5010485-74.2025.8.13.0352
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5010485-74.2025.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ANTONIO VITOR MALTA VIANA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ANTÔNIO VITOR MALTA VIANA pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, as Lei n.º 11.343/06 e no art. 273, § 1º – B, incisos I e V, do Código Penal c/c art. 69 do mesmo diploma repressor. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10608908030 por se entenderem preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presente justa causa para a instauração da ação penal. Na mesma decisão foi determinado arquivamento em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Após a citação (id 10659474485), a parte acusada apresentou resposta à acusação no ID 10673010875, na qual suscitou preliminarmente: (i) nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e extensão ilícita de acesso aos dados, (ii) cerceamento de defesa por desordem documental e particionamento de arquivos no sistema Pje e (iii) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. No mérito, reservou-se ao direito de rebater nas alegações finais. O Ministério Público, por seu representante legal, manifestou-se no ID 10692498805, pela rejeição das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. I - Da alegada nulidade absoluta das provas digitais A Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas digitais extraídas do aparelho celular do acusado, amparando-se em suposta quebra de cadeia de custódia pela ausência dos arquivos de áudio originais e metadados, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Questiona, ainda, o limite da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico. Argumenta, em síntese, que não foram disponibilizados à defesa os arquivos originais da extração realizada por meio da ferramenta Cellebrite, tampouco os respectivos arquivos em formato auditável (.UFDR), logs, hashes, metadados, binários e arquivos originais de áudio, tendo sido juntados aos autos apenas relatórios, transcrições e capturas de tela produzidos pela autoridade policial. Sustenta, ainda, a existência de inconsistências documentais quanto à apreensão e custódia dos aparelhos celulares, bem como aponta suposta divergência entre depoimentos prestados em sede inquisitorial, circunstâncias que, segundo afirma, comprometeriam a autenticidade e a confiabilidade da prova digital. Ao final, requer o reconhecimento da ilicitude das provas digitais e de todos os elementos delas derivados ou, subsidiariamente, a determinação de complementação da documentação técnica referente à extração dos dados. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, constitui mecanismo destinado a preservar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios colhidos durante a investigação criminal, assegurando que seja possível identificar todas as etapas de sua coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento, processamento e eventual descarte, sendo certo que eventuais inconsistências documentais na fase investigativa não geram a presunção imediata de ilicitude do acervo probatório. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que eventual irregularidade na documentação da cadeia de custódia somente enseja a exclusão do elemento probatório quando demonstrada concreta violação à sua autenticidade, integridade ou confiabilidade, ou quando evidenciado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de descumprimento formal das etapas previstas na legislação processual. Inexiste nos autos qualquer evidência concreta de adulteração, enxerto ou manipulação dos diálogos extraídos do dispositivo celular legitimamente apreendido. Não se verifica, nesta fase processual, demonstração inequívoca de que a decisão judicial tenha extrapolado os limites da medida cautelar ou autorizado investigação desvinculada do objeto da persecução penal. A alegação defensiva restringe-se à interpretação acerca da extensão da autorização concedida, matéria cuja adequada apreciação depende da análise do conteúdo integral da decisão cautelar, da forma como se deu a extração dos dados e da efetiva utilização do material produzido, aspectos intimamente relacionados ao conjunto probatório que será submetido ao contraditório judicial. Da mesma forma, a simples referência, na decisão cautelar, ao acesso aos aplicativos de mensagens e redes sociais não evidencia, por si só, a ocorrência de devassa indiscriminada ou investigação exploratória (fishing expedition), sendo indispensável a demonstração concreta de que a atuação estatal extrapolou os limites da autorização judicial ou produziu elementos probatórios dissociados do objeto da investigação, circunstância que, até o presente momento, não restou evidenciada. Eventual discussão acerca da amplitude da ordem judicial, da necessidade de fundamentação mais específica ou da validade dos elementos probatórios efetivamente extraídos poderá ser reavaliada por ocasião da sentença, quando o conjunto probatório estiver integralmente formado e submetido ao contraditório, ocasião em que será possível aferir, com maior segurança, eventual repercussão sobre a validade da prova. As alegações defensivas limitam-se a apontar supostas fragilidades formais na documentação produzida durante a investigação, sem indicar qualquer elemento concreto capaz de afastar a autenticidade do material efetivamente juntado aos autos. Também não se verifica, neste momento, prejuízo processual concreto decorrente da alegada ausência dos arquivos técnicos mencionados pela Defesa. Cumpre observar que a valoração da confiabilidade, da integridade e da força probatória dos elementos digitais produzidos durante a investigação constitui matéria intimamente relacionada ao mérito da ação penal, devendo ser realizada à luz do conjunto probatório que será produzido sob o crivo do contraditório judicial. Da mesma forma, as alegadas contradições existentes entre declarações prestadas por testemunhas na fase inquisitorial, bem como eventual necessidade de esclarecimentos acerca do procedimento técnico empregado na extração dos dados, constituem circunstâncias que poderão ser amplamente esclarecidas durante a instrução criminal, mediante oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, produção de prova pericial complementar, caso necessária, e exercício do contraditório. Não se mostra possível, portanto, reconhecer, nesta fase processual, a inadmissibilidade das provas digitais exclusivamente com fundamento em alegações cuja verificação depende da própria instrução probatória. Ressalte-se, ainda, que a decisão acerca da força probatória dos relatórios de extração, transcrições, arquivos digitais e demais elementos produzidos na fase investigatória será realizada oportunamente, quando da prolação da sentença, ocasião em que será examinada a suficiência e a confiabilidade de todo o conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de adulteração, manipulação ou perda da integridade dos dados extraídos dos aparelhos eletrônicos, bem como ausente comprovação de prejuízo efetivo à defesa, não há falar, neste momento, em reconhecimento da nulidade pretendida. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade das provas digitais fundada em alegada violação à cadeia de custódia. II – Do alegado cerceamento de defesa A Defesa sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do particionamento de documentos no sistema PJe, especialmente das comunicações de serviço produzidas durante a investigação, afirmando que a fragmentação das peças dificultaria a compreensão cronológica dos fatos e impediria o adequado exercício do contraditório. Requer, assim, a regularização dos autos, mediante nova organização documental e reabertura do prazo para apresentação da defesa. A preliminar igualmente não comporta acolhimento. É sabido que o particionamento de documentos/relatórios extensos decorre de restrições lógicas e parametrizações técnicas inerentes aos sistemas informatizados do Estado, que limitam o tamanho das mídias enviadas. Tal circunstância, por si só, não caracteriza nulidade processual. Para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige-se a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldade operacional na consulta aos documentos. No caso concreto, embora a Defesa afirme que o particionamento das comunicações de serviço dificulta a consulta aos autos, não demonstra objetivamente a impossibilidade de acesso ao conteúdo dos documentos nem indica qualquer elemento probatório cujo conhecimento lhe tenha sido efetivamente inviabilizado. Ao contrário, a própria resposta à acusação revela detalhada análise do conteúdo das comunicações de serviço, dos relatórios policiais, das extrações digitais, dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e das decisões proferidas durante a investigação, circunstância que evidencia o efetivo acesso da Defesa ao conjunto documental. Assim, eventual inconveniente decorrente da forma de organização dos arquivos eletrônicos não se traduz, por si só, em restrição ao contraditório ou à ampla defesa. Por conseguinte, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. III - Do alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial A Defesa sustenta que o inquérito policial ultrapassou o prazo previsto no art. 51 da Lei nº 11.343/06, sem decisão judicial autorizando sua prorrogação, requerendo a desconsideração dos atos investigatórios praticados após o término do prazo legal. A preliminar também não merece prosperar. Os prazos previstos para conclusão do inquérito policial possuem natureza eminentemente administrativa, destinando-se à regular condução da atividade investigativa, não geram nulidade automática da ação penal. A eventual extrapolação do prazo legal somente enseja consequência processual quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou violação concreta às garantias fundamentais do investigado. No presente caso, a Defesa limita-se a apontar o decurso do prazo legal, sem demonstrar de que forma a duração da investigação comprometeu o exercício do contraditório, ocasionou restrição à ampla defesa ou implicou produção de prova ilícita. Além disso, eventual irregularidade na duração do inquérito policial não possui o condão de contaminar automaticamente a ação penal regularmente instaurada, sobretudo após o oferecimento e recebimento da denúncia, uma vez que o inquérito constitui procedimento administrativo de natureza informativa, cujos vícios somente repercutem sobre o processo quando efetivamente comprometem direitos fundamentais do acusado. Não havendo demonstração de prejuízo concreto, incide, mais uma vez, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. Por essas razões, rejeito igualmente a presente preliminar. IV - Do pedido subsidiário de disponibilização da íntegra da extração digital A Defesa requer, subsidiariamente, a disponibilização da extração integral do aparelho celular apreendido, em formato auditável, com os respectivos arquivos técnicos, hashes e registros da cadeia de custódia, a fim de possibilitar a realização de exame complementar por assistente técnico. O pedido merece deferimento, com adequação à limitação técnica informada nos autos. Conforme registrado no ID 10591901483, a extração completa dos dados armazenados no aparelho celular do acusado resultou em volume superior a 400 GB, circunstância que inviabiliza, materialmente, sua juntada integral ao sistema PJe. Todavia, tal limitação operacional não pode impedir o acesso da Defesa ao conteúdo extraído, especialmente porque os elementos obtidos do dispositivo poderão ser utilizados na formação do convencimento judicial, devendo ser assegurado o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, defiro o pedido defensivo para autorizar que o acusado, por intermédio de seu defensor constituído ou de assistente técnico por ele indicado, compareça perante a autoridade policial responsável pela extração, munido de dispositivo próprio de armazenamento, com capacidade suficiente, para receber cópia integral dos dados extraídos do aparelho celular. Fica facultado à Defesa realizar exame complementar do material por assistente técnico, às suas expensas, podendo apresentar eventual manifestação ou parecer técnico no prazo de 90 (noventa) dias, contado da efetiva disponibilização da cópia. Considerando o deferimento do acesso defensivo à extração integral dos dados do aparelho celular apreendido, a presente decisão valerá como ofício/autorização, independentemente da expedição de outro documento. Fica a autoridade policial responsável pela custódia do material autorizada e determinada a fornecer à Defesa cópia integral dos dados extraídos do aparelho celular do acusado. V - Das provas requeridas V.1 - Prova pericial (fonoscópica e informática) A defesa requereu, genericamente, a realização de perícia fonoscópica e informática ao argumento de que houve a quebra da cadeia de custódia e divergência em depoimento prestado em sede policial. O pedido deve ser indeferido. A perícia foi postulada de maneira genérica e condicional, sem delimitação precisa de seu objeto, indicação da metodologia pretendida ou formulação de quesitos concretos. A prova pericial pretendida, portanto, não possui aptidão concreta para esclarecer os pontos controvertidos indicados pela defesa, revelando-se inútil e impertinente para a solução da causa. Indefiro, assim, a realização da perícia fonoscópica e da perícia informática requeridos pela defesa, com fundamento no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. V.2 - Prova documental A defesa requereu autorização para apresentação de prova documental suplementar, inclusive de expedição de ofício, novos quesitos periciais, arrolar testemunhas substitutivas e produzir provas que se mostrem necessárias no curso da instrução criminal. A prova mostra-se pertinente e poderá contribuir para a reconstrução do contexto administrativo existente à época dos fatos. Defiro, portanto, a produção de prova documental suplementar. Caso sejam juntados novos documentos, deverá a Secretaria abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência e manifestação, em observância ao contraditório. V.3 - Prova testemunhal A prova oral requerida é pertinente, especialmente porque a defesa sustenta que a autuação foi feita fora do polígono materialmente possuído pelo acusado. Defiro a prova testemunhal, devendo ser ouvidas as testemunhas arroladas na resposta à acusação, observadas as formalidades legais. Caberá à defesa fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à localização das testemunhas que não constarem dos autos. VI - Do prosseguimento do feito Pelas provas até então acostadas aos autos e pelos documentos que o instruem, se vê, pelo menos em tese, que a denúncia se acha bem formulada, não vislumbrando por ora a existência de causa excludente da ilicitude, manifesta excludente da culpabilidade ou mesmo que o fato narrado não constitui crime. Não tendo a Defesa logrado êxito em comprovar, ao menos nesta fase prefacial, a ilicitude das provas em que a denúncia se fundamenta, e diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal. Assim, recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2028, às 13h30min, oportunidade em que serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será interrogado(a) o(a) acusado(a), nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Dito isso, DETERMINO: 1. Intime-se o(a) acusado(a) acerca da audiência designada, consignando no mandado que, na oportunidade, será interrogado(a). Em caso de réu preso, requisite-se ao Presídio no qual se encontra custodiado. 2. Intimem-se as testemunhas e a vítima (se houver), requisitando se necessário. 3. Considerando o teor da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, havendo necessidade da oitiva de testemunha residente fora desta Comarca, determino que seja providenciado contato com a Direção do Foro da(s) Comarca(s) em que reside(m) a(s) testemunha(s) para agendamento de data, horário, informando que a previsão da duração do ato processual de 20 minutos por testemunha, solicitando, caso possível, que a oitiva ocorra na mesma data designada nesta Comarca para a AIJ, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência. Agendada a data da videoconferência para o mesmo dia da audiência, proceda-se conforme disposto no art. 5º, §4º, da Portaria 6.710/2021, expedindo-se carta precatória para intimação, se o caso. Caso a data disponibilizada seja diversa, remetam-se os autos conclusos. 4. Intimem-se, ainda, a Defesa e o Ministério Público. 5. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 6. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO VITOR MALTA VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL ESCOBAR LAGOEIRO
OAB: 236040/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5010485-74.2025.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ANTONIO VITOR MALTA VIANA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ANTÔNIO VITOR MALTA VIANA pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, as Lei n.º 11.343/06 e no art. 273, § 1º – B, incisos I e V, do Código Penal c/c art. 69 do mesmo diploma repressor. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10608908030 por se entenderem preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presente justa causa para a instauração da ação penal. Na mesma decisão foi determinado arquivamento em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Após a citação (id 10659474485), a parte acusada apresentou resposta à acusação no ID 10673010875, na qual suscitou preliminarmente: (i) nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e extensão ilícita de acesso aos dados, (ii) cerceamento de defesa por desordem documental e particionamento de arquivos no sistema Pje e (iii) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. No mérito, reservou-se ao direito de rebater nas alegações finais. O Ministério Público, por seu representante legal, manifestou-se no ID 10692498805, pela rejeição das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. I - Da alegada nulidade absoluta das provas digitais A Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas digitais extraídas do aparelho celular do acusado, amparando-se em suposta quebra de cadeia de custódia pela ausência dos arquivos de áudio originais e metadados, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Questiona, ainda, o limite da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico. Argumenta, em síntese, que não foram disponibilizados à defesa os arquivos originais da extração realizada por meio da ferramenta Cellebrite, tampouco os respectivos arquivos em formato auditável (.UFDR), logs, hashes, metadados, binários e arquivos originais de áudio, tendo sido juntados aos autos apenas relatórios, transcrições e capturas de tela produzidos pela autoridade policial. Sustenta, ainda, a existência de inconsistências documentais quanto à apreensão e custódia dos aparelhos celulares, bem como aponta suposta divergência entre depoimentos prestados em sede inquisitorial, circunstâncias que, segundo afirma, comprometeriam a autenticidade e a confiabilidade da prova digital. Ao final, requer o reconhecimento da ilicitude das provas digitais e de todos os elementos delas derivados ou, subsidiariamente, a determinação de complementação da documentação técnica referente à extração dos dados. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, constitui mecanismo destinado a preservar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios colhidos durante a investigação criminal, assegurando que seja possível identificar todas as etapas de sua coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento, processamento e eventual descarte, sendo certo que eventuais inconsistências documentais na fase investigativa não geram a presunção imediata de ilicitude do acervo probatório. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que eventual irregularidade na documentação da cadeia de custódia somente enseja a exclusão do elemento probatório quando demonstrada concreta violação à sua autenticidade, integridade ou confiabilidade, ou quando evidenciado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de descumprimento formal das etapas previstas na legislação processual. Inexiste nos autos qualquer evidência concreta de adulteração, enxerto ou manipulação dos diálogos extraídos do dispositivo celular legitimamente apreendido. Não se verifica, nesta fase processual, demonstração inequívoca de que a decisão judicial tenha extrapolado os limites da medida cautelar ou autorizado investigação desvinculada do objeto da persecução penal. A alegação defensiva restringe-se à interpretação acerca da extensão da autorização concedida, matéria cuja adequada apreciação depende da análise do conteúdo integral da decisão cautelar, da forma como se deu a extração dos dados e da efetiva utilização do material produzido, aspectos intimamente relacionados ao conjunto probatório que será submetido ao contraditório judicial. Da mesma forma, a simples referência, na decisão cautelar, ao acesso aos aplicativos de mensagens e redes sociais não evidencia, por si só, a ocorrência de devassa indiscriminada ou investigação exploratória (fishing expedition), sendo indispensável a demonstração concreta de que a atuação estatal extrapolou os limites da autorização judicial ou produziu elementos probatórios dissociados do objeto da investigação, circunstância que, até o presente momento, não restou evidenciada. Eventual discussão acerca da amplitude da ordem judicial, da necessidade de fundamentação mais específica ou da validade dos elementos probatórios efetivamente extraídos poderá ser reavaliada por ocasião da sentença, quando o conjunto probatório estiver integralmente formado e submetido ao contraditório, ocasião em que será possível aferir, com maior segurança, eventual repercussão sobre a validade da prova. As alegações defensivas limitam-se a apontar supostas fragilidades formais na documentação produzida durante a investigação, sem indicar qualquer elemento concreto capaz de afastar a autenticidade do material efetivamente juntado aos autos. Também não se verifica, neste momento, prejuízo processual concreto decorrente da alegada ausência dos arquivos técnicos mencionados pela Defesa. Cumpre observar que a valoração da confiabilidade, da integridade e da força probatória dos elementos digitais produzidos durante a investigação constitui matéria intimamente relacionada ao mérito da ação penal, devendo ser realizada à luz do conjunto probatório que será produzido sob o crivo do contraditório judicial. Da mesma forma, as alegadas contradições existentes entre declarações prestadas por testemunhas na fase inquisitorial, bem como eventual necessidade de esclarecimentos acerca do procedimento técnico empregado na extração dos dados, constituem circunstâncias que poderão ser amplamente esclarecidas durante a instrução criminal, mediante oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, produção de prova pericial complementar, caso necessária, e exercício do contraditório. Não se mostra possível, portanto, reconhecer, nesta fase processual, a inadmissibilidade das provas digitais exclusivamente com fundamento em alegações cuja verificação depende da própria instrução probatória. Ressalte-se, ainda, que a decisão acerca da força probatória dos relatórios de extração, transcrições, arquivos digitais e demais elementos produzidos na fase investigatória será realizada oportunamente, quando da prolação da sentença, ocasião em que será examinada a suficiência e a confiabilidade de todo o conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de adulteração, manipulação ou perda da integridade dos dados extraídos dos aparelhos eletrônicos, bem como ausente comprovação de prejuízo efetivo à defesa, não há falar, neste momento, em reconhecimento da nulidade pretendida. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade das provas digitais fundada em alegada violação à cadeia de custódia. II – Do alegado cerceamento de defesa A Defesa sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do particionamento de documentos no sistema PJe, especialmente das comunicações de serviço produzidas durante a investigação, afirmando que a fragmentação das peças dificultaria a compreensão cronológica dos fatos e impediria o adequado exercício do contraditório. Requer, assim, a regularização dos autos, mediante nova organização documental e reabertura do prazo para apresentação da defesa. A preliminar igualmente não comporta acolhimento. É sabido que o particionamento de documentos/relatórios extensos decorre de restrições lógicas e parametrizações técnicas inerentes aos sistemas informatizados do Estado, que limitam o tamanho das mídias enviadas. Tal circunstância, por si só, não caracteriza nulidade processual. Para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige-se a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldade operacional na consulta aos documentos. No caso concreto, embora a Defesa afirme que o particionamento das comunicações de serviço dificulta a consulta aos autos, não demonstra objetivamente a impossibilidade de acesso ao conteúdo dos documentos nem indica qualquer elemento probatório cujo conhecimento lhe tenha sido efetivamente inviabilizado. Ao contrário, a própria resposta à acusação revela detalhada análise do conteúdo das comunicações de serviço, dos relatórios policiais, das extrações digitais, dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e das decisões proferidas durante a investigação, circunstância que evidencia o efetivo acesso da Defesa ao conjunto documental. Assim, eventual inconveniente decorrente da forma de organização dos arquivos eletrônicos não se traduz, por si só, em restrição ao contraditório ou à ampla defesa. Por conseguinte, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. III - Do alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial A Defesa sustenta que o inquérito policial ultrapassou o prazo previsto no art. 51 da Lei nº 11.343/06, sem decisão judicial autorizando sua prorrogação, requerendo a desconsideração dos atos investigatórios praticados após o término do prazo legal. A preliminar também não merece prosperar. Os prazos previstos para conclusão do inquérito policial possuem natureza eminentemente administrativa, destinando-se à regular condução da atividade investigativa, não geram nulidade automática da ação penal. A eventual extrapolação do prazo legal somente enseja consequência processual quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou violação concreta às garantias fundamentais do investigado. No presente caso, a Defesa limita-se a apontar o decurso do prazo legal, sem demonstrar de que forma a duração da investigação comprometeu o exercício do contraditório, ocasionou restrição à ampla defesa ou implicou produção de prova ilícita. Além disso, eventual irregularidade na duração do inquérito policial não possui o condão de contaminar automaticamente a ação penal regularmente instaurada, sobretudo após o oferecimento e recebimento da denúncia, uma vez que o inquérito constitui procedimento administrativo de natureza informativa, cujos vícios somente repercutem sobre o processo quando efetivamente comprometem direitos fundamentais do acusado. Não havendo demonstração de prejuízo concreto, incide, mais uma vez, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. Por essas razões, rejeito igualmente a presente preliminar. IV - Do pedido subsidiário de disponibilização da íntegra da extração digital A Defesa requer, subsidiariamente, a disponibilização da extração integral do aparelho celular apreendido, em formato auditável, com os respectivos arquivos técnicos, hashes e registros da cadeia de custódia, a fim de possibilitar a realização de exame complementar por assistente técnico. O pedido merece deferimento, com adequação à limitação técnica informada nos autos. Conforme registrado no ID 10591901483, a extração completa dos dados armazenados no aparelho celular do acusado resultou em volume superior a 400 GB, circunstância que inviabiliza, materialmente, sua juntada integral ao sistema PJe. Todavia, tal limitação operacional não pode impedir o acesso da Defesa ao conteúdo extraído, especialmente porque os elementos obtidos do dispositivo poderão ser utilizados na formação do convencimento judicial, devendo ser assegurado o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, defiro o pedido defensivo para autorizar que o acusado, por intermédio de seu defensor constituído ou de assistente técnico por ele indicado, compareça perante a autoridade policial responsável pela extração, munido de dispositivo próprio de armazenamento, com capacidade suficiente, para receber cópia integral dos dados extraídos do aparelho celular. Fica facultado à Defesa realizar exame complementar do material por assistente técnico, às suas expensas, podendo apresentar eventual manifestação ou parecer técnico no prazo de 90 (noventa) dias, contado da efetiva disponibilização da cópia. Considerando o deferimento do acesso defensivo à extração integral dos dados do aparelho celular apreendido, a presente decisão valerá como ofício/autorização, independentemente da expedição de outro documento. Fica a autoridade policial responsável pela custódia do material autorizada e determinada a fornecer à Defesa cópia integral dos dados extraídos do aparelho celular do acusado. V - Das provas requeridas V.1 - Prova pericial (fonoscópica e informática) A defesa requereu, genericamente, a realização de perícia fonoscópica e informática ao argumento de que houve a quebra da cadeia de custódia e divergência em depoimento prestado em sede policial. O pedido deve ser indeferido. A perícia foi postulada de maneira genérica e condicional, sem delimitação precisa de seu objeto, indicação da metodologia pretendida ou formulação de quesitos concretos. A prova pericial pretendida, portanto, não possui aptidão concreta para esclarecer os pontos controvertidos indicados pela defesa, revelando-se inútil e impertinente para a solução da causa. Indefiro, assim, a realização da perícia fonoscópica e da perícia informática requeridos pela defesa, com fundamento no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. V.2 - Prova documental A defesa requereu autorização para apresentação de prova documental suplementar, inclusive de expedição de ofício, novos quesitos periciais, arrolar testemunhas substitutivas e produzir provas que se mostrem necessárias no curso da instrução criminal. A prova mostra-se pertinente e poderá contribuir para a reconstrução do contexto administrativo existente à época dos fatos. Defiro, portanto, a produção de prova documental suplementar. Caso sejam juntados novos documentos, deverá a Secretaria abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência e manifestação, em observância ao contraditório. V.3 - Prova testemunhal A prova oral requerida é pertinente, especialmente porque a defesa sustenta que a autuação foi feita fora do polígono materialmente possuído pelo acusado. Defiro a prova testemunhal, devendo ser ouvidas as testemunhas arroladas na resposta à acusação, observadas as formalidades legais. Caberá à defesa fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à localização das testemunhas que não constarem dos autos. VI - Do prosseguimento do feito Pelas provas até então acostadas aos autos e pelos documentos que o instruem, se vê, pelo menos em tese, que a denúncia se acha bem formulada, não vislumbrando por ora a existência de causa excludente da ilicitude, manifesta excludente da culpabilidade ou mesmo que o fato narrado não constitui crime. Não tendo a Defesa logrado êxito em comprovar, ao menos nesta fase prefacial, a ilicitude das provas em que a denúncia se fundamenta, e diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal. Assim, recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2028, às 13h30min, oportunidade em que serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será interrogado(a) o(a) acusado(a), nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Dito isso, DETERMINO: 1. Intime-se o(a) acusado(a) acerca da audiência designada, consignando no mandado que, na oportunidade, será interrogado(a). Em caso de réu preso, requisite-se ao Presídio no qual se encontra custodiado. 2. Intimem-se as testemunhas e a vítima (se houver), requisitando se necessário. 3. Considerando o teor da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, havendo necessidade da oitiva de testemunha residente fora desta Comarca, determino que seja providenciado contato com a Direção do Foro da(s) Comarca(s) em que reside(m) a(s) testemunha(s) para agendamento de data, horário, informando que a previsão da duração do ato processual de 20 minutos por testemunha, solicitando, caso possível, que a oitiva ocorra na mesma data designada nesta Comarca para a AIJ, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência. Agendada a data da videoconferência para o mesmo dia da audiência, proceda-se conforme disposto no art. 5º, §4º, da Portaria 6.710/2021, expedindo-se carta precatória para intimação, se o caso. Caso a data disponibilizada seja diversa, remetam-se os autos conclusos. 4. Intimem-se, ainda, a Defesa e o Ministério Público. 5. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 6. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária