5010450-02.2024.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010450-02.2024.8.21.0070/RS AUTOR : CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA MODLER ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Inicialmente, considerando o documento anexado no evento 56 , anote-se a penhora no rosto dos autos na capa do processo. 2. De outro giro, verifica-se que a parte autora postulou, no evento 53 , a realização de perícia técnica em áudio, com o intuito de verificar a autenticidade e segurança da referida mídia. 3. Nesse passo, cumpre destacar que, frente à impugnação ao áudio pelo demandado – a título de contratação supostamente firmada pela autora, a qual é por esta impugnada – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, aplicando-se ao caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.1. Além disso, é de se referir que, segundo entendimento firmado pelo E. TJ/RS, o consumidor idoso é parte hipervulnerável nas relações de consumo, o que, por si só, demanda redobrado cautela e transparência. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PESSOA IDOSA . HIPERVULNERABILIDADE . ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DOCUMENTO DE IDENTIDADE RASURADO. CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL COM INTERFERÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM VALOR CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, autorizada a compensação do valor efetivamente creditado à consumidora. O recorrente sustenta preliminares de cerceamento de defesa, incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da prova e nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de defender a validade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a complexidade da prova afasta a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (iii) determinar se a contratação digital do empréstimo consignado comprovou manifestação de vontade válida e consciente da consumidora idosa ; e (iv) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menor complexidade da causa, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 54 do FONAJE, é aferida pelo objeto da prova, e não pela complexidade do direito material discutido. 4. O indeferimento de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório disponível é suficiente para a formação do convencimento judicial. 5. A consumidora idosa possui condição de hipervulnerabilidade nas relações de consumo, circunstância que impõe à instituição financeira dever redobrado de cautela e transparência na contratação digital. 6. A utilização de mecanismos tecnológicos de autenticação, como biometria facial, geolocalização e hashes criptográficos, não comprova, por si só, a compreensão efetiva do negócio jurídico pelo consumidor. 7. A expressa negativa de contratação pela consumidora, aliada à ausência de demonstração inequívoca de ciência e compreensão dos termos contratuais, afasta a validade da manifestação de vontade. 8. A presença de terceira pessoa segurando a cabeça da consumidora na selfie utilizada para biometria facial compromete a confiabilidade do procedimento de autenticação e evidencia fragilidade na contratação digital. 9. A existência de documento de identidade com sinais de rasura compromete a segurança da cadeia de validação da operação e reforça a ausência de comprovação da genuína manifestação de vontade da consumidora. 10. A cobrança decorrente de contrato cuja validade não foi comprovada viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. 11. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a instituição financeira realiza descontos indevidos sem demonstrar engano justificável, especialmente em relação a consumidora hipervulnerável. 12. A compensação do valor efetivamente creditado à consumidora impede enriquecimento sem causa e preserva o equilíbrio entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é aferida pela simplicidade da prova necessária ao julgamento da causa. 2. A contratação digital com consumidor idoso e analfabeto exige comprovação robusta da efetiva ciência e compreensão do negócio jurídico. 3. A mera utilização de assinatura eletrônica e mecanismos tecnológicos de autenticação não supre a necessidade de demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor hipervulnerável. 4. A fragilidade no procedimento de validação da identidade do consumidor compromete a validade da contratação eletrônica. 5. A cobrança decorrente de contrato inválido autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável da instituição financeira. 6. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor afasta enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, 46 e 55; CDC , arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível 54 do FONAJE." (Recurso Inominado, Nº 50151322520238210073, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 09-07-2026) - Grifou-se. 4. Desse modo, incumbe ao Sindicato réu provar a autenticidade da gravação telefônica acostada, na forma como estabelece o art. 429, inciso II, do CPC. 5. Assim, DEFERE-SE a prova pericial postulada pela parte autora no evento 53 (perícia técnica em áudio). 6. NOMEIA-SE a Sr. FABIO RODRIGO LICKS , perito informata, telefone: (51) 993146032, e e-mail: fabio.licks@gmail.com, cadastrada no site do Tribunal de Justiça do Estado, para atuar nos autos. 7. Intime-se o (a) perito (a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e para informar sua pretensão honorária, salientando que 50% dos honorários serão pagos antes do início dos trabalhos e os 50% restantes serão pagos após a homologação do laudo pericial. 7.1. Na mesma oportunidade, deverá o profissional nomeado dizer se sua especialidade na área de informática lhe capacita para a verificação de autenticidade de áudio supostamente fabricado com auxílio de inteligência artificial. 7.2. Não sendo possível a realização da perícia pretendida por meio da especialidade acima indicada, ficam, desde já, intimadas as partes, para indicarem, com base na lista de profissionais cadastrados no site do Tribunal do Estado, aquele que melhor se adequa à necessidade do caso concreto, bem como sua respectiva especialidade. 8. Manifestada a aceitação do perito , intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 10 dias. 9. Intime-se, ainda, a parte ré , para depositar em juízo o valor dos honorários periciais , no prazo de 10 (dez) dias. 10. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito e intime-o para informar, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a data, o local e o horário da realização da perícia. 11. Designada data pelo perito , intimem-se as partes . 12. Após , aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 13. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para proceder à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 14. Com o laudo , intimem-se as parte s . 15 . Havendo insurgência das parte s quanto ao laudo , intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 16. Sobrevindo a manifestação, dê-se vista às partes . 17. Não tendo havido insurgências , conclua-se o feito . Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA MODLER
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO VIDAL
OAB: 118213/RS
RUA STEFAN DAS NEVES
OAB: 112391/RS
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010450-02.2024.8.21.0070/RS AUTOR : CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA MODLER ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Inicialmente, considerando o documento anexado no evento 56 , anote-se a penhora no rosto dos autos na capa do processo. 2. De outro giro, verifica-se que a parte autora postulou, no evento 53 , a realização de perícia técnica em áudio, com o intuito de verificar a autenticidade e segurança da referida mídia. 3. Nesse passo, cumpre destacar que, frente à impugnação ao áudio pelo demandado – a título de contratação supostamente firmada pela autora, a qual é por esta impugnada – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, aplicando-se ao caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.1. Além disso, é de se referir que, segundo entendimento firmado pelo E. TJ/RS, o consumidor idoso é parte hipervulnerável nas relações de consumo, o que, por si só, demanda redobrado cautela e transparência. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PESSOA IDOSA . HIPERVULNERABILIDADE . ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DOCUMENTO DE IDENTIDADE RASURADO. CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL COM INTERFERÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM VALOR CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, autorizada a compensação do valor efetivamente creditado à consumidora. O recorrente sustenta preliminares de cerceamento de defesa, incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da prova e nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de defender a validade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a complexidade da prova afasta a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (iii) determinar se a contratação digital do empréstimo consignado comprovou manifestação de vontade válida e consciente da consumidora idosa ; e (iv) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menor complexidade da causa, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 54 do FONAJE, é aferida pelo objeto da prova, e não pela complexidade do direito material discutido. 4. O indeferimento de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório disponível é suficiente para a formação do convencimento judicial. 5. A consumidora idosa possui condição de hipervulnerabilidade nas relações de consumo, circunstância que impõe à instituição financeira dever redobrado de cautela e transparência na contratação digital. 6. A utilização de mecanismos tecnológicos de autenticação, como biometria facial, geolocalização e hashes criptográficos, não comprova, por si só, a compreensão efetiva do negócio jurídico pelo consumidor. 7. A expressa negativa de contratação pela consumidora, aliada à ausência de demonstração inequívoca de ciência e compreensão dos termos contratuais, afasta a validade da manifestação de vontade. 8. A presença de terceira pessoa segurando a cabeça da consumidora na selfie utilizada para biometria facial compromete a confiabilidade do procedimento de autenticação e evidencia fragilidade na contratação digital. 9. A existência de documento de identidade com sinais de rasura compromete a segurança da cadeia de validação da operação e reforça a ausência de comprovação da genuína manifestação de vontade da consumidora. 10. A cobrança decorrente de contrato cuja validade não foi comprovada viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. 11. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a instituição financeira realiza descontos indevidos sem demonstrar engano justificável, especialmente em relação a consumidora hipervulnerável. 12. A compensação do valor efetivamente creditado à consumidora impede enriquecimento sem causa e preserva o equilíbrio entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é aferida pela simplicidade da prova necessária ao julgamento da causa. 2. A contratação digital com consumidor idoso e analfabeto exige comprovação robusta da efetiva ciência e compreensão do negócio jurídico. 3. A mera utilização de assinatura eletrônica e mecanismos tecnológicos de autenticação não supre a necessidade de demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor hipervulnerável. 4. A fragilidade no procedimento de validação da identidade do consumidor compromete a validade da contratação eletrônica. 5. A cobrança decorrente de contrato inválido autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável da instituição financeira. 6. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor afasta enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, 46 e 55; CDC , arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível 54 do FONAJE." (Recurso Inominado, Nº 50151322520238210073, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 09-07-2026) - Grifou-se. 4. Desse modo, incumbe ao Sindicato réu provar a autenticidade da gravação telefônica acostada, na forma como estabelece o art. 429, inciso II, do CPC. 5. Assim, DEFERE-SE a prova pericial postulada pela parte autora no evento 53 (perícia técnica em áudio). 6. NOMEIA-SE a Sr. FABIO RODRIGO LICKS , perito informata, telefone: (51) 993146032, e e-mail: fabio.licks@gmail.com, cadastrada no site do Tribunal de Justiça do Estado, para atuar nos autos. 7. Intime-se o (a) perito (a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e para informar sua pretensão honorária, salientando que 50% dos honorários serão pagos antes do início dos trabalhos e os 50% restantes serão pagos após a homologação do laudo pericial. 7.1. Na mesma oportunidade, deverá o profissional nomeado dizer se sua especialidade na área de informática lhe capacita para a verificação de autenticidade de áudio supostamente fabricado com auxílio de inteligência artificial. 7.2. Não sendo possível a realização da perícia pretendida por meio da especialidade acima indicada, ficam, desde já, intimadas as partes, para indicarem, com base na lista de profissionais cadastrados no site do Tribunal do Estado, aquele que melhor se adequa à necessidade do caso concreto, bem como sua respectiva especialidade. 8. Manifestada a aceitação do perito , intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 10 dias. 9. Intime-se, ainda, a parte ré , para depositar em juízo o valor dos honorários periciais , no prazo de 10 (dez) dias. 10. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito e intime-o para informar, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a data, o local e o horário da realização da perícia. 11. Designada data pelo perito , intimem-se as partes . 12. Após , aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 13. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para proceder à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 14. Com o laudo , intimem-se as parte s . 15 . Havendo insurgência das parte s quanto ao laudo , intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 16. Sobrevindo a manifestação, dê-se vista às partes . 17. Não tendo havido insurgências , conclua-se o feito . Diligências Legais.