Detalhe do processo

5010461-72.2025.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010461-72.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THULIO AUGUSTO TAGLIATE ZOPELARO CPF: 122.142.276-60 RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCURSOS PUBLICOS - ABCP CPF: 25.188.388/0001-27 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por THULIO AUGUSTO TAGLIATE ZOPELARO em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCURSOS PÚBLICOS — ABCP. Narrou o autor, em síntese, ser pessoa com deficiência e haver se inscrito, sob o nº 0014225, no Concurso Público nº 001/2025 do CRECI/4ª Região (MG), para o emprego de PAS/FISCAL — Viçosa, concorrendo às vagas e ao cadastro de reserva destinados a candidatos com deficiência. Sustentou que anexou ao sistema da organizadora, no ato da inscrição, laudo médico expedido em unidade do Sistema Único de Saúde, com indicação do CID e descrição das limitações funcionais, mas teve indeferida a inscrição na condição de PcD sob o único fundamento de não atendimento ao subitem 7.1, alínea "b", do edital (cópia autenticada do laudo médico). Aduziu que, em sede de recurso administrativo, a banca inovou na motivação, passando a afirmar que o documento anexado seria "um modelo preenchido e assinado por um médico da família, sem indicação de CRM". Invocou excesso de formalismo, violação à razoabilidade e à proporcionalidade, afronta ao art. 19, II, da Constituição da República, à Lei nº 13.726/2018 e à Lei nº 13.146/2015. Requereu, em tutela de urgência, a retificação da inscrição e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, além da gratuidade de justiça e da condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID 10559305206). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10574382428), sustentando a legalidade do indeferimento, ao argumento de descumprimento objetivo do subitem 7.1, "b", do edital; a vinculação ao instrumento convocatório; a presunção de legitimidade do ato administrativo; a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485 da repercussão geral do STF); e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, requerendo a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Juntou a lista de classificação final PcD pós-recursos (ID 10574365819), na qual o autor figura em 1º lugar para PAS/FISCAL — Viçosa, com nota 8,40, sob a condição de sub judice, em cumprimento à decisão liminar. Impugnação à contestação ao ID 10582430433. Instadas as partes à especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10592940066); a ré deixou transcorrer in albis o prazo (ID 10598502856). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação A controvérsia é exclusivamente documental e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito A causa de pedir foi construída sobre três alicerces fáticos: (i) o autor é pessoa com deficiência; (ii) o laudo por ele apresentado tem origem em atendimento realizado em unidade pública de saúde, por profissional legalmente habilitado; e (iii) a exigência de autenticação cartorária é desarrazoada. A contestação — que, registre-se, veio endereçada a juízo diverso ("2ª Vara do Foro da Comarca de Paulínia/SP") e reportada a outro número de processo (1001081-70.2025.8.26.0428), além de invocar reiteradamente a atuação de "banca de heteroidentificação", mecanismo próprio da verificação da autodeclaração de pessoas pretas e pardas, estranho ao objeto desta lide — não impugnou de forma específica os dois primeiros pontos. Com efeito, a ré em momento algum negou que o autor seja pessoa com deficiência, nem que o atendimento médico que originou o laudo tenha ocorrido em unidade do SUS. Limitou-se a sustentar a insuficiência formal do documento. Incide, no ponto, o art. 341, caput, do CPC, reputando-se incontroversos esses fatos (art. 374, III, do CPC). E não se trata de mera presunção processual. A condição de pessoa com deficiência do autor encontra-se positivamente demonstrada nos autos: a) o laudo de 01/07/2025 (ID 10541339882), subscrito por Eduardo Seiji Nozu, médico da Estratégia de Saúde da Família, com carimbo identificador e registro RMS-MG 3102013, expedido na Unidade de Atenção Primária à Saúde Cibraci, em Ubá/MG, que qualifica o candidato pelo nome completo, RG e CPF, descreve redução significativa da mobilidade motora e da sensibilidade no punho e na mão esquerda, com limitação funcional para pronação, supinação, digitação e preensão de objetos, indica os códigos CID-10 S640, S641, S669 e S525 e aponta a provável causa (acidente motociclístico); b) o registro institucional do mesmo atendimento no sistema "Meu SUS Digital" (IDs 10541330775 e 10541364899), com coincidência de data (01/07/2025), de estabelecimento de saúde, de profissional responsável e de diagnóstico ("sequelas de traumatismo não especificado do membro superior"); c) o Resultado Definitivo da Perícia Médica do Concurso Público do CRM-MG, realizado pelo Instituto Quadrix e publicado em 16/07/2025 (ID 10541348156), no qual o nome do autor consta expressamente entre os candidatos considerados pessoas com deficiência em perícia médica oficial — vale dizer, submetido a avaliação técnica presencial por banca independente, quinze dias após a expedição do laudo ora recusado; d) a Credencial de Estacionamento em Vaga Reservada nº 0000062/25, expedida pela Prefeitura Municipal de Ubá em 17/07/2025 (ID 10541333492); e e) laudo anterior, de conteúdo convergente (ID 10541363100). Portanto, a controvérsia não é sobre a existência da deficiência, tampouco sobre a veracidade material do laudo. Reduz-se a saber se o indeferimento da inscrição na modalidade PcD, fundado exclusivamente na ausência de autenticação cartorária do laudo — e, em grau de recurso, na ausência de indicação de CRM —, constitui exercício regular de competência vinculada ou ato viciado por ilegalidade e desproporcionalidade. Dos limites do controle jurisdicional É certo, e aqui se reafirma, que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando indistintamente a Administração e os candidatos, e que ao Poder Judiciário não é dado substituir a banca examinadora na valoração de critérios técnicos do certame (Tema 485 da repercussão geral do STF, RE 632.853). Nessa linha, aliás, a orientação do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - EXAME MÉDICO - INAPTIDÃO - PERDA AUDITIVA UNILATERAL - PREVISÃO EDITALÍCIA (DECRETO ESTADUAL Nº 44.209/2006) - LEGALIDADE. 1. O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. (...) 4. O laudo pericial que atesta capacidade funcional genérica ou aptidão para outras atividades laborais não tem o condão de afastar os critérios objetivos, técnicos e específicos definidos na legislação estadual e no edital para o ingresso na carreira pública, sob pena de violação à isonomia e invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.388790-5/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 06/04/2026, p. 10/04/2026) O precedente, contudo, não se ajusta à hipótese dos autos. Ali se discutia critério de aptidão de natureza técnico-médica, com respaldo em norma legal específica, cuja definição pertence ao núcleo do mérito administrativo. Aqui, o requisito descumprido é de natureza puramente instrumental — o modo de comprovação documental —, e a discussão não versa sobre a valoração técnica da deficiência, mas sobre a legalidade e a proporcionalidade da forma exigida para demonstrá-la. O próprio Tema 485 ressalva expressamente a intervenção judicial nas hipóteses de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, e é precisamente essa a moldura do caso, como reconhecido pelo e. TJMG em situação análoga: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA - (...) EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO - ATENDIMENTO ESPECIAL DEFERIDO - INSCRIÇÃO COMO PCD INDEFERIDA - CONTRADIÇÃO ADMINISTRATIVA - ILEGALIDADE - DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO COMO PCD - PROCEDÊNCIA. O controle jurisdicional sobre os concursos públicos está limitado a casos de ilegalidade manifesta, violação a princípios constitucionais ou incompatibilidade com as regras do próprio edital, não sendo permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo (Tema 485/STF). A contradição do ato administrativo que reconhece e simultaneamente nega a existência do mesmo documento, sem justificativa plausível, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e boa-fé. O reconhecimento do direito do candidato a concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência não implica em aprovação automática no certame, mas apenas em sua inclusão na lista específica, devendo ser observados todos os demais requisitos de aprovação previstos no edital. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.452824-6/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 15/05/2025, p. 16/05/2025) É importante registrar, ainda, que a incompatibilidade do ato com as regras do próprio edital — expressamente admitida como hipótese de controle no aresto acima — é justamente o que se verifica adiante. Do vício de motivação do ato administrativo recorrido A decisão administrativa que julgou o recurso nº 0000013446 (ID 10541343658) — ato final da via administrativa e, portanto, o ato que efetivamente consolidou a exclusão do autor — assentou: "No documento anexado pelo candidato, não foi identificado a cópia autenticada do Laudo Médico exigido, mas um modelo preenchido e assinado por um médico da família, sem indicação de CRM, o que não atende aos requisitos do Edital." Duas consequências decorrem dessa manifestação. Primeira, de ordem probatória: a própria organizadora identificou e descreveu o documento efetivamente anexado ao sistema, coincidente, em todos os elementos apontados (formulário-modelo, subscrição por médico da estratégia de saúde da família, ausência de menção a CRM), com o laudo de ID 10541339882. A ré reiterou essa identificação em contestação, ao afirmar que "o laudo apresentado (doc. 02) (...) ainda era denominado como 'modelo de laudo'". Não há, desse modo, qualquer incerteza quanto ao conteúdo do arquivo submetido à banca: trata-se de fato admitido pela própria ré, o que dispensa prova (art. 374, II e III, do CPC) e afasta a possibilidade de resolução da lide por distribuição do ônus probatório. Segunda, de ordem substancial: o motivo determinante invocado — a ausência de CRM como indício de irregularidade do profissional — é juridicamente falso. O médico subscritor está identificado pelo registro RMS-MG 3102013, correspondente ao Registro do Ministério da Saúde conferido aos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, os quais estão legalmente autorizados ao exercício da medicina no âmbito do Projeto, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.871/2013. A ausência de inscrição em Conselho Regional de Medicina, nesse contexto, não denota irregularidade: é consequência do próprio regime jurídico do Programa. O ponto, aliás, já fora demonstrado na decisão de ID 10559305206 e não recebeu qualquer impugnação específica na contestação. Some-se a isso que o vínculo institucional do profissional e a efetiva realização do atendimento estão confirmados em base de dados oficial do Ministério da Saúde (Meu SUS Digital), na qual o campo "Conselho (Nº/UF)" figura, coerentemente, em branco. Aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, a falsidade do motivo declarado contamina a validade do ato administrativo praticado em sede recursal. E, ainda que se pudesse abstrair esse vício, a consequência prática da tese sustentada pela ré seria a exclusão em bloco de todos os laudos expedidos em unidades básicas atendidas pelo Projeto Mais Médicos — precisamente aquelas que servem à população mais vulnerável e que, com frequência, constituem a única via de acesso à saúde do candidato hipossuficiente. À evidência, semelhante resultado revela discriminação indireta, incompatível com os arts. 3º, IV, e 5º, caput, da Constituição da República. Da desproporcionalidade da exigência de autenticação, em cotejo com o próprio edital Resta o fundamento originário do indeferimento: a ausência de autenticação cartorária. É incontroverso que o laudo não foi autenticado. Também é incontroverso, por outro lado, que ele atende a todos os demais requisitos materiais do subitem 7.1, "b": está legível, contém nome completo, RG e CPF do candidato, foi emitido dentro do prazo de doze meses anteriores à publicação do edital (laudo de 01/07/2025; edital publicado em 02/07/2025), traz identificação do profissional responsável com assinatura e carimbo, descreve o impedimento e as limitações funcionais dele decorrentes, indica expressamente os códigos CID-10 e aponta a provável causa da deficiência. Impende salientar, outrossim, que a autodeclaração da alínea "a" foi considerada regular pela própria banca — o indeferimento, na lista provisória (ID 10541333269), reportou-se unicamente à alínea "b". Não se ignora que a Administração pode estabelecer requisitos formais de comprovação documental. Ocorre que, no caso concreto, a exigência de autenticação, tal como aplicada, contradiz o próprio instrumento convocatório e revela-se desproporcional, pelas razões que seguem. Incoerência interna do edital O subitem 7.4 dispõe: "7.4 O candidato deverá manter sob sua guarda o documento original referido no subitem 7.1. Caso seja solicitado pela ABCP, deverá encaminhar cópia legível do referido documento por meio de carta registrada, com a finalidade de confirmar a veracidade das informações prestadas." Vale dizer: o edital elege, como instrumento de confirmação da veracidade das informações, o envio de cópia simples e legível por via postal — e não de cópia autenticada. Se o próprio certame reputa suficiente a cópia simples para a finalidade de verificação, não se sustenta a alegação, deduzida em contestação, de que a autenticação cartorária seria "o único meio viável para prevenir fraudes". Existência de etapa verificatória obrigatória e eliminatória. O subitem 7.12 estabelece que "a deficiência será obrigatoriamente avaliada por meio de perícia médica", e o subitem 7.13 comina a eliminação da lista específica ao candidato cuja deficiência não se comprove na perícia. A finalidade última do requisito documental — impedir que candidato não enquadrado usufrua da reserva — está, por decorrência, integralmente assegurada em etapa posterior, de caráter técnico e eliminatório. O deferimento da inscrição na modalidade PcD não confere direito algum além do de submeter-se a essa avaliação. Inaptidão da exigência para a finalidade declarada, no ambiente eletrônico O envio da documentação dá-se "exclusivamente via upload" (subitem 7.1). Nesse ambiente, o selo cartorário é reproduzido como imagem digital, sujeitando-se exatamente aos mesmos riscos de adulteração que a ré atribui ao documento não autenticado. Assim, a exigência agrega margem de segurança sensivelmente inferior ao ônus excludente que impõe — sobretudo quando cotejada com meios de verificação efetivamente disponíveis e não utilizados: a diligência do subitem 7.4, a consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e o próprio prontuário eletrônico do SUS, que confirma o atendimento. Vetor legal antiformalista A Lei nº 13.726/2018, ao dispensar, nas relações entre o cidadão e os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de "autenticação de cópia de documento" (art. 3º, II), consagra diretriz interpretativa que informa a leitura do edital: a autenticação é meio, não fim. Os Conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza autárquica federal, e a organizadora, como delegatária da execução do certame, submete-se ao mesmo regime jurídico de direito público, sujeitando-se aos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República. Adaptação razoável e vedação à discriminação A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados com estatura de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), e a Lei nº 13.146/2015 (art. 4º, § 1º) qualificam como discriminação em razão da deficiência a recusa de adaptações razoáveis. Em face de documento idôneo, de origem pública verificável, cuja autenticidade material jamais foi concretamente infirmada, e existindo no próprio edital mecanismo alternativo de conferência, a recusa de qualquer providência verificatória — com o consequente aniquilamento do direito à concorrência em vagas reservadas — configura exatamente essa recusa. Ausência de comprometimento da isonomia Não há, por fim, quebra de isonomia. Não se reconhece ao autor benefício negado a outros: reconhece-se a ilegalidade de ato administrativo específico, motivado, em sua fase recursal, por fundamento juridicamente falso, e assentado em formalidade que o próprio edital relativiza. A isonomia não é servida pela reprodução uniforme de vício, mas pela sua correção. Como resultado, cumpre ratificar as premissas da decisão de ID 10559305206: o ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor na condição de pessoa com deficiência é ilegal e desproporcional, impondo-se sua invalidação. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 10559305206; b) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor, THULIO AUGUSTO TAGLIATE ZOPELARO, inscrição nº 0014225, na condição de pessoa com deficiência, no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 do CRECI/4ª Região, para o emprego público de PAS/FISCAL — Viçosa; c) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em manter e consolidar a inscrição e a classificação do autor na lista específica de candidatos com deficiência do referido certame, com a supressão da anotação "sub judice" constante da lista de classificação final (ID 10574365819), no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, ressalvadas a submissão do autor à perícia médica obrigatória do subitem 7.12 do edital e a incidência do subitem 7.13, na hipótese de a deficiência não se confirmar. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que atende ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa — de instrução exclusivamente documental e julgada antecipadamente — e ao trabalho realizado. Oficie-se ao CRECI/4ª Região para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCURSOS PUBLICOS - ABCP

Autor THULIO AUGUSTO TAGLIATE ZOPELARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR CARNEIRO MIRANDA

OAB: 214063/MG

GABRIEL OLIVEIRA BRITO

OAB: 411351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010461-72.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THULIO AUGUSTO TAGLIATE ZOPELARO CPF: 122.142.276-60 RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCURSOS PUBLICOS - ABCP CPF: 25.188.388/0001-27 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por THULIO AUGUSTO TAGLIATE ZOPELARO em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCURSOS PÚBLICOS — ABCP. Narrou o autor, em síntese, ser pessoa com deficiência e haver se inscrito, sob o nº 0014225, no Concurso Público nº 001/2025 do CRECI/4ª Região (MG), para o emprego de PAS/FISCAL — Viçosa, concorrendo às vagas e ao cadastro de reserva destinados a candidatos com deficiência. Sustentou que anexou ao sistema da organizadora, no ato da inscrição, laudo médico expedido em unidade do Sistema Único de Saúde, com indicação do CID e descrição das limitações funcionais, mas teve indeferida a inscrição na condição de PcD sob o único fundamento de não atendimento ao subitem 7.1, alínea "b", do edital (cópia autenticada do laudo médico). Aduziu que, em sede de recurso administrativo, a banca inovou na motivação, passando a afirmar que o documento anexado seria "um modelo preenchido e assinado por um médico da família, sem indicação de CRM". Invocou excesso de formalismo, violação à razoabilidade e à proporcionalidade, afronta ao art. 19, II, da Constituição da República, à Lei nº 13.726/2018 e à Lei nº 13.146/2015. Requereu, em tutela de urgência, a retificação da inscrição e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, além da gratuidade de justiça e da condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID 10559305206). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10574382428), sustentando a legalidade do indeferimento, ao argumento de descumprimento objetivo do subitem 7.1, "b", do edital; a vinculação ao instrumento convocatório; a presunção de legitimidade do ato administrativo; a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485 da repercussão geral do STF); e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, requerendo a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Juntou a lista de classificação final PcD pós-recursos (ID 10574365819), na qual o autor figura em 1º lugar para PAS/FISCAL — Viçosa, com nota 8,40, sob a condição de sub judice, em cumprimento à decisão liminar. Impugnação à contestação ao ID 10582430433. Instadas as partes à especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10592940066); a ré deixou transcorrer in albis o prazo (ID 10598502856). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação A controvérsia é exclusivamente documental e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito A causa de pedir foi construída sobre três alicerces fáticos: (i) o autor é pessoa com deficiência; (ii) o laudo por ele apresentado tem origem em atendimento realizado em unidade pública de saúde, por profissional legalmente habilitado; e (iii) a exigência de autenticação cartorária é desarrazoada. A contestação — que, registre-se, veio endereçada a juízo diverso ("2ª Vara do Foro da Comarca de Paulínia/SP") e reportada a outro número de processo (1001081-70.2025.8.26.0428), além de invocar reiteradamente a atuação de "banca de heteroidentificação", mecanismo próprio da verificação da autodeclaração de pessoas pretas e pardas, estranho ao objeto desta lide — não impugnou de forma específica os dois primeiros pontos. Com efeito, a ré em momento algum negou que o autor seja pessoa com deficiência, nem que o atendimento médico que originou o laudo tenha ocorrido em unidade do SUS. Limitou-se a sustentar a insuficiência formal do documento. Incide, no ponto, o art. 341, caput, do CPC, reputando-se incontroversos esses fatos (art. 374, III, do CPC). E não se trata de mera presunção processual. A condição de pessoa com deficiência do autor encontra-se positivamente demonstrada nos autos: a) o laudo de 01/07/2025 (ID 10541339882), subscrito por Eduardo Seiji Nozu, médico da Estratégia de Saúde da Família, com carimbo identificador e registro RMS-MG 3102013, expedido na Unidade de Atenção Primária à Saúde Cibraci, em Ubá/MG, que qualifica o candidato pelo nome completo, RG e CPF, descreve redução significativa da mobilidade motora e da sensibilidade no punho e na mão esquerda, com limitação funcional para pronação, supinação, digitação e preensão de objetos, indica os códigos CID-10 S640, S641, S669 e S525 e aponta a provável causa (acidente motociclístico); b) o registro institucional do mesmo atendimento no sistema "Meu SUS Digital" (IDs 10541330775 e 10541364899), com coincidência de data (01/07/2025), de estabelecimento de saúde, de profissional responsável e de diagnóstico ("sequelas de traumatismo não especificado do membro superior"); c) o Resultado Definitivo da Perícia Médica do Concurso Público do CRM-MG, realizado pelo Instituto Quadrix e publicado em 16/07/2025 (ID 10541348156), no qual o nome do autor consta expressamente entre os candidatos considerados pessoas com deficiência em perícia médica oficial — vale dizer, submetido a avaliação técnica presencial por banca independente, quinze dias após a expedição do laudo ora recusado; d) a Credencial de Estacionamento em Vaga Reservada nº 0000062/25, expedida pela Prefeitura Municipal de Ubá em 17/07/2025 (ID 10541333492); e e) laudo anterior, de conteúdo convergente (ID 10541363100). Portanto, a controvérsia não é sobre a existência da deficiência, tampouco sobre a veracidade material do laudo. Reduz-se a saber se o indeferimento da inscrição na modalidade PcD, fundado exclusivamente na ausência de autenticação cartorária do laudo — e, em grau de recurso, na ausência de indicação de CRM —, constitui exercício regular de competência vinculada ou ato viciado por ilegalidade e desproporcionalidade. Dos limites do controle jurisdicional É certo, e aqui se reafirma, que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando indistintamente a Administração e os candidatos, e que ao Poder Judiciário não é dado substituir a banca examinadora na valoração de critérios técnicos do certame (Tema 485 da repercussão geral do STF, RE 632.853). Nessa linha, aliás, a orientação do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - EXAME MÉDICO - INAPTIDÃO - PERDA AUDITIVA UNILATERAL - PREVISÃO EDITALÍCIA (DECRETO ESTADUAL Nº 44.209/2006) - LEGALIDADE. 1. O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. (...) 4. O laudo pericial que atesta capacidade funcional genérica ou aptidão para outras atividades laborais não tem o condão de afastar os critérios objetivos, técnicos e específicos definidos na legislação estadual e no edital para o ingresso na carreira pública, sob pena de violação à isonomia e invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.388790-5/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 06/04/2026, p. 10/04/2026) O precedente, contudo, não se ajusta à hipótese dos autos. Ali se discutia critério de aptidão de natureza técnico-médica, com respaldo em norma legal específica, cuja definição pertence ao núcleo do mérito administrativo. Aqui, o requisito descumprido é de natureza puramente instrumental — o modo de comprovação documental —, e a discussão não versa sobre a valoração técnica da deficiência, mas sobre a legalidade e a proporcionalidade da forma exigida para demonstrá-la. O próprio Tema 485 ressalva expressamente a intervenção judicial nas hipóteses de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, e é precisamente essa a moldura do caso, como reconhecido pelo e. TJMG em situação análoga: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA - (...) EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO - ATENDIMENTO ESPECIAL DEFERIDO - INSCRIÇÃO COMO PCD INDEFERIDA - CONTRADIÇÃO ADMINISTRATIVA - ILEGALIDADE - DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO COMO PCD - PROCEDÊNCIA. O controle jurisdicional sobre os concursos públicos está limitado a casos de ilegalidade manifesta, violação a princípios constitucionais ou incompatibilidade com as regras do próprio edital, não sendo permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo (Tema 485/STF). A contradição do ato administrativo que reconhece e simultaneamente nega a existência do mesmo documento, sem justificativa plausível, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e boa-fé. O reconhecimento do direito do candidato a concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência não implica em aprovação automática no certame, mas apenas em sua inclusão na lista específica, devendo ser observados todos os demais requisitos de aprovação previstos no edital. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.452824-6/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 15/05/2025, p. 16/05/2025) É importante registrar, ainda, que a incompatibilidade do ato com as regras do próprio edital — expressamente admitida como hipótese de controle no aresto acima — é justamente o que se verifica adiante. Do vício de motivação do ato administrativo recorrido A decisão administrativa que julgou o recurso nº 0000013446 (ID 10541343658) — ato final da via administrativa e, portanto, o ato que efetivamente consolidou a exclusão do autor — assentou: "No documento anexado pelo candidato, não foi identificado a cópia autenticada do Laudo Médico exigido, mas um modelo preenchido e assinado por um médico da família, sem indicação de CRM, o que não atende aos requisitos do Edital." Duas consequências decorrem dessa manifestação. Primeira, de ordem probatória: a própria organizadora identificou e descreveu o documento efetivamente anexado ao sistema, coincidente, em todos os elementos apontados (formulário-modelo, subscrição por médico da estratégia de saúde da família, ausência de menção a CRM), com o laudo de ID 10541339882. A ré reiterou essa identificação em contestação, ao afirmar que "o laudo apresentado (doc. 02) (...) ainda era denominado como 'modelo de laudo'". Não há, desse modo, qualquer incerteza quanto ao conteúdo do arquivo submetido à banca: trata-se de fato admitido pela própria ré, o que dispensa prova (art. 374, II e III, do CPC) e afasta a possibilidade de resolução da lide por distribuição do ônus probatório. Segunda, de ordem substancial: o motivo determinante invocado — a ausência de CRM como indício de irregularidade do profissional — é juridicamente falso. O médico subscritor está identificado pelo registro RMS-MG 3102013, correspondente ao Registro do Ministério da Saúde conferido aos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, os quais estão legalmente autorizados ao exercício da medicina no âmbito do Projeto, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.871/2013. A ausência de inscrição em Conselho Regional de Medicina, nesse contexto, não denota irregularidade: é consequência do próprio regime jurídico do Programa. O ponto, aliás, já fora demonstrado na decisão de ID 10559305206 e não recebeu qualquer impugnação específica na contestação. Some-se a isso que o vínculo institucional do profissional e a efetiva realização do atendimento estão confirmados em base de dados oficial do Ministério da Saúde (Meu SUS Digital), na qual o campo "Conselho (Nº/UF)" figura, coerentemente, em branco. Aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, a falsidade do motivo declarado contamina a validade do ato administrativo praticado em sede recursal. E, ainda que se pudesse abstrair esse vício, a consequência prática da tese sustentada pela ré seria a exclusão em bloco de todos os laudos expedidos em unidades básicas atendidas pelo Projeto Mais Médicos — precisamente aquelas que servem à população mais vulnerável e que, com frequência, constituem a única via de acesso à saúde do candidato hipossuficiente. À evidência, semelhante resultado revela discriminação indireta, incompatível com os arts. 3º, IV, e 5º, caput, da Constituição da República. Da desproporcionalidade da exigência de autenticação, em cotejo com o próprio edital Resta o fundamento originário do indeferimento: a ausência de autenticação cartorária. É incontroverso que o laudo não foi autenticado. Também é incontroverso, por outro lado, que ele atende a todos os demais requisitos materiais do subitem 7.1, "b": está legível, contém nome completo, RG e CPF do candidato, foi emitido dentro do prazo de doze meses anteriores à publicação do edital (laudo de 01/07/2025; edital publicado em 02/07/2025), traz identificação do profissional responsável com assinatura e carimbo, descreve o impedimento e as limitações funcionais dele decorrentes, indica expressamente os códigos CID-10 e aponta a provável causa da deficiência. Impende salientar, outrossim, que a autodeclaração da alínea "a" foi considerada regular pela própria banca — o indeferimento, na lista provisória (ID 10541333269), reportou-se unicamente à alínea "b". Não se ignora que a Administração pode estabelecer requisitos formais de comprovação documental. Ocorre que, no caso concreto, a exigência de autenticação, tal como aplicada, contradiz o próprio instrumento convocatório e revela-se desproporcional, pelas razões que seguem. Incoerência interna do edital O subitem 7.4 dispõe: "7.4 O candidato deverá manter sob sua guarda o documento original referido no subitem 7.1. Caso seja solicitado pela ABCP, deverá encaminhar cópia legível do referido documento por meio de carta registrada, com a finalidade de confirmar a veracidade das informações prestadas." Vale dizer: o edital elege, como instrumento de confirmação da veracidade das informações, o envio de cópia simples e legível por via postal — e não de cópia autenticada. Se o próprio certame reputa suficiente a cópia simples para a finalidade de verificação, não se sustenta a alegação, deduzida em contestação, de que a autenticação cartorária seria "o único meio viável para prevenir fraudes". Existência de etapa verificatória obrigatória e eliminatória. O subitem 7.12 estabelece que "a deficiência será obrigatoriamente avaliada por meio de perícia médica", e o subitem 7.13 comina a eliminação da lista específica ao candidato cuja deficiência não se comprove na perícia. A finalidade última do requisito documental — impedir que candidato não enquadrado usufrua da reserva — está, por decorrência, integralmente assegurada em etapa posterior, de caráter técnico e eliminatório. O deferimento da inscrição na modalidade PcD não confere direito algum além do de submeter-se a essa avaliação. Inaptidão da exigência para a finalidade declarada, no ambiente eletrônico O envio da documentação dá-se "exclusivamente via upload" (subitem 7.1). Nesse ambiente, o selo cartorário é reproduzido como imagem digital, sujeitando-se exatamente aos mesmos riscos de adulteração que a ré atribui ao documento não autenticado. Assim, a exigência agrega margem de segurança sensivelmente inferior ao ônus excludente que impõe — sobretudo quando cotejada com meios de verificação efetivamente disponíveis e não utilizados: a diligência do subitem 7.4, a consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e o próprio prontuário eletrônico do SUS, que confirma o atendimento. Vetor legal antiformalista A Lei nº 13.726/2018, ao dispensar, nas relações entre o cidadão e os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de "autenticação de cópia de documento" (art. 3º, II), consagra diretriz interpretativa que informa a leitura do edital: a autenticação é meio, não fim. Os Conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza autárquica federal, e a organizadora, como delegatária da execução do certame, submete-se ao mesmo regime jurídico de direito público, sujeitando-se aos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República. Adaptação razoável e vedação à discriminação A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados com estatura de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), e a Lei nº 13.146/2015 (art. 4º, § 1º) qualificam como discriminação em razão da deficiência a recusa de adaptações razoáveis. Em face de documento idôneo, de origem pública verificável, cuja autenticidade material jamais foi concretamente infirmada, e existindo no próprio edital mecanismo alternativo de conferência, a recusa de qualquer providência verificatória — com o consequente aniquilamento do direito à concorrência em vagas reservadas — configura exatamente essa recusa. Ausência de comprometimento da isonomia Não há, por fim, quebra de isonomia. Não se reconhece ao autor benefício negado a outros: reconhece-se a ilegalidade de ato administrativo específico, motivado, em sua fase recursal, por fundamento juridicamente falso, e assentado em formalidade que o próprio edital relativiza. A isonomia não é servida pela reprodução uniforme de vício, mas pela sua correção. Como resultado, cumpre ratificar as premissas da decisão de ID 10559305206: o ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor na condição de pessoa com deficiência é ilegal e desproporcional, impondo-se sua invalidação. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 10559305206; b) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor, THULIO AUGUSTO TAGLIATE ZOPELARO, inscrição nº 0014225, na condição de pessoa com deficiência, no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 do CRECI/4ª Região, para o emprego público de PAS/FISCAL — Viçosa; c) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em manter e consolidar a inscrição e a classificação do autor na lista específica de candidatos com deficiência do referido certame, com a supressão da anotação "sub judice" constante da lista de classificação final (ID 10574365819), no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, ressalvadas a submissão do autor à perícia médica obrigatória do subitem 7.12 do edital e a incidência do subitem 7.13, na hipótese de a deficiência não se confirmar. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que atende ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa — de instrução exclusivamente documental e julgada antecipadamente — e ao trabalho realizado. Oficie-se ao CRECI/4ª Região para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito