5010453-69.2024.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5010453-69.2024.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ação Civil Pública] AUTOR: SIND TRAB IND EXTRACAO METAIS BASICOS MIN NAO MET ARAXA CPF: 20.030.888/0001-12 e outros RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. CPF: 33.931.486/0014-55 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS, INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DE FERTILIZANTES DE ARAXÁ, TAPIRA, SÃO ROQUE DE MINAS, PERDIZES, DELFINÓPOLIS E IBIÁ – SIMA e pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA FOSFÉRTIL – AEF em face de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. A presente ação é conexa à ação reivindicatória nº 5000049-90.2023.8.13.0040, ajuizada pela Mosaic em face da AEF e do Sindicato, por envolver os mesmos sujeitos centrais, o imóvel matriculado sob o nº 4.604 do Cartório de Registro de Imóveis de Araxá, o contrato de comodato e pretensões possessórias e indenizatórias parcialmente sobrepostas. Na ação reivindicatória foi proferida decisão de saneamento no ID 10437058928, com deferimento de prova oral e de avaliação das benfeitorias. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10455943467, foi deferida prova pericial e nomeado o engenheiro civil Flávio Eurípedes Machado. A prova técnica ainda não foi concluída, razão pela qual se mostra necessário coordenar a instrução dos processos conexos. Decido. A conexão não determina a fusão material dos processos, que conservam sua autonomia, mas recomenda a prática coordenada dos atos processuais e o julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a produção independente de provas nas duas ações poderia ocasionar duplicidade de perícias, conclusões técnicas divergentes e repetição desnecessária da prova oral. A instrução deverá, portanto, ser concentrada, preferencialmente, na ação reivindicatória, por ser o processo mais antigo e aquele no qual já foram deferidas e iniciadas as providências relativas à prova pericial, sem prejuízo do contraditório das partes desta ação e da intervenção do Ministério Público. Além disso, a AEF formulou, na reconvenção apresentada nos autos nº 5000049-90.2023.8.13.0040, pedidos de indenização e retenção por acessões e benfeitorias que, em princípio, possuem parcial correspondência com pretensões deduzidas anteriormente nesta ação civil pública. A eventual existência de litispendência parcial, continência ou outra repercussão processual da anterioridade desta ação deverá ser apreciada oportunamente, mediante cotejo objetivo entre as partes, as causas de pedir e os pedidos formulados em cada demanda, após a adequada delimitação das questões controvertidas, evitando-se pronunciamento prematuro sobre a matéria. Diante do exposto: 1. Determino que esta ação civil pública prossiga de forma coordenada com o processo nº 5000049-90.2023.8.13.0040, com instrução compartilhada e julgamento conjunto, preservada a autonomia formal de cada processo. Associe-se este processo ao processo nº 5000049-90.2023.8.13.0040 no sistema, caso ainda não conste a vinculação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação reivindicatória. 2. Aproveitamento da prova. As provas pericial e testemunhal produzidas no processo nº 5000049-90.2023.8.13.0040 serão aproveitadas nesta ação civil pública, assegurados às partes e ao Ministério Público o contraditório, a apresentação de quesitos, o acompanhamento das diligências, a manifestação sobre o laudo e a participação na audiência de instrução. As decisões pertinentes à instrução, o laudo pericial, eventuais esclarecimentos, pareceres dos assistentes técnicos e o termo da audiência deverão ser trasladados para estes autos. 3. Quesitos e assistentes técnicos. Intimem-se os autores, a requerida e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos complementares relacionados às pretensões deduzidas nesta ação e indiquem assistentes técnicos, ressalvados os quesitos e as indicações já apresentados na ação conexa. Após, trasladem-se as manifestações para o processo nº 5000049-90.2023.8.13.0040, no qual será realizada a perícia comum às duas ações. A perícia deverá abranger, além dos pontos já definidos na ação conexa: I – a identificação e a delimitação da área correspondente à matrícula nº 4.604 do Cartório de Registro de Imóveis de Araxá; II – a extensão da área efetivamente ocupada pela AEF; III – eventual divergência entre a área matriculada, a área objeto do comodato e a área efetivamente ocupada; IV – as construções, plantações, acessões e benfeitorias existentes; V – sua classificação, quando tecnicamente possível, em necessárias, úteis ou voluptuárias; VI – a época aproximada de realização, o estado de conservação e a possibilidade de levantamento sem detrimento do imóvel; VII – o valor atual individualizado das acessões e benfeitorias; VIII – a identificação, quando houver elementos técnicos ou documentais suficientes, de quem realizou ou custeou cada obra ou intervenção, especialmente a AEF, a Mosaic, suas antecessoras ou os trabalhadores. 4. Prova oral. A prova testemunhal produzida na ação reivindicatória será comum às duas ações e deverá abranger, especialmente: I – a origem e a destinação histórica da área; II – as circunstâncias da celebração, da execução e das renovações do contrato de comodato; III – a realização e o custeio das construções, acessões e benfeitorias; IV – a participação da AEF, da Mosaic, de suas antecessoras e dos trabalhadores na implantação e manutenção do centro comunitário; V – a forma de utilização do imóvel por empregados, ex-empregados, associados e pela comunidade; VI – as circunstâncias das tratativas para desocupação e devolução da área. A audiência será designada nos autos nº 5000049-90.2023.8.13.0040 após a conclusão da prova pericial e a apreciação de eventuais pedidos de esclarecimentos. 5. Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público, que deverá acompanhar a instrução compartilhada, podendo apresentar quesitos, requerer esclarecimentos, manifestar-se sobre o laudo e participar da audiência de instrução. Após o cumprimento das providências, aguarde-se a conclusão da prova pericial no processo conexo. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 29 de julho de 2026. RODRIGO DA FONSECA CARÍSSIMO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA FOSFERTIL
Autor SIND TRAB IND EXTRACAO METAIS BASICOS MIN NAO MET ARAXA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO FRANCA
OAB: 81635/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5010453-69.2024.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ação Civil Pública] AUTOR: SIND TRAB IND EXTRACAO METAIS BASICOS MIN NAO MET ARAXA CPF: 20.030.888/0001-12 e outros RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. CPF: 33.931.486/0014-55 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS, INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DE FERTILIZANTES DE ARAXÁ, TAPIRA, SÃO ROQUE DE MINAS, PERDIZES, DELFINÓPOLIS E IBIÁ – SIMA e pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA FOSFÉRTIL – AEF em face de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. A presente ação é conexa à ação reivindicatória nº 5000049-90.2023.8.13.0040, ajuizada pela Mosaic em face da AEF e do Sindicato, por envolver os mesmos sujeitos centrais, o imóvel matriculado sob o nº 4.604 do Cartório de Registro de Imóveis de Araxá, o contrato de comodato e pretensões possessórias e indenizatórias parcialmente sobrepostas. Na ação reivindicatória foi proferida decisão de saneamento no ID 10437058928, com deferimento de prova oral e de avaliação das benfeitorias. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10455943467, foi deferida prova pericial e nomeado o engenheiro civil Flávio Eurípedes Machado. A prova técnica ainda não foi concluída, razão pela qual se mostra necessário coordenar a instrução dos processos conexos. Decido. A conexão não determina a fusão material dos processos, que conservam sua autonomia, mas recomenda a prática coordenada dos atos processuais e o julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a produção independente de provas nas duas ações poderia ocasionar duplicidade de perícias, conclusões técnicas divergentes e repetição desnecessária da prova oral. A instrução deverá, portanto, ser concentrada, preferencialmente, na ação reivindicatória, por ser o processo mais antigo e aquele no qual já foram deferidas e iniciadas as providências relativas à prova pericial, sem prejuízo do contraditório das partes desta ação e da intervenção do Ministério Público. Além disso, a AEF formulou, na reconvenção apresentada nos autos nº 5000049-90.2023.8.13.0040, pedidos de indenização e retenção por acessões e benfeitorias que, em princípio, possuem parcial correspondência com pretensões deduzidas anteriormente nesta ação civil pública. A eventual existência de litispendência parcial, continência ou outra repercussão processual da anterioridade desta ação deverá ser apreciada oportunamente, mediante cotejo objetivo entre as partes, as causas de pedir e os pedidos formulados em cada demanda, após a adequada delimitação das questões controvertidas, evitando-se pronunciamento prematuro sobre a matéria. Diante do exposto: 1. Determino que esta ação civil pública prossiga de forma coordenada com o processo nº 5000049-90.2023.8.13.0040, com instrução compartilhada e julgamento conjunto, preservada a autonomia formal de cada processo. Associe-se este processo ao processo nº 5000049-90.2023.8.13.0040 no sistema, caso ainda não conste a vinculação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação reivindicatória. 2. Aproveitamento da prova. As provas pericial e testemunhal produzidas no processo nº 5000049-90.2023.8.13.0040 serão aproveitadas nesta ação civil pública, assegurados às partes e ao Ministério Público o contraditório, a apresentação de quesitos, o acompanhamento das diligências, a manifestação sobre o laudo e a participação na audiência de instrução. As decisões pertinentes à instrução, o laudo pericial, eventuais esclarecimentos, pareceres dos assistentes técnicos e o termo da audiência deverão ser trasladados para estes autos. 3. Quesitos e assistentes técnicos. Intimem-se os autores, a requerida e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos complementares relacionados às pretensões deduzidas nesta ação e indiquem assistentes técnicos, ressalvados os quesitos e as indicações já apresentados na ação conexa. Após, trasladem-se as manifestações para o processo nº 5000049-90.2023.8.13.0040, no qual será realizada a perícia comum às duas ações. A perícia deverá abranger, além dos pontos já definidos na ação conexa: I – a identificação e a delimitação da área correspondente à matrícula nº 4.604 do Cartório de Registro de Imóveis de Araxá; II – a extensão da área efetivamente ocupada pela AEF; III – eventual divergência entre a área matriculada, a área objeto do comodato e a área efetivamente ocupada; IV – as construções, plantações, acessões e benfeitorias existentes; V – sua classificação, quando tecnicamente possível, em necessárias, úteis ou voluptuárias; VI – a época aproximada de realização, o estado de conservação e a possibilidade de levantamento sem detrimento do imóvel; VII – o valor atual individualizado das acessões e benfeitorias; VIII – a identificação, quando houver elementos técnicos ou documentais suficientes, de quem realizou ou custeou cada obra ou intervenção, especialmente a AEF, a Mosaic, suas antecessoras ou os trabalhadores. 4. Prova oral. A prova testemunhal produzida na ação reivindicatória será comum às duas ações e deverá abranger, especialmente: I – a origem e a destinação histórica da área; II – as circunstâncias da celebração, da execução e das renovações do contrato de comodato; III – a realização e o custeio das construções, acessões e benfeitorias; IV – a participação da AEF, da Mosaic, de suas antecessoras e dos trabalhadores na implantação e manutenção do centro comunitário; V – a forma de utilização do imóvel por empregados, ex-empregados, associados e pela comunidade; VI – as circunstâncias das tratativas para desocupação e devolução da área. A audiência será designada nos autos nº 5000049-90.2023.8.13.0040 após a conclusão da prova pericial e a apreciação de eventuais pedidos de esclarecimentos. 5. Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público, que deverá acompanhar a instrução compartilhada, podendo apresentar quesitos, requerer esclarecimentos, manifestar-se sobre o laudo e participar da audiência de instrução. Após o cumprimento das providências, aguarde-se a conclusão da prova pericial no processo conexo. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 29 de julho de 2026. RODRIGO DA FONSECA CARÍSSIMO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá