato com outras assinaturas autênticas da autora, produzidas em época contemporânea à contratação . A própria perita nomeada indicou essa possibilidade ao requerer a juntada de tais documentos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento 122, ANEXO2 , informando a juntada de documentos para este fim. Ademais, já consta nos autos a ficha de assinatura da autora, fornecida pelo 12º Tabelionato de Notas de Porto Alegre ( evento 106, PET2 ). Portanto, a existência de outros documentos com assinaturas autênticas permite a realização do exame comparativo. A ausência de coleta de material novo é uma variável que a perita, em sua análise técnica, saberá ponderar, mas não representa, por si só, um impedimento absoluto à produção da prova. Assim, indefiro o pedido do réu para cancelamento da perícia, por entender que a prova permanece útil e necessária para o esclarecimento do ponto controvertido, fixado no despacho saneador ( evento 36, DESPADEC1 ). 2. Do pedido subsidiário de expedição de ofício: O pedido de expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., formulado pelo réu ( evento 117, PET1 ), foi subsidiário ao cancelamento da perícia. Como a prova técnica será realizada, o pedido, por ora, perde seu objeto. 3. Dos honorários periciais: Considerando que a perícia será realizada, indefiro o pedido de restituição dos honorários periciais ( evento 117, PET1 ), depositados conforme comprovantes dos Eventos 85 e 87. A perita judicial requereu o adiantamento de 50% dos honorários para o início dos trabalhos ( evento 90, PET1 ) O pedido é cabível, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Isto posto , determino: a) A manutenção da perícia grafodocumentoscópica, que deverá ser realizada utilizando como material comparativo os documentos com assinaturas contemporâneas já juntados aos autos, além de outros que a autora eventualmente apresente. b) Expeça-se alvará, em favor da perita Marieli Cristina Foletto Eltz , para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários, conforme requerido no evento 90, PET1 . c) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação do evento 90, PET1 e enviar a via original do contrato físico questionado diretamente ao endereço da perita, comprovando nos autos o envio. d) Intime-se a parte autora para, caso possua, juntar aos autos outros documentos com assinaturas contemporâneas, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Intime-se a perita sobre o conteúdo desta decisão e da liberação de 50% dos honorários, para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do documento original. f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor ELOISA DURAO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ
OAB: 135194/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010486-73.2024.8.21.0028/RS AUTOR : ELOISA DURAO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de instrução, com controvérsia acerca da realização de perícia grafodocumentoscópica. A parte autora informou a impossibilidade de comparecer à coleta de material gráfico em razão de severa debilidade visual ( evento 109, PET1 ). Em resposta, a parte ré alegou o prejuízo da prova pericial e requereu seu cancelamento, com a devolução dos honorários depositados e, subsidiariamente, a expedição de ofício a outra instituição financeira ( evento 117, PET1 ). A parte autora, por sua vez, contrapôs o pedido, argumentando que a perícia pode ser realizada com base em documentos contemporâneos que se dispôs a juntar, evento 122, ANEXO2 ( evento 122, PET1 ). Decido. 1. Da viabilidade da prova pericial: A questão central reside em definir se a impossibilidade de coleta de novos padrões gráficos da autora inviabiliza a perícia grafodocumentoscópica. A condição de saúde da autora, que a impede de fornecer novas amostras de assinatura, é uma limitação fática que deve ser considerada. Contudo, tal limitação não torna a prova pericial imprestável ou impossível. A análise técnica pode ser realizada por meio da comparação da assinatura questionada no contrato com outras assinaturas autênticas da autora, produzidas em época contemporânea à contratação . A própria perita nomeada indicou essa possibilidade ao requerer a juntada de tais documentos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento 122, ANEXO2 , informando a juntada de documentos para este fim. Ademais, já consta nos autos a ficha de assinatura da autora, fornecida pelo 12º Tabelionato de Notas de Porto Alegre ( evento 106, PET2 ). Portanto, a existência de outros documentos com assinaturas autênticas permite a realização do exame comparativo. A ausência de coleta de material novo é uma variável que a perita, em sua análise técnica, saberá ponderar, mas não representa, por si só, um impedimento absoluto à produção da prova. Assim, indefiro o pedido do réu para cancelamento da perícia, por entender que a prova permanece útil e necessária para o esclarecimento do ponto controvertido, fixado no despacho saneador ( evento 36, DESPADEC1 ). 2. Do pedido subsidiário de expedição de ofício: O pedido de expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., formulado pelo réu ( evento 117, PET1 ), foi subsidiário ao cancelamento da perícia. Como a prova técnica será realizada, o pedido, por ora, perde seu objeto. 3. Dos honorários periciais: Considerando que a perícia será realizada, indefiro o pedido de restituição dos honorários periciais ( evento 117, PET1 ), depositados conforme comprovantes dos Eventos 85 e 87. A perita judicial requereu o adiantamento de 50% dos honorários para o início dos trabalhos ( evento 90, PET1 ) O pedido é cabível, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Isto posto , determino: a) A manutenção da perícia grafodocumentoscópica, que deverá ser realizada utilizando como material comparativo os documentos com assinaturas contemporâneas já juntados aos autos, além de outros que a autora eventualmente apresente. b) Expeça-se alvará, em favor da perita Marieli Cristina Foletto Eltz , para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários, conforme requerido no evento 90, PET1 . c) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação do evento 90, PET1 e enviar a via original do contrato físico questionado diretamente ao endereço da perita, comprovando nos autos o envio. d) Intime-se a parte autora para, caso possua, juntar aos autos outros documentos com assinaturas contemporâneas, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Intime-se a perita sobre o conteúdo desta decisão e da liberação de 50% dos honorários, para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do documento original. f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.