Detalhe do processo

5010476-12.2023.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010476-12.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE CPF: 18.272.604/0001-52 RÉU: MARCELO REIS PEREIRA CPF: 488.301.786-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Alcançada a fase prevista no art. 357 do Código de Processo Civil – saneamento e organização do processo –, não se verifica complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para saneamento em cooperação com as partes. Assim, passo ao exame das questões processuais pendentes. Não há nulidades a serem reconhecidas. Contudo, foram suscitadas preliminares, que passo a analisar. i) Conexão e competência A parte ré sustenta a inexistência de conexão com o processo nº 0080697-23.2014.8.13.0699 e, por consequência, a incompetência deste juízo. A questão, contudo, já foi apreciada na decisão de ID 10064700902, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, que reconheceu a conexão entre as demandas, em razão da correlação fática e jurídica existente entre elas, e determinou a remessa destes autos à 1ª Vara Cível. Embora os objetos das ações não sejam integralmente coincidentes, ambas decorrem de intervenções realizadas na mesma área e envolvem a estabilidade dos terrenos e das obras de contenção, circunstância suficiente para justificar a reunião perante o Juízo prevento, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. O julgamento superveniente do processo relacionado, por sua vez, não altera a competência já fixada, conforme dispõe o art. 43 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. ii) Ilegitimidade Marcelo Reis Pereira A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribuiu aos três réus a aquisição do imóvel e a responsabilidade pelas intervenções nele realizadas, inclusive pelo desaterro ocorrido em 2014. A alegação de que Marcelo Reis Pereira posteriormente transferiu sua participação a Mauro Rodrigues de Oliveira não afasta sua legitimidade para responder por eventuais consequências de atos praticados no período em que teria participado do empreendimento. A efetiva participação de cada réu nos fatos e a extensão de eventual responsabilidade constituem questões de mérito, a serem examinadas após a instrução. Rejeito a preliminar. iii) Impugnação à gratuidade Tratando-se de condomínio edilício, a concessão da gratuidade exige demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, aplicando-se o regime da Súmula 481 do STJ. No caso, entretanto, o benefício não foi concedido com fundamento em mera declaração. Antes do deferimento, o autor foi expressamente intimado a apresentar documentação financeira, o que culminou na decisão de ID 10113367454. Já diante da posterior impugnação, este Juízo determinou nova comprovação da situação econômica no ID 10539470984, ordem à qual o condomínio respondeu no ID 10549970510, com os documentos de IDs 10549950143, 10549954194 e 10549961279. Os extratos revelam movimentação compatível com o custeio ordinário de pequeno condomínio e disponibilidade financeira restrita: saldo anterior de R$ 4.467,82 em julho de 2025, de R$ 5.167,83 em agosto e saldo final de R$ 6.717,84 em setembro, sem investimentos com resgate automático ou limite de cheque especial. O recebimento regular de cotas condominiais e a existência de saldo positivo, por si sós, não demonstram disponibilidade suficiente para custear, sem comprometimento das despesas ordinárias, demanda que exige prova técnica especializada. Tampouco a mera possibilidade abstrata de instituição de cota extraordinária autoriza concluir pela capacidade financeira do condomínio. Ausente elemento concreto que infirme a documentação apresentada ou demonstre alteração relevante da situação econômica considerada no deferimento do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. iv) Inépcia, legitimidade para os pedidos indenizatórios e valor da causa Não verifico inépcia apta a impedir o prosseguimento da demanda. Embora a inicial tenha apresentado conjuntamente os pedidos indenizatórios, este juízo determinou sua regularização no ID 10113367454, ocasião em que expressamente reconheceu a possibilidade de postergação da quantificação dos danos materiais quando não imediatamente aferíveis. Em cumprimento, o autor esclareceu, no ID 10116239958, que R$ 300.000,00 correspondiam à pretensão de indenização por danos morais e que os danos materiais seriam apurados posteriormente, tendo a emenda sido recebida no ID 10124849338. A causa de pedir e as providências postuladas encontram-se suficientemente individualizadas para permitir o exercício do contraditório, como demonstra, inclusive, a extensa defesa apresentada. As alegações de inexistência de dano indenizável, de ausência de titularidade material e de impossibilidade de o condomínio ser compensado por dano moral dizem respeito à procedência das pretensões, e não à aptidão formal da petição inicial. Quanto ao valor da causa, considerando a emenda anteriormente recebida e a inexistência, até o momento, de elementos seguros para mensurar o conteúdo econômico dos danos materiais e das obrigações de fazer, rejeito a impugnação. v) Reconvenção Na contestação de ID 10179467689, os réus formularam reconvenção, pretendendo, em síntese, que o condomínio promova adequações em seu sistema de drenagem, construa muro de contenção e realize outras intervenções eventualmente necessárias à estabilização da área, além da fixação de multa cominatória. O autor apresentou resposta, sustentando que os problemas de drenagem decorreriam das próprias intervenções realizadas pelos réus. As pretensões reconvencionais estão diretamente relacionadas às questões técnicas discutidas na ação principal, especialmente quanto à origem da instabilidade, ao sistema de drenagem e às medidas necessárias à contenção dos terrenos, razão pela qual deverão ser submetidas à mesma instrução pericial. Quanto à tutela provisória requerida na reconvenção, indefiro-a, pois a controvérsia acerca da origem dos problemas e das intervenções efetivamente necessárias depende de prévio esclarecimento técnico, não estando suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito invocado. vi) Cumprimento da tutela e alegada perda superveniente do objeto As partes divergem quanto ao cumprimento da tutela deferida no ID 10124849338 e à suficiência das obras posteriormente executadas. Os réus sustentam que a obra de contenção foi concluída e que o terreno se encontra estável. O autor, por sua vez, afirma que a intervenção executada diverge do projeto aprovado e permanece tecnicamente insuficiente, requerendo, ainda, a incidência da multa cominatória fixada na referida decisão. A análise da alegada perda superveniente do objeto e do eventual descumprimento da tutela depende da apuração técnica acerca da conformidade e da suficiência das obras realizadas. Reservo, portanto, a apreciação dessas questões para momento posterior à produção da prova pericial, inclusive quanto à eventual incidência, termo inicial e extensão da multa cominatória. vii) Provas A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID 10282574455), enquanto os réus requereram prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal da representante legal da autora (ID 10303032472). Defiro a prova documental, observados os arts. 434 e 435 do CPC. Admito, ainda, nos termos do art. 372 do CPC, os documentos, laudos, depoimentos e demais elementos probatórios trasladados do processo nº 0080697-23.2014.8.13.0699, os quais serão valorados em conjunto com as demais provas produzidas nestes autos, observado o contraditório. A sentença proferida naquele processo não vincula o julgamento desta demanda nem produz coisa julgada em relação ao condomínio autor, constituindo elemento probatório a ser apreciado juntamente com o restante do acervo. A produção de prova pericial mostra-se necessária, diante da natureza eminentemente técnica das controvérsias e da existência de conclusões divergentes nos pareceres já apresentados pelas partes. Quanto à prova oral, postergo a análise definitiva de sua necessidade para momento posterior à apresentação do laudo pericial, sem prejuízo dos requerimentos já formulados. Após a prova técnica, as partes serão intimadas para informar se mantêm interesse em sua produção, justificando sua pertinência à vista das conclusões alcançadas. viii) Dispositivo Diante do exposto, declaro saneado o processo. Determino à Secretaria que proceda, por meio do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça do TJMG – AJ/TJMG, à nomeação, por sorteio, de engenheiro geólogo. Inexistindo profissional cadastrado com essa especialidade, deverá ser nomeado engenheiro civil. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora (ID 10282574455), os honorários periciais ficarão a seu cargo, nos termos do art. 95, caput, do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57, nos termos do item 2.3 e 2.6 da Tabela I da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. A solicitação de pagamento deverá ser realizada pelo Sistema AJ após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo ou, havendo requerimento de esclarecimentos, após sua prestação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se o desejarem (artigo 465 do CPC). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, intime-se o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, de tudo intimando-se as partes, nos termos dos arts. 474 e 466, §2º, do CPC. Concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, ocasião em que deverão informar, ainda, se mantêm interesse na produção da prova oral anteriormente requerida, justificando sua necessidade à vista das conclusões periciais, presumindo-se o silêncio como desistência. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista em seguida às partes, por igual prazo (art. 477, §2º, do CPC). Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON LUCIANO GROPPO PEREIRA

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE

Réu MARCELO REIS PEREIRA

Réu MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON SILVEIRA

OAB: 66589/MG

ALBERTO LUCIANO LIMA DE BITTENCOURT ANTONUCCI

OAB: 112629/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010476-12.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE CPF: 18.272.604/0001-52 RÉU: MARCELO REIS PEREIRA CPF: 488.301.786-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Alcançada a fase prevista no art. 357 do Código de Processo Civil – saneamento e organização do processo –, não se verifica complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para saneamento em cooperação com as partes. Assim, passo ao exame das questões processuais pendentes. Não há nulidades a serem reconhecidas. Contudo, foram suscitadas preliminares, que passo a analisar. i) Conexão e competência A parte ré sustenta a inexistência de conexão com o processo nº 0080697-23.2014.8.13.0699 e, por consequência, a incompetência deste juízo. A questão, contudo, já foi apreciada na decisão de ID 10064700902, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, que reconheceu a conexão entre as demandas, em razão da correlação fática e jurídica existente entre elas, e determinou a remessa destes autos à 1ª Vara Cível. Embora os objetos das ações não sejam integralmente coincidentes, ambas decorrem de intervenções realizadas na mesma área e envolvem a estabilidade dos terrenos e das obras de contenção, circunstância suficiente para justificar a reunião perante o Juízo prevento, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. O julgamento superveniente do processo relacionado, por sua vez, não altera a competência já fixada, conforme dispõe o art. 43 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. ii) Ilegitimidade Marcelo Reis Pereira A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribuiu aos três réus a aquisição do imóvel e a responsabilidade pelas intervenções nele realizadas, inclusive pelo desaterro ocorrido em 2014. A alegação de que Marcelo Reis Pereira posteriormente transferiu sua participação a Mauro Rodrigues de Oliveira não afasta sua legitimidade para responder por eventuais consequências de atos praticados no período em que teria participado do empreendimento. A efetiva participação de cada réu nos fatos e a extensão de eventual responsabilidade constituem questões de mérito, a serem examinadas após a instrução. Rejeito a preliminar. iii) Impugnação à gratuidade Tratando-se de condomínio edilício, a concessão da gratuidade exige demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, aplicando-se o regime da Súmula 481 do STJ. No caso, entretanto, o benefício não foi concedido com fundamento em mera declaração. Antes do deferimento, o autor foi expressamente intimado a apresentar documentação financeira, o que culminou na decisão de ID 10113367454. Já diante da posterior impugnação, este Juízo determinou nova comprovação da situação econômica no ID 10539470984, ordem à qual o condomínio respondeu no ID 10549970510, com os documentos de IDs 10549950143, 10549954194 e 10549961279. Os extratos revelam movimentação compatível com o custeio ordinário de pequeno condomínio e disponibilidade financeira restrita: saldo anterior de R$ 4.467,82 em julho de 2025, de R$ 5.167,83 em agosto e saldo final de R$ 6.717,84 em setembro, sem investimentos com resgate automático ou limite de cheque especial. O recebimento regular de cotas condominiais e a existência de saldo positivo, por si sós, não demonstram disponibilidade suficiente para custear, sem comprometimento das despesas ordinárias, demanda que exige prova técnica especializada. Tampouco a mera possibilidade abstrata de instituição de cota extraordinária autoriza concluir pela capacidade financeira do condomínio. Ausente elemento concreto que infirme a documentação apresentada ou demonstre alteração relevante da situação econômica considerada no deferimento do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. iv) Inépcia, legitimidade para os pedidos indenizatórios e valor da causa Não verifico inépcia apta a impedir o prosseguimento da demanda. Embora a inicial tenha apresentado conjuntamente os pedidos indenizatórios, este juízo determinou sua regularização no ID 10113367454, ocasião em que expressamente reconheceu a possibilidade de postergação da quantificação dos danos materiais quando não imediatamente aferíveis. Em cumprimento, o autor esclareceu, no ID 10116239958, que R$ 300.000,00 correspondiam à pretensão de indenização por danos morais e que os danos materiais seriam apurados posteriormente, tendo a emenda sido recebida no ID 10124849338. A causa de pedir e as providências postuladas encontram-se suficientemente individualizadas para permitir o exercício do contraditório, como demonstra, inclusive, a extensa defesa apresentada. As alegações de inexistência de dano indenizável, de ausência de titularidade material e de impossibilidade de o condomínio ser compensado por dano moral dizem respeito à procedência das pretensões, e não à aptidão formal da petição inicial. Quanto ao valor da causa, considerando a emenda anteriormente recebida e a inexistência, até o momento, de elementos seguros para mensurar o conteúdo econômico dos danos materiais e das obrigações de fazer, rejeito a impugnação. v) Reconvenção Na contestação de ID 10179467689, os réus formularam reconvenção, pretendendo, em síntese, que o condomínio promova adequações em seu sistema de drenagem, construa muro de contenção e realize outras intervenções eventualmente necessárias à estabilização da área, além da fixação de multa cominatória. O autor apresentou resposta, sustentando que os problemas de drenagem decorreriam das próprias intervenções realizadas pelos réus. As pretensões reconvencionais estão diretamente relacionadas às questões técnicas discutidas na ação principal, especialmente quanto à origem da instabilidade, ao sistema de drenagem e às medidas necessárias à contenção dos terrenos, razão pela qual deverão ser submetidas à mesma instrução pericial. Quanto à tutela provisória requerida na reconvenção, indefiro-a, pois a controvérsia acerca da origem dos problemas e das intervenções efetivamente necessárias depende de prévio esclarecimento técnico, não estando suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito invocado. vi) Cumprimento da tutela e alegada perda superveniente do objeto As partes divergem quanto ao cumprimento da tutela deferida no ID 10124849338 e à suficiência das obras posteriormente executadas. Os réus sustentam que a obra de contenção foi concluída e que o terreno se encontra estável. O autor, por sua vez, afirma que a intervenção executada diverge do projeto aprovado e permanece tecnicamente insuficiente, requerendo, ainda, a incidência da multa cominatória fixada na referida decisão. A análise da alegada perda superveniente do objeto e do eventual descumprimento da tutela depende da apuração técnica acerca da conformidade e da suficiência das obras realizadas. Reservo, portanto, a apreciação dessas questões para momento posterior à produção da prova pericial, inclusive quanto à eventual incidência, termo inicial e extensão da multa cominatória. vii) Provas A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID 10282574455), enquanto os réus requereram prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal da representante legal da autora (ID 10303032472). Defiro a prova documental, observados os arts. 434 e 435 do CPC. Admito, ainda, nos termos do art. 372 do CPC, os documentos, laudos, depoimentos e demais elementos probatórios trasladados do processo nº 0080697-23.2014.8.13.0699, os quais serão valorados em conjunto com as demais provas produzidas nestes autos, observado o contraditório. A sentença proferida naquele processo não vincula o julgamento desta demanda nem produz coisa julgada em relação ao condomínio autor, constituindo elemento probatório a ser apreciado juntamente com o restante do acervo. A produção de prova pericial mostra-se necessária, diante da natureza eminentemente técnica das controvérsias e da existência de conclusões divergentes nos pareceres já apresentados pelas partes. Quanto à prova oral, postergo a análise definitiva de sua necessidade para momento posterior à apresentação do laudo pericial, sem prejuízo dos requerimentos já formulados. Após a prova técnica, as partes serão intimadas para informar se mantêm interesse em sua produção, justificando sua pertinência à vista das conclusões alcançadas. viii) Dispositivo Diante do exposto, declaro saneado o processo. Determino à Secretaria que proceda, por meio do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça do TJMG – AJ/TJMG, à nomeação, por sorteio, de engenheiro geólogo. Inexistindo profissional cadastrado com essa especialidade, deverá ser nomeado engenheiro civil. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora (ID 10282574455), os honorários periciais ficarão a seu cargo, nos termos do art. 95, caput, do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57, nos termos do item 2.3 e 2.6 da Tabela I da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. A solicitação de pagamento deverá ser realizada pelo Sistema AJ após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo ou, havendo requerimento de esclarecimentos, após sua prestação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se o desejarem (artigo 465 do CPC). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, intime-se o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, de tudo intimando-se as partes, nos termos dos arts. 474 e 466, §2º, do CPC. Concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, ocasião em que deverão informar, ainda, se mantêm interesse na produção da prova oral anteriormente requerida, justificando sua necessidade à vista das conclusões periciais, presumindo-se o silêncio como desistência. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista em seguida às partes, por igual prazo (art. 477, §2º, do CPC). Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá