Detalhe do processo

5010476-50.2022.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5010476-50.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: IRINEU DA SILVA COUTO CPF: 099.299.836-00 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0001-79 e outros DECISÃO Verifica-se que a decisão anteriormente proferida homologou, por equívoco, o valor de R$ 3.857,95 como sendo o montante devido na execução, quando, na realidade, conforme apurado no laudo pericial de ID. 10552644839, o crédito exequendo perfaz a quantia de R$ 30.656,70. Assim, chamo o feito à ordem para retificar a decisão de ID. 10589301129, a fim de que passe a constar como valor homologado da execução a quantia de R$ 30.656,70, em substituição ao valor de R$ 3.857,95 anteriormente consignado. Ademais, consta dos autos que, em cumprimento à decisão equivocadamente proferida, foi realizado levantamento em favor da parte exequente da quantia de R$ 3.942,47, valor efetivamente disponibilizado. Desse modo, considerando o valor já levantado, remanesce em favor da parte exequente o crédito de R$ 26.714,23. Diante do exposto, defiro o pedido do exequente e determino a expedição de nova ordem de bloqueio do valor remanescente, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do montante de R$ 26.714,23. Cumpra-se e intime-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRINEU DA SILVA COUTO

Réu SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.

Réu TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAISA MIRANDA BARBOSA

OAB: 121565/MG

RONALDO RAYES

OAB: 114521/SP

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES

OAB: 154384/SP

NILSON LOPES DA SILVA

OAB: 121417/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5010476-50.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: IRINEU DA SILVA COUTO CPF: 099.299.836-00 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0001-79 e outros DECISÃO Verifica-se que a decisão anteriormente proferida homologou, por equívoco, o valor de R$ 3.857,95 como sendo o montante devido na execução, quando, na realidade, conforme apurado no laudo pericial de ID. 10552644839, o crédito exequendo perfaz a quantia de R$ 30.656,70. Assim, chamo o feito à ordem para retificar a decisão de ID. 10589301129, a fim de que passe a constar como valor homologado da execução a quantia de R$ 30.656,70, em substituição ao valor de R$ 3.857,95 anteriormente consignado. Ademais, consta dos autos que, em cumprimento à decisão equivocadamente proferida, foi realizado levantamento em favor da parte exequente da quantia de R$ 3.942,47, valor efetivamente disponibilizado. Desse modo, considerando o valor já levantado, remanesce em favor da parte exequente o crédito de R$ 26.714,23. Diante do exposto, defiro o pedido do exequente e determino a expedição de nova ordem de bloqueio do valor remanescente, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do montante de R$ 26.714,23. Cumpra-se e intime-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé