Detalhe do processo

5010457-71.2025.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010457-71.2025.8.21.0033/RS AUTOR : VALDECIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação previdenciária de acidente de trabalho, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Regularmente intimada a parte Autora acerca da designação da perícia médica judicial agendada, esta deixou de comparecer ao ato, conforme certificado pelo perito nomeado. Intimada a justificar formalmente a sua ausência, a Autora peticionou limitando-se a alegar que, por motivos alheios à sua vontade, não pôde comparecer na data e local indicados para a realização do referido ato pericial. Diante disso, requereu a designação de nova data para a perícia. O pleito de remarcação do ato pericial deve ser indeferido. A produção da prova técnica exige o estrito cumprimento dos deveres de colaboração, boa-fé e cooperação por todos os sujeitos do processo (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil - CPC). A justificativa apresentada pela Autora mostra-se inteiramente abstrata, genérica e desprovida de qualquer amparo fático ou legal. Compulsando os autos, observa-se que a Autora tomou ciência inequívoca da data, hora e local do exame técnico. A demandante dispôs de tempo perfeitamente hábil para organizar seu comparecimento ou peticionar previamente apontando qualquer óbice concreto, mas quedou-se inerte. O art. 362, § 1º, do CPC é categórico ao exigir que o impedimento de comparecimento ao ato judicial seja substancialmente comprovado até a abertura da audiência ou do ato técnico. A mera retórica de que a ausência decorreu de "motivo alheio à vontade", sem a especificação do fato gerador e sem a juntada de qualquer documento comprobatório (como atestado médico, certidão de autoridade pública ou registro de sinistro), não configura justo motivo, caso fortuito ou força maior. O Poder Judiciário não pode reabrir prazos ou redesenhar pautas periciais com base em alegações vagas, sob pena de premiar a desídia processual, violar a celeridade e causar prejuízos à administração da pauta do perito nomeado. É preciso ter em mente que a prática negligente para com o ato pericial acarreta desperdício de tempo, trabalho e dinheiro ao Judiciário, já tão abarrotado de processos e carente de suporte humano, e que, mesmo nesse cenário, se esforça para prestar um serviço adequado e eficiente aos jurisdicionados. 2. O Código de Processo Civil impõe às partes, como um de seus deveres, o de colaborar com o Poder Judiciário para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. O artigo 77, IV, do referido diploma legal estabelece os deveres das partes e de seus procuradores, entre os quais o de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". No presente caso, a parte autora, principal interessada na produção da prova técnica por ela requerida, frustrou a sua realização ao se ausentar do exame pericial sem apresentar qualquer justificativa. Tal conduta processual demonstra desídia e viola o dever de colaboração, indispensável ao andamento regular do processo. A ausência injustificada da parte ao ato pericial para o qual foi regularmente intimada acarreta a preclusão do seu direito à produção da referida prova, conforme preceitua o art. 223, caput, do CPC. Não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente paralisado, aguardando a conveniência de uma das partes para a prática de um ato processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA . PERDA DA PROVA . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Na causa acidentária é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. O parecer do perito é essencial para solucionar questão de natureza técnica, que depende de conhecimento especial e não pode ser suprida pela experiência pessoal do julgador ou por documentos unilaterais. A comprovação da presença dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário é ônus que cabe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC que, na hipótese, não se desincumbiu a contento. Constituía encargo probatório do autor comparecer à perícia designada neste feito, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do benefício acidentário. Assim, não comparecendo , ausente evidência do fato constitutivo do seu direito, o que conduz à improcedência da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51341749020238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-03-2026) - grifo meu; APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA PROVA . AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada visando à concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova acerca da redução da capacidade laborativa. Apelação do autor, postulando a reforma do decisum, sua desconstituição a fim de permitir a a realização da prova pericial, ou a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos suficientes para demonstrar que o autor preenche os requisitos legais para ser contemplado com o auxílio-acidente requerido; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial; (iii) avaliar se é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia médica foi regularmente deferida pelo Juízo de origem, sendo o autor devidamente intimado para comparecer em duas oportunidades, sem apresentar justificativa idônea. 4. A ausência injustificada do autor nas duas perícias designadas caracteriza desistência tácita da prova , nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Não se verifica cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova pericial foi oportunizada, sendo sua não realização atribuível exclusivamente ao comportamento do próprio autor. 6. Igualmente descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. 7. Ausente a prova da redução permanente da capacidade laborativa, indispensável à configuração do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50062732020208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-06-2025) - grifei. Dessa forma, a ausência de justificativa plausível da parte autora em praticar o ato que lhe competia - e que era essencial para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC - resulta na perda da oportunidade de produzir a prova pericial. Pelos fundamentos expostos, decreto a perda da prova, pela preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial, em razão de sua ausência injustificada ao exame anteriormente designado nos autos. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDECIR VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

OAB: 33279/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010457-71.2025.8.21.0033/RS AUTOR : VALDECIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação previdenciária de acidente de trabalho, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Regularmente intimada a parte Autora acerca da designação da perícia médica judicial agendada, esta deixou de comparecer ao ato, conforme certificado pelo perito nomeado. Intimada a justificar formalmente a sua ausência, a Autora peticionou limitando-se a alegar que, por motivos alheios à sua vontade, não pôde comparecer na data e local indicados para a realização do referido ato pericial. Diante disso, requereu a designação de nova data para a perícia. O pleito de remarcação do ato pericial deve ser indeferido. A produção da prova técnica exige o estrito cumprimento dos deveres de colaboração, boa-fé e cooperação por todos os sujeitos do processo (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil - CPC). A justificativa apresentada pela Autora mostra-se inteiramente abstrata, genérica e desprovida de qualquer amparo fático ou legal. Compulsando os autos, observa-se que a Autora tomou ciência inequívoca da data, hora e local do exame técnico. A demandante dispôs de tempo perfeitamente hábil para organizar seu comparecimento ou peticionar previamente apontando qualquer óbice concreto, mas quedou-se inerte. O art. 362, § 1º, do CPC é categórico ao exigir que o impedimento de comparecimento ao ato judicial seja substancialmente comprovado até a abertura da audiência ou do ato técnico. A mera retórica de que a ausência decorreu de "motivo alheio à vontade", sem a especificação do fato gerador e sem a juntada de qualquer documento comprobatório (como atestado médico, certidão de autoridade pública ou registro de sinistro), não configura justo motivo, caso fortuito ou força maior. O Poder Judiciário não pode reabrir prazos ou redesenhar pautas periciais com base em alegações vagas, sob pena de premiar a desídia processual, violar a celeridade e causar prejuízos à administração da pauta do perito nomeado. É preciso ter em mente que a prática negligente para com o ato pericial acarreta desperdício de tempo, trabalho e dinheiro ao Judiciário, já tão abarrotado de processos e carente de suporte humano, e que, mesmo nesse cenário, se esforça para prestar um serviço adequado e eficiente aos jurisdicionados. 2. O Código de Processo Civil impõe às partes, como um de seus deveres, o de colaborar com o Poder Judiciário para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. O artigo 77, IV, do referido diploma legal estabelece os deveres das partes e de seus procuradores, entre os quais o de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". No presente caso, a parte autora, principal interessada na produção da prova técnica por ela requerida, frustrou a sua realização ao se ausentar do exame pericial sem apresentar qualquer justificativa. Tal conduta processual demonstra desídia e viola o dever de colaboração, indispensável ao andamento regular do processo. A ausência injustificada da parte ao ato pericial para o qual foi regularmente intimada acarreta a preclusão do seu direito à produção da referida prova, conforme preceitua o art. 223, caput, do CPC. Não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente paralisado, aguardando a conveniência de uma das partes para a prática de um ato processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA . PERDA DA PROVA . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Na causa acidentária é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. O parecer do perito é essencial para solucionar questão de natureza técnica, que depende de conhecimento especial e não pode ser suprida pela experiência pessoal do julgador ou por documentos unilaterais. A comprovação da presença dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário é ônus que cabe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC que, na hipótese, não se desincumbiu a contento. Constituía encargo probatório do autor comparecer à perícia designada neste feito, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do benefício acidentário. Assim, não comparecendo , ausente evidência do fato constitutivo do seu direito, o que conduz à improcedência da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51341749020238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-03-2026) - grifo meu; APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA PROVA . AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada visando à concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova acerca da redução da capacidade laborativa. Apelação do autor, postulando a reforma do decisum, sua desconstituição a fim de permitir a a realização da prova pericial, ou a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos suficientes para demonstrar que o autor preenche os requisitos legais para ser contemplado com o auxílio-acidente requerido; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial; (iii) avaliar se é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia médica foi regularmente deferida pelo Juízo de origem, sendo o autor devidamente intimado para comparecer em duas oportunidades, sem apresentar justificativa idônea. 4. A ausência injustificada do autor nas duas perícias designadas caracteriza desistência tácita da prova , nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Não se verifica cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova pericial foi oportunizada, sendo sua não realização atribuível exclusivamente ao comportamento do próprio autor. 6. Igualmente descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. 7. Ausente a prova da redução permanente da capacidade laborativa, indispensável à configuração do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50062732020208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-06-2025) - grifei. Dessa forma, a ausência de justificativa plausível da parte autora em praticar o ato que lhe competia - e que era essencial para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC - resulta na perda da oportunidade de produzir a prova pericial. Pelos fundamentos expostos, decreto a perda da prova, pela preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial, em razão de sua ausência injustificada ao exame anteriormente designado nos autos. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.