5010456-46.2025.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5010456-46.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comodato, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROMALIA MARIA LANA MATOS CPF: 032.158.316-78 e outros RÉU: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO SOBRINHO CPF: 732.218.726-15 DECISÃO I – RELATÓRIO 1- Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROMÁLIA MARIA LANA MATOS, FRANKLENY DE CÁSSIA LANA NETO e FRANK AUGUSTO LANA NETO em face de ANTÔNIO DO ESPÍRITO SANTO SOBRINHO, aduzindo em síntese que os autores são os legítimos proprietários do imóvel rural objeto da lide, que era de propriedade de seu falecido pai. Ressalta que de cujus e os filhos autores, celebraram Contrato de Comodato do citado imóvel rural com o requerido, datado de 1º/11/20, pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com término para o dia 1º/11/23. Em seguida, diante o falecimento do genitor e o vencimento contratual anterior, as partes ajustaram outro negócio jurídico, com as mesmas cláusulas anteriores, estendendo a vigência para o dia 1º/11/26. Segue informando que na cláusula terceira do referido contrato é assegurado aos autores o direito de restituição do imóvel antes do término do presente contrato, respeitando-se, o prazo de 60 (sessenta) dias para a devolução do imóvel, após requisitado a devolução. Diante da necessidade financeira da autora Romália aos cuidados da saúde, devido aos tratamentos que advirão com a doença autoimune, os autores tiveram uma conversa com o requerido, expondo a necessidade de alienar o imóvel. Na ocasião, o requerido em nada se opôs, inclusive, afirmou que desocuparia o imóvel voluntariamente em 30 (trinta) dias. Acontece que o requerido se nega a desocupar o imóvel apesar de ter sido notificado extrajudicialmente. Requer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com a imissão na posse, liminarmente, determinando a imediata saída do requerido. Para o caso da concessão liminar da reintegração de posse, requer a expedição de mandado para o cumprimento com requisição de força policial. Decisão em id. 10531294597, concedendo a tutela de urgência. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id. 10563182240, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo/inadequação da via eleita decorrente da existência de pretensão divisória/demarcatória prévia e, como prejudicial de mérito, a prescrição/decadência ou exceção de usucapião ordinária/especial rural, sustentando a posse mansa, pacífica e com animus domini por tempo superior ao legal, além da realização de benfeitorias. Impugnação à contestação apresentada pelos autores em id. 10599125763. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10599464655), à parte autora pugnou pela oitiva de testemunha (id. 10617675335), e o requerido pugnou pela prova pericial bem como prova testemunhal (id. 10617830842). Em seguida, vieram os autos conclusos. Era em síntese, o importante a ser relatado. II.1 – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta o requerido a inadequação do procedimento possessório, ao argumento de que a controvérsia gravita em torno da delimitação e divisão da área, devendo ser discutida em ação petitória ou demarcatória. Sem razão a preliminar. A teor do art. 561 do Código de Processo Civil, a ação de reintegração de posse é a via adequada e cabível para a retomada da posse direta fundada em esbulho decorrente do término de contrato de comodato e recusa de devolução pelo comodatário. Havendo alegação de posse indireta transmitida ex lege (art. 1.784 do Código Civil) e denúncia do comodato, resta evidenciada a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional buscado. Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 550 DO CPC - CONTRATO DE COMODATO - ART. 579 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REAVER O IMÓVEL ANTES DO PRAZO CONVENCIONAL - ART. 581 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE IMPREVISTA E URGENTE COMPROVADA - RESOLUÇÃO DO COMODATO ANTES DO PRAZO CONVENCIONAL - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO - REQUISITOS PARA A LIMINAR POSSESSÓRIA PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO - Conforme dispõem os artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 561 do CPC. - No comodato, o comodante cede a posse direta da coisa objeto do negócio jurídico ao comodatário, de forma gratuita, preservando, contudo, a qualidade de proprietário e possuidor indireto. - Extinto o contrato de comodato, o comodante tem o direito de restituído na posse direta do bem, configurando eventual recusa do comodatário como verdadeiro esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC. - Autoriza-se a resolução do contrato de comodato antes de seu prazo convencional na hipótese do art. 581 do Código Civil, diante da necessidade imprevista e urgente. - Comprovada a necessidade urgente da parte agravante de reaver os imóveis apta a justificar a resolução do contrato antes de seu prazo convencional, a ocupação do agravado nos imóveis após o recebimento da notificação extrajudicial para restituição caracteriza o esbulho possessório a justificar a reintegração liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.480502-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026. grifei. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. II.2 – DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO Arguiu o requerido, em sede de defesa, a exceção de usucapião, sustentando que exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de ano e dia / decênio legal, nos moldes do art. 1.238 e art. 1.239 do Código Civil. Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), sua ocorrência confunde-se com o próprio mérito da tutela possessória pleiteada, haja vista que a existência de contrato de comodato (posse precária por mera permissão ou tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil) afasta, em tese, o animus domini indispensável à prescrição aquisitiva. Assim, por se tratar de matéria intrinsecamente ligada ao mérito da causa, o preenchimento ou não dos requisitos da usucapião será analisado por ocasião do julgamento definitivo, após a instrução probatória. Nesse diapasão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. CONFIGURAÇÃO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse proposta, visando à retomada de gleba rural localizada, cuja posse alegava ter sido esbulhada pelo réu após notificação extrajudicial para desocupação. A sentença julgou procedentes os pedidos, tornando definitiva a liminar de reintegração e condenando o réu ao pagamento de aluguéis a título de perdas e danos até a efetiva restituição da posse. Rejeitou a reconvenção, que pleiteava o reconhecimento de negócio jurídico verbal de dação em pagamento de parte do imóvel, usucapião rural e indenização por benfeitorias. O apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de acordo verbal de repasse da terra para quitação de verbas trabalhistas; (ii) a configuração dos requisitos da usucapião rural, em especial o animus domini; e (iii) o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, com direito de retenção. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento parcial de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negócio jurídico verbal de dação em pagamento de imóvel para quitação de verbas trabalhistas; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião rural; (iii) definir se o apelante faz jus à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos confirma a existência de comodato verbal entre o falecido proprietário e o réu, mediante o qual este utilizava gratuitamente a gleba de terra. O comodato, por sua natureza gratuita e precária (CC, art. 579), não gera posse ad usucapionem, mas mera detenção. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, sendo revogáveis a qualquer tempo pelo proprietário (CC, art. 1.208). Conforme ensina Maria Helena Diniz, "os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse por serem decorrentes de consentimento do dono, revogável a qualquer tempo". A ausência de escritura pública e de prova documental inviabiliza o reconhecimento de eventual negócio jurídico de dação em pagamento, sendo ônus do apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). A alegada informalidade das relações rurais não supre a exigência legal de forma para a transferência de propriedade imobiliária (CC, art. 108). Inviável, igualmente, o reconhecimento da usucapião rural, porquanto ausente o animus domini. O exercício da posse derivada de contrato de comodato pressupõe reconhecimento do domínio alheio, o que afasta a intenção de ser dono. Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, não há comprovação da realização das obras alegadas (casa, curral, poço, cercas), tampouco de sua natureza necessária. Além disso, a posse do réu foi qualificada como de má-fé, razão pela qual, nos termos do art. 1.220 do CC, somente seriam indenizáveis as benfeitorias necessárias, sem direito de retenção - o que não restou demonstrado. Demonstrado o esbulho possessório pela recusa em desocupar o imóvel após notificação válida, estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, sendo cabível a reintegração em favor do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse decorrente de comodato é mera detenção e não conduz à aquisição por usucapião. A transferência de propriedade imobiliária exige instrumento público, sendo inválida a alegada dação em pagamento verbal. O possuidor de má-fé não tem direito à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, nem direito de retenção. Configurado o esbulho possessório, é legítima a reintegração da posse em favor do proprietári (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049368-6/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026). grifei. Portanto, RESERVO-ME ao direito de apreciar a exceção de usucapião conjuntamente com o mérito da causa. 2- As partes são legítimas e regularmente representadas. 3- Declaro encerrada a fase postulatória. 4- Feito em ordem, dou o processo por SANEADO, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 5- Não é o caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito. 6- Defiro as provas especificadas pelos autores em id.10617675335 e pelo requerido em id.10617830842. 7- Para a produção da prova pericial, faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para nomeação do perito. 8 - A prova oral será produzida oportunamente. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 24 de julho de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO DO ESPIRITO SANTO SOBRINHO
Autor FRANK AUGUSTO LANA NETO
Autor FRANKLENY DE CASSIA LANA NETO
Autor ROMALIA MARIA LANA MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SILVA LADEIRA
OAB: 118997/MG
ROMULO SILVA LADEIRA
OAB: 185394/MG
KELY SINARA COSTA
OAB: 139134/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5010456-46.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comodato, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROMALIA MARIA LANA MATOS CPF: 032.158.316-78 e outros RÉU: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO SOBRINHO CPF: 732.218.726-15 DECISÃO I – RELATÓRIO 1- Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROMÁLIA MARIA LANA MATOS, FRANKLENY DE CÁSSIA LANA NETO e FRANK AUGUSTO LANA NETO em face de ANTÔNIO DO ESPÍRITO SANTO SOBRINHO, aduzindo em síntese que os autores são os legítimos proprietários do imóvel rural objeto da lide, que era de propriedade de seu falecido pai. Ressalta que de cujus e os filhos autores, celebraram Contrato de Comodato do citado imóvel rural com o requerido, datado de 1º/11/20, pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com término para o dia 1º/11/23. Em seguida, diante o falecimento do genitor e o vencimento contratual anterior, as partes ajustaram outro negócio jurídico, com as mesmas cláusulas anteriores, estendendo a vigência para o dia 1º/11/26. Segue informando que na cláusula terceira do referido contrato é assegurado aos autores o direito de restituição do imóvel antes do término do presente contrato, respeitando-se, o prazo de 60 (sessenta) dias para a devolução do imóvel, após requisitado a devolução. Diante da necessidade financeira da autora Romália aos cuidados da saúde, devido aos tratamentos que advirão com a doença autoimune, os autores tiveram uma conversa com o requerido, expondo a necessidade de alienar o imóvel. Na ocasião, o requerido em nada se opôs, inclusive, afirmou que desocuparia o imóvel voluntariamente em 30 (trinta) dias. Acontece que o requerido se nega a desocupar o imóvel apesar de ter sido notificado extrajudicialmente. Requer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com a imissão na posse, liminarmente, determinando a imediata saída do requerido. Para o caso da concessão liminar da reintegração de posse, requer a expedição de mandado para o cumprimento com requisição de força policial. Decisão em id. 10531294597, concedendo a tutela de urgência. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id. 10563182240, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo/inadequação da via eleita decorrente da existência de pretensão divisória/demarcatória prévia e, como prejudicial de mérito, a prescrição/decadência ou exceção de usucapião ordinária/especial rural, sustentando a posse mansa, pacífica e com animus domini por tempo superior ao legal, além da realização de benfeitorias. Impugnação à contestação apresentada pelos autores em id. 10599125763. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10599464655), à parte autora pugnou pela oitiva de testemunha (id. 10617675335), e o requerido pugnou pela prova pericial bem como prova testemunhal (id. 10617830842). Em seguida, vieram os autos conclusos. Era em síntese, o importante a ser relatado. II.1 – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta o requerido a inadequação do procedimento possessório, ao argumento de que a controvérsia gravita em torno da delimitação e divisão da área, devendo ser discutida em ação petitória ou demarcatória. Sem razão a preliminar. A teor do art. 561 do Código de Processo Civil, a ação de reintegração de posse é a via adequada e cabível para a retomada da posse direta fundada em esbulho decorrente do término de contrato de comodato e recusa de devolução pelo comodatário. Havendo alegação de posse indireta transmitida ex lege (art. 1.784 do Código Civil) e denúncia do comodato, resta evidenciada a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional buscado. Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 550 DO CPC - CONTRATO DE COMODATO - ART. 579 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REAVER O IMÓVEL ANTES DO PRAZO CONVENCIONAL - ART. 581 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE IMPREVISTA E URGENTE COMPROVADA - RESOLUÇÃO DO COMODATO ANTES DO PRAZO CONVENCIONAL - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO - REQUISITOS PARA A LIMINAR POSSESSÓRIA PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO - Conforme dispõem os artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 561 do CPC. - No comodato, o comodante cede a posse direta da coisa objeto do negócio jurídico ao comodatário, de forma gratuita, preservando, contudo, a qualidade de proprietário e possuidor indireto. - Extinto o contrato de comodato, o comodante tem o direito de restituído na posse direta do bem, configurando eventual recusa do comodatário como verdadeiro esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC. - Autoriza-se a resolução do contrato de comodato antes de seu prazo convencional na hipótese do art. 581 do Código Civil, diante da necessidade imprevista e urgente. - Comprovada a necessidade urgente da parte agravante de reaver os imóveis apta a justificar a resolução do contrato antes de seu prazo convencional, a ocupação do agravado nos imóveis após o recebimento da notificação extrajudicial para restituição caracteriza o esbulho possessório a justificar a reintegração liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.480502-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026. grifei. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. II.2 – DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO Arguiu o requerido, em sede de defesa, a exceção de usucapião, sustentando que exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de ano e dia / decênio legal, nos moldes do art. 1.238 e art. 1.239 do Código Civil. Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), sua ocorrência confunde-se com o próprio mérito da tutela possessória pleiteada, haja vista que a existência de contrato de comodato (posse precária por mera permissão ou tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil) afasta, em tese, o animus domini indispensável à prescrição aquisitiva. Assim, por se tratar de matéria intrinsecamente ligada ao mérito da causa, o preenchimento ou não dos requisitos da usucapião será analisado por ocasião do julgamento definitivo, após a instrução probatória. Nesse diapasão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. CONFIGURAÇÃO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse proposta, visando à retomada de gleba rural localizada, cuja posse alegava ter sido esbulhada pelo réu após notificação extrajudicial para desocupação. A sentença julgou procedentes os pedidos, tornando definitiva a liminar de reintegração e condenando o réu ao pagamento de aluguéis a título de perdas e danos até a efetiva restituição da posse. Rejeitou a reconvenção, que pleiteava o reconhecimento de negócio jurídico verbal de dação em pagamento de parte do imóvel, usucapião rural e indenização por benfeitorias. O apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de acordo verbal de repasse da terra para quitação de verbas trabalhistas; (ii) a configuração dos requisitos da usucapião rural, em especial o animus domini; e (iii) o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, com direito de retenção. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento parcial de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negócio jurídico verbal de dação em pagamento de imóvel para quitação de verbas trabalhistas; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião rural; (iii) definir se o apelante faz jus à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos confirma a existência de comodato verbal entre o falecido proprietário e o réu, mediante o qual este utilizava gratuitamente a gleba de terra. O comodato, por sua natureza gratuita e precária (CC, art. 579), não gera posse ad usucapionem, mas mera detenção. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, sendo revogáveis a qualquer tempo pelo proprietário (CC, art. 1.208). Conforme ensina Maria Helena Diniz, "os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse por serem decorrentes de consentimento do dono, revogável a qualquer tempo". A ausência de escritura pública e de prova documental inviabiliza o reconhecimento de eventual negócio jurídico de dação em pagamento, sendo ônus do apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). A alegada informalidade das relações rurais não supre a exigência legal de forma para a transferência de propriedade imobiliária (CC, art. 108). Inviável, igualmente, o reconhecimento da usucapião rural, porquanto ausente o animus domini. O exercício da posse derivada de contrato de comodato pressupõe reconhecimento do domínio alheio, o que afasta a intenção de ser dono. Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, não há comprovação da realização das obras alegadas (casa, curral, poço, cercas), tampouco de sua natureza necessária. Além disso, a posse do réu foi qualificada como de má-fé, razão pela qual, nos termos do art. 1.220 do CC, somente seriam indenizáveis as benfeitorias necessárias, sem direito de retenção - o que não restou demonstrado. Demonstrado o esbulho possessório pela recusa em desocupar o imóvel após notificação válida, estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, sendo cabível a reintegração em favor do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse decorrente de comodato é mera detenção e não conduz à aquisição por usucapião. A transferência de propriedade imobiliária exige instrumento público, sendo inválida a alegada dação em pagamento verbal. O possuidor de má-fé não tem direito à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, nem direito de retenção. Configurado o esbulho possessório, é legítima a reintegração da posse em favor do proprietári (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049368-6/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026). grifei. Portanto, RESERVO-ME ao direito de apreciar a exceção de usucapião conjuntamente com o mérito da causa. 2- As partes são legítimas e regularmente representadas. 3- Declaro encerrada a fase postulatória. 4- Feito em ordem, dou o processo por SANEADO, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 5- Não é o caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito. 6- Defiro as provas especificadas pelos autores em id.10617675335 e pelo requerido em id.10617830842. 7- Para a produção da prova pericial, faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para nomeação do perito. 8 - A prova oral será produzida oportunamente. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 24 de julho de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito