5010447-33.2023.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010447-33.2023.8.21.0086/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO OURO NEGRO ADVOGADO(A) : CATIANA ABREU DE LIMA (OAB RS123889) ADVOGADO(A) : MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) RÉU : JESSICA MOTA LINI GALAO ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER RAFAEL BONAPAZ BOMFIM (OAB RS129630) ADVOGADO(A) : THIAGO LEAO PEREIRA (OAB RS129416) RÉU : GEOVANE GARCIA GALAO ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER RAFAEL BONAPAZ BOMFIM (OAB RS129630) ADVOGADO(A) : THIAGO LEAO PEREIRA (OAB RS129416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para dizer acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia na especialidade de engenharia civil. Sendo a perícia pertinente ao deslinde da lide, defiro o pedido de realização de perícia requerida pela parte autora. Portanto, nomeio o perito engenheiro civil , GUILHERME ALVES CORREA (enguilhermealves@outlook.com), que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e lançar a proposta de honorários. Proceda-se à intimação eletrônica e por e-mail do perito. Com a proposta de honorários, intime-se a parte autora para dizer se concorda e também comprovar o depósito, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Registre-se que a audiência de instrução será designada somente após a conclusão do laudo pericial. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO OURO NEGRO
Réu GEOVANE GARCIA GALAO
Réu JESSICA MOTA LINI GALAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTOPHER RAFAEL BONAPAZ BOMFIM
OAB: 129630/RS
THIAGO LEAO PEREIRA
OAB: 129416/RS
CATIANA ABREU DE LIMA
OAB: 123889/RS
MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA
OAB: 37169/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010447-33.2023.8.21.0086/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO OURO NEGRO ADVOGADO(A) : CATIANA ABREU DE LIMA (OAB RS123889) ADVOGADO(A) : MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) RÉU : JESSICA MOTA LINI GALAO ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER RAFAEL BONAPAZ BOMFIM (OAB RS129630) ADVOGADO(A) : THIAGO LEAO PEREIRA (OAB RS129416) RÉU : GEOVANE GARCIA GALAO ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER RAFAEL BONAPAZ BOMFIM (OAB RS129630) ADVOGADO(A) : THIAGO LEAO PEREIRA (OAB RS129416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para dizer acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia na especialidade de engenharia civil. Sendo a perícia pertinente ao deslinde da lide, defiro o pedido de realização de perícia requerida pela parte autora. Portanto, nomeio o perito engenheiro civil , GUILHERME ALVES CORREA (enguilhermealves@outlook.com), que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e lançar a proposta de honorários. Proceda-se à intimação eletrônica e por e-mail do perito. Com a proposta de honorários, intime-se a parte autora para dizer se concorda e também comprovar o depósito, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Registre-se que a audiência de instrução será designada somente após a conclusão do laudo pericial. Intimem-se. Diligências legais.