Detalhe do processo

5010472-27.2026.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010472-27.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE : JOELMA RAMOS ROSIN ADVOGADO(A) : PEDRO LAUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS116615) ADVOGADO(A) : ANE CRISTINE DE AGUIAR (OAB RS115354) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, postulado pela parte autora, pois indispensável para verificação do direito da parte. Defiro o benefício da AJG à parte autora, com base nas informações constantes no processo, que evidenciam a hipossuficiência econômica da parte. Nomeio como perito a Contadora VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI , fixando os honorários em R$470,80, conforme orientação e tabela prevista no ATO Nº 038/2025-P, ficando ciente de que serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Agendada intimação da perita eletronicamente, com prazo de 10 dias para dizer se aceita o encargo. O silêncio será considerado recusa, devendo os autos retornarem conclusos para nomeação de outro(a) profissional. Agendada, também, a intimação das partes para apresentação de quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao perito nomeado, para a elaboração do laudo pericial. Com o aceite o com o decurso do prazo dos quesitos, solicite-se a realização de laudo pericial. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes. Ocorrendo eventual impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Por fim, expeça-se ofício à Presidência do TJ/RS e certidão de honorários periciais e adote-se as diligências necessárias para a efetivação do pagamento dos honorários. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOELMA RAMOS ROSIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LAUS DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 116615/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANE CRISTINE DE AGUIAR

OAB: 115354/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010472-27.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE : JOELMA RAMOS ROSIN ADVOGADO(A) : PEDRO LAUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS116615) ADVOGADO(A) : ANE CRISTINE DE AGUIAR (OAB RS115354) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, postulado pela parte autora, pois indispensável para verificação do direito da parte. Defiro o benefício da AJG à parte autora, com base nas informações constantes no processo, que evidenciam a hipossuficiência econômica da parte. Nomeio como perito a Contadora VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI , fixando os honorários em R$470,80, conforme orientação e tabela prevista no ATO Nº 038/2025-P, ficando ciente de que serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Agendada intimação da perita eletronicamente, com prazo de 10 dias para dizer se aceita o encargo. O silêncio será considerado recusa, devendo os autos retornarem conclusos para nomeação de outro(a) profissional. Agendada, também, a intimação das partes para apresentação de quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao perito nomeado, para a elaboração do laudo pericial. Com o aceite o com o decurso do prazo dos quesitos, solicite-se a realização de laudo pericial. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes. Ocorrendo eventual impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Por fim, expeça-se ofício à Presidência do TJ/RS e certidão de honorários periciais e adote-se as diligências necessárias para a efetivação do pagamento dos honorários. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Diligências legais.