Detalhe do processo

5010442-20.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5010442-20.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS BATISTA CORREA CPF: 132.253.416-06 e outros SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o Paulo Rodrigues Fagundes de Moraes, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput e art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 c/c art. 61, inc. I, do Código Penal. Lucas Batista Correa, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, caput, §1, inc. IV, da Lei 10.826/03, bem como no art. 333, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal Brasileiro. Consta do incluso inquérito policial que no dia 25 (vinte e cinco) de Janeiro de 2026, num domingo, às 11h30min, na Rua São Bento, n° 1282, Bairro Sagrada Família, e na Rua Cotegipe, n 194, Bairro Horto Floresta, Belo Horizonte/MG, os denunciado LUCAS BATISTA CORREA, vulgo “LK”, e PAULO RODRIGO FAGUNDES DE MORAES, em união de esforços e divisão de tarefas, traziam consigo e mantinham sob guarda, visando fornecer a terceiros, 04 (quatro) porções e 36 (trinta e seis) invólucros plásticos contendo maconha, pesando aproximadamente 140,6g (cento e quarenta gramas e seis decigramas), 01 (uma) porção contendo haxixe, pesando aproximadamente 68,10g (sessenta e oito gramas e dez centigramas) e 45 (quarenta e cinco) pinos plásticos cheios de cocaína pesando aproximadamente 58,9g (cinquenta e oito gramas e nove decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que na mesma data, por volta de 12h00min, na Rua Cotegipe, n 194, Bairro Horto Floresta, Belo Horizonte/MG, o denunciado LUCAS BATISTA CORREA ofereceu vantagem indevida aos agentes públicos para que omitissem ato de ofício. Consta, ainda que na mesma data, por volta das 12h30min, Av. dos Andradas, perto do Supermercado Apoio Mineiro, Bairro Horto, Belo Horizonte/MG, o denunciado LUCAS BATISTA CORREA mantinha sob guarda 01 (uma) pistola, marca Taurus, nº série SVS5322C, e 01 (uma) pistola, marca Canik, com numeração de série suprimida, calibre 9 mm (uso restrito), em desacordo com determinação legal e regulamentar. No dia fatídico, Policiais Militares receberam informações provenientes do Serviço de Inteligência da Polícia Militar dando conta de que Lucas Batista Correa, vulgo “LK”, teria deslocado para a capital mineira com a finalidade de articular, fomentar e promover ações criminosas voltadas à disputa e ao domínio territorial, inclusive mediante a prática de ataques direcionados a integrantes de facções criminosas rivais com o objetivo de assegurar o controle de áreas destinadas à comercialização ilícita de entorpecentes. Foi dito ainda que Lucas, vulgo “LK”, é responsável pela distribuição de drogas na região leste e centro-sul de Belo Horizonte/MG; que ele estava transitando pela cidade no veículo Ford Ka, placa QQW-6524, na região do Bairro Sagrada Família; que uma quantidade de drogas chegaria para Lucas, vulgo “LK”, com a finalidade de reabastecer os pontos de venda, e que ele deixaria o material ilícito guardado com um de seus homens de confiança de nome Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes residente na Rua Cotegipe, nº 199, Bairro Sagrada Família. Diante das informações recebidas, os Policiais Militares integrantes da guarnição ROTAM 35217 desencadearam operação com o objetivo de localizarem e abordarem os indivíduos apontados. No patrulhamento realizado nas imediações do Bairro Sagrada Família onde possivelmente o veículo apontado estava transitando, os Castrenses posicionaram-se em ponto estratégico com visão privilegiada da residência de Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes, aguardando eventual deslocamento do apontado Lucas, vulgo “LK”, até o local. Após determinado período de monitoramento, foi possível visualizar o veículo mencionado no informe anônimo estacionando nas proximidades da residência de nº 199 da Rua Cotegipe. Do automóvel desembarcou um indivíduo de estatura mediana, que trajava blusa escura, bermuda cor azul e chinelo, o qual entrou imediatamente no imóvel alvo das informações. Logo após o desembarque do indivíduo, o veículo deixou o local. Diante da fundada suspeita gerada pelo teor do informe anônimo e pela presença do veículo apontado no local, os integrantes da força do Estado decidiram proceder à abordagem do ocupante do referido veículo. Após alguns minutos de patrulhamento nas imediações do Bairro Sagrada Família, os Policiais Militares viram o veículo Ford Ka transitando pela Rua São Sebastião. O condutor do citado veículo, ao perceber a presença dos integrantes da Milícia de Tiradentes, mesmo antes de receber ordem de parada, demonstrou comportamento suspeito e tentou evadir do local, sendo abordado na Rua São Bento, na altura do nº 1282. Durante a abordagem o condutor do veículo, posteriormente identificado como sendo o denunciado LUCAS BATISTA CORREA, vulgo “LK’, desembarcou do veículo com as mãos erguidas, afirmando estar “de boa”. Na revista pessoal realizada, o Policial Militar Cabo Diogo logrou êxito em encontrar na posse direta do denunciado LUCAS, mais especificamente no interior do bolso da sua bermuda, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro. Durante a intervenção policial, havia algumas pessoas no passeio em frente ao imóvel de nº 1282, sendo que outras saíram do interior da residência. Dentre elas, encontrava-se a pessoa de Igor Henrique Lopes Rodrigues. Pessoa essa que estava mais exaltada, afirmando ser amigo de infância do denunciado LUCAS, vulgo “LK”. Em razão da postura apresentada, o Policial Militar Soldado André Lúcio realizou a revista pessoal em Igor, não sendo encontrado nada de ilícito na sua posse. Já durante a busca realizada no interior do veículo Ford Ka, placa QQW-6524, o Policial Militar Sargento Martins encontrou, mais especificamente sob o assento dianteiro do passageiro, 01 (um) invólucro plástico contendo 10 (dez) invólucros plásticos contendo maconha. Em conversa empreendida com os Policiais Militares, o denunciado LUCAS, vulgo “LK”, disse, sem sofrer qualquer tipo de ameaça e/ou constrangimento, que era o responsável pelo controle da comercialização de drogas naquela região. Na sequência, a guarnição foi até a residência localizada na Rua Cotegipe, nº 199. Lá chegando, ao chamarem pelo portão do imóvel, o Policial Militar Sargento Dave, que se encontrava na viatura, subiu sobre a roda dianteira do veículo policial e conseguiu ver um indivíduo no interior da residência. O citado indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado PAULO RODRIGO FAGUNDES DE MORAES, ao perceber a presença da Polícia Militar no local, arremessou um objeto pela janela. Diante da fundada suspeita gerada pelo teor do informe anônimo, do encontro de drogas no interior do veículo e da dispensa de algo pela janela da casa, os Policiais Militares Sargento Martins, Cabo Diogo e Soldado André Lúcio adentraram no lote e abordaram o denunciado PAULO. Na revista pessoal realizada, nada de ilícito foi encontrado na sua posse direta. Na busca realizada no local onde o denunciado PAULO dispensou algo, o Policial Militar Sargento Martins encontrou 04 (quatro) porções de maconha e 01 (uma) porção de haxixe. Dando continuidade às buscas, mais especificamente no interior do quarto do denunciado PAULO, especificamente na gaveta da cômoda, o Policial Militar Cabo Diogo localizou 02 (duas) balanças de precisão, 26 (vinte e seis) invólucros plásticos contendo maconha, 45 (quarenta e cinco) pinos plásticos cheios de cocaína e 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola. Questionado sobre as drogas em sua residência, o denunciado PAULO informou, de forma espontânea e sem sofrer qualquer tipo de ameaça ou constrangimento, que apenas guardava as drogas no imóvel, não querendo, contudo, informar para quem seriam destinadas, resguardando o seu direito ao silêncio. Em seguida os Policiais Militares informaram para o denunciado LUCAS, vulgo “LK”, que tinham localizado drogas na residência de PAULO, bem como que já tinham conhecimento de sua ligação com os produtos apreendidos. O denunciado LUCAS, vulgo “LK”, assumiu, também de forma espontânea e sem qualquer tipo de coação, disse que era integrante da facção criminosa denominada Comando Vermelho (CV); que havia chegado no dia anterior à cidade de Belo Horizonte/MG, proveniente da cidade do Rio de Janeiro/RJ, por meio de transporte aéreo, e que seria o responsável por comandar o tráfico de drogas na região do Bairro Sagrada Família. Em determinado momento da ocorrência, o denunciado LUCAS, vulgo “LK”, questionou o Policial Militar Sargento Martins se haveria alguma forma de garantir sua liberdade, afirmando que poderia oferecer algumas armas de fogo em troca de ser liberado da prisão juntamente com seu comparsa PAULO. Diante da situação e com o objetivo de retirar possíveis armas de circulação, o Policial Militar Sargento Martins simulou aceitar a proposta, repassando imediatamente a situação ao oficial da ROTAM Comando. Na sequência, o denunciado LUCAS, vulgo “LK”, solicitou autorização para realizar contato telefônico com um amigo, o que lhe foi permitido. Após realizar a ligação, o denunciado LUCAS, vulgo “LK”, informou que no prazo aproximado de 40 (quarenta) minutos os Castrenses poderiam ir até um ponto localizado na Av. dos Andradas, nas proximidades do Supermercado Apoio, onde um indivíduo — cuja identidade não quis revelar — deixaria 02 (duas) armas de fogo no interior de uma lixeira. Decorrido o tempo indicado, o denunciado LUCAS, vulgo “LK”, realizou novo contato telefônico e informou aos Policiais Militares que as armas já estavam no local mencionado. Diante disso, os integrantes da força do Estado foram até o endereço indicado e, ao verificarem o interior da lixeira apontada, o Policial Militar Soldado André Lúcio localizou 01 (uma) sacola contendo 02 (duas) armas de fogo desmuniciadas. Diante de todo o exposto, o Policial Militar Sargento Martins deu voz de prisão aos denunciados PAULO e LUCAS, vulgo “LK”. Com base nas Folhas e nas Certidões dos Antecedentes Criminais e nos REDSs anexos, os denunciados PAULO e LUCAS, vulgo “LK”, são reincidentes na prática de crimes dolosos. APFD (ID 10617126031). Boletim de ocorrência (ID 10617126032). Auto de apreensão (ID 10617126042). Laudos toxicológicos preliminares (ID’s 10617126053, 10617126054 e 10617126055). CAC de Lucas perante as Comarcas de Três Pontas/MG e Três Corações/MG (ID’s 10618967279 – fls. 182/185) Em sede de custódia, a prisão em flagrante de Lucas e Pedro foi convertida em preventiva (ID 10618967279 – fls. 219/223). CAC de Lucas perante as Comarcas de Belo Horizonte/MG e Ribeirão das Neves/MG (ID’s 10619088727 e 10619099223). CAC de Paulo perante a Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 10619100124). CAI de Paulo perante a Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 10619119030). Relatório Circunstanciado de Investigação – RCI (ID 10642668299). Laudo de lesão corporal de Paulo Rodrigo Fagundes Moraes (ID 10642668314). Laudo de lesão corporal de Lucas Batista Correa (ID 10642668317). Laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ID’s 10642668318 e 10642668319). Laudo toxicológico definitivo (ID’s 10645647189, 10645647190 e 10645647191). Decisão que recebeu a denúncia no dia 15.04.2026, momento em que a prisão preventiva de Lucas e Paulo foram reanalisadas e mantidas (ID 10663201851). Relatório GPS da viatura atuante na ocorrência (ID’s 10681729183 e 10687052979). Vídeos juntados pela defesa de Paulo (ID 10697880983, 10697877950 e 50697866521). Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 10698174060). Prontuário médico juntado pela defesa de Lucas (ID 10698539433). Fotos juntadas pela defesa de Lucas (ID’s 10698536661 e 10698536612). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID’s 10703963383, 10708480254, 10711020985 e 10711020087). Relatório, em síntese. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA A defesa de Lucas sustenta que inexistiu a necessária justa causa para autorizar a busca pessoal no acusado, bem como no veículo, o que implica o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a medida invasiva, e que as provas colhidas dali em diante estariam contaminadas. Sorte não lhe assiste. Explico. É sabido que a polícia militar possui função ostensiva e a competência de preservar a ordem pública segundo o disposto no art. 144, §5°, de nossa Carta Magna. Desse modo, é próprio da função desse órgão a verificação de informações denunciadas, bem como a realização de ações para prevenção de crimes, os quais podem ser manifestamente prejudiciais à coletividade. O art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, instituto que não possui conceito estabelecido em lei. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ínclito Guilherme de Souza Nucci sobre o assunto: “suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.” A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Norberto Avena, que preleciona: Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar.1 Dessarte, inegável a presença de fundadas suspeitas que autorizaram a atuação dos agentes públicos, tendo em vista que os policiais militares foram categóricos ao asseverar que, no dia dos fatos, receberam informações do serviço de inteligência da Polícia Militar dando conta de que o réu Lucas, conhecido pela alcunha de “LK”, teria vindo até Belo Horizonte com o intuito de distribuir drogas na região do Bairro Sagrada Família e que parte dos entorpecentes seria entregue ao corréu Paulo, no endereço situado na Rua Cotegipe, nº 199, Bairro Sagrada Família. Diante dessas informações, os militares se deslocaram até o local e realizaram campana. Em determinado momento, visualizaram um indivíduo desembarcando de um veículo nas proximidades da residência indicada, sendo que, logo após o desembarque, o automóvel deixou o local. Diante das fundadas suspeitas, uma vez que a situação observada corroborava as informações constantes da denúncia, os militares passaram a acompanhar o veículo, logrando êxito em abordá-lo pouco tempo depois. Ao parar, desembarcou do automóvel o réu Lucas, com as mãos para fora. Como as circunstâncias observadas coincidiam com as informações previamente recebidas, os policiais procederam à busca pessoal e veicular. Na revista pessoal, localizaram com Lucas a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Já durante a busca no interior do veículo, mais precisamente sob o banco dianteiro do passageiro, encontraram 01 (um) invólucro plástico contendo 10 (dez) porções de maconha. Ademais, os policiais retornaram ao local onde Lucas havia sido visualizado anteriormente, correspondente à residência do corréu Paulo. Ao chegarem, visualizaram o denunciado dispensando uma sacola pela janela. Diante das fundadas suspeitas, especialmente em razão da denúncia recebida e da tentativa de descarte do material, os militares ingressaram no imóvel, onde localizaram mais entorpecentes no quarto do corréu. Na sacola dispensada foram encontradas 04 (quatro) porções de maconha e 01 (uma) porção de haxixe. Já no interior da residência, foram apreendidos 26 (vinte e seis) invólucros plásticos contendo maconha e 45 (quarenta e cinco) pinos plásticos contendo cocaína. Destaco trechos dos depoimentos colhidos em Juízo: “(...) receberam informações no sistema de inteligência da PM de que o indivíduo Lucas teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte para promover ataques contra facções; que o Lucas estaria com um veículo Ford Ka pelo bairro Sagrada Família e seria o controlador da mercancia de drogas na área leste e centro-sul de BH e que, na data dos fatos, receberia grande quantidade de entorpecente; que, diante das informações, os militares montaram operação e patrulharam pelo bairro Sagrada Família, contudo, sem êxito em localizar o veículo; que se posicionaram em ponto estratégico, próximo à Rua Cotegipe, nº 199, e visualizaram o veículo encostar; que do veículo desceu um indivíduo que adentrou o imóvel e, logo em seguida, o veículo saiu; que os policiais decidiram abordar e foram em perseguição ao veículo; (…) os policiais conseguiram fazer a abordagem; que o Lucas desceu do carro e disse que estava tudo de boa, com as mãos para cima; que, em busca pessoal, o Cb. Diogo localizou somente a quantia de R$ 200,00; que havia algumas pessoas na rua, em frente ao número 182, dentre elas um homem que relatou ser amigo de infância do réu Lucas e foi abordado também; que o depoente realizou a busca veicular e arrecadou, sob o banco dianteiro, 10 buchas de maconha(…)” (Aloísio Martins Pereira Filho, policial militar, em AIJ). “(...) o depoente era o motorista da guarnição; que naquele dia receberam uma informação do serviço de inteligência de que o LK teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte e faria a ligação entre as facções; que passaram as informações referentes, inclusive o endereço; que a informação detalhou características do carro, características pessoais e locais; que receberam imagens; que deslocaram até o endereço em que ele informaram, onde estaria um dos funcionários dele; que foram para o local e ficaram em observação; que chegou o veículo que foi abordado posteriormente e era o Lucas que estava nele; que um indivíduo desembarcou de dentro do veículo e ficou na casa; que iniciaram um patrulhamento em direção de onde o veículo estava deslocando; que o condutor ao perceber que a viatura estava se aproximando, desembarcou do veículo; que saiu com a mão para cima falando que “tô de boa, tô de boa”; que haviam algumas pessoas lá perto e que até tiveram que abordar um indivíduo que se identificou como amigo de infância dele; que foi feita buscas no carro; que encontraram uma quantidade pequena de drogas carro; que logo depois foram até o outro endereço; (...)” (André Lúcio Silva Batista , policial militar, em AIJ). “(...)que naquele dia receberam uma informação do serviço de inteligência de que o Igor teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte e faria a ligação entre as facções; que a informação detalhou características do carro, características pessoais e locais; que patrulharam a região e não o localizaram; que sabiam do endereço de uma casa onde moraria um rapaz com quem ele teria contato e montaram campana;(…)que visualizaram o carro descrito na denúncia parando em frente à casa; que uma pessoa desceu do carro, entrou na casa e o carro seguiu viagem; que os militares retornaram para o patrulhamento e abordaram (...) ” (Alan Dave Lopes Cunha, policial militar, em AIJ). Diante do exposto, nota-se que a guarnição detinha fundadas suspeitas para proceder à abordagem de Lucas. Isso porque, embora o denunciado não tenha sido visualizado praticando qualquer ato de mercancia, os policiais dispunham de informações oriundas do serviço de inteligência da Polícia Militar de que um indivíduo com as características de Lucas conduziria um veículo Ford Ka, placa QQW-6524, na região do Bairro Sagrada Família, realizando a entrega de entorpecentes. Nesse sentido, Lucas foi visualizado no local indicado, conduzindo o veículo descrito, circunstância que correspondia integralmente às informações recebidas. Ainda, conforme narrado pelos militares em juízo, o denunciado parou o veículo e desembarcou um indivíduo no local onde seriam entregues os entorpecentes, endereço posteriormente identificado como sendo a residência do corréu Paulo. Ademais, quanto à alegação defensiva relativa aos registros de geolocalização – GPS (ID 10687052979), sustenta a defesa que tais dados não seriam compatíveis com a versão apresentada pelos policiais em juízo. Contudo, ao analisar o relatório de rastreamento da viatura utilizada na ocorrência, em conjunto com os depoimentos prestados pelos militares, verifico que as informações são compatíveis. Isso porque, em juízo, os policiais relataram que realizaram campana em um ponto estratégico de onde foi possível visualizar o veículo conduzido por Lucas nas proximidades da residência de Paulo. Conforme consta do relatório, às 11h30min43s, a viatura encontrava-se na Rua São Sebastião, nº 150, Bairro Sagrada Família, Belo Horizonte. Comparando esse ponto com o endereço da residência do corréu Paulo, situada na Rua Cotegipe, nº 199, verifica-se que a distância entre os locais é de aproximadamente quatro quarteirões em linha reta, o que, sob uma análise lógica, permite concluir que era plenamente possível aos militares visualizar o veículo de Lucas no local indicado. Para mais, quanto às divergências apontadas pela defesa em relação à distância entre os locais e ao tempo de vigilância, entendo que não merecem prosperar. Primeiramente, é plenamente irrazoável exigir que os militares se recordem, com absoluta precisão, da distância exata em que se encontravam durante a campana. Além disso, quanto ao tempo de permanência no local, o próprio relatório de geolocalização demonstra que a viatura permaneceu por período considerável em vias adjacentes, como a Avenida Petrolina e a Rua Arthur Alvim. Assim, ainda que existam pequenas divergências quanto ao tempo de vigilância ou a distância exata, tais inconsistências são plenamente justificáveis diante do lapso temporal transcorrido desde os fatos e da elevada quantidade de ocorrências atendidas diariamente pelos policiais militares. Portanto, afasto a tese defensiva de ocorrência de “fishing expedition”. Verifica-se que a Polícia Militar não realizava diligências aleatórias em busca de ilícitos, mas sim apurava informações previamente recebidas pelo serviço de inteligência da corporação, as quais se mostraram integralmente compatíveis com as circunstâncias verificadas no local dos fatos, tornando plenamente legítimas a abordagem, a busca pessoal e a busca veicular realizadas em relação ao denunciado Lucas. Nesse sentido, estas são circunstâncias que, uma vez analisadas sob o prisma do tirocínio policial (treinos, vivências, experiências, lida diária com a criminalidade, enfrentamento do crime, conhecimento prático e teórico que os agentes possuem, etc), ao exercerem sua função ostensiva, são suficientes para consolidarem uma primordial desconfiança que motiva a execução de ações para a prevenção de crimes. Neste sentido, também entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – [...] RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA BUSCA PESSOAL – DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE JUSTA CAUSA – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDICAVAM A PRÁTICA DE CRIME. 01. Demonstrada a existência de elementos concretos aptos a justificar as fundadas suspeitas por parte dos policiais militares e, por conseguinte, a embasar a busca pessoal, não há que se falar na ilicitude das provas obtidas. Policiais que abordaram o veículo com vidros totalmente escurecidos em plena madrugada e em local de alta criminalidade, em contexto de rastreamento de crime anterior. […] (TJ-MG – Apelação Criminal: 06125584020238130024, Relator: Des. Enéias Xavier Gomes, Julgamento: 05/08/2025). Dessa forma, a diligência é perfeitamente legal, não havendo nenhum vício que macule a prova oral ou a justa causa da persecução penal. Portanto, em conformidade com a Constituição Federal e com a análise do caso em concreto, entendo que não há ausência de justa causa para a abordagem, logo, não há que se falar em obtenção ilícita de prova, haja vista que o caso supra não incorreu nos dizeres do art. 157, do CPP. Isto posto, rejeito a preliminar ora suscitada. 2.1.2. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO As defesas dos acusados Lucas e Paulo, em sede preliminar, sustentam a nulidade do processo ante a utilização de prova ilícita, a qual teria sido obtida mediante violação de domicílio. Isso porque, não haveria prova do estado de flagrância ou sequer permissão [do réu Paulo] de ingresso em sua casa, não tendo os agentes policiais autorização para ingressar na residência. Assim, inicialmente, é de suma importância destacar que o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluto, sendo que a própria Constituição Federal é expressa no sentido de que não constitui tal violação quando algum crime está ali sendo praticado. Registre-se, no entanto, que atualmente se tem questionado sobre as circunstâncias ensejadoras do ingresso forçado dos agentes de segurança pública nas residências, sendo necessária, até mesmo no que concerne aos crimes de conduta permanente, como o tráfico de drogas, fatos pretéritos que justifiquem a aplicação da exceção constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio, devendo, portanto, ser analisado cada caso concreto segundo sua particularidade. No caso em apreço, constata-se que os policiais militares, ouvidos em Juízo, afirmaram que, logo após abordarem o réu Lucas e encontrarem dinheiro e entorpecentes no veículo, deslocaram-se até a residência indicada nas informações recebidas, onde, supostamente, seriam entregues as drogas. Ao chegarem ao local, os militares visualizaram o corréu Paulo dispensando uma sacola pela janela, diante das fundadas suspeitas, procederam a abordagem e as buscas no imóvel. Vejamos: “(…) que os policiais se deslocaram até a Rua Cotegipe, nº 199, e, ao chegarem lá, o Sgt. Dave visualizou um indivíduo lançar um objeto pela janela quando identificou a viatura; que os militares, devido à fundada suspeita, adentraram no imóvel e abordaram o Paulo no interior da residência, e ele não portava nada de ilícito em sua posse direta; que, em buscas pelo lote, o depoente arrecadou 4 porções de haxixe/maconha e 1 porção de haxixe/maconha; que, durante as buscas no quarto do Paulo, localizaram balanças e mais entorpecentes, além de um telefone celular(…).” (Aloísio Martins Pereira Filho, policial militar, em AIJ). “(…) que voltaram no endereço de onde o carro saiu anteriormente; que, quando chegaram ao local, o Sgt. Dave subiu no pneu da viatura e visualizou o interior do lote da casa; que o indivíduo que estava dentro do imóvel identificou a presença policial e dispensou uma sacola pela janela, momento em que os militares adentraram no local; que foi realizada as buscas; que, em posse direta do Paulo, nada foi localizado; que os militares localizaram o invólucro que ele havia lançado pela janela, contendo entorpecentes; que na casa estavam presentes o Paulo e uma senhora, identificada como tia do referido réu; que, em buscas pela casa, localizaram no quarto do Paulo mais uma quantidade de drogas dentro da gaveta e uma balança; que as drogas encontradas no quarto eram cocaína e maconha, além da balança;(…).” (André Lúcio Silva Batista, policial militar, em AIJ). “(…)que se deslocaram até a casa em que ele teria feito contato; que, quando chegaram ao local, o depoente subiu no pneu da viatura e visualizou um rapaz arremessando uns objetos pela janela; que o depoente informou aos outros militares e eles entraram na casa e arrecadaram os materiais (…).” (Alan Dave Lopes Cunha, policial militar, em AIJ). Dessa forma, ainda que ausente mandado judicial, revela-se legítima a entrada dos policiais no interior da residência, circunstância confirmada de forma harmônica e coesa pelos agentes públicos em Juízo. Isso porque, conforme consta dos autos, os militares já haviam recebido informações de que drogas seriam entregues naquele endereço. Além disso, visualizaram um indivíduo desembarcando de um veículo naquele local, no qual, posteriormente, foram encontrados entorpecentes. Não bastasse isso, ao chegarem à residência, presenciaram o réu Paulo dispensando uma sacola pela janela. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam a existência de fundadas suspeitas aptas a justificar o ingresso dos policiais no imóvel. Para mais, ainda que a defesa sustente que os militares sequer identificaram o conteúdo do objeto dispensado antes de ingressarem na residência, entendo que tal alegação não merece prosperar. Seria irrazoável exigir que os policiais tivessem certeza de que a sacola continha drogas para somente então dar prosseguimento à diligência. Evidentemente, como os entorpecentes estavam acondicionados no interior de uma sacola, não era possível visualizar seu conteúdo. No entanto, diante de todo o contexto fático — especialmente das informações previamente recebidas, da apreensão de drogas no veículo conduzido por Lucas e da imediata tentativa de Paulo de se desfazer da sacola ao perceber a presença policial — era plenamente razoável presumir que o objeto dispensado continha material ilícito. Assim, a situação de flagrância em que se encontrava o réu Paulo autorizava o ingresso dos militares na residência e a realização das buscas no local, não havendo nenhuma ilegalidade na atuação policial. Ademais, no que se refere à suposta invasão violenta narrada pela tia do acusado Paulo, ouvida em Juízo na condição de informante, bem como pelo próprio réu, entendo que tal versão se mostra, no mínimo, contraditória. Isso porque não vislumbro qualquer motivo para que os militares adentrassem a residência e constrangessem um familiar do acusado que sequer possuía relação com a ocorrência. A alegação, desprovida de qualquer respaldo probatório, revela-se mera tentativa de imputar à guarnição uma conduta ilegal e arbitrária. Ressalte-se, ainda, que essa suposta invasão sequer foi mencionada por Paulo quando de seu interrogatório na fase policial, conforme se verifica do APFD (ID 10617126031, fls. 11/12), circunstância que fragiliza ainda mais a versão apresentada apenas em Juízo, evidenciando tratar-se de alegação isolada e destituída de suporte nos demais elementos constantes dos autos. Assim, ausente qualquer evidência de coação ou arbitrariedade, tem-se por válida a busca realizada, não havendo que se falar em violação ao domicílio ou ilicitude na apreensão das provas colhidas no local – conforme delineado supra. Dessa forma, com a devida vênia, tais elementos evidenciam, de maneira clara e objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, legitimando a entrada dos policiais independentemente de mandado judicial e afastando qualquer alegação de nulidade por suposta invasão de domicílio. Ademais, destaco que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, com fincas no disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, não sendo acostado nos autos quaisquer elementos provatórios que gerem questionamentos acerca do ocorrido no dia dos fatos. Nesse sentido, saluta-se a orientação firmada pelo STF do julgamento do RE 1476182/MG, publicado em 20.02.2024, referente ao tema n. 280/RG em que repercutiu diante da sentença proferida por este M.M, cassando o julgado pelo STJ que decidiu pela anulação das provas diante da violação de domicílio: DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 8. (…) Conforme mencionado na decisão agravada, de acordo com o que foi decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. Na hipótese, o mero informe anônimo associado à abordagem de suspeita que estava em ‘posse direta de uma mochila, a qual continha, em seu interior, forte odor de maconha, além de restos da mesma substância’, além de corroborarem apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constituem fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. Nesse contexto, ‘Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio’ (AgRg no HC n. 762.045/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022)” (fls. 4-8, e-doc. 128). 9. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, ao julgar o mérito do Tema 280 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrantes delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso” (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). Pelas conclusões das instâncias antecedentes, tem-se como incontroverso nestes autos, sem necessidade de reexame de fatos e provas a atrair a incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, que os policiais ingressaram na residência a partir de objetivas razões para considerar a possibilidade de flagrante de tráfico de drogas. Ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que os policiais entraram na residência não somente em razão de denúncia anônima, mas após terem monitorado o local e visualizado a recorrida, Angélica Martins Xavier, com características idênticas às antes apontadas, sair do imóvel onde estavam as substâncias ilícitas. Após abordagem e busca pessoal, constatou-se que a recorrida portava mochila com resquícios e forte odor de maconha. Portanto, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, está em consonância com o disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República. Ademais, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a “denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial. Precedentes: HC 108.147, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º.02.13; HC 105.484, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16.04.13; HC 99.490, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º.02.11; HC 98.345, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.09.10; HC 95.244, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 30.04.10” (RHC n. 117.972, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.3.2014). 10. Em processos semelhantes, este Supremo Tribunal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência. Assim, por exemplo: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023). “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Validade da apreensão. 3. Visualização de entorpecentes a partir do exterior da residência. 4. Situação de flagrante delito, reconhecida no RE-RG 603.616. 4. Agravo regimental desprovido” (HC n. 226.966-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.6.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 603.616, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), ficou tese no sentido de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. 2. Neste caso, os argumentos utilizados pelo Tribunal não são suficientes para demonstrar que a alegada entrada forçada se revelou ilícita, especialmente porque as versões apresentadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, na fase judicial, foram uníssonas no sentido de que estavam em patrulhamento de rotina e, somente após avistarem pessoa em atitude suspeita na loja do ora recorrido e com ela localizarem droga em revista pessoal, é que foram até a residência, já que a pessoa afirmou ter adquirido a substância entorpecente no local. 3. Essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada forçada no domicílio se amparou em fundadas razões. De igual modo, ainda consta dos elementos colhidos durante a instrução processual que a entrada na residência do recorrido foi por ele próprio franqueada e que no local foi encontrado mais de um tipo de droga, além de objetos para a preparação e embalagem dos entorpecentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.349.297-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18.11.2021). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. Considerando o reconhecimento de autorização da moradora para o ingresso em domicílio, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado no Tema n. 280 da repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido” (RE n. 1.358.185-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2022). Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023). Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.246.146, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 19.12.2019; no Recurso Extraordinário n. 1.305.690, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 2.12.2020; e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 209.688, de minha relatoria, DJe 9.12.2021. 11. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e “nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC n. 212.682-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.4.2022). Na mesma linha são, por exemplo, os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 228.167-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21.6.2023). “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. APREENSÃO – AUTOMÓVEL – BUSCA PESSOAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE. A apreensão de elementos de convicção em automóvel, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui caso de busca pessoal, que, uma vez havendo fundada suspeita da existência de provas, prescinde de prévia autorização judicial” (HC n. 168.754, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22.6.2020). Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de drogas ilícitas. 12. Pelo exposto, dou provimento aos presentes recursos extraordinários, para cassar o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial n. 2.008.830/MG, considerando válidas as provas obtidas na prisão em flagrante dos recorridos e que deram origem à Ação Penal n. 0024.18.057.923-7/MG, da Primeira Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG (§ 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. (RE 1476182/MG, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) Para mais, nos termos do salutar voto do i. Ministro Alexandre de Mores, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.447.045/SP, tratando-se o policiamento ostensivo função constitucional da Polícia Militar, existindo as fundadas suspeitas para ingresso no domicílio, desde que exista a confirmação posterior, impossível a imposição de requisitos par legitimar a abordagem e/ou entrada no imóvel que àqueles previsto na Carta Magna, veja-se: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato , bem como mediante o registro em áudio e vídeo. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento (RE 1447045 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Ante todo o exposto, rejeito a preliminar ora suscitada por ambas as defesas. 2.1.3. DA ILICITUDE DAS PROVAS POR EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA, TORTURA E COAÇÃO ILEGAL – FRAGRANTE FORJADO – FALSIDADE IDEOLÓGICA – FRAUDE PROCESSUAL. A defesa de Lucas suscitou, tanto em sede de defesa prévia (ID 10650212326) quanto em alegações finais (ID 10711020985 e 10711020087), preliminar de ilicitude das provas constantes nos autos. Sustenta que toda a ocorrência teria sido conduzida mediante o emprego de violência física, psicológica e graves abusos por parte dos policiais militares, com fundamento nas versões apresentadas pelos próprios réus e pela testemunha Igor, amigo do réu. Aduz, ainda, que, em sentido diverso do que foi consignado no boletim de ocorrência (ID 10617126032), o acusado jamais confessou ser responsável pelo gerenciamento da mercancia de entorpecentes ou integrar a facção criminosa denominada Comando Vermelho. Por fim, sustenta que houve ilegalidade na atuação policial em razão de os militares terem simulado aceitar a suposta proposta do acusado de indicar armas de fogo em troca de sua liberdade, circunstância que, segundo a defesa, macularia a legalidade da prova produzida. Pois bem. A alegação de existência de um flagrante forjado não fora devidamente comprovada pela defesa, sendo, portanto, insuficiente para afastar o íntegro depoimento dos policiais militares ouvidos em Juízo. Ora, como sabido, o depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, visto que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Vejamos: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (STF – 1º Turma - HC 73518/SP – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgado em: 26/03/1996 – grifo meu). Além de não haver nenhum registro de informações que desabonem a conduta dos policiais militares, é importante destacar que os depoimentos desses agentes estão em total convergência com as demais provas dos autos, e entre si, não apresentando contradições de qualquer natureza. Os policiais militares foram seguros em relatar a sucessão dos fatos. Conforme já destacou o em. Desembargador Eduardo Brum, trata-se de “…uma perversa inversão da ordem natural das coisas, pois tenta-se convencer que, como regra geral, os policiais, civis ou militares, não têm credibilidade alguma…”. A presunção é de idoneidade dessas testemunhas, sobretudo quando seus depoimentos são seguros, não havendo motivos para desprezar os relatos, como no caso destes autos, visto que os policiais, apesar do lapso temporal entre os fatos e a audiência de instrução e julgamento, apresentaram uma versão íntegra do ocorrido, se abstendo se repassarem informações que não recordam, prezando pela veracidade de suas declarações. Nesse sentido, ao analisar todo o conjunto probatório, verifico que não há nenhum elemento apto a indicar ilegalidade na atuação dos militares, além das declarações dos próprios denunciados e da testemunha Igor. A defesa fundamenta a preliminar, em síntese, no relatório médico e nos dados de geolocalização (GPS). Todavia, nenhum desses elementos comprova a versão defensiva. Compulsando os autos, verifica-se que o relatório médico (ID 10698539433), embora confeccionado na data dos fatos, registra, no campo destinado ao contexto, que o próprio Igor informou: “Paciente comparece por meios próprios com relato de queda de moto há aproximadamente 2 horas. Nega TCE, perda de consciência, náuseas e/ou vômitos. Estava em uso de capacete, retirando por ele próprio (…)”. Assim, em nenhum momento Igor relatou aos profissionais de saúde ter sido vítima de agressões ou tortura por parte dos policiais militares. Ao contrário, atribuiu as lesões a uma queda de motocicleta, circunstância que contradiz diretamente a versão apresentada posteriormente em Juízo. Além disso, conforme narrado pelos policiais militares, Igor sequer chegou a ser preso. Segundo os agentes, ele foi apenas submetido à busca pessoal durante a abordagem do corréu, em razão de ter dificultado a execução da diligência, não tendo sido conduzido à delegacia nem submetido a qualquer medida restritiva de liberdade. Dessa forma, inexiste qualquer elemento objetivo que corrobore a versão apresentada pelo réu Paulo ou pelo próprio Igor em Juízo. No tocante aos registros de GPS que apontam passagens da viatura pela Rua Marzagânia, nº 91, Granja de Freitas, Belo Horizonte, bem como pela Rua Marzagânia, nº 907, Caetano Furquim, Sabará, os militares esclareceram, tanto em sede policial quanto em Juízo, que, após a prisão, o corréu Lucas ofereceu uma arma de fogo em troca de sua liberdade. Inicialmente, informou que o armamento estaria na cidade de Sabará e, durante o deslocamento, alterou sua versão, afirmando que a arma estaria localizada na Avenida Andradas. Tal dinâmica mostra-se compatível com os registros de geolocalização (ID 10687052979), afastando qualquer alegação de incompatibilidade entre a narrativa policial e os dados objetivos dos autos. Portanto, da análise minuciosa das provas produzidas durante a instrução criminal, conclui-se que inexiste qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a alegada prática de tortura ou abuso por parte dos policiais militares, subsistindo apenas a versão apresentada pelos denunciados em Juízo, a qual se mostra isolada e desacompanhada de qualquer meio de prova apto a corroborá-la. Sendo assim, a alegação do flagrante forjado pelos castrenses necessita de subsídios sólidos, aptos a comprovarem a ilegalidade existente na conduta dos agentes, o que não ocorreu no caso concreto. O que ocorreu, no entanto, foram, tão somente, exposições realizadas pela defesa técnica de Lucas e pelos próprios acusados em momento de interrogatório, sem maiores comprovações. Acerca do ônus da prova, o Tribunal de Justiça deste Estado possui jurisprudência no sentido de: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - INVASÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - TORTURA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE DAS PROVAS - ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO - INOCORRÊNCIA - RESISTÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AGRAVANTE - CALAMIDADE PÚBLICA - DECOTE - POSSIBILIDADE. O art. 5º, inciso XI, da Constituição da República permite o ingresso de policiais no domicílio em situação de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Constatada a ocorrência de flagrante delito que justifique o ingresso dos Policiais no interior do domicílio, não há que se falar em acesso ilegal na residência do acusado. Não merece guarida a alegação de prática de tortura quando não evidenciada pelos laudos de corpo de delito produzidos nos autos. Não tendo a defesa comprovado a ocorrência de flagrante forjado, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do CPP, e constatada a regularidade da ação policial, não há qualquer nulidade a ser declarada. Comprovada a autoria do delito de resistência à prisão, a condenação é medida impositiva. Não restando comprovado que o acusado se aproveitou da situação de calamidade pública para praticar o delito, deve ser decotada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "j", do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.20.351298-6/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022) A simples alegação dos réus, que não possuem compromisso com a verdade, respaldados pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode ser levada em consideração sem a referida comprovação. Evocando a devida licença do Direito Processual Civil, esclareço ser genuína a situação de allegatio et non probatio, quasi non allegatio. O réu tentará, de todas as formas, ver-se livre da condenação criminal, de modo que faz-se necessário acervo probatório contundente em seu favor, sobretudo após realizar acusações tão sérias em desfavor dos agentes públicos, que vão em desencontro com as demais provas carreadas aos autos. Desse modo, no que tange à conduta dos milicianos, não foi possível identificar quaisquer indícios de eventual interesse em imputar falsamente ao denunciado a prática do delito ora analisado. Portanto, afasto preliminar suscitada. 2.1.4. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Por fim, a defesa de Paulo arguiu, em sede de defesa prévia (ID 10660508143), a nulidade das provas, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia. Sustenta que os policiais militares responsáveis pela abordagem não observaram os procedimentos legais destinados à preservação dos vestígios e dos materiais ilícitos apreendidos, circunstância que, em tese, comprometeria a integridade da prova e acarretaria a sua ilicitude. Contudo, não assiste razão à defesa. Explico. Conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios, a mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não tem o condão de ensejar a nulidade processual. A previsão legal inserta nos arts. 158-A a 158-F do CPP tem por finalidade garantir a autenticidade e a idoneidade dos vestígios coletados, sendo imprescindível a demonstração de efetiva adulteração, manipulação indevida ou extravio do material apreendido — o que, manifestamente, não se verifica no caso em apreço. No presente feito, não há que se falar em nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. Isso porque os entorpecentes apreendidos foram submetidos a todo o procedimento legal de apreensão, preservação e encaminhamento, tendo sido devidamente lacrados, registrados e encaminhados para exame pericial. Ainda, os laudos periciais constantes dos autos (ID’s 10645647191, 10645647190 e 10645647189) confirmaram a natureza das substâncias apreendidas, não havendo nenhum elemento que indique violação da cadeia de custódia ou comprometimento da integridade do material arrecadado. Dessa forma, inexistindo qualquer demonstração concreta de irregularidade na preservação dos vestígios ou de prejuízo à confiabilidade da prova, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade suscitada pela defesa. Não há, portanto, qualquer indício de adulteração, substituição ou manipulação dos vestígios que comprometa a credibilidade da prova. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de violação aos procedimentos de custódia ou de irregularidade capaz de macular a materialidade probatória, afasto a preliminar arguida pela defesa, reconhecendo a plena licitude das provas produzidas e a regularidade da atuação policial. Assim, rejeito a preliminar ora suscitada e passo para análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Materialidade Quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006: foi comprovada por via do Laudo Toxicológico Definitivo que detectou a presença de substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Psicotrópicas constante da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 17/10/2014 – da ANVISA, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada portaria. Do art. 35 da Lei n° 11.343/06: trata-se de crime formal, portanto não necessita da ocorrência efetiva do resultado no mundo fenomenológico, sendo desnecessária sua comprovação. Quanto ao crime tipificado art. 333 do Código Penal: desnecessária é a sua comprovação eis que, tratando-se de crime formal, a prática do delito consuma-se no momento em que a promessa ou oferecimento da vantagem ilícita é levada ao conhecimento do destinatário. Quanto ao crime do art. 16, caput, §1, inc. IV, da Lei 10.826/03: foi comprovada pelos Laudos de Eficiência e Prestabilidade. 2.2.2. Autoria e tipicidade A testemunha policial militar Aloísio Martins Pereira Filho confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, afirmou que: receberam informações no sistema de inteligência da PM de que o indivíduo Lucas teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte para promover ataques contra facções rivais nesta capital; que o Lucas estaria com um veículo Ford Ka pelo bairro Sagrada Família e seria o controlador da mercancia de drogas na área leste e centro-sul de BH e que, na data dos fatos, receberia grande quantidade de entorpecente; que, diante das informações, os militares montaram operação e patrulharam pelo bairro Sagrada Família, contudo, sem êxito em localizar o veículo; que se posicionaram em ponto estratégico, próximo à Rua Cotegipe, nº 199, e visualizaram o veículo encostar; que do veículo desceu um indivíduo que adentrou o imóvel e, logo em seguida, o veículo saiu; que os policiais decidiram abordar e foram em perseguição ao veículo; que localizaram o veículo e deram ordem de parada, a qual não foi acatada inicialmente, porém os policiais conseguiram fazer a abordagem; que o Lucas desceu do carro e disse que estava tudo de boa, com as mãos para cima; que, em busca pessoal, o Cb. Diogo localizou somente a quantia de R$ 200,00; que havia algumas pessoas na rua, em frente ao número 182, dentre elas um homem que relatou ser amigo de infância do réu Lucas e foi abordado também; que o depoente realizou a busca veicular e arrecadou, sob o banco dianteiro, 10 buchas de maconha; que os policiais se deslocaram até a Rua Cotegipe, nº 199, e, ao chegarem lá, o Sgt. Dave visualizou um indivíduo lançar um objeto pela janela quando identificou a viatura; que os militares, devido à fundada suspeita, adentraram no imóvel e abordaram o Paulo no interior da residência, e ele não portava nada de ilícito em sua posse direta; que, em buscas pelo lote, o depoente arrecadou 4 porções de haxixe/maconha e 1 porção de haxixe/maconha; que, durante as buscas no quarto do Paulo, localizaram balanças e mais entorpecentes, além de um telefone celular; que, inquirido, o Paulo relatou aos policiais que somente estava guardando os entorpecentes, porém não relatou para quem seriam; que os policiais retornaram à viatura e falaram com o Lucas, e ele assumiu ser faccionado ao Comando Vermelho, conforme informações que recebemos e ofereceu armas de fogo, que estariam na cidade de Sabará; que os policiais estavam se deslocando para Sabará e o Lucas comunicou que as armas não estariam lá, e sim no bairro Sagrada Família; que o Lucas realizou contato por telefone com um amigo, o qual não foi possível aos militares identificarem quem seria; que retornaram para o bairro Sagrada Família e se deslocaram para o local indicado, sendo numa próximo do Apoio Mineiro na Sebastião de Brito e arrecadaram os materiais; que deslocaram até o batalhão da ROTAM para o registro da ocorrência; que a entrega das armas foi feita pelo Lucas com o objetivo de ser liberado da prisão; que o imóvel na Rua Cotegipe é do Paulo; que no imóvel de Paulo também se encontrava sua tia ou avó; que inicialmente o depoente visualizou o carro do Lucas parando na porta da casa do Paulo; que um indivíduo com as características do Paulo desceu e ficou na residência; que tinham dois indivíduos no carro inicialmente; que os policiais foram atrás do carro e encontraram drogas no carro que era dirigido pelo Lucas; que os policiais retornaram à Rua Cotegipe porque já havia denúncia prévia de que os dois estavam associados; que a entrada não foi permitida, mas os policiais visualizaram o Paulo arremessando um objeto da residência e, por esse motivo, entraram na residência; que o objeto arremessado foi arrecadado pelo depoente e se tratava de 4 porções de haxixe e 1 porção de maconha, ou ao contrário, o depoente não se recorda exatamente; que, além disso, foram arrecadados mais entorpecentes no interior da casa, no quarto de Paulo, tais como cocaína, maconha e balança de precisão; que o Paulo somente relatou aos policiais que guardaria a droga para alguém, mas não entrou em detalhes de quem seria; que o depoente não conhecia nenhum dos réus antes dessa abordagem. Quando questionado pela defesa de Lucas, afirmou: que deflagrou a operação inicialmente foi com base na informação recebida; que os policiais se colocaram em ponto estratégico, viram o carro parando na Rua Cotegipe, um indivíduo descer desse carro, adentrar o imóvel e o carro continuar; que, nesse momento, a guarnição aborda o carro em outra rua; que o Lucas era o condutor do carro; que, no momento em que o indivíduo sai do carro e entra na residência, o depoente não visualizou nenhum aspecto de traficância; que o Lucas é abordado em outra rua e com ele são encontrados R$ 200,00 e a droga no interior do carro; que a droga estava sob o banco dianteiro do carona; que somente a guarnição acompanhou as buscas no carro; que, nesse momento, os militares retornam até a casa, com o Lucas acautelado; que o restante da droga não foi encontrado com o Lucas; que o restante da droga foi encontrado na residência do Paulo; que o depoente não levantou nenhuma informação sobre associação para o tráfico; que, em relação à arrecadação das duas armas de fogo, nenhuma outra guarnição prestou apoio; que estavam parados em local estratégico e visualizaram o veículo parando em frente ao imóvel; que, quando o veículo saiu, os militares foram tentar localizá-lo; que os militares perderam o veículo de vista até a abordagem; que os militares já tinham a placa do veículo, recebida pelos documentos da inteligência no dia dos fatos; que, quando localizaram o veículo novamente, foi na Rua São Sebastião, se não se engana; que o Lucas desceu do carro com as mãos para o alto e falando que estava de boa; que procederam à busca no Lucas e localizaram R$ 200,00; que, no carro, o depoente localizou as drogas; que havia pessoas na rua e uma delas estava exaltada, a qual também foi abordada, porém nada de ilícito foi localizado; que posteriormente foram até a Cotegipe; que o indivíduo Igor ficou exaltado porque é amigo de infância do Lucas e não concordava com a abordagem, tentando tirar o foco; que posteriormente o Igor foi liberado, no caminho até a casa do Paulo; que o depoente apreendeu o Igor porque, a princípio, ele causou um transtorno na abordagem e, posteriormente, verificaram que ele não teria nada de ilícito; que acrescenta que o Igor foi preso ontem pelo batalhão ROTAM em Sabará; que o foco da abordagem era o Lucas; que o Igor chegou e se aproximou da viatura exaltado; que não conduziu o Lucas diretamente para a delegacia após ter arrecadado o material entorpecente em seu carro, pois foram averiguar o imóvel que ele tinha ido anteriormente e já possuíam informações de que drogas seriam guardadas na Cotegipe, nº 199. Quando questionado pela defesa de Paulo, afirmou: que a ocorrência se iniciou por volta das 11h30; que os militares receberam as informações do setor de inteligência; que é protocolo da inteligência armazenar as informações; que os policiais chamam o setor de inteligência de Diretoria de Inteligência; que o depoente não se recorda das características do indivíduo que desceu do carro e entrou na residência; que não se recorda quanto tempo durou a campana, somente que era na parte da manhã; que não é possível identificar que o indivíduo que adentrou na residência era o Paulo; que, no interior da residência, também estava presente uma senhora de idade, tia ou avó do Paulo; que, quando os policiais realizaram as buscas no quarto do Paulo, uma pessoa acompanhou, porém o depoente não se recorda quem era; que posteriormente o depoente acredita que tenham chegado ao local mais parentes do réu, porém não se recorda; que o imóvel é dentro do lote; que um objeto foi arremessado de dentro do imóvel e a ação foi visualizada pelo Sgt. Dave; que o objeto arrecadado pelo depoente eram as próprias porções que estavam no lote; que o Sgt. Dave visualizou um objeto sendo arremessado e, quando o depoente foi resgatar, arrecadou as 5 porções de drogas; que o depoente não visualizou a ação do objeto sendo arremessado, somente o Sgt. Dave; que o Sgt. Dave visualizou um objeto sendo arremessado e essa foi a fundada suspeita para que os militares adentrassem na residência; que o lote estava com o mato alto e, quando localizou as porções, elas estavam separadas; que o Sgt. Dave estava na viatura como motorista, subiu na roda da viatura e visualizou, por cima do muro, o objeto sendo arremessado; que o muro não é alto; que o Sgt. Dave visualizou e informou ao restante da guarnição; que os militares adentraram na residência e o depoente foi imediatamente arrecadar o material arremessado e visualizou que se tratava de entorpecentes; que o indivíduo visualizou a viatura e arremessou algo; que não era possível saber, naquele momento, que o objeto arremessado seria entorpecente; que os policiais chegaram na delegacia por volta das 19h ou antes; que, nesse meio tempo, as armas apareceram, redigiram o boletim de ocorrência e removeram o veículo para o pátio demora um certo tempo; que o Sd. André Lúcio e o Cb. Diogo adentraram na casa imediatamente, pois o depoente foi arrecadar o material arremessado; que, quando os policiais questionaram o Paulo sobre os entorpecentes, o depoente não se recorda se foi antes ou depois de uma outra pessoa aparecer. A testemunha policial militar André Lúcio Silva Batista confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, e afirmou que: o depoente era o motorista da guarnição; que naquele dia receberam uma informação do serviço de inteligência de que o LK teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte e faria a ligação entre as facções; que passaram as informações referentes, inclusive o endereço; que a informação detalhou características do carro, características pessoais e locais; que receberam imagens; que deslocaram até o endereço em que ele informaram, onde estaria um dos funcionários dele; que foram para o local e ficaram em observação; que chegou o veículo que foi abordado posteriormente e era o Lucas que estava nele; que um indivíduo desembarcou de dentro do veículo e ficou na casa; que iniciaram um patrulhamento em direção de onde o veículo estava deslocando; que o condutor ao perceber que a viatura estava se aproximando, desembarcou do veículo; que saiu com a mão para cima falando que “tô de boa, tô de boa”; que haviam algumas pessoas lá perto e que até tiveram que abordar um indivíduo que se identificou como amigo de infância dele; que foi feita buscas no carro; que encontraram uma quantidade pequena de drogas carro; que logo depois foram até o endereço do imóvel que possivelmente haveria drogas; que dentro do carro encontraram maconha; que a droga estava abaixo dos assentos do carro; que era o assento dianteiro; que eram umas 10 buchas aproximadamente; que voltaram no endereço de onde o carro saiu anteriormente; que, quando chegaram ao local, o Sgt. Dave subiu no pneu da viatura e visualizou o interior do lote da casa; que o indivíduo que estava dentro do imóvel identificou a presença policial e dispensou uma sacola pela janela, momento em que os militares adentraram no local; que foi realizada as buscas; que, em posse direta do Paulo, nada foi localizado; que os militares localizaram o invólucro que ele havia lançado pela janela, contendo entorpecentes; que na casa estavam presentes o Paulo e uma senhora, identificada como tia do referido réu; que, em buscas pela casa, localizaram no quarto do Paulo mais uma quantidade de drogas dentro da gaveta e uma balança; que as drogas encontradas no quarto eram cocaína e maconha, além da balança; que, após a localização das drogas, os militares se deslocaram até a viatura, onde o Lucas estava, e relataram para ele sobre a situação; que os réus confirmaram que se conheciam; que o Lucas ofereceu armas em troca de sua liberdade; que a informação inicial que havia chegado para os militares era de que o Lucas era do Comando Vermelho e, na ocasião, ele confirmou a informação; que os militares realizaram contato com a ROTAM Comando e receberam autorização para simular aceite da proposta do Lucas; que os policiais simularam aceite da proposta do réu Lucas e entregaram a ele seu telefone celular; que o Lucas realizou uma ligação e indicou o local onde as armas estariam, próximo Apoio Mineiro, a Silviano Brandão; que foram ao local indicado, em uma lixeira, e o depoente arrecadou as duas armas desmuniciadas e seguiram para o Batalhão da ROTAM; que inicialmente, quando o carro chegou à residência, havia duas pessoas em seu interior, sendo que uma delas se deslocou para o interior do imóvel, com as características físicas do Paulo, porém não é possível afirmar com certeza. Quando questionado pela defesa de Lucas, afirmou: que a informação recebida foi oriunda do serviço de inteligência; que montaram campana para observar a Rua Cotegipe; que viram um carro; que desse carro desembarcou um rapaz e o carro seguiu; que, nesse momento em que o carro para e uma pessoa desce, os policiais não visualizaram nenhum movimento de traficância; que, quando realizam a abordagem do carro, o condutor era o Lucas e ele desce do carro com as mãos para cima; que o depoente não revistou o veículo, tendo sido o Cb. Diogo; que o entorpecente foi localizado sob o banco dianteiro; que o depoente realizou a abordagem do Igor; que o Lucas estava próximo ao veículo e visualizou a localização do entorpecente; que apreenderam o Lucas e se deslocaram para a Rua Cotegipe; que o depoente não levantou nenhuma informação de permanência e estabilidade entre os réus; que receberam as informações da inteligência no dia dos fatos; que o Sgt. Dave visualizou um objeto sendo arremessado e posteriormente ele foi arrecadado e identificado como entorpecente; que o rapaz que foi encontrado dentro da casa, o Paulo, foi abordado pelo depoente; que o Paulo não quis falar quem eram os donos das drogas encontradas; que a informação repassada para o Lucas sobre o Paulo já ter confessado foi um blefe; que os policiais colocaram o Paulo e o Lucas juntos na viatura e conversaram com eles; que, durante a parlamentação com os dois, o Lucas ofereceu as armas de fogo; que o Lucas assumiu ser o chefe do tráfico local; que o Lucas não repassou o endereço em que as armas estavam, somente o endereço de onde elas seriam deixadas; que, a princípio, foram para Sabará porque o primeiro endereço repassado por Lucas era lá; que, quando estavam se deslocando para Sabará, o Lucas informou que as armas estariam na Silviano Brandão na pista de corrida, onde de fato foram localizadas; que o Lucas não estava com celular no momento em que alterou o endereço; que o Lucas fez somente um contato telefônico; que os policiais foram até o final da Andradas e retornaram; que não prenderam ninguém no momento em que arrecadaram as armas; que as armas foram encontradas em uma lixeira; que, no momento da abordagem do LK, havia pessoas no passeio, dentre elas o Igor; que o Igor estava bastante exaltado, por ser amigo de infância do Lucas; que o Igor foi em direção aos militares bastante exaltado, ocasião em que foi abordado; que o depoente realizou a busca pessoal no Igor e o colocou na viatura; que liberaram o Igor no caminho entre o local da abordagem do Lucas e a casa do Paulo; que, quando os policiais chegaram à Cotegipe, o Igor não estava mais com os policiais; que a família do Igor estava entre as pessoas do passeio também. Quando questionado pela defesa de Paulo, afirmou: que a observação foi realizada há aproximadamente 30 metros; que a residência do Paulo possui um muro não muito alto e com grades; que não havia feito abordagem do Paulo anteriormente; que a informação prévia era somente sobre o LK, nada sobre o Paulo; que, no momento em que o carro parou e uma pessoa desceu, esta pessoa possuía uma estatura parecida com a do Paulo, porém o depoente não sabe dizer outras características; que não se recorda se a roupa do Paulo era a mesma do indivíduo que desceu do carro do Lucas; que uma sacola foi arremessada da casa do Paulo e foi trazida pelo policial Dave somente; que o momento da viatura foi outro momento; que primeiramente visualizaram uma pessoa entrando na residência; que, quando o Ford Ka prata saiu da residência, os policiais o perseguiram; que não se recorda da cor da sacola; que o que foi encontrado posteriormente no lote foi visualizado pelo depoente; que tinha o material encontrado na sacola e o outro encontrado no quarto foi juntado; que o material arremessado estava dentro de uma sacola e não fora dela; que a razão para que os policiais entrassem na residência foi a sacola sendo arremessada; que sacola e invólucro são a mesma coisa; que a sacola arremessada, no primeiro momento, não permitia saber que continha objeto ilícito; que, no interior da residência, havia também a tia do Paulo e ela acompanhou todas as buscas; que somente a tia do Paulo presenciou uma suposta confissão do referido réu; que não havia mais ninguém na residência além dos militares, do Paulo e de sua tia; que o depoente foi quem abordou o Paulo na residência; que o Paulo estava entre a sala e a cozinha quando foi abordado. A testemunha policial militar Alan Dave Lopes Cunha confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, e afirmou que: que o depoente era o motorista da guarnição; que naquele dia receberam uma informação do serviço de inteligência de que o Igor [Lucas] teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte e faria a ligação entre as facções; que a informação detalhou características do carro, características pessoais e locais; que patrulharam a região e não o localizaram; que sabiam do endereço de uma casa onde moraria um rapaz com quem ele teria contato e montaram campana; que visualizaram o carro descrito na denúncia parando em frente à casa; que uma pessoa desceu do carro, entrou na casa e o carro seguiu viagem; que os militares retornaram para o patrulhamento e abordaram o Igor [Lucas]; que o depoente, como motorista, ficou na viatura; que somente dinheiro foi encontrado com ele; que houve um entreveiro no local da abordagem, pois havia familiares ou amigos dele na calçada em frente à abordagem; que liberaram as pessoas e ficaram somente com o Igor [Lucas] na viatura; que se deslocaram até a casa em que ele teria feito contato; que, quando chegaram ao local, o depoente subiu no pneu da viatura e visualizou um rapaz arremessando uns objetos pela janela; que o depoente informou aos outros militares e eles entraram na casa e arrecadaram os materiais; que, com o Igor [Lucas] e o rapaz que estava na casa já apreendidos, o Igor [Lucas] ofereceu armas para o sargento; que o sargento simulou aceite; que foram até o local e arrecadaram as armas; que depois disso, foram feitas as diligências de praxe; que o depoente confundiu os nomes, pois, quando mencionou Igor, estava querendo falar do Lucas; que também abordaram o Igor e ele foi liberado; que toda a narrativa diz respeito ao Lucas; que não se recorda o nome do segundo conduzido; que o depoente não visualizou o que ele arremessou pela janela, somente informou aos militares; que os militares entraram na residência e constataram que o material arremessado se tratava de drogas; que o depoente não entrou na residência e não se recorda se foram encontradas mais drogas. Quando questionado pela defesa de Paulo, afirmou: que o depoente não conseguiu identificar o objeto arremessado, somente informou aos militares que teria visto; que a fundada suspeita para entrar na residência foi o objeto não identificado pelo depoente, que posteriormente foi identificado como droga; que o depoente não conseguiu identificar, no primeiro momento, o que era o objeto arremessado. A testemunha de defesa de Lucas, Igor Henrique Lopes Rodrigues, afirmou que: é conhecido de Lucas; que os fatos ocorreram em frente à casa do depoente; que o depoente estava chegando de Uber com seu irmão e sua esposa e, quando desceu, o Lucas parou o carro e a viatura estava atrás dele; que os policiais mandaram o Lucas encostar e o depoente entrou na residência; que os policiais entraram na residência atrás do depoente; que os policiais começaram a bater no depoente, o levaram para fora e bateram nele na frente de todo mundo; que chutaram a costela do depoente e pisaram em sua cabeça; que posteriormente o levaram, colocaram na viatura com o Lucas e levaram os dois para um mato em Sabará; que, quando o depoente entrou em sua casa, todos os policiais foram atrás dele e acabou virando o centro das atenções; que os familiares do depoente estavam presentes; que o depoente não sabe o motivo de os policiais terem o agredido; que, quando o Lucas viu o depoente, disse: “Chama seu pessoal”, pois estava assustado, e o depoente entrou para casa, momento em que os policiais foram atrás; que o depoente não foi para cima da viatura; que o depoente foi até a casa do Paulo e os três ficaram juntos na viatura; que a casa do Paulo era próxima à casa do depoente; que posteriormente foram para Sabará, porém não sabe ao certo, pois não é possível visualizar do xadrez da viatura; que os policiais puxaram o Lucas para conversar longe do depoente e do Paulo; que, quando os policiais afastaram o Lucas, foi perto de Sabará; que, quando os militares estavam na casa do Paulo, o depoente e o Lucas estavam dentro da viatura; que o depoente não visualizou o Lucas utilizando telefone quando estava com os policiais, pois estava no xadrez; que, quando os policiais e o Lucas terminaram de conversar, os militares o levaram para o lado do Instituto Agronômico e o soltaram; que os policiais somente o soltaram e falaram para ele ir embora; que o depoente foi direto para o João XXIII, pois estava sentindo muita falta de ar e achou que poderia ter perfurado seu pulmão; que foi atendido no João XXIII, fez raio-X e foi medicado; que não recebeu alta, pois ficou com medo; que, quando viu o resultado do raio-X e que não tinha perfurado, somente saiu do hospital sem receber alta; que ficou com medo porque os policiais ainda estavam andando com o Lucas; que tem o prontuário do depoente no hospital, pois também fez tomografia e tomou medicação. Quando questionado pelo Ministério Público, afirmou: que o Lucas é um amigo do depoente do bairro, de infância; que é conhecido do Lucas porque já ficaram bastante tempo afastados; que, quando o Lucas está em Belo Horizonte, ele e o depoente mantêm contato. A testemunha de defesa de Lucas, João Victor de Castro Rodrigues, afirmou que: que a amizade que tem com o Lucas não o impede de falar a verdade sobre os fatos; que o depoente estava no Uber com seu irmão e sua cunhada; que chegaram em casa e os policiais abordaram o Lucas na porta de sua casa; que o depoente e seu irmão entraram para dentro de casa e os policiais foram atrás, armados; que os policiais pegaram somente o irmão do depoente, o levaram para fora da casa e o agrediram; que o depoente presenciou seu irmão sendo agredido; que o depoente não sabe o porquê de seu irmão ter sido agredido; que os policiais colocaram seu irmão e o Lucas na viatura, entraram novamente em sua casa, revistaram o quarto do depoente e, quando não localizaram nada, foram embora; que os policiais não falaram o porquê de estarem levando seu irmão; que os policiais oprimiram as pessoas, utilizando-se de abuso de autoridade; que o depoente não ficou observando seu irmão sendo agredido; que não visualizou o carro do Lucas sendo vistoriado, pois estava dentro de casa, e não sabe se alguém viu; que seu irmão foi agredido e foi ao pronto socorro; que, após esse episódio, os policiais da ROTAM têm ido à casa do depoente atrás do Igor; que nunca abordaram o depoente; que os policiais somente passaram pela porta; que os policiais não bateram na porta à procura do Igor; que o depoente não sabe o que aconteceu no último domingo. Quando questionado pela promotora de justiça, afirmou: que é irmão do Igor. A testemunha de defesa de Lucas, Bruna Fagundes de Oliveira, ouvida na condição de informante [namorada] afirmou que: é namorada de Lucas; que se relacionam desde agosto de 2025 e moravam em Belo Horizonte; que o Lucas sempre comentava com a depoente sobre a perseguição policial e que não queria mais ficar em Belo Horizonte; que se mudaram para o Rio de Janeiro em setembro do ano passado e montaram um negócio próprio; que o Lucas veio para Belo Horizonte em janeiro para visitar seus filhos e a depoente não veio para cuidar do negócio do casal; que, uma vez, a depoente e o Lucas estavam voltando de um jogo e os policiais os abordaram e revistaram o carro; que os policiais chamaram o Lucas de canto e conversaram com ele; que um dos policiais encostou no carro e, quando o Lucas retornou, disse que ele havia tido sorte naquele dia por estar com a depoente, porém que os policiais acabariam levando-o em algum momento. A testemunha de defesa de Paulo, Marli Conceição de Freitas, ouvida na condição de informante [tia] afirmou que: é tia do acusado Paulo; que mora na Rua Cotegipe, nº 199; que, quando os policiais entraram em sua casa, estava na cozinha tomando café; que os policiais entraram apontando arma para a depoente e para o Paulo; que havia acabado de voltar da missa, que acabava às 11h30; que, ao voltar da missa, o Paulo já estava em casa; que o Paulo estava esperando a depoente para tomar café; que os policiais pularam o muro e entraram; que os policiais apontaram arma para a depoente, para o Paulo e para o cachorro da depoente; que a depoente ficou na sala durante as buscas; que não acompanhou as buscas no quarto; que os policiais não mostraram nada de ilícito para a depoente; que os policiais somente pularam o muro de sua residência, sem mandado; que os policiais disseram que visualizaram o Paulo arremessando um objeto nos fundos da casa, porém o Paulo estava com a depoente dentro de casa; que a todo momento o Paulo estava com a depoente dentro de casa; que os policiais já entraram outras vezes na casa da depoente devido a denúncias; que nunca encontraram nada de ilícito em sua casa; que achou muita falta de respeito os policiais apontando arma para ela dentro de sua própria casa. A testemunha de defesa de Paulo, Andreza Regina Fagundes Valentino, ouvida na condição de informante [mãe] afirmou que: que é mãe de Paulo; que no dia dos fatos a depoente estava vindo da igreja e seu filho mais velho lhe telefonou e disse para ela ir à casa da tia Marli, pois a polícia estava lá; que, quando a depoente chegou no imóvel, a viatura já estava com dois meninos dentro; que a depoente perguntou para o policial sobre seu filho; que dos dois meninos que já estavam dentro da viatura, nenhum era seu filho; que a depoente perguntava o que estava acontecendo e ninguém respondia; que os policiais não deixaram a depoente entrar na casa; que os policiais começaram a chamar os guardas que estavam lá dentro; que os policiais saíram da casa com o Paulo algemado e o policial André Lúcio disse para a depoente que nada estava acontecendo e que logo trariam o Paulo de volta para casa; que a Marli saiu da casa chorando, dizendo que os policiais pularam o muro e apontaram a arma para sua cabeça; que a Marli estava muito nervosa; que, após um tempo, o pai do Paulo chegou e foram atrás da viatura; que os fatos ocorreram às 10h da manhã; que a depoente, em conjunto com o pai do Paulo, ficou acompanhando a viatura até 15h; que acompanharam a viatura desde o momento em que saíram da Rua Cotegipe até às 15h; que ficaram preocupados e ligando em delegacias; que ela já estava na porta da delegacia do bairro Floresta e logo após chegaram com os meninos; que a viatura percebeu que estava sendo seguida, então avançou o sinal e foi embora; que a depoente confirma que os vídeos juntados pela defesa foram feitos por ela e pelo pai do Paulo; que, quando os policiais estavam na casa de sua tia, todos eles estavam sem identificação; que identifica o policial que aparece na filmagem como sendo o policial que levou Paulo algemado; que eles estavam filmando e o policial não gostou; que estavam filmando porque queria a identificação dos policiais; que quando estavam na porta da casa de sua tia, peguntou qual era o nome dos policiais, mas eles não responderam; que queria saber os nomes deles; que decorou o nome do Lúcio, porque o soldado havia chamado ele; que viu nessa hora que ele estava com a identificação; que os mesmos policiais já adentraram na casa de sua tia Marli outras vezes; que os policiais nunca explicaram os motivos de terem entrado na casa. A testemunha de defesa de Paulo, Thiago Rodrigo C. de Moraes, ouvida na condição de informante [pai] afirmou que: é pai do acusado Paulo; que no dia dos fatos o depoente chegou ao local e a viatura tinha acabado de sair; que a mãe do Paulo foi quem presenciou mais a ação; que ficaram rodando atrás da viatura; que fez filmagem e mandou para o advogado; que ficou procurando seu filho e ninguém o achava; que os policiais apreenderam o Paulo às 11h da manhã e chegaram no CEFLAN às 18h; que a dona Marli contou ao depoente que os policiais pularam o muro da residência e que não havia nada com o Paulo; que os policiais não apresentaram nada de ilícito, somente saíram com o Paulo; que o depoente confirma que gravou o vídeo juntado aos autos; que essa era a viatura; que, quando o policial moreno mais alto percebeu que o depoente estava perseguindo a viatura, arrancaram e seguiram em direção a Silviano Brandão; que a filmagem foi realizada entre 13h30 e 14h; que o depoente chegou na Pouso Alegre às 18h e os policiais tinham acabado de chegar com ele; que o depoente questionou os policiais sobre o motivo de terem pego seu filho às 11h e o levado somente às 18h; que os policiais não deram explicação nenhuma ao depoente; que o depoente gostaria de entender o motivo de os policiais terem ficado tanto tempo com seu filho dentro da viatura. Quando questionado pela defesa de Lucas, afirmou: que o temor era de acontecer algo com o filho; que o temor do depoente foi pelas informações de que os policiais circulariam pelo bairro. A testemunha de defesa de Paulo, Paulo Cezar Valentino, afirmou que: é seu enteado; que no dia dos fatos o depoente acompanhou sua esposa durante todo o período; que o irmão do Paulo ligou e informou sobre a presença policial; que se deslocaram até o imóvel e havia um policial na porta e o restante no interior da casa; que o policial que estava na porta não deixou o depoente e sua esposa entrarem na casa; que, após um tempo, os policiais saíram da casa com o Paulo algemado e sem nada em mãos; que colocaram o Paulo na viatura; que questionaram os policiais e eles disseram: “Podem ficar tranquilos, daqui a pouco ele está de volta”, e essa foi a única informação que deram; que o depoente saiu com eles na viatura; que esperaram um pouco e foram atrás da viatura; que visualizaram a viatura parada atrás do Apoio Mineiro; que, quando identificaram que estavam sendo filmados, os policiais saíram com a viatura rapidamente; que a perseguição aconteceu também na parte da manhã; que, quando estavam na delegacia e os policiais chegaram, o depoente fez uma gravação; que os policiais não gostaram quando viram que o depoente estava gravando; que começaram a gravar devido ao horário em que saíram e ao horário em que chegaram à delegacia; que apreenderam o Paulo cedo e chegaram com ele na delegacia após as 18h; que a Marli informou ao depoente que os mesmos policiais já haviam pulado o muro de sua casa anteriormente e, no dia dos fatos, pularam novamente; que a Marli estava muito alterada por conta do acontecido, pois os policiais colocaram a arma em sua cabeça; que a Marli não falou sobre os policiais terem encontrado algo ilícito na residência. Em juízo, o acusado Lucas Batista Correa exerceu parcialmente o direito ao silêncio e afirmou que: confirma que estão vivendo da venda de espetos na Ilha da Jiboia; que possui 3 filhos, de 10, 4 e 2 anos; que, na manhã do dia 25 de janeiro, estava na casa de sua avó; que foi visitar seu filho mais novo; que a mãe do seu filho mais novo, com a qual o depoente é divorciado, estava internada por uso de drogas; que o depoente veio para Belo Horizonte no dia 24 para ver seu filho mais novo; que às 08h30 da manhã, no dia dos fatos, foi até a casa do seu filho, no Santa Cruz, e ficou com ele até 10h; que, quando saiu da casa do seu filho mais novo, parou na Rua São Bento, que é onde foi abordado; que foi abordado nesse momento; que a foto mostrada por sua defensora são fotos tiradas no dia dos fatos, quando estava com seu filho; que o Ford Ka o depoente pegou emprestado do Igor; que não tinha conhecimento se havia drogas dentro do carro; que não visualizou os policiais localizando drogas dentro do carro; que os policiais o abordaram e imediatamente o colocaram dentro da viatura; que os policiais não encontraram drogas dentro do carro; que o policial tirou as drogas de dentro de sua própria pochete; que o policial tirou as drogas de dentro de sua pochete, mostrou ao depoente e disse que, se o depoente não fornecesse armas, iria “tacar” as drogas no depoente; que o policial o persegue há muito tempo e já o ameaçou de morte; que inicialmente os policiais mandaram o depoente descer do carro; que o depoente desceu do carro e disse aos policiais que estava de boa; que os policiais bateram no depoente, dizendo que ele era traficante e chefe do Sagrada Família; que o depoente parou em frente à casa do Igor porque iria visitá-lo, pois são amigos de muitos anos; que, após o depoente e o Lucas serem agredidos, permaneceram na viatura por muito tempo; que os policiais o apreenderam de manhã e só saíram da viatura à noite; que os policiais tiraram o depoente da viatura em uma mata em Sabará, bateram muito no depoente pedindo a senha do seu celular; que o depoente não aguentou apanhar e passou a senha do seu celular aos policiais; que em momento algum foi informado de seus direitos de permanecer em silêncio, somente apanhou muito; que no momento da abordagem os policiais não utilizavam identificação; que as drogas encontradas não pertenciam ao depoente; que, quando o depoente pegou o carro, não verificou se nele havia drogas, pois o rapaz que emprestou o carro ao depoente é trabalhador e nunca faria algo disso com o depoente; que foi a primeira vez que utilizou o carro; que estava morando no Rio de Janeiro e, quando foi abordado, fazia somente 23h que estava em Belo Horizonte; que tem sua passagem aérea para comprovar; que o depoente veio somente com uma mochila para visitar seu filho mais novo; que nunca viu o réu Paulo em sua vida, não o conhece de lugar nenhum; que não passou na casa de Paulo anteriormente; que as armas apreendidas não pertenciam ao depoente; que não indicou aos policiais a localização das armas; que o depoente não ligou para ninguém, pois estava preso na viatura; que os policiais estão mentindo; que o depoente não ofereceu nenhum dinheiro ou armas para os militares; que os militares pediram arma; que em momento algum utilizou seu telefone; que os policiais o levaram para a mata e bateram no depoente até ele informar a senha do seu telefone; que a senha do seu telefone é 200596 ou 011524; que não é faccionado do Comando Vermelho; que os policiais pegaram o depoente sem nada; que é usuário de maconha desde os 14 anos, mas não possuía nada de entorpecente no dia dos fatos; que foi agredido pelos militares, porém só fizeram o corpo de delito no depoente após mais de 40 dias; que após a audiência de custódia não foi levado para realizar o corpo de delito, somente depois de mais de 40 dias; que já foi acusado e absolvido 3 vezes. Em juízo, o acusado Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes exerceu parcialmente o direito ao silêncio e afirmou que: estava em casa com sua tia; que sua tia tinha acabado de chegar da igreja e estava com ela fazendo um café; que os policiais entraram na residência e o depoente não entendeu; que entraram 3 policiais em sua residência e 1 ficou do lado de fora; que o policial que estava do lado de fora não deixou seus familiares entrarem no imóvel; que os policiais entraram em sua residência apontando armas para o depoente e sua tia, perguntando sobre drogas; que os policiais levaram o depoente para o terreiro e o agrediram; que a cicatriz no rosto é referente a uma das agressões com arma de fogo que sofreu dos militares; que os policiais não acharam nada na casa do depoente; que levaram o depoente para a viatura; que em momento algum confessou aos militares que guardava drogas em casa; que não tinha drogas nem para uso pessoal em sua casa; que os policiais já entraram na residência do depoente em outra oportunidade, durante a madrugada, pularam o muro e entraram procurando droga, porém, como não acharam nada, foram embora após agredir o depoente; que levaram somente seus documentos; que não foi encaminhado para a delegacia nesse dia, somente levaram todos os seus documentos; que nessa ocorrência os policiais entraram em sua casa às 11h30; que de dentro da viatura o depoente conseguia visualizar o carro de sua mãe e de seu pai atrás, mas depois sumiram; que ficaram rodando com eles e levaram eles para Sabará e para o bairro Sagrada Família; que depois foram para o batalhão da ROTAM na Avenida dos Andradas; que passaram a tarde toda lá; que o depoente foi levado para a delegacia por volta das 18h30/19h; que em momento algum os policiais mostraram qualquer ilícito para o depoente. Quanto ao delito previsto no art. 333, do Código Penal – imputado apenas a Lucas. Ora, os depoimentos dos militares foram uníssonos, coesos e harmônicos entre si, ao descreverem, de forma consistente, que o acusado, após ter ciência das drogas apreendidas e de que seria detido, ofereceu as armas como vantagem indevida, entrando em contato com um terceiro para entregar o objeto, bem como indicando aos policiais o local exato onde se encontrava. Vejamos que, os militares receberam informações do serviço de inteligência da Polícia Militar dando conta de que o réu Lucas, conhecido pela alcunha “LK”, teria vindo a Belo Horizonte com a finalidade de distribuir entorpecentes na região do Bairro Sagrada Família. Segundo as informações recebidas, ele transitaria pela cidade em um veículo Ford Ka, placa QQW-6524, e entregaria determinada quantidade de drogas ao corréu Paulo, residente na Rua Cotegipe, nº 199, Bairro Sagrada Família, para reabastecimento dos pontos de venda de entorpecentes. De posse dessas informações, os militares deslocaram-se para a região onde o veículo possivelmente transitaria e posicionaram-se em ponto estratégico, com visão privilegiada da residência de Paulo, permanecendo em monitoramento à espera da chegada de Lucas. Após determinado período de vigilância, os policiais visualizaram o veículo mencionado nas informações estacionando nas proximidades da residência situada na Rua Cotegipe, nº 199, ocasião em que um indivíduo desembarcou do automóvel, não sendo possível sua imediata identificação. Diante das fundadas suspeitas, os militares passaram a acompanhar o veículo e procederam à sua abordagem. O condutor, posteriormente identificado como Lucas, afirmou que estava “de boa” e, durante a busca pessoal, foi encontrada em seu bolso a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Enquanto a abordagem era realizada, algumas pessoas encontravam-se na calçada em frente ao imóvel de nº 1282, sendo que outras saíram do interior da residência. Entre elas estava Igor, que se mostrou exaltado e afirmou ser amigo de infância de Lucas. Em razão de sua postura, os militares realizaram busca pessoal em Igor, não sendo localizado qualquer objeto ilícito. Na sequência, durante a busca veicular, os militares encontraram, sob o banco dianteiro do passageiro do veículo Ford Ka, 01 (um) invólucro plástico contendo 10 (dez) porções de maconha. Diante das fundadas suspeitas, a guarnição retornou ao local onde Lucas havia sido visto desembarcando um indivíduo, ou seja, à residência do corréu Paulo. Ao chamarem pelo portão do imóvel, o Sargento Dave, que se encontrava sobre o estribo da viatura, conseguiu visualizar um indivíduo no interior da residência. Nesse momento, Paulo, ao perceber a presença policial, arremessou uma sacola pela janela. Diante de todas as circunstâncias que caracterizavam a situação de flagrância e evidenciavam fundadas suspeitas, os militares ingressaram no imóvel. No lote onde Paulo foi visto dispensando a sacola, localizaram 04 (quatro) porções de maconha e 01 (uma) porção de haxixe. Prosseguindo com as buscas, mais especificamente no quarto do denunciado Paulo, no interior da gaveta de uma cômoda, foram localizados 02 (duas) balanças de precisão, 26 (vinte e seis) invólucros plásticos contendo maconha, 45 (quarenta e cinco) pinos contendo cocaína e 01 (um) aparelho celular da marca Motorola. Ao final da ocorrência, os denunciados foram conduzidos pelos militares. Durante o deslocamento, Lucas ofereceu aos policiais algumas armas de fogo em troca de sua liberdade e da liberdade do corréu Paulo. Diante da situação e com o objetivo de retirar eventuais armas de circulação, os militares simularam aceitar a proposta, comunicando imediatamente os fatos ao oficial de comando da ROTAM. Na sequência, Lucas solicitou autorização para realizar uma ligação telefônica, o que lhe foi permitido. Inicialmente, informou que as armas estariam na cidade de Sabará. Entretanto, durante o deslocamento, alterou sua versão e afirmou que, no prazo aproximado de 40 (quarenta) minutos, um indivíduo — cuja identidade se recusou a revelar — deixaria 02 (duas) armas de fogo no interior de uma lixeira localizada na Avenida dos Andradas, nas proximidades do Supermercado Apoio. Os militares deslocaram-se até o endereço indicado e, ao verificarem o interior da lixeira, localizaram 01 (uma) sacola contendo 02 (duas) armas de fogo desmuniciadas. Vejamos: “(…) que os policiais retornaram à viatura e falaram com o Lucas, e ele assumiu ser faccionado ao Comando Vermelho e ofereceu armas de fogo, que estariam na cidade de Sabará; que os policiais estavam se deslocando para Sabará e o Lucas comunicou que as armas não estariam lá, e sim no bairro Sagrada Família;(...) que o Lucas realizou contato por telefone com um amigo, o qual não foi possível aos militares identificarem quem seria ; (…) se deslocaram para o local indicado e arrecadaram os materiais(...)” (Aloísio Martins Pereira Filho, policial militar em AIJ). “(…) que o Lucas ofereceu armas em troca de sua liberdade; que a informação inicial que havia chegado para os militares era de que o Lucas era do Comando Vermelho e, na ocasião, ele confirmou a informação; que os militares realizaram contato com a ROTAM Comando e receberam autorização para simular aceite da proposta do Lucas; que os policiais simularam aceite da proposta do réu Lucas e entregaram a ele seu telefone celular; que o Lucas realizou uma ligação e indicou o local onde as armas estariam, próximo Apoio Mineiro, a Silviano Brandão; que foram ao local indicado, em uma lixeira, e o depoente arrecadou as duas armas desmuniciadas e seguiram para o Batalhão da ROTAM;(...)” (André Lúcio Silva Batista, policial militar em AIJ). “(…) que, com o Igor e o rapaz que estava na casa já apreendidos, o Igor ofereceu armas para o sargento; que o sargento simulou aceite; que foram até o local e arrecadaram as armas; que depois disso , foram feitas as diligências de praxe; que o depoente confundiu os nomes, pois, quando mencionou Igor, estava querendo falar do Lucas; que também abordaram o Igor e ele foi liberado; que toda a narrativa diz respeito ao Lucas; que não se recorda o nome do segundo conduzido; (…).” (Alan Dave Lopes Cunha, policial militar em AIJ). Consoante os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, durante o decorrer da abordagem, o acusado Lucas ofereceu uma arma de fogo aos agentes públicos em troca de sua liberdade. Assim, em razão dessa conduta, foi-lhe imputada também a prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, incorre no delito de corrupção ativa aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Nesta toada, faz-se mister destacar que fora exatamente o que ocorreu no caso em análise, visto que o acusado, após ser preso em flagrante em razão do tráfico de entorpecentes apreendidos, ofereceu aos policiais militares um 01 (uma) sacola contendo 02 (duas) armas de fogo desmuniciadas em troca de sua liberação e do corréu Paulo, buscando induzi-los a deixar de cumprir o dever legal de conduzi-lo à autoridade policial competente. Dessa forma, diante da coerência e firmeza dos relatos prestados pelos agentes públicos, bem como da efetiva apreensão da arma no local informado, resta plenamente demonstrado o dolo do acusado em corromper os policiais, configurando-se, de forma inequívoca, o crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do Código Penal. Ainda que a defesa sustente que, os policiais militares teriam coagido o réu Lucas, mantendo-o sob custódia na viatura por mais de oito horas e, mediante suposta extorsão, forçando-o a indicar a localização das armas de fogo. Alegando, ainda, que os próprios militares teriam controlado toda a negociação, orientando o contato telefônico e determinando o local onde os armamentos seriam deixados. Todavia, tal tese defensiva não merece prosperar, porquanto se mostra ilógica e desprovida de qualquer respaldo probatório. Isso porque seria, no mínimo, irrazoável admitir que os policiais militares tivessem interesse em constranger o acusado a indicar armas de fogo ou obter qualquer outra vantagem ilícita, considerando que, naquele momento, os denunciados já haviam sido presos em flagrante e já haviam sido apreendidos entorpecentes suficientes para justificar a prisão em flagrante. Não bastasse isso, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo que demonstre eventual interesse dos militares em forjar a ocorrência ou imputar falsamente aos acusados fatos criminosos. Acolher a tese defensiva significaria desconsiderar todo o conjunto probatório produzido durante a instrução, o qual, ao contrário, corrobora a versão apresentada pelos agentes públicos. Com efeito, o relatório de geolocalização da viatura (ID 10687052979) confirma a narrativa prestada pelos policiais, evidenciando que a equipe policial realmente se deslocou até a cidade de Sabará, conforme inicialmente indicado por Lucas, e, posteriormente, retornou a Avenida dos Andradas, onde localizou as duas armas de fogo deixadas no interior de uma lixeira, exatamente no local informado pelo próprio acusado. Assim, os dados objetivos constantes do relatório de GPS corroboram integralmente a versão apresentada pelos militares, reforçando a conclusão de que Lucas efetivamente ofereceu aos policiais militares a localização das armas de fogo em troca de sua liberdade e da liberdade do corréu Paulo. Além disso, verifica-se que a narrativa apresentada pelos policiais em Juízo é plenamente compatível com aquela registrada ainda na fase inquisitorial, inexistindo qualquer contradição relevante ou elemento capaz de indicar atuação ilegal da guarnição ou eventual coação para que o acusado indicasse a localização do armamento. Quanto aos depoimentos das testemunhas Igor e João Victor, observo que ambos são amigos do denunciado Lucas, circunstância que recomenda especial cautela na valoração de seus relatos. Ademais, suas versões não encontram nenhum respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Vejamos, por exemplo, que Igor afirmou ter sido preso com os denunciados, versão que diverge frontalmente do conjunto probatório. Conforme narrado pelos policiais, tanto em sede policial quanto em Juízo, Igor foi apenas submetido à busca pessoal e, não sendo encontrado qualquer objeto ilícito em sua posse, foi imediatamente liberado, não tendo sido preso nem conduzido à delegacia. Ainda, quanto às alegações de agressão e tortura sofridas por Igor, verifica-se que o prontuário médico juntado aos autos registra que o próprio paciente compareceu ao hospital informando ter sofrido queda de motocicleta, relatando, inclusive, que utilizava capacete e que o retirou por conta própria. Embora o atendimento tenha ocorrido em horário próximo ao da ocorrência, o documento médico não faz qualquer referência a agressões físicas ou tortura praticadas por policiais militares, circunstância que fragiliza significativamente a versão apresentada em Juízo. Diante desse cenário, concluo que inexiste qualquer elemento probatório apto a sustentar a tese defensiva de coação, extorsão ou flagrante forjado. Ao contrário, todo o conjunto probatório evidencia que Lucas, de forma voluntária, ofereceu vantagem ilícita aos policiais militares, indicando a localização das armas de fogo com o exclusivo propósito de obter sua liberdade e a do corréu Paulo. Por fim, ainda esclareço que a vantagem indevida contida no tipo pode ser qualquer lucro, benefício, independente do valor econômico, da natureza do objeto, ou quaisquer outras classificações. Assim, o caso sub judice, amolda-se perfeitamente no tipo em análise, conforme delineado alhures. Nesse sentido é o entendimento dos nossos tribunais, conforme ementas abaixo colacionadas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA -TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.33, §4º DA LEI 11.343/06) - NÃO CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - CORRUPÇÃO ATIVA – CONDENAÇÃO - Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe.- Não cabe o benefício do tráfico privilegiado (art.33, §4º da Lei 11.343/06) se demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas.- Pratica o crime de corrupção ativa (art.333 do CP) réu que oferece aos policiais armas de fogo em troca de evitar sua prisão em flagrante pelas drogas encontradas em sua posse. A vantagem indevida, para o crime de corrupção ativa, pode ser qualquer "lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito", independente do valor econômico. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.084470-2/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO OPERADO CORRETAMENTE - SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE GUARDA PROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL APLICADA - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o réu, além de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido, também chegou a oferecer artefato bélico a policiais militares como vantagem indevida para se livrar do flagrante, demanda a manutenção da sentença condenatória pelos crimes tipificados no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 333 do Código Penal. - Verificado que o procedimento dosimétrico de fixação da reprimenda fora operado de forma correta pelo magistrado de origem, inexiste motivo para que seja a pena modificada por esta instância revisora, encontrando-se ainda a fixação da pena de multa proporcional com a sanção corporal aplicada. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.20.011160-7/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2021, publicação da súmula em 23/07/2021). Cumulado a isso, ressalto que não se verifica quaisquer indícios acerca de eventual interesse dos policiais, em imputar falsamente ao denunciado a prática de corrupção ativa. Assim, a medida que se impõe é a condenação do acusado Lucas Batista Correa pelo delito descrito no art. 333 do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – imputado a ambos os réus Do cotejo das provas coligidas aos autos, vejo que estas não revelam simples suspeita ou presunção de autoria, mas tratam de elementos seguros, aptos a ensejar a condenação de Lucas Batista Correa e Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes, pela prática do tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo de se falar em absolvição. Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, visto que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade, constitui prova da autoria delitiva. Pois bem. Diante das provas colhidas nos autos, não me restam dúvidas quanto à autoria delitiva dos denunciados. Isso porque, embora nenhum deles tenha sido visualizado praticando ato típico de mercancia, ao término da instrução processual restou demonstrado que ambos atuavam em conjunto na traficância, exercendo posse e domínio sobre os entorpecentes apreendidos tanto no veículo conduzido por Lucas quanto na residência do corréu Paulo. Com efeito, primeiramente, no que tange à conduta de Lucas todos os elementos probatórios convergem no sentido de ele, embora transportasse em seu veículo quantidade relativamente pequena de drogas (01 invólucro plástico contendo 10 porções de maconha), desempenhava papel relevante na dinâmica delitiva. Isso porque os policiais militares já haviam recebido informações de que ele realizaria a entrega de entorpecentes na residência de Paulo, conforme informaram em juízo. Vejamos: (…) receberam informações no sistema de inteligência da PM de que o indivíduo Lucas teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte para promover ataques contra facções; que o Lucas estaria com um veículo Ford Ka pelo bairro Sagrada Família e seria o controlador da mercancia de drogas na área leste e centro-sul de BH e que, na data dos fatos, receberia grande quantidade de entorpecente; que, diante das informações, os militares montaram operação e patrulharam pelo bairro Sagrada Família, contudo, sem êxito em localizar o veículo; que se posicionaram em ponto estratégico, próximo à Rua Cotegipe, nº 199, e visualizaram o veículo encostar; que do veículo desceu um indivíduo que adentrou o imóvel e, logo em seguida, o veículo saiu (...)que localizaram o veículo e deram ordem de parada, a qual não foi acatada inicialmente, porém os policiais conseguiram fazer a abordagem; que o Lucas desceu do carro e disse que estava tudo de boa, com as mãos para cima; que, em busca pessoal, o Cb. Diogo localizou somente a quantia de R$ 200,00; que havia algumas pessoas na rua, em frente ao número 182, dentre elas um homem que relatou ser amigo de infância do réu Lucas e foi abordado também; que o depoente realizou a busca veicular e arrecadou, sob o banco dianteiro, 10 buchas de maconha(…) (Aloísio Martins Pereira Filho, policial militar em AIJ). (…) o depoente era o motorista da guarnição; que naquele dia receberam uma informação do serviço de inteligência de que o LK teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte e faria a ligação entre as facções; que passaram as informações referentes, inclusive o endereço; que a informação detalhou características do carro, características pessoais e locais; que receberam imagens; que deslocaram até o endereço em que ele informaram, onde estaria um dos funcionários dele(…) que foram para o local e ficaram em observação; que chegou o veículo que foi abordado posteriormente e era o Lucas que estava nele; que um indivíduo desembarcou de dentro do veículo e ficou na casa; que iniciaram um patrulhamento em direção de onde o veículo estava deslocando; que o condutor ao perceber que a viatura estava se aproximando, desembarcou do veículo; que saiu com a mão para cima falando que “tô de boa, tô de boa”(...) que haviam algumas pessoas lá perto e que até tiveram que abordar um indivíduo que se identificou como amigo de infância dele; que foi feita buscas no carro; que encontraram uma quantidade pequena de drogas carro; que logo depois foram até o outro endereço; que dentro do carro encontraram maconha(…) que a droga estava abaixo dos assentos do carro; que era o assento dianteiro; que eram umas 10 buchas aproximadamente (André Lúcio Silva Batista, policial militar em AIJ). Nesse sentido, a conclusão acerca de sua responsabilidade não decorre exclusivamente das informações previamente recebidas. Ao contrário, tais informações foram integralmente corroboradas pelas diligências realizadas, uma vez que Lucas foi efetivamente visualizado conduzindo o veículo descrito na denúncia, deslocando-se até o endereço indicado e desembarcando um indivíduo nas proximidades da residência de Paulo, local onde, posteriormente, foram apreendidos diversos entorpecentes e objetos destinados ao tráfico. Assim, analisado todo o contexto probatório em que se deu a abordagem dos denunciados, verifica-se que Lucas não apenas tinha pleno conhecimento da atividade ilícita desenvolvida, como também exercia domínio sobre os entorpecentes apreendidos, os quais pertenciam tanto a ele quanto ao corréu Paulo, evidenciando a atuação conjunta de ambos na prática do tráfico de drogas. Para mais, seria ilógico concluir que Lucas ofereceria a localização das armas de fogo sem qualquer vínculo com elas. Conforme demonstrado nos autos, o denunciado ofereceu a vantagem aos policiais militares com o claro intuito de obter sua própria liberdade e a do corréu Paulo, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, reforça a conclusão de que ambos atuavam juntos na prática da traficância. Com efeito, tal conduta evidencia não apenas que os entorpecentes encontrados no veículo de Lucas se destinavam a distribuição e posterior comercialização, como também corrobora a conclusão de que as drogas apreendidas na residência de Paulo haviam sido entregues por Lucas, exatamente como informado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar e confirmado pelas diligências realizadas. Ademais, no que se refere as fotografias juntadas pela defesa de Lucas (IDs 10698536661 e 10698536612), destinadas a sustentar a tese defensiva, verifico que tais imagens não possuem o alcance probatório pretendido. Isso porque as fotografias foram registradas entre 09h00 e 10h00, ao passo que, conforme narrado de forma harmônica pelos policiais militares, Lucas somente foi visualizado nas proximidades da residência de Paulo por volta de 11h30. Há, portanto, um lapso temporal significativo entre o horário das imagens e o momento em que a equipe policial presenciou os fatos, circunstância que impede que tais fotografias infirmem a versão apresentada pelos agentes públicos ou afastem a dinâmica dos acontecimentos apurada durante a instrução criminal. Em relação a conduta do réu Paulo, parte das drogas foi localizada na sacola por ele dispensada ao perceber a presença policial, enquanto o restante foi encontrado no interior de seu quarto, local sobre o qual exercia plena posse e domínio. Vejamos: (…) que os policiais se deslocaram até a Rua Cotegipe, nº 199, e, ao chegarem lá, o Sgt. Dave visualizou um indivíduo lançar um objeto pela janela quando identificou a viatura; que os militares, devido à fundada suspeita, adentraram no imóvel e abordaram o Paulo no interior da residência, e ele não portava nada de ilícito em sua posse direta; que, em buscas pelo lote, o depoente arrecadou 4 porções de haxixe/maconha e 1 porção de haxixe/maconha; que, durante as buscas no quarto do Paulo, localizaram balanças e mais entorpecentes, além de um telefone celular(...) (Aloísio Martins Pereira Filho, policial militar em AIJ). (…) que, quando chegaram ao local, o Sgt. Dave subiu no pneu da viatura e visualizou o interior do lote da casa; que o indivíduo que estava dentro do imóvel identificou a presença policial e dispensou uma sacola pela janela, momento em que os militares adentraram no local; que foi realizada as buscas; que, em posse direta do Paulo, nada foi localizado; que os militares localizaram o invólucro que ele havia lançado pela janela, contendo entorpecentes; que na casa estavam presentes o Paulo e uma senhora, identificada como tia do referido réu; que, em buscas pela casa, localizaram no quarto do Paulo mais uma quantidade de drogas dentro da gaveta e uma balança; que as drogas encontradas no quarto eram cocaína e maconha, além da balança(…) (André Lúcio Silva Batista, policial militar em AIJ). (...) que se deslocaram até a casa em que ele teria feito contato; que, quando chegaram ao local, o depoente subiu no pneu da viatura e visualizou um rapaz arremessando uns objetos pela janela; que o depoente informou aos outros militares e eles entraram na casa e arrecadaram os materiais (...) (Alan Dave Lopes Cunha, policial militar em AIJ). Destaco que, restou igualmente comprovado que os entorpecentes apreendidos se destinavam à mercancia. Embora o acusado não tenha sido flagrado realizando venda direta a usuários, foi visto dispensando a sacola contendo drogas ao notar a aproximação da equipe policial, sendo posteriormente localizado, em seu quarto, expressivo restante do material entorpecente. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas revelam-se incompatíveis com a hipótese de consumo próprio. Além disso, com os entorpecentes foram apreendidas 02 (duas) balanças de precisão, instrumentos comumente utilizados na atividade de traficância para pesagem e fracionamento das substâncias ilícitas, circunstância que reforça, ainda mais, a autoria delitiva e a destinação mercantil das drogas. Outrossim, embora não tenham sido encontrados outros instrumentos frequentemente associados ao tráfico de drogas, tampouco tenha o acusado sido visualizado comercializando entorpecentes diretamente a usuários, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de afastar a configuração do delito. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que Paulo e Lucas mantinham os entorpecentes com inequívoco propósito de comercialização. Ainda, a defesa de Paulo reforça novamente, no mérito, a tese de ausência de justa causa para o ingresso dos policiais na residência. Contudo, conforme já devidamente analisado e afastado em momento oportuno, inexiste qualquer elemento capaz de evidenciar ilegalidade na atuação policial. Ao contrário, as circunstâncias do caso — especialmente as informações previamente recebidas, a apreensão de drogas no veículo conduzido por Lucas e a visualização de Paulo dispensando a sacola ao perceber a presença da equipe policial — demonstram que os militares detinham fundadas razões para ingressar no imóvel, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. Por fim, a defesa de Paulo sustenta, com fundamento nas declarações de familiares, amigos do acusado e do próprio réu, a ocorrência de violência policial e de flagrante forjado. Todavia, tais alegações não encontram respaldo em qualquer elemento objetivo constante dos autos. Ressalte-se que, na fase policial, os acusados sequer relataram terem sido vítimas de agressões. Ademais, quando a alegação foi posteriormente apresentada em audiência de custódia, foi determinada a realização de exame de corpo de delito, o qual não constatou nenhuma lesão compatível com a narrativa defensiva (ID 10630704400). Dessa forma, as alegações de violência policial e de flagrante forjado permanecem isoladas, desacompanhadas de qualquer prova idônea apta a infirmar a versão apresentada pelos agentes públicos ou a comprometer a validade da prova produzida nos autos. Ademais, quanto aos informantes ouvidos em juízo, observo que, por se tratarem de familiares/amigos dos réus, seus depoimentos não possuem robustez probatória, isso porque se mostram dissociados dos demais elementos probatórios colhidos e limitam-se a corroborar a versão defensiva vinculada à conduta dos militares, a qual sequer é objeto de análise nesta decisão. Assim, suas declarações, isoladamente, não têm o condão de gerar dúvida razoável sobre a autoria delitiva tampouco de sustentar a absolvição de ambos. Assim, diante desse contexto, verifica-se que suas declarações não possuem objetividade nem imparcialidade suficiente para afastar o conjunto probatório produzido pela acusação, devendo ser valoradas com as reservas próprias da condição de informante e do evidente vínculo afetivo com os réus. Por fim, no que se refere aos depoimentos prestados pelos acusados em juízo, observa-se que eles apenas se limitaram em negar os fatos e presentar uma versão totalmente contraditória, de modo que compulsando o processo, tenho que convém aos réus buscarem, somente com palavras, contradizer os fatos que os autos mostram suficientes para comprovar a prática do delito. Desse modo, as negativas de autoria em Juízo mostram-se procedimento corriqueiro, ao qual não se deve atribuir credibilidade. Atribuir credibilidade a essa versão implicaria admitir a ocorrência de um flagrante forjado pela equipe policial, o que absolutamente não condiz com os demais elementos constantes dos autos. Portanto, consigno que não foi possível atribuir valor probatório a versão apresentadas pelos acusados, uma vez que esta se mostra isolada e contraditória. Ainda destaco que este Juízo repudia veementemente qualquer forma de abuso ou excesso policial, bem como qualquer ato que tenha por finalidade atribuir a alguém a prática de conduta criminosa que não tenha cometido. Ao analisar os vídeos juntados pela defesa (IDs 10697877950, 10697880983 e 10697866521), verifico que eles não são suficientes para amparar a tese absolutória, tampouco para demonstrar eventual ilegalidade na atuação dos policiais militares. Ao contrário, as gravações apenas mostram familiares dos acusados acompanhando a viatura da ROTAM que realizava a condução dos réus, sem registrar qualquer conduta abusiva, violenta ou irregular por parte da equipe policial capaz de corroborar as alegações defensivas. Nesse sentido, tenho que, in casu, não somente a materialidade mas também a autoria do crime imputado Lucas Batista Correa e a Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes foi indubitavelmente comprovada, incorrendo na conduta descrita nos moldes da exordial, não havendo o que se falar em in dubio pro reo. Por fim, sendo o crime de tráfico de drogas um delito de conteúdo variado ou ação múltipla, a sua tipicidade pode ser aferida apenas pela ocorrência de um dos verbos ali descritos. Assim, para caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus tipos penais, dentre os quais estão as ações de “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, ainda que gratuitamente. Posto isso, não restam dúvidas a serem supridas, no que concerne a autoria por parte dos réus, para haver a condenação desse no delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo, portanto, motivos para sua absolvição ou, até mesmo, desclassificação. Quanto à agravante prevista no art. 61, inc. I, do CP e causa de diminuição disposta no art. 33, 4º da Lei nº 11.343/06 – imputado a ambos. No que toca à agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, mencionada pelo IMP em alegações finais, em conformidade com as CACs (ID 10619088727, 10619099223 e 10619100124), cabível em vista da verificação da reincidência dos acusados, de modo que repercute não ser conhecida causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/06 – imputado aos corréus No tocante ao art. 35 da Lei nº 11.343/06 tenho que a associação não restou demonstrada tal como descrita no aludido tipo, bem como requereu o IMP e a defesa. Sabe-se que são exigidos três requisitos para comprovar o enquadramento de uma conduta no tipo penal do artigo 35, a saber, o concurso de agentes, o especial fim de agir e a estabilidade ou permanência da associação criminosa. Sobre as características de tal delito, ensina Guilherme de Souza Nucci: “Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, caput, e § 1º e 34 da Lei 11.434/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 784). Nos respectivos autos não encontrei provas suficientes de que os acusados estavam associados, em caráter permanente, para o cometimento do tráfico de entorpecentes, razão pela qual devem ser absolvidos do crime de associação para o tráfico. Assim, não existindo provas seguras da existência de uma associação criminosa duradoura, com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes deve ser absolvido pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Do delito previsto no art. 16, §1º, inc. IV, da Lei 10.826/03 – imputado apenas ao réu Lucas A denúncia imputou ao réu, ainda, a conduta prevista no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, haja vista ter sido apreendido: 01 (uma) pistola, marca Taurus, nº série SVS5322C, e 01 (uma) pistola, marca Canik, com numeração de série suprimida, calibre 9 mm (uso restrito). Em relação ao tipo penal imputado ao réu, verifico que razão assiste ao Parquet na exordial acusatória, bem como nas suas alegações finais. Os policiais militares ouvidos em Juízo foram uníssonos ao afirmar que o próprio réu Lucas ofereceu a localização das armas de fogo em troca de sua liberdade e da liberdade do corréu Paulo. Relataram, ainda, que, inicialmente, o acusado Lucas indicou que os armamentos estariam na cidade de Sabará. Entretanto, durante o deslocamento, alterou a informação e passou a indicar outro endereço, na Avenida dos Andradas, local para onde a equipe policial se dirigiu e onde, de fato, arrecadou as duas armas de fogo. Nesse sentido, não restam dúvidas de que Lucas exercia posse e domínio sobre o armamento, possuindo, inclusive, condições de determinar o local em que as armas seriam entregues, circunstância que evidencia seu vínculo direto com o material bélico apreendido e comprova sua autoria delitiva. A defesa sustenta, ainda, a fragilidade da prova sob o argumento de que Lucas teria sido coagido pelos policiais militares. Todavia, conforme exaustivamente analisado quando do exame das preliminares, bem como na apreciação do delito de tráfico de drogas que lhe foi imputado, inexiste qualquer elemento probatório capaz de corroborar essa versão. Ao contrário, todo o conjunto probatório demonstra a regularidade da atuação policial, razão pela qual não há falar em ilicitude das provas produzidas. Assim, restou suficientemente comprovado, ao longo da instrução criminal, que Lucas detinha a posse e o domínio das armas de fogo apreendidas, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade pelo delito imputado. Assim, diante do exposto, entendo que as provas colacionadas não nos revelam simples suspeita ou presunção de autoria, mas se tratam sim de elementos seguros, aptos a ensejar a condenação do acusado no crime previsto pelo art. 16, §1º, inc. IV, da Lei 10.826/03. 3. D e c i s ã o Ao que venho expor e fundamentar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação, para : I) condenar o réu Lucas Batista Correa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, c/c art. 333, do CP c/c art. 16, §1º, inc. IV, da Lei 10.826/03 e absolver nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II) condenar o réu Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e absolver nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Fixo-lhes a pena. Em relação a Lucas Batista Correa Art. 33, caput da Lei 11.343/06 Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria deste tipo de delito. A quantidade de droga apreendida, embora significativa não é suficiente para que se aumente a reprovabilidade da conduta. O réu é reincidente específico (CAC vide ID’s 10618967279 – fls. 182/185, 10619088727 e 10619099223). Não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterização de sua personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter; assim como da sua conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos – inerentes ao tipo. Circunstâncias – modus operandi – também próprias deste delito. As consequências, tenho que graves, porém, tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Na segunda fase de aplicação de pena, presente a reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa. No mais, no que toca à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, tenho que o réu não faz jus ao benefício. Pelas provas constantes nos autos, em especial sua CAC, restou demonstrado que possui envolvimento perene com o crime, sendo reincidente específico. Ausentes outras causas para oscilação, pelo que resta definitivo o quantum acima. Quanto ao art. 333 do Código Penal Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo. O réu é reincidente específico (CAC vide ID’s 10618967279 – fls. 182/185, 10619088727 e 10619099223). Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento da agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação de pena, presente a reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Ausentes outras causas para oscilação, pelo que resta definitivo o quantum acima. Do artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria deste tipo de delito. O réu é reincidente específico (CAC vide ID’s 10618967279 – fls. 182/185, 10619088727 e 10619099223). Não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterização de sua personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter; assim como da sua conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos – inerentes ao tipo. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não existem atenuantes a serem consideradas. Presente a reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Ausentes outras causas para oscilação, pelo que resta definitivo o quantum acima. Considerando que os delitos praticados pelo réu possuem desígnios autônomos, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra prevista no artigo 69, caput do Código Penal. Sendo imperioso o reconhecimento do cúmulo material, hei por bem fixar a pena total do denunciado em: 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e 607 (seiscentos e sete) dias-multa pelos delitos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, c/c art. 333 do CP e art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03. A pena de multa terá o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução. Em razão do quantum da pena, bem como por se tratar de réu reincidente, fixo o regime inicialmente fechado da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’ do CP. Considerando o disposto no art. 44, incisos I, II e III do CPB, verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito, haja vista o quantum da pena fixada. Portanto, deve ser afastada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, assim como o sursis. Indefiro o direito de recorrer em liberdade do acusado, não só pelo regime inicial fixado, mas pelo contexto fático e probatório, pode-se observar que é hipótese de manutenção de sua prisão preventiva. A CAC do acusado demonstra que o réu é reincidente, reforçando que se trata de agente contumaz em não cumprir a lei penal. Assim, sua prisão é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Expeça-se guia provisória. Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria deste tipo de delito. A quantidade de droga apreendida, embora significativa não é suficiente para que se aumente a reprovabilidade da conduta. O réu é reincidente específico (CAC ID 10619100124). Não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterização de sua personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter; assim como da sua conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos – inerentes ao tipo. Circunstâncias – modus operandi – também próprias deste delito. As consequências, tenho que graves, porém, tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Na segunda fase de aplicação de pena, presente a reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução. No mais, no que toca à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, tenho que o réu não faz jus ao benefício. Pelas provas constantes nos autos, em especial sua CAC, restou demonstrado que possui envolvimento perene com o crime, sendo reincidente e, mais ainda, este estava em cumprimento de pena quando veio ocorrer novamente em crime. Frente a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, resta definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução. Assim, tendo em vista a reprimenda imposta e as circunstâncias previstas no artigo 59 do CPB, tratando-se de réu que dedica-se a prática do tráfico, sendo reincidente, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena, na forma art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º do Código Penal. Considerando o disposto no art. 44, incisos I, II e III do CPB, verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito e o sursis, haja vista a pena fixada e a reincidência do réu. Preso em flagrante, permanecendo preso durante a instrução criminal e, ao final, condenado pela prática de crime equiparado aos hediondos, deverá o réu permanecer no local em que se encontra. Creio que ainda estão presentes os motivos que ensejaram a manutenção da medida até esta fase processual, levando-se em consideração a confirmação da prática dos delitos de tráfico de drogas pelo denunciado, a sua reincidência, bem como as demais circunstâncias fáticas exaradas, demonstrada está a necessidade da manutenção de seu acautelamento provisório, com vistas a garantia da ordem pública, visto que o réu não possui comportamento adequado para responder ao processo em liberdade. Portanto, nego-lhe o direito de responder em liberdade e o mantenho preso. Expeça-se guia de execução provisória. DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Custas pelos acusados, de forma proporcional. II) Ressalto que as custas e os dias-multa deverão ser cobrados perante o Juízo da Execução, consoante arts. 65 e 66, VI da Lei de Execuções Penais, art. 61, VI da Lei Complementar 59 e precedentes extraídos dos Conflitos de Jurisdição 1.0000.14.030.571-5/000, 1.0000.14.075.977-0/000, 1.0000.14.094.561-9/000, 1.0000.14.076.008-3/000, 1.0000.14.059.528-1/000 e 1.0000.14.030.805-7/000; III) Determino a incineração das drogas apreendidas; IV) Determino que as armas e munições sejam encaminhadas ao Exército pra destruição; V) Transitada, expedir mandado de prisão em relação aos acusados, guia definitiva à VEP e Arquivar; VI) Determino a destruição dos demais objetos apreendidos; VII) Determino a perda do valor apreendido em prol da União; VIII) Determino a devolução do automóvel apreendido (Placa QQW6524, Chassi 9BFZH55L3K8356873, RENAVAM 01192733697, MARCA/MODELO FORD/KA SE 1.0 HA C, ANO FABRICAÇÃO 2019, ANO MODELO 2019, COR PRATA, categoria particular, Belo Horizonte/MG), para a Sra. Rosilene Rodrigues dos Santos. Comunique-se ao DETRAN/MG para que retire o impedimento lançado em razão dos autos 5026013-31.2026.8.13.0024. IX) Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus enquanto perdurarem os efeitos da condenação, e os declaro também inelegíveis pela prática do crime de tráfico, devendo ser oficiado ao Juiz Diretor do Foro Eleitoral, prestando as informações necessárias; P. R. I. e, oficiem-se. 1 AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2018. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS BATISTA CORREA

Réu PAULO RODRIGO FAGUNDES DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO

OAB: 156334/MG

MARCELA MARTINS CASTRO

OAB: 229745/MG

GABRIEL VITOR NOGUEIRA

OAB: 219667/MG

RODRIGO CARDOSO MENDES

OAB: 222379/MG

DANILO ALVES LOPES

OAB: 210204/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5010442-20.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS BATISTA CORREA CPF: 132.253.416-06 e outros SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o Paulo Rodrigues Fagundes de Moraes, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput e art. 35, caput da Lei nº 11.343/06 c/c art. 61, inc. I, do Código Penal. Lucas Batista Correa, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, caput, §1, inc. IV, da Lei 10.826/03, bem como no art. 333, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal Brasileiro. Consta do incluso inquérito policial que no dia 25 (vinte e cinco) de Janeiro de 2026, num domingo, às 11h30min, na Rua São Bento, n° 1282, Bairro Sagrada Família, e na Rua Cotegipe, n 194, Bairro Horto Floresta, Belo Horizonte/MG, os denunciado LUCAS BATISTA CORREA, vulgo “LK”, e PAULO RODRIGO FAGUNDES DE MORAES, em união de esforços e divisão de tarefas, traziam consigo e mantinham sob guarda, visando fornecer a terceiros, 04 (quatro) porções e 36 (trinta e seis) invólucros plásticos contendo maconha, pesando aproximadamente 140,6g (cento e quarenta gramas e seis decigramas), 01 (uma) porção contendo haxixe, pesando aproximadamente 68,10g (sessenta e oito gramas e dez centigramas) e 45 (quarenta e cinco) pinos plásticos cheios de cocaína pesando aproximadamente 58,9g (cinquenta e oito gramas e nove decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que na mesma data, por volta de 12h00min, na Rua Cotegipe, n 194, Bairro Horto Floresta, Belo Horizonte/MG, o denunciado LUCAS BATISTA CORREA ofereceu vantagem indevida aos agentes públicos para que omitissem ato de ofício. Consta, ainda que na mesma data, por volta das 12h30min, Av. dos Andradas, perto do Supermercado Apoio Mineiro, Bairro Horto, Belo Horizonte/MG, o denunciado LUCAS BATISTA CORREA mantinha sob guarda 01 (uma) pistola, marca Taurus, nº série SVS5322C, e 01 (uma) pistola, marca Canik, com numeração de série suprimida, calibre 9 mm (uso restrito), em desacordo com determinação legal e regulamentar. No dia fatídico, Policiais Militares receberam informações provenientes do Serviço de Inteligência da Polícia Militar dando conta de que Lucas Batista Correa, vulgo “LK”, teria deslocado para a capital mineira com a finalidade de articular, fomentar e promover ações criminosas voltadas à disputa e ao domínio territorial, inclusive mediante a prática de ataques direcionados a integrantes de facções criminosas rivais com o objetivo de assegurar o controle de áreas destinadas à comercialização ilícita de entorpecentes. Foi dito ainda que Lucas, vulgo “LK”, é responsável pela distribuição de drogas na região leste e centro-sul de Belo Horizonte/MG; que ele estava transitando pela cidade no veículo Ford Ka, placa QQW-6524, na região do Bairro Sagrada Família; que uma quantidade de drogas chegaria para Lucas, vulgo “LK”, com a finalidade de reabastecer os pontos de venda, e que ele deixaria o material ilícito guardado com um de seus homens de confiança de nome Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes residente na Rua Cotegipe, nº 199, Bairro Sagrada Família. Diante das informações recebidas, os Policiais Militares integrantes da guarnição ROTAM 35217 desencadearam operação com o objetivo de localizarem e abordarem os indivíduos apontados. No patrulhamento realizado nas imediações do Bairro Sagrada Família onde possivelmente o veículo apontado estava transitando, os Castrenses posicionaram-se em ponto estratégico com visão privilegiada da residência de Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes, aguardando eventual deslocamento do apontado Lucas, vulgo “LK”, até o local. Após determinado período de monitoramento, foi possível visualizar o veículo mencionado no informe anônimo estacionando nas proximidades da residência de nº 199 da Rua Cotegipe. Do automóvel desembarcou um indivíduo de estatura mediana, que trajava blusa escura, bermuda cor azul e chinelo, o qual entrou imediatamente no imóvel alvo das informações. Logo após o desembarque do indivíduo, o veículo deixou o local. Diante da fundada suspeita gerada pelo teor do informe anônimo e pela presença do veículo apontado no local, os integrantes da força do Estado decidiram proceder à abordagem do ocupante do referido veículo. Após alguns minutos de patrulhamento nas imediações do Bairro Sagrada Família, os Policiais Militares viram o veículo Ford Ka transitando pela Rua São Sebastião. O condutor do citado veículo, ao perceber a presença dos integrantes da Milícia de Tiradentes, mesmo antes de receber ordem de parada, demonstrou comportamento suspeito e tentou evadir do local, sendo abordado na Rua São Bento, na altura do nº 1282. Durante a abordagem o condutor do veículo, posteriormente identificado como sendo o denunciado LUCAS BATISTA CORREA, vulgo “LK’, desembarcou do veículo com as mãos erguidas, afirmando estar “de boa”. Na revista pessoal realizada, o Policial Militar Cabo Diogo logrou êxito em encontrar na posse direta do denunciado LUCAS, mais especificamente no interior do bolso da sua bermuda, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro. Durante a intervenção policial, havia algumas pessoas no passeio em frente ao imóvel de nº 1282, sendo que outras saíram do interior da residência. Dentre elas, encontrava-se a pessoa de Igor Henrique Lopes Rodrigues. Pessoa essa que estava mais exaltada, afirmando ser amigo de infância do denunciado LUCAS, vulgo “LK”. Em razão da postura apresentada, o Policial Militar Soldado André Lúcio realizou a revista pessoal em Igor, não sendo encontrado nada de ilícito na sua posse. Já durante a busca realizada no interior do veículo Ford Ka, placa QQW-6524, o Policial Militar Sargento Martins encontrou, mais especificamente sob o assento dianteiro do passageiro, 01 (um) invólucro plástico contendo 10 (dez) invólucros plásticos contendo maconha. Em conversa empreendida com os Policiais Militares, o denunciado LUCAS, vulgo “LK”, disse, sem sofrer qualquer tipo de ameaça e/ou constrangimento, que era o responsável pelo controle da comercialização de drogas naquela região. Na sequência, a guarnição foi até a residência localizada na Rua Cotegipe, nº 199. Lá chegando, ao chamarem pelo portão do imóvel, o Policial Militar Sargento Dave, que se encontrava na viatura, subiu sobre a roda dianteira do veículo policial e conseguiu ver um indivíduo no interior da residência. O citado indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado PAULO RODRIGO FAGUNDES DE MORAES, ao perceber a presença da Polícia Militar no local, arremessou um objeto pela janela. Diante da fundada suspeita gerada pelo teor do informe anônimo, do encontro de drogas no interior do veículo e da dispensa de algo pela janela da casa, os Policiais Militares Sargento Martins, Cabo Diogo e Soldado André Lúcio adentraram no lote e abordaram o denunciado PAULO. Na revista pessoal realizada, nada de ilícito foi encontrado na sua posse direta. Na busca realizada no local onde o denunciado PAULO dispensou algo, o Policial Militar Sargento Martins encontrou 04 (quatro) porções de maconha e 01 (uma) porção de haxixe. Dando continuidade às buscas, mais especificamente no interior do quarto do denunciado PAULO, especificamente na gaveta da cômoda, o Policial Militar Cabo Diogo localizou 02 (duas) balanças de precisão, 26 (vinte e seis) invólucros plásticos contendo maconha, 45 (quarenta e cinco) pinos plásticos cheios de cocaína e 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola. Questionado sobre as drogas em sua residência, o denunciado PAULO informou, de forma espontânea e sem sofrer qualquer tipo de ameaça ou constrangimento, que apenas guardava as drogas no imóvel, não querendo, contudo, informar para quem seriam destinadas, resguardando o seu direito ao silêncio. Em seguida os Policiais Militares informaram para o denunciado LUCAS, vulgo “LK”, que tinham localizado drogas na residência de PAULO, bem como que já tinham conhecimento de sua ligação com os produtos apreendidos. O denunciado LUCAS, vulgo “LK”, assumiu, também de forma espontânea e sem qualquer tipo de coação, disse que era integrante da facção criminosa denominada Comando Vermelho (CV); que havia chegado no dia anterior à cidade de Belo Horizonte/MG, proveniente da cidade do Rio de Janeiro/RJ, por meio de transporte aéreo, e que seria o responsável por comandar o tráfico de drogas na região do Bairro Sagrada Família. Em determinado momento da ocorrência, o denunciado LUCAS, vulgo “LK”, questionou o Policial Militar Sargento Martins se haveria alguma forma de garantir sua liberdade, afirmando que poderia oferecer algumas armas de fogo em troca de ser liberado da prisão juntamente com seu comparsa PAULO. Diante da situação e com o objetivo de retirar possíveis armas de circulação, o Policial Militar Sargento Martins simulou aceitar a proposta, repassando imediatamente a situação ao oficial da ROTAM Comando. Na sequência, o denunciado LUCAS, vulgo “LK”, solicitou autorização para realizar contato telefônico com um amigo, o que lhe foi permitido. Após realizar a ligação, o denunciado LUCAS, vulgo “LK”, informou que no prazo aproximado de 40 (quarenta) minutos os Castrenses poderiam ir até um ponto localizado na Av. dos Andradas, nas proximidades do Supermercado Apoio, onde um indivíduo — cuja identidade não quis revelar — deixaria 02 (duas) armas de fogo no interior de uma lixeira. Decorrido o tempo indicado, o denunciado LUCAS, vulgo “LK”, realizou novo contato telefônico e informou aos Policiais Militares que as armas já estavam no local mencionado. Diante disso, os integrantes da força do Estado foram até o endereço indicado e, ao verificarem o interior da lixeira apontada, o Policial Militar Soldado André Lúcio localizou 01 (uma) sacola contendo 02 (duas) armas de fogo desmuniciadas. Diante de todo o exposto, o Policial Militar Sargento Martins deu voz de prisão aos denunciados PAULO e LUCAS, vulgo “LK”. Com base nas Folhas e nas Certidões dos Antecedentes Criminais e nos REDSs anexos, os denunciados PAULO e LUCAS, vulgo “LK”, são reincidentes na prática de crimes dolosos. APFD (ID 10617126031). Boletim de ocorrência (ID 10617126032). Auto de apreensão (ID 10617126042). Laudos toxicológicos preliminares (ID’s 10617126053, 10617126054 e 10617126055). CAC de Lucas perante as Comarcas de Três Pontas/MG e Três Corações/MG (ID’s 10618967279 – fls. 182/185) Em sede de custódia, a prisão em flagrante de Lucas e Pedro foi convertida em preventiva (ID 10618967279 – fls. 219/223). CAC de Lucas perante as Comarcas de Belo Horizonte/MG e Ribeirão das Neves/MG (ID’s 10619088727 e 10619099223). CAC de Paulo perante a Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 10619100124). CAI de Paulo perante a Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 10619119030). Relatório Circunstanciado de Investigação – RCI (ID 10642668299). Laudo de lesão corporal de Paulo Rodrigo Fagundes Moraes (ID 10642668314). Laudo de lesão corporal de Lucas Batista Correa (ID 10642668317). Laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ID’s 10642668318 e 10642668319). Laudo toxicológico definitivo (ID’s 10645647189, 10645647190 e 10645647191). Decisão que recebeu a denúncia no dia 15.04.2026, momento em que a prisão preventiva de Lucas e Paulo foram reanalisadas e mantidas (ID 10663201851). Relatório GPS da viatura atuante na ocorrência (ID’s 10681729183 e 10687052979). Vídeos juntados pela defesa de Paulo (ID 10697880983, 10697877950 e 50697866521). Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 10698174060). Prontuário médico juntado pela defesa de Lucas (ID 10698539433). Fotos juntadas pela defesa de Lucas (ID’s 10698536661 e 10698536612). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID’s 10703963383, 10708480254, 10711020985 e 10711020087). Relatório, em síntese. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA A defesa de Lucas sustenta que inexistiu a necessária justa causa para autorizar a busca pessoal no acusado, bem como no veículo, o que implica o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a medida invasiva, e que as provas colhidas dali em diante estariam contaminadas. Sorte não lhe assiste. Explico. É sabido que a polícia militar possui função ostensiva e a competência de preservar a ordem pública segundo o disposto no art. 144, §5°, de nossa Carta Magna. Desse modo, é próprio da função desse órgão a verificação de informações denunciadas, bem como a realização de ações para prevenção de crimes, os quais podem ser manifestamente prejudiciais à coletividade. O art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, instituto que não possui conceito estabelecido em lei. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ínclito Guilherme de Souza Nucci sobre o assunto: “suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.” A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Norberto Avena, que preleciona: Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar.1 Dessarte, inegável a presença de fundadas suspeitas que autorizaram a atuação dos agentes públicos, tendo em vista que os policiais militares foram categóricos ao asseverar que, no dia dos fatos, receberam informações do serviço de inteligência da Polícia Militar dando conta de que o réu Lucas, conhecido pela alcunha de “LK”, teria vindo até Belo Horizonte com o intuito de distribuir drogas na região do Bairro Sagrada Família e que parte dos entorpecentes seria entregue ao corréu Paulo, no endereço situado na Rua Cotegipe, nº 199, Bairro Sagrada Família. Diante dessas informações, os militares se deslocaram até o local e realizaram campana. Em determinado momento, visualizaram um indivíduo desembarcando de um veículo nas proximidades da residência indicada, sendo que, logo após o desembarque, o automóvel deixou o local. Diante das fundadas suspeitas, uma vez que a situação observada corroborava as informações constantes da denúncia, os militares passaram a acompanhar o veículo, logrando êxito em abordá-lo pouco tempo depois. Ao parar, desembarcou do automóvel o réu Lucas, com as mãos para fora. Como as circunstâncias observadas coincidiam com as informações previamente recebidas, os policiais procederam à busca pessoal e veicular. Na revista pessoal, localizaram com Lucas a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Já durante a busca no interior do veículo, mais precisamente sob o banco dianteiro do passageiro, encontraram 01 (um) invólucro plástico contendo 10 (dez) porções de maconha. Ademais, os policiais retornaram ao local onde Lucas havia sido visualizado anteriormente, correspondente à residência do corréu Paulo. Ao chegarem, visualizaram o denunciado dispensando uma sacola pela janela. Diante das fundadas suspeitas, especialmente em razão da denúncia recebida e da tentativa de descarte do material, os militares ingressaram no imóvel, onde localizaram mais entorpecentes no quarto do corréu. Na sacola dispensada foram encontradas 04 (quatro) porções de maconha e 01 (uma) porção de haxixe. Já no interior da residência, foram apreendidos 26 (vinte e seis) invólucros plásticos contendo maconha e 45 (quarenta e cinco) pinos plásticos contendo cocaína. Destaco trechos dos depoimentos colhidos em Juízo: “(...) receberam informações no sistema de inteligência da PM de que o indivíduo Lucas teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte para promover ataques contra facções; que o Lucas estaria com um veículo Ford Ka pelo bairro Sagrada Família e seria o controlador da mercancia de drogas na área leste e centro-sul de BH e que, na data dos fatos, receberia grande quantidade de entorpecente; que, diante das informações, os militares montaram operação e patrulharam pelo bairro Sagrada Família, contudo, sem êxito em localizar o veículo; que se posicionaram em ponto estratégico, próximo à Rua Cotegipe, nº 199, e visualizaram o veículo encostar; que do veículo desceu um indivíduo que adentrou o imóvel e, logo em seguida, o veículo saiu; que os policiais decidiram abordar e foram em perseguição ao veículo; (…) os policiais conseguiram fazer a abordagem; que o Lucas desceu do carro e disse que estava tudo de boa, com as mãos para cima; que, em busca pessoal, o Cb. Diogo localizou somente a quantia de R$ 200,00; que havia algumas pessoas na rua, em frente ao número 182, dentre elas um homem que relatou ser amigo de infância do réu Lucas e foi abordado também; que o depoente realizou a busca veicular e arrecadou, sob o banco dianteiro, 10 buchas de maconha(…)” (Aloísio Martins Pereira Filho, policial militar, em AIJ). “(...) o depoente era o motorista da guarnição; que naquele dia receberam uma informação do serviço de inteligência de que o LK teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte e faria a ligação entre as facções; que passaram as informações referentes, inclusive o endereço; que a informação detalhou características do carro, características pessoais e locais; que receberam imagens; que deslocaram até o endereço em que ele informaram, onde estaria um dos funcionários dele; que foram para o local e ficaram em observação; que chegou o veículo que foi abordado posteriormente e era o Lucas que estava nele; que um indivíduo desembarcou de dentro do veículo e ficou na casa; que iniciaram um patrulhamento em direção de onde o veículo estava deslocando; que o condutor ao perceber que a viatura estava se aproximando, desembarcou do veículo; que saiu com a mão para cima falando que “tô de boa, tô de boa”; que haviam algumas pessoas lá perto e que até tiveram que abordar um indivíduo que se identificou como amigo de infância dele; que foi feita buscas no carro; que encontraram uma quantidade pequena de drogas carro; que logo depois foram até o outro endereço; (...)” (André Lúcio Silva Batista , policial militar, em AIJ). “(...)que naquele dia receberam uma informação do serviço de inteligência de que o Igor teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte e faria a ligação entre as facções; que a informação detalhou características do carro, características pessoais e locais; que patrulharam a região e não o localizaram; que sabiam do endereço de uma casa onde moraria um rapaz com quem ele teria contato e montaram campana;(…)que visualizaram o carro descrito na denúncia parando em frente à casa; que uma pessoa desceu do carro, entrou na casa e o carro seguiu viagem; que os militares retornaram para o patrulhamento e abordaram (...) ” (Alan Dave Lopes Cunha, policial militar, em AIJ). Diante do exposto, nota-se que a guarnição detinha fundadas suspeitas para proceder à abordagem de Lucas. Isso porque, embora o denunciado não tenha sido visualizado praticando qualquer ato de mercancia, os policiais dispunham de informações oriundas do serviço de inteligência da Polícia Militar de que um indivíduo com as características de Lucas conduziria um veículo Ford Ka, placa QQW-6524, na região do Bairro Sagrada Família, realizando a entrega de entorpecentes. Nesse sentido, Lucas foi visualizado no local indicado, conduzindo o veículo descrito, circunstância que correspondia integralmente às informações recebidas. Ainda, conforme narrado pelos militares em juízo, o denunciado parou o veículo e desembarcou um indivíduo no local onde seriam entregues os entorpecentes, endereço posteriormente identificado como sendo a residência do corréu Paulo. Ademais, quanto à alegação defensiva relativa aos registros de geolocalização – GPS (ID 10687052979), sustenta a defesa que tais dados não seriam compatíveis com a versão apresentada pelos policiais em juízo. Contudo, ao analisar o relatório de rastreamento da viatura utilizada na ocorrência, em conjunto com os depoimentos prestados pelos militares, verifico que as informações são compatíveis. Isso porque, em juízo, os policiais relataram que realizaram campana em um ponto estratégico de onde foi possível visualizar o veículo conduzido por Lucas nas proximidades da residência de Paulo. Conforme consta do relatório, às 11h30min43s, a viatura encontrava-se na Rua São Sebastião, nº 150, Bairro Sagrada Família, Belo Horizonte. Comparando esse ponto com o endereço da residência do corréu Paulo, situada na Rua Cotegipe, nº 199, verifica-se que a distância entre os locais é de aproximadamente quatro quarteirões em linha reta, o que, sob uma análise lógica, permite concluir que era plenamente possível aos militares visualizar o veículo de Lucas no local indicado. Para mais, quanto às divergências apontadas pela defesa em relação à distância entre os locais e ao tempo de vigilância, entendo que não merecem prosperar. Primeiramente, é plenamente irrazoável exigir que os militares se recordem, com absoluta precisão, da distância exata em que se encontravam durante a campana. Além disso, quanto ao tempo de permanência no local, o próprio relatório de geolocalização demonstra que a viatura permaneceu por período considerável em vias adjacentes, como a Avenida Petrolina e a Rua Arthur Alvim. Assim, ainda que existam pequenas divergências quanto ao tempo de vigilância ou a distância exata, tais inconsistências são plenamente justificáveis diante do lapso temporal transcorrido desde os fatos e da elevada quantidade de ocorrências atendidas diariamente pelos policiais militares. Portanto, afasto a tese defensiva de ocorrência de “fishing expedition”. Verifica-se que a Polícia Militar não realizava diligências aleatórias em busca de ilícitos, mas sim apurava informações previamente recebidas pelo serviço de inteligência da corporação, as quais se mostraram integralmente compatíveis com as circunstâncias verificadas no local dos fatos, tornando plenamente legítimas a abordagem, a busca pessoal e a busca veicular realizadas em relação ao denunciado Lucas. Nesse sentido, estas são circunstâncias que, uma vez analisadas sob o prisma do tirocínio policial (treinos, vivências, experiências, lida diária com a criminalidade, enfrentamento do crime, conhecimento prático e teórico que os agentes possuem, etc), ao exercerem sua função ostensiva, são suficientes para consolidarem uma primordial desconfiança que motiva a execução de ações para a prevenção de crimes. Neste sentido, também entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – [...] RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA BUSCA PESSOAL – DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE JUSTA CAUSA – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDICAVAM A PRÁTICA DE CRIME. 01. Demonstrada a existência de elementos concretos aptos a justificar as fundadas suspeitas por parte dos policiais militares e, por conseguinte, a embasar a busca pessoal, não há que se falar na ilicitude das provas obtidas. Policiais que abordaram o veículo com vidros totalmente escurecidos em plena madrugada e em local de alta criminalidade, em contexto de rastreamento de crime anterior. […] (TJ-MG – Apelação Criminal: 06125584020238130024, Relator: Des. Enéias Xavier Gomes, Julgamento: 05/08/2025). Dessa forma, a diligência é perfeitamente legal, não havendo nenhum vício que macule a prova oral ou a justa causa da persecução penal. Portanto, em conformidade com a Constituição Federal e com a análise do caso em concreto, entendo que não há ausência de justa causa para a abordagem, logo, não há que se falar em obtenção ilícita de prova, haja vista que o caso supra não incorreu nos dizeres do art. 157, do CPP. Isto posto, rejeito a preliminar ora suscitada. 2.1.2. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO As defesas dos acusados Lucas e Paulo, em sede preliminar, sustentam a nulidade do processo ante a utilização de prova ilícita, a qual teria sido obtida mediante violação de domicílio. Isso porque, não haveria prova do estado de flagrância ou sequer permissão [do réu Paulo] de ingresso em sua casa, não tendo os agentes policiais autorização para ingressar na residência. Assim, inicialmente, é de suma importância destacar que o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluto, sendo que a própria Constituição Federal é expressa no sentido de que não constitui tal violação quando algum crime está ali sendo praticado. Registre-se, no entanto, que atualmente se tem questionado sobre as circunstâncias ensejadoras do ingresso forçado dos agentes de segurança pública nas residências, sendo necessária, até mesmo no que concerne aos crimes de conduta permanente, como o tráfico de drogas, fatos pretéritos que justifiquem a aplicação da exceção constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio, devendo, portanto, ser analisado cada caso concreto segundo sua particularidade. No caso em apreço, constata-se que os policiais militares, ouvidos em Juízo, afirmaram que, logo após abordarem o réu Lucas e encontrarem dinheiro e entorpecentes no veículo, deslocaram-se até a residência indicada nas informações recebidas, onde, supostamente, seriam entregues as drogas. Ao chegarem ao local, os militares visualizaram o corréu Paulo dispensando uma sacola pela janela, diante das fundadas suspeitas, procederam a abordagem e as buscas no imóvel. Vejamos: “(…) que os policiais se deslocaram até a Rua Cotegipe, nº 199, e, ao chegarem lá, o Sgt. Dave visualizou um indivíduo lançar um objeto pela janela quando identificou a viatura; que os militares, devido à fundada suspeita, adentraram no imóvel e abordaram o Paulo no interior da residência, e ele não portava nada de ilícito em sua posse direta; que, em buscas pelo lote, o depoente arrecadou 4 porções de haxixe/maconha e 1 porção de haxixe/maconha; que, durante as buscas no quarto do Paulo, localizaram balanças e mais entorpecentes, além de um telefone celular(…).” (Aloísio Martins Pereira Filho, policial militar, em AIJ). “(…) que voltaram no endereço de onde o carro saiu anteriormente; que, quando chegaram ao local, o Sgt. Dave subiu no pneu da viatura e visualizou o interior do lote da casa; que o indivíduo que estava dentro do imóvel identificou a presença policial e dispensou uma sacola pela janela, momento em que os militares adentraram no local; que foi realizada as buscas; que, em posse direta do Paulo, nada foi localizado; que os militares localizaram o invólucro que ele havia lançado pela janela, contendo entorpecentes; que na casa estavam presentes o Paulo e uma senhora, identificada como tia do referido réu; que, em buscas pela casa, localizaram no quarto do Paulo mais uma quantidade de drogas dentro da gaveta e uma balança; que as drogas encontradas no quarto eram cocaína e maconha, além da balança;(…).” (André Lúcio Silva Batista, policial militar, em AIJ). “(…)que se deslocaram até a casa em que ele teria feito contato; que, quando chegaram ao local, o depoente subiu no pneu da viatura e visualizou um rapaz arremessando uns objetos pela janela; que o depoente informou aos outros militares e eles entraram na casa e arrecadaram os materiais (…).” (Alan Dave Lopes Cunha, policial militar, em AIJ). Dessa forma, ainda que ausente mandado judicial, revela-se legítima a entrada dos policiais no interior da residência, circunstância confirmada de forma harmônica e coesa pelos agentes públicos em Juízo. Isso porque, conforme consta dos autos, os militares já haviam recebido informações de que drogas seriam entregues naquele endereço. Além disso, visualizaram um indivíduo desembarcando de um veículo naquele local, no qual, posteriormente, foram encontrados entorpecentes. Não bastasse isso, ao chegarem à residência, presenciaram o réu Paulo dispensando uma sacola pela janela. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam a existência de fundadas suspeitas aptas a justificar o ingresso dos policiais no imóvel. Para mais, ainda que a defesa sustente que os militares sequer identificaram o conteúdo do objeto dispensado antes de ingressarem na residência, entendo que tal alegação não merece prosperar. Seria irrazoável exigir que os policiais tivessem certeza de que a sacola continha drogas para somente então dar prosseguimento à diligência. Evidentemente, como os entorpecentes estavam acondicionados no interior de uma sacola, não era possível visualizar seu conteúdo. No entanto, diante de todo o contexto fático — especialmente das informações previamente recebidas, da apreensão de drogas no veículo conduzido por Lucas e da imediata tentativa de Paulo de se desfazer da sacola ao perceber a presença policial — era plenamente razoável presumir que o objeto dispensado continha material ilícito. Assim, a situação de flagrância em que se encontrava o réu Paulo autorizava o ingresso dos militares na residência e a realização das buscas no local, não havendo nenhuma ilegalidade na atuação policial. Ademais, no que se refere à suposta invasão violenta narrada pela tia do acusado Paulo, ouvida em Juízo na condição de informante, bem como pelo próprio réu, entendo que tal versão se mostra, no mínimo, contraditória. Isso porque não vislumbro qualquer motivo para que os militares adentrassem a residência e constrangessem um familiar do acusado que sequer possuía relação com a ocorrência. A alegação, desprovida de qualquer respaldo probatório, revela-se mera tentativa de imputar à guarnição uma conduta ilegal e arbitrária. Ressalte-se, ainda, que essa suposta invasão sequer foi mencionada por Paulo quando de seu interrogatório na fase policial, conforme se verifica do APFD (ID 10617126031, fls. 11/12), circunstância que fragiliza ainda mais a versão apresentada apenas em Juízo, evidenciando tratar-se de alegação isolada e destituída de suporte nos demais elementos constantes dos autos. Assim, ausente qualquer evidência de coação ou arbitrariedade, tem-se por válida a busca realizada, não havendo que se falar em violação ao domicílio ou ilicitude na apreensão das provas colhidas no local – conforme delineado supra. Dessa forma, com a devida vênia, tais elementos evidenciam, de maneira clara e objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, legitimando a entrada dos policiais independentemente de mandado judicial e afastando qualquer alegação de nulidade por suposta invasão de domicílio. Ademais, destaco que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, com fincas no disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, não sendo acostado nos autos quaisquer elementos provatórios que gerem questionamentos acerca do ocorrido no dia dos fatos. Nesse sentido, saluta-se a orientação firmada pelo STF do julgamento do RE 1476182/MG, publicado em 20.02.2024, referente ao tema n. 280/RG em que repercutiu diante da sentença proferida por este M.M, cassando o julgado pelo STJ que decidiu pela anulação das provas diante da violação de domicílio: DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 8. (…) Conforme mencionado na decisão agravada, de acordo com o que foi decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. Na hipótese, o mero informe anônimo associado à abordagem de suspeita que estava em ‘posse direta de uma mochila, a qual continha, em seu interior, forte odor de maconha, além de restos da mesma substância’, além de corroborarem apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constituem fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. Nesse contexto, ‘Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio’ (AgRg no HC n. 762.045/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022)” (fls. 4-8, e-doc. 128). 9. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, ao julgar o mérito do Tema 280 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrantes delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso” (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). Pelas conclusões das instâncias antecedentes, tem-se como incontroverso nestes autos, sem necessidade de reexame de fatos e provas a atrair a incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, que os policiais ingressaram na residência a partir de objetivas razões para considerar a possibilidade de flagrante de tráfico de drogas. Ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que os policiais entraram na residência não somente em razão de denúncia anônima, mas após terem monitorado o local e visualizado a recorrida, Angélica Martins Xavier, com características idênticas às antes apontadas, sair do imóvel onde estavam as substâncias ilícitas. Após abordagem e busca pessoal, constatou-se que a recorrida portava mochila com resquícios e forte odor de maconha. Portanto, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, está em consonância com o disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República. Ademais, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a “denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial. Precedentes: HC 108.147, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º.02.13; HC 105.484, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16.04.13; HC 99.490, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º.02.11; HC 98.345, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.09.10; HC 95.244, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 30.04.10” (RHC n. 117.972, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.3.2014). 10. Em processos semelhantes, este Supremo Tribunal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência. Assim, por exemplo: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023). “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Validade da apreensão. 3. Visualização de entorpecentes a partir do exterior da residência. 4. Situação de flagrante delito, reconhecida no RE-RG 603.616. 4. Agravo regimental desprovido” (HC n. 226.966-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.6.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 603.616, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), ficou tese no sentido de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. 2. Neste caso, os argumentos utilizados pelo Tribunal não são suficientes para demonstrar que a alegada entrada forçada se revelou ilícita, especialmente porque as versões apresentadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, na fase judicial, foram uníssonas no sentido de que estavam em patrulhamento de rotina e, somente após avistarem pessoa em atitude suspeita na loja do ora recorrido e com ela localizarem droga em revista pessoal, é que foram até a residência, já que a pessoa afirmou ter adquirido a substância entorpecente no local. 3. Essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada forçada no domicílio se amparou em fundadas razões. De igual modo, ainda consta dos elementos colhidos durante a instrução processual que a entrada na residência do recorrido foi por ele próprio franqueada e que no local foi encontrado mais de um tipo de droga, além de objetos para a preparação e embalagem dos entorpecentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.349.297-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18.11.2021). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. Considerando o reconhecimento de autorização da moradora para o ingresso em domicílio, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado no Tema n. 280 da repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido” (RE n. 1.358.185-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2022). Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023). Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.246.146, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 19.12.2019; no Recurso Extraordinário n. 1.305.690, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 2.12.2020; e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 209.688, de minha relatoria, DJe 9.12.2021. 11. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e “nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC n. 212.682-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.4.2022). Na mesma linha são, por exemplo, os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 228.167-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21.6.2023). “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. APREENSÃO – AUTOMÓVEL – BUSCA PESSOAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE. A apreensão de elementos de convicção em automóvel, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui caso de busca pessoal, que, uma vez havendo fundada suspeita da existência de provas, prescinde de prévia autorização judicial” (HC n. 168.754, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22.6.2020). Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de drogas ilícitas. 12. Pelo exposto, dou provimento aos presentes recursos extraordinários, para cassar o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial n. 2.008.830/MG, considerando válidas as provas obtidas na prisão em flagrante dos recorridos e que deram origem à Ação Penal n. 0024.18.057.923-7/MG, da Primeira Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG (§ 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. (RE 1476182/MG, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) Para mais, nos termos do salutar voto do i. Ministro Alexandre de Mores, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.447.045/SP, tratando-se o policiamento ostensivo função constitucional da Polícia Militar, existindo as fundadas suspeitas para ingresso no domicílio, desde que exista a confirmação posterior, impossível a imposição de requisitos par legitimar a abordagem e/ou entrada no imóvel que àqueles previsto na Carta Magna, veja-se: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato , bem como mediante o registro em áudio e vídeo. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento (RE 1447045 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Ante todo o exposto, rejeito a preliminar ora suscitada por ambas as defesas. 2.1.3. DA ILICITUDE DAS PROVAS POR EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA, TORTURA E COAÇÃO ILEGAL – FRAGRANTE FORJADO – FALSIDADE IDEOLÓGICA – FRAUDE PROCESSUAL. A defesa de Lucas suscitou, tanto em sede de defesa prévia (ID 10650212326) quanto em alegações finais (ID 10711020985 e 10711020087), preliminar de ilicitude das provas constantes nos autos. Sustenta que toda a ocorrência teria sido conduzida mediante o emprego de violência física, psicológica e graves abusos por parte dos policiais militares, com fundamento nas versões apresentadas pelos próprios réus e pela testemunha Igor, amigo do réu. Aduz, ainda, que, em sentido diverso do que foi consignado no boletim de ocorrência (ID 10617126032), o acusado jamais confessou ser responsável pelo gerenciamento da mercancia de entorpecentes ou integrar a facção criminosa denominada Comando Vermelho. Por fim, sustenta que houve ilegalidade na atuação policial em razão de os militares terem simulado aceitar a suposta proposta do acusado de indicar armas de fogo em troca de sua liberdade, circunstância que, segundo a defesa, macularia a legalidade da prova produzida. Pois bem. A alegação de existência de um flagrante forjado não fora devidamente comprovada pela defesa, sendo, portanto, insuficiente para afastar o íntegro depoimento dos policiais militares ouvidos em Juízo. Ora, como sabido, o depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, visto que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Vejamos: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (STF – 1º Turma - HC 73518/SP – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgado em: 26/03/1996 – grifo meu). Além de não haver nenhum registro de informações que desabonem a conduta dos policiais militares, é importante destacar que os depoimentos desses agentes estão em total convergência com as demais provas dos autos, e entre si, não apresentando contradições de qualquer natureza. Os policiais militares foram seguros em relatar a sucessão dos fatos. Conforme já destacou o em. Desembargador Eduardo Brum, trata-se de “…uma perversa inversão da ordem natural das coisas, pois tenta-se convencer que, como regra geral, os policiais, civis ou militares, não têm credibilidade alguma…”. A presunção é de idoneidade dessas testemunhas, sobretudo quando seus depoimentos são seguros, não havendo motivos para desprezar os relatos, como no caso destes autos, visto que os policiais, apesar do lapso temporal entre os fatos e a audiência de instrução e julgamento, apresentaram uma versão íntegra do ocorrido, se abstendo se repassarem informações que não recordam, prezando pela veracidade de suas declarações. Nesse sentido, ao analisar todo o conjunto probatório, verifico que não há nenhum elemento apto a indicar ilegalidade na atuação dos militares, além das declarações dos próprios denunciados e da testemunha Igor. A defesa fundamenta a preliminar, em síntese, no relatório médico e nos dados de geolocalização (GPS). Todavia, nenhum desses elementos comprova a versão defensiva. Compulsando os autos, verifica-se que o relatório médico (ID 10698539433), embora confeccionado na data dos fatos, registra, no campo destinado ao contexto, que o próprio Igor informou: “Paciente comparece por meios próprios com relato de queda de moto há aproximadamente 2 horas. Nega TCE, perda de consciência, náuseas e/ou vômitos. Estava em uso de capacete, retirando por ele próprio (…)”. Assim, em nenhum momento Igor relatou aos profissionais de saúde ter sido vítima de agressões ou tortura por parte dos policiais militares. Ao contrário, atribuiu as lesões a uma queda de motocicleta, circunstância que contradiz diretamente a versão apresentada posteriormente em Juízo. Além disso, conforme narrado pelos policiais militares, Igor sequer chegou a ser preso. Segundo os agentes, ele foi apenas submetido à busca pessoal durante a abordagem do corréu, em razão de ter dificultado a execução da diligência, não tendo sido conduzido à delegacia nem submetido a qualquer medida restritiva de liberdade. Dessa forma, inexiste qualquer elemento objetivo que corrobore a versão apresentada pelo réu Paulo ou pelo próprio Igor em Juízo. No tocante aos registros de GPS que apontam passagens da viatura pela Rua Marzagânia, nº 91, Granja de Freitas, Belo Horizonte, bem como pela Rua Marzagânia, nº 907, Caetano Furquim, Sabará, os militares esclareceram, tanto em sede policial quanto em Juízo, que, após a prisão, o corréu Lucas ofereceu uma arma de fogo em troca de sua liberdade. Inicialmente, informou que o armamento estaria na cidade de Sabará e, durante o deslocamento, alterou sua versão, afirmando que a arma estaria localizada na Avenida Andradas. Tal dinâmica mostra-se compatível com os registros de geolocalização (ID 10687052979), afastando qualquer alegação de incompatibilidade entre a narrativa policial e os dados objetivos dos autos. Portanto, da análise minuciosa das provas produzidas durante a instrução criminal, conclui-se que inexiste qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a alegada prática de tortura ou abuso por parte dos policiais militares, subsistindo apenas a versão apresentada pelos denunciados em Juízo, a qual se mostra isolada e desacompanhada de qualquer meio de prova apto a corroborá-la. Sendo assim, a alegação do flagrante forjado pelos castrenses necessita de subsídios sólidos, aptos a comprovarem a ilegalidade existente na conduta dos agentes, o que não ocorreu no caso concreto. O que ocorreu, no entanto, foram, tão somente, exposições realizadas pela defesa técnica de Lucas e pelos próprios acusados em momento de interrogatório, sem maiores comprovações. Acerca do ônus da prova, o Tribunal de Justiça deste Estado possui jurisprudência no sentido de: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - INVASÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - TORTURA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE DAS PROVAS - ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO - INOCORRÊNCIA - RESISTÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AGRAVANTE - CALAMIDADE PÚBLICA - DECOTE - POSSIBILIDADE. O art. 5º, inciso XI, da Constituição da República permite o ingresso de policiais no domicílio em situação de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Constatada a ocorrência de flagrante delito que justifique o ingresso dos Policiais no interior do domicílio, não há que se falar em acesso ilegal na residência do acusado. Não merece guarida a alegação de prática de tortura quando não evidenciada pelos laudos de corpo de delito produzidos nos autos. Não tendo a defesa comprovado a ocorrência de flagrante forjado, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do CPP, e constatada a regularidade da ação policial, não há qualquer nulidade a ser declarada. Comprovada a autoria do delito de resistência à prisão, a condenação é medida impositiva. Não restando comprovado que o acusado se aproveitou da situação de calamidade pública para praticar o delito, deve ser decotada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "j", do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.20.351298-6/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022) A simples alegação dos réus, que não possuem compromisso com a verdade, respaldados pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode ser levada em consideração sem a referida comprovação. Evocando a devida licença do Direito Processual Civil, esclareço ser genuína a situação de allegatio et non probatio, quasi non allegatio. O réu tentará, de todas as formas, ver-se livre da condenação criminal, de modo que faz-se necessário acervo probatório contundente em seu favor, sobretudo após realizar acusações tão sérias em desfavor dos agentes públicos, que vão em desencontro com as demais provas carreadas aos autos. Desse modo, no que tange à conduta dos milicianos, não foi possível identificar quaisquer indícios de eventual interesse em imputar falsamente ao denunciado a prática do delito ora analisado. Portanto, afasto preliminar suscitada. 2.1.4. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Por fim, a defesa de Paulo arguiu, em sede de defesa prévia (ID 10660508143), a nulidade das provas, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia. Sustenta que os policiais militares responsáveis pela abordagem não observaram os procedimentos legais destinados à preservação dos vestígios e dos materiais ilícitos apreendidos, circunstância que, em tese, comprometeria a integridade da prova e acarretaria a sua ilicitude. Contudo, não assiste razão à defesa. Explico. Conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios, a mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não tem o condão de ensejar a nulidade processual. A previsão legal inserta nos arts. 158-A a 158-F do CPP tem por finalidade garantir a autenticidade e a idoneidade dos vestígios coletados, sendo imprescindível a demonstração de efetiva adulteração, manipulação indevida ou extravio do material apreendido — o que, manifestamente, não se verifica no caso em apreço. No presente feito, não há que se falar em nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. Isso porque os entorpecentes apreendidos foram submetidos a todo o procedimento legal de apreensão, preservação e encaminhamento, tendo sido devidamente lacrados, registrados e encaminhados para exame pericial. Ainda, os laudos periciais constantes dos autos (ID’s 10645647191, 10645647190 e 10645647189) confirmaram a natureza das substâncias apreendidas, não havendo nenhum elemento que indique violação da cadeia de custódia ou comprometimento da integridade do material arrecadado. Dessa forma, inexistindo qualquer demonstração concreta de irregularidade na preservação dos vestígios ou de prejuízo à confiabilidade da prova, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade suscitada pela defesa. Não há, portanto, qualquer indício de adulteração, substituição ou manipulação dos vestígios que comprometa a credibilidade da prova. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de violação aos procedimentos de custódia ou de irregularidade capaz de macular a materialidade probatória, afasto a preliminar arguida pela defesa, reconhecendo a plena licitude das provas produzidas e a regularidade da atuação policial. Assim, rejeito a preliminar ora suscitada e passo para análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Materialidade Quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006: foi comprovada por via do Laudo Toxicológico Definitivo que detectou a presença de substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Psicotrópicas constante da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 17/10/2014 – da ANVISA, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada portaria. Do art. 35 da Lei n° 11.343/06: trata-se de crime formal, portanto não necessita da ocorrência efetiva do resultado no mundo fenomenológico, sendo desnecessária sua comprovação. Quanto ao crime tipificado art. 333 do Código Penal: desnecessária é a sua comprovação eis que, tratando-se de crime formal, a prática do delito consuma-se no momento em que a promessa ou oferecimento da vantagem ilícita é levada ao conhecimento do destinatário. Quanto ao crime do art. 16, caput, §1, inc. IV, da Lei 10.826/03: foi comprovada pelos Laudos de Eficiência e Prestabilidade. 2.2.2. Autoria e tipicidade A testemunha policial militar Aloísio Martins Pereira Filho confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, afirmou que: receberam informações no sistema de inteligência da PM de que o indivíduo Lucas teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte para promover ataques contra facções rivais nesta capital; que o Lucas estaria com um veículo Ford Ka pelo bairro Sagrada Família e seria o controlador da mercancia de drogas na área leste e centro-sul de BH e que, na data dos fatos, receberia grande quantidade de entorpecente; que, diante das informações, os militares montaram operação e patrulharam pelo bairro Sagrada Família, contudo, sem êxito em localizar o veículo; que se posicionaram em ponto estratégico, próximo à Rua Cotegipe, nº 199, e visualizaram o veículo encostar; que do veículo desceu um indivíduo que adentrou o imóvel e, logo em seguida, o veículo saiu; que os policiais decidiram abordar e foram em perseguição ao veículo; que localizaram o veículo e deram ordem de parada, a qual não foi acatada inicialmente, porém os policiais conseguiram fazer a abordagem; que o Lucas desceu do carro e disse que estava tudo de boa, com as mãos para cima; que, em busca pessoal, o Cb. Diogo localizou somente a quantia de R$ 200,00; que havia algumas pessoas na rua, em frente ao número 182, dentre elas um homem que relatou ser amigo de infância do réu Lucas e foi abordado também; que o depoente realizou a busca veicular e arrecadou, sob o banco dianteiro, 10 buchas de maconha; que os policiais se deslocaram até a Rua Cotegipe, nº 199, e, ao chegarem lá, o Sgt. Dave visualizou um indivíduo lançar um objeto pela janela quando identificou a viatura; que os militares, devido à fundada suspeita, adentraram no imóvel e abordaram o Paulo no interior da residência, e ele não portava nada de ilícito em sua posse direta; que, em buscas pelo lote, o depoente arrecadou 4 porções de haxixe/maconha e 1 porção de haxixe/maconha; que, durante as buscas no quarto do Paulo, localizaram balanças e mais entorpecentes, além de um telefone celular; que, inquirido, o Paulo relatou aos policiais que somente estava guardando os entorpecentes, porém não relatou para quem seriam; que os policiais retornaram à viatura e falaram com o Lucas, e ele assumiu ser faccionado ao Comando Vermelho, conforme informações que recebemos e ofereceu armas de fogo, que estariam na cidade de Sabará; que os policiais estavam se deslocando para Sabará e o Lucas comunicou que as armas não estariam lá, e sim no bairro Sagrada Família; que o Lucas realizou contato por telefone com um amigo, o qual não foi possível aos militares identificarem quem seria; que retornaram para o bairro Sagrada Família e se deslocaram para o local indicado, sendo numa próximo do Apoio Mineiro na Sebastião de Brito e arrecadaram os materiais; que deslocaram até o batalhão da ROTAM para o registro da ocorrência; que a entrega das armas foi feita pelo Lucas com o objetivo de ser liberado da prisão; que o imóvel na Rua Cotegipe é do Paulo; que no imóvel de Paulo também se encontrava sua tia ou avó; que inicialmente o depoente visualizou o carro do Lucas parando na porta da casa do Paulo; que um indivíduo com as características do Paulo desceu e ficou na residência; que tinham dois indivíduos no carro inicialmente; que os policiais foram atrás do carro e encontraram drogas no carro que era dirigido pelo Lucas; que os policiais retornaram à Rua Cotegipe porque já havia denúncia prévia de que os dois estavam associados; que a entrada não foi permitida, mas os policiais visualizaram o Paulo arremessando um objeto da residência e, por esse motivo, entraram na residência; que o objeto arremessado foi arrecadado pelo depoente e se tratava de 4 porções de haxixe e 1 porção de maconha, ou ao contrário, o depoente não se recorda exatamente; que, além disso, foram arrecadados mais entorpecentes no interior da casa, no quarto de Paulo, tais como cocaína, maconha e balança de precisão; que o Paulo somente relatou aos policiais que guardaria a droga para alguém, mas não entrou em detalhes de quem seria; que o depoente não conhecia nenhum dos réus antes dessa abordagem. Quando questionado pela defesa de Lucas, afirmou: que deflagrou a operação inicialmente foi com base na informação recebida; que os policiais se colocaram em ponto estratégico, viram o carro parando na Rua Cotegipe, um indivíduo descer desse carro, adentrar o imóvel e o carro continuar; que, nesse momento, a guarnição aborda o carro em outra rua; que o Lucas era o condutor do carro; que, no momento em que o indivíduo sai do carro e entra na residência, o depoente não visualizou nenhum aspecto de traficância; que o Lucas é abordado em outra rua e com ele são encontrados R$ 200,00 e a droga no interior do carro; que a droga estava sob o banco dianteiro do carona; que somente a guarnição acompanhou as buscas no carro; que, nesse momento, os militares retornam até a casa, com o Lucas acautelado; que o restante da droga não foi encontrado com o Lucas; que o restante da droga foi encontrado na residência do Paulo; que o depoente não levantou nenhuma informação sobre associação para o tráfico; que, em relação à arrecadação das duas armas de fogo, nenhuma outra guarnição prestou apoio; que estavam parados em local estratégico e visualizaram o veículo parando em frente ao imóvel; que, quando o veículo saiu, os militares foram tentar localizá-lo; que os militares perderam o veículo de vista até a abordagem; que os militares já tinham a placa do veículo, recebida pelos documentos da inteligência no dia dos fatos; que, quando localizaram o veículo novamente, foi na Rua São Sebastião, se não se engana; que o Lucas desceu do carro com as mãos para o alto e falando que estava de boa; que procederam à busca no Lucas e localizaram R$ 200,00; que, no carro, o depoente localizou as drogas; que havia pessoas na rua e uma delas estava exaltada, a qual também foi abordada, porém nada de ilícito foi localizado; que posteriormente foram até a Cotegipe; que o indivíduo Igor ficou exaltado porque é amigo de infância do Lucas e não concordava com a abordagem, tentando tirar o foco; que posteriormente o Igor foi liberado, no caminho até a casa do Paulo; que o depoente apreendeu o Igor porque, a princípio, ele causou um transtorno na abordagem e, posteriormente, verificaram que ele não teria nada de ilícito; que acrescenta que o Igor foi preso ontem pelo batalhão ROTAM em Sabará; que o foco da abordagem era o Lucas; que o Igor chegou e se aproximou da viatura exaltado; que não conduziu o Lucas diretamente para a delegacia após ter arrecadado o material entorpecente em seu carro, pois foram averiguar o imóvel que ele tinha ido anteriormente e já possuíam informações de que drogas seriam guardadas na Cotegipe, nº 199. Quando questionado pela defesa de Paulo, afirmou: que a ocorrência se iniciou por volta das 11h30; que os militares receberam as informações do setor de inteligência; que é protocolo da inteligência armazenar as informações; que os policiais chamam o setor de inteligência de Diretoria de Inteligência; que o depoente não se recorda das características do indivíduo que desceu do carro e entrou na residência; que não se recorda quanto tempo durou a campana, somente que era na parte da manhã; que não é possível identificar que o indivíduo que adentrou na residência era o Paulo; que, no interior da residência, também estava presente uma senhora de idade, tia ou avó do Paulo; que, quando os policiais realizaram as buscas no quarto do Paulo, uma pessoa acompanhou, porém o depoente não se recorda quem era; que posteriormente o depoente acredita que tenham chegado ao local mais parentes do réu, porém não se recorda; que o imóvel é dentro do lote; que um objeto foi arremessado de dentro do imóvel e a ação foi visualizada pelo Sgt. Dave; que o objeto arrecadado pelo depoente eram as próprias porções que estavam no lote; que o Sgt. Dave visualizou um objeto sendo arremessado e, quando o depoente foi resgatar, arrecadou as 5 porções de drogas; que o depoente não visualizou a ação do objeto sendo arremessado, somente o Sgt. Dave; que o Sgt. Dave visualizou um objeto sendo arremessado e essa foi a fundada suspeita para que os militares adentrassem na residência; que o lote estava com o mato alto e, quando localizou as porções, elas estavam separadas; que o Sgt. Dave estava na viatura como motorista, subiu na roda da viatura e visualizou, por cima do muro, o objeto sendo arremessado; que o muro não é alto; que o Sgt. Dave visualizou e informou ao restante da guarnição; que os militares adentraram na residência e o depoente foi imediatamente arrecadar o material arremessado e visualizou que se tratava de entorpecentes; que o indivíduo visualizou a viatura e arremessou algo; que não era possível saber, naquele momento, que o objeto arremessado seria entorpecente; que os policiais chegaram na delegacia por volta das 19h ou antes; que, nesse meio tempo, as armas apareceram, redigiram o boletim de ocorrência e removeram o veículo para o pátio demora um certo tempo; que o Sd. André Lúcio e o Cb. Diogo adentraram na casa imediatamente, pois o depoente foi arrecadar o material arremessado; que, quando os policiais questionaram o Paulo sobre os entorpecentes, o depoente não se recorda se foi antes ou depois de uma outra pessoa aparecer. A testemunha policial militar André Lúcio Silva Batista confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, e afirmou que: o depoente era o motorista da guarnição; que naquele dia receberam uma informação do serviço de inteligência de que o LK teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte e faria a ligação entre as facções; que passaram as informações referentes, inclusive o endereço; que a informação detalhou características do carro, características pessoais e locais; que receberam imagens; que deslocaram até o endereço em que ele informaram, onde estaria um dos funcionários dele; que foram para o local e ficaram em observação; que chegou o veículo que foi abordado posteriormente e era o Lucas que estava nele; que um indivíduo desembarcou de dentro do veículo e ficou na casa; que iniciaram um patrulhamento em direção de onde o veículo estava deslocando; que o condutor ao perceber que a viatura estava se aproximando, desembarcou do veículo; que saiu com a mão para cima falando que “tô de boa, tô de boa”; que haviam algumas pessoas lá perto e que até tiveram que abordar um indivíduo que se identificou como amigo de infância dele; que foi feita buscas no carro; que encontraram uma quantidade pequena de drogas carro; que logo depois foram até o endereço do imóvel que possivelmente haveria drogas; que dentro do carro encontraram maconha; que a droga estava abaixo dos assentos do carro; que era o assento dianteiro; que eram umas 10 buchas aproximadamente; que voltaram no endereço de onde o carro saiu anteriormente; que, quando chegaram ao local, o Sgt. Dave subiu no pneu da viatura e visualizou o interior do lote da casa; que o indivíduo que estava dentro do imóvel identificou a presença policial e dispensou uma sacola pela janela, momento em que os militares adentraram no local; que foi realizada as buscas; que, em posse direta do Paulo, nada foi localizado; que os militares localizaram o invólucro que ele havia lançado pela janela, contendo entorpecentes; que na casa estavam presentes o Paulo e uma senhora, identificada como tia do referido réu; que, em buscas pela casa, localizaram no quarto do Paulo mais uma quantidade de drogas dentro da gaveta e uma balança; que as drogas encontradas no quarto eram cocaína e maconha, além da balança; que, após a localização das drogas, os militares se deslocaram até a viatura, onde o Lucas estava, e relataram para ele sobre a situação; que os réus confirmaram que se conheciam; que o Lucas ofereceu armas em troca de sua liberdade; que a informação inicial que havia chegado para os militares era de que o Lucas era do Comando Vermelho e, na ocasião, ele confirmou a informação; que os militares realizaram contato com a ROTAM Comando e receberam autorização para simular aceite da proposta do Lucas; que os policiais simularam aceite da proposta do réu Lucas e entregaram a ele seu telefone celular; que o Lucas realizou uma ligação e indicou o local onde as armas estariam, próximo Apoio Mineiro, a Silviano Brandão; que foram ao local indicado, em uma lixeira, e o depoente arrecadou as duas armas desmuniciadas e seguiram para o Batalhão da ROTAM; que inicialmente, quando o carro chegou à residência, havia duas pessoas em seu interior, sendo que uma delas se deslocou para o interior do imóvel, com as características físicas do Paulo, porém não é possível afirmar com certeza. Quando questionado pela defesa de Lucas, afirmou: que a informação recebida foi oriunda do serviço de inteligência; que montaram campana para observar a Rua Cotegipe; que viram um carro; que desse carro desembarcou um rapaz e o carro seguiu; que, nesse momento em que o carro para e uma pessoa desce, os policiais não visualizaram nenhum movimento de traficância; que, quando realizam a abordagem do carro, o condutor era o Lucas e ele desce do carro com as mãos para cima; que o depoente não revistou o veículo, tendo sido o Cb. Diogo; que o entorpecente foi localizado sob o banco dianteiro; que o depoente realizou a abordagem do Igor; que o Lucas estava próximo ao veículo e visualizou a localização do entorpecente; que apreenderam o Lucas e se deslocaram para a Rua Cotegipe; que o depoente não levantou nenhuma informação de permanência e estabilidade entre os réus; que receberam as informações da inteligência no dia dos fatos; que o Sgt. Dave visualizou um objeto sendo arremessado e posteriormente ele foi arrecadado e identificado como entorpecente; que o rapaz que foi encontrado dentro da casa, o Paulo, foi abordado pelo depoente; que o Paulo não quis falar quem eram os donos das drogas encontradas; que a informação repassada para o Lucas sobre o Paulo já ter confessado foi um blefe; que os policiais colocaram o Paulo e o Lucas juntos na viatura e conversaram com eles; que, durante a parlamentação com os dois, o Lucas ofereceu as armas de fogo; que o Lucas assumiu ser o chefe do tráfico local; que o Lucas não repassou o endereço em que as armas estavam, somente o endereço de onde elas seriam deixadas; que, a princípio, foram para Sabará porque o primeiro endereço repassado por Lucas era lá; que, quando estavam se deslocando para Sabará, o Lucas informou que as armas estariam na Silviano Brandão na pista de corrida, onde de fato foram localizadas; que o Lucas não estava com celular no momento em que alterou o endereço; que o Lucas fez somente um contato telefônico; que os policiais foram até o final da Andradas e retornaram; que não prenderam ninguém no momento em que arrecadaram as armas; que as armas foram encontradas em uma lixeira; que, no momento da abordagem do LK, havia pessoas no passeio, dentre elas o Igor; que o Igor estava bastante exaltado, por ser amigo de infância do Lucas; que o Igor foi em direção aos militares bastante exaltado, ocasião em que foi abordado; que o depoente realizou a busca pessoal no Igor e o colocou na viatura; que liberaram o Igor no caminho entre o local da abordagem do Lucas e a casa do Paulo; que, quando os policiais chegaram à Cotegipe, o Igor não estava mais com os policiais; que a família do Igor estava entre as pessoas do passeio também. Quando questionado pela defesa de Paulo, afirmou: que a observação foi realizada há aproximadamente 30 metros; que a residência do Paulo possui um muro não muito alto e com grades; que não havia feito abordagem do Paulo anteriormente; que a informação prévia era somente sobre o LK, nada sobre o Paulo; que, no momento em que o carro parou e uma pessoa desceu, esta pessoa possuía uma estatura parecida com a do Paulo, porém o depoente não sabe dizer outras características; que não se recorda se a roupa do Paulo era a mesma do indivíduo que desceu do carro do Lucas; que uma sacola foi arremessada da casa do Paulo e foi trazida pelo policial Dave somente; que o momento da viatura foi outro momento; que primeiramente visualizaram uma pessoa entrando na residência; que, quando o Ford Ka prata saiu da residência, os policiais o perseguiram; que não se recorda da cor da sacola; que o que foi encontrado posteriormente no lote foi visualizado pelo depoente; que tinha o material encontrado na sacola e o outro encontrado no quarto foi juntado; que o material arremessado estava dentro de uma sacola e não fora dela; que a razão para que os policiais entrassem na residência foi a sacola sendo arremessada; que sacola e invólucro são a mesma coisa; que a sacola arremessada, no primeiro momento, não permitia saber que continha objeto ilícito; que, no interior da residência, havia também a tia do Paulo e ela acompanhou todas as buscas; que somente a tia do Paulo presenciou uma suposta confissão do referido réu; que não havia mais ninguém na residência além dos militares, do Paulo e de sua tia; que o depoente foi quem abordou o Paulo na residência; que o Paulo estava entre a sala e a cozinha quando foi abordado. A testemunha policial militar Alan Dave Lopes Cunha confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, e afirmou que: que o depoente era o motorista da guarnição; que naquele dia receberam uma informação do serviço de inteligência de que o Igor [Lucas] teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte e faria a ligação entre as facções; que a informação detalhou características do carro, características pessoais e locais; que patrulharam a região e não o localizaram; que sabiam do endereço de uma casa onde moraria um rapaz com quem ele teria contato e montaram campana; que visualizaram o carro descrito na denúncia parando em frente à casa; que uma pessoa desceu do carro, entrou na casa e o carro seguiu viagem; que os militares retornaram para o patrulhamento e abordaram o Igor [Lucas]; que o depoente, como motorista, ficou na viatura; que somente dinheiro foi encontrado com ele; que houve um entreveiro no local da abordagem, pois havia familiares ou amigos dele na calçada em frente à abordagem; que liberaram as pessoas e ficaram somente com o Igor [Lucas] na viatura; que se deslocaram até a casa em que ele teria feito contato; que, quando chegaram ao local, o depoente subiu no pneu da viatura e visualizou um rapaz arremessando uns objetos pela janela; que o depoente informou aos outros militares e eles entraram na casa e arrecadaram os materiais; que, com o Igor [Lucas] e o rapaz que estava na casa já apreendidos, o Igor [Lucas] ofereceu armas para o sargento; que o sargento simulou aceite; que foram até o local e arrecadaram as armas; que depois disso, foram feitas as diligências de praxe; que o depoente confundiu os nomes, pois, quando mencionou Igor, estava querendo falar do Lucas; que também abordaram o Igor e ele foi liberado; que toda a narrativa diz respeito ao Lucas; que não se recorda o nome do segundo conduzido; que o depoente não visualizou o que ele arremessou pela janela, somente informou aos militares; que os militares entraram na residência e constataram que o material arremessado se tratava de drogas; que o depoente não entrou na residência e não se recorda se foram encontradas mais drogas. Quando questionado pela defesa de Paulo, afirmou: que o depoente não conseguiu identificar o objeto arremessado, somente informou aos militares que teria visto; que a fundada suspeita para entrar na residência foi o objeto não identificado pelo depoente, que posteriormente foi identificado como droga; que o depoente não conseguiu identificar, no primeiro momento, o que era o objeto arremessado. A testemunha de defesa de Lucas, Igor Henrique Lopes Rodrigues, afirmou que: é conhecido de Lucas; que os fatos ocorreram em frente à casa do depoente; que o depoente estava chegando de Uber com seu irmão e sua esposa e, quando desceu, o Lucas parou o carro e a viatura estava atrás dele; que os policiais mandaram o Lucas encostar e o depoente entrou na residência; que os policiais entraram na residência atrás do depoente; que os policiais começaram a bater no depoente, o levaram para fora e bateram nele na frente de todo mundo; que chutaram a costela do depoente e pisaram em sua cabeça; que posteriormente o levaram, colocaram na viatura com o Lucas e levaram os dois para um mato em Sabará; que, quando o depoente entrou em sua casa, todos os policiais foram atrás dele e acabou virando o centro das atenções; que os familiares do depoente estavam presentes; que o depoente não sabe o motivo de os policiais terem o agredido; que, quando o Lucas viu o depoente, disse: “Chama seu pessoal”, pois estava assustado, e o depoente entrou para casa, momento em que os policiais foram atrás; que o depoente não foi para cima da viatura; que o depoente foi até a casa do Paulo e os três ficaram juntos na viatura; que a casa do Paulo era próxima à casa do depoente; que posteriormente foram para Sabará, porém não sabe ao certo, pois não é possível visualizar do xadrez da viatura; que os policiais puxaram o Lucas para conversar longe do depoente e do Paulo; que, quando os policiais afastaram o Lucas, foi perto de Sabará; que, quando os militares estavam na casa do Paulo, o depoente e o Lucas estavam dentro da viatura; que o depoente não visualizou o Lucas utilizando telefone quando estava com os policiais, pois estava no xadrez; que, quando os policiais e o Lucas terminaram de conversar, os militares o levaram para o lado do Instituto Agronômico e o soltaram; que os policiais somente o soltaram e falaram para ele ir embora; que o depoente foi direto para o João XXIII, pois estava sentindo muita falta de ar e achou que poderia ter perfurado seu pulmão; que foi atendido no João XXIII, fez raio-X e foi medicado; que não recebeu alta, pois ficou com medo; que, quando viu o resultado do raio-X e que não tinha perfurado, somente saiu do hospital sem receber alta; que ficou com medo porque os policiais ainda estavam andando com o Lucas; que tem o prontuário do depoente no hospital, pois também fez tomografia e tomou medicação. Quando questionado pelo Ministério Público, afirmou: que o Lucas é um amigo do depoente do bairro, de infância; que é conhecido do Lucas porque já ficaram bastante tempo afastados; que, quando o Lucas está em Belo Horizonte, ele e o depoente mantêm contato. A testemunha de defesa de Lucas, João Victor de Castro Rodrigues, afirmou que: que a amizade que tem com o Lucas não o impede de falar a verdade sobre os fatos; que o depoente estava no Uber com seu irmão e sua cunhada; que chegaram em casa e os policiais abordaram o Lucas na porta de sua casa; que o depoente e seu irmão entraram para dentro de casa e os policiais foram atrás, armados; que os policiais pegaram somente o irmão do depoente, o levaram para fora da casa e o agrediram; que o depoente presenciou seu irmão sendo agredido; que o depoente não sabe o porquê de seu irmão ter sido agredido; que os policiais colocaram seu irmão e o Lucas na viatura, entraram novamente em sua casa, revistaram o quarto do depoente e, quando não localizaram nada, foram embora; que os policiais não falaram o porquê de estarem levando seu irmão; que os policiais oprimiram as pessoas, utilizando-se de abuso de autoridade; que o depoente não ficou observando seu irmão sendo agredido; que não visualizou o carro do Lucas sendo vistoriado, pois estava dentro de casa, e não sabe se alguém viu; que seu irmão foi agredido e foi ao pronto socorro; que, após esse episódio, os policiais da ROTAM têm ido à casa do depoente atrás do Igor; que nunca abordaram o depoente; que os policiais somente passaram pela porta; que os policiais não bateram na porta à procura do Igor; que o depoente não sabe o que aconteceu no último domingo. Quando questionado pela promotora de justiça, afirmou: que é irmão do Igor. A testemunha de defesa de Lucas, Bruna Fagundes de Oliveira, ouvida na condição de informante [namorada] afirmou que: é namorada de Lucas; que se relacionam desde agosto de 2025 e moravam em Belo Horizonte; que o Lucas sempre comentava com a depoente sobre a perseguição policial e que não queria mais ficar em Belo Horizonte; que se mudaram para o Rio de Janeiro em setembro do ano passado e montaram um negócio próprio; que o Lucas veio para Belo Horizonte em janeiro para visitar seus filhos e a depoente não veio para cuidar do negócio do casal; que, uma vez, a depoente e o Lucas estavam voltando de um jogo e os policiais os abordaram e revistaram o carro; que os policiais chamaram o Lucas de canto e conversaram com ele; que um dos policiais encostou no carro e, quando o Lucas retornou, disse que ele havia tido sorte naquele dia por estar com a depoente, porém que os policiais acabariam levando-o em algum momento. A testemunha de defesa de Paulo, Marli Conceição de Freitas, ouvida na condição de informante [tia] afirmou que: é tia do acusado Paulo; que mora na Rua Cotegipe, nº 199; que, quando os policiais entraram em sua casa, estava na cozinha tomando café; que os policiais entraram apontando arma para a depoente e para o Paulo; que havia acabado de voltar da missa, que acabava às 11h30; que, ao voltar da missa, o Paulo já estava em casa; que o Paulo estava esperando a depoente para tomar café; que os policiais pularam o muro e entraram; que os policiais apontaram arma para a depoente, para o Paulo e para o cachorro da depoente; que a depoente ficou na sala durante as buscas; que não acompanhou as buscas no quarto; que os policiais não mostraram nada de ilícito para a depoente; que os policiais somente pularam o muro de sua residência, sem mandado; que os policiais disseram que visualizaram o Paulo arremessando um objeto nos fundos da casa, porém o Paulo estava com a depoente dentro de casa; que a todo momento o Paulo estava com a depoente dentro de casa; que os policiais já entraram outras vezes na casa da depoente devido a denúncias; que nunca encontraram nada de ilícito em sua casa; que achou muita falta de respeito os policiais apontando arma para ela dentro de sua própria casa. A testemunha de defesa de Paulo, Andreza Regina Fagundes Valentino, ouvida na condição de informante [mãe] afirmou que: que é mãe de Paulo; que no dia dos fatos a depoente estava vindo da igreja e seu filho mais velho lhe telefonou e disse para ela ir à casa da tia Marli, pois a polícia estava lá; que, quando a depoente chegou no imóvel, a viatura já estava com dois meninos dentro; que a depoente perguntou para o policial sobre seu filho; que dos dois meninos que já estavam dentro da viatura, nenhum era seu filho; que a depoente perguntava o que estava acontecendo e ninguém respondia; que os policiais não deixaram a depoente entrar na casa; que os policiais começaram a chamar os guardas que estavam lá dentro; que os policiais saíram da casa com o Paulo algemado e o policial André Lúcio disse para a depoente que nada estava acontecendo e que logo trariam o Paulo de volta para casa; que a Marli saiu da casa chorando, dizendo que os policiais pularam o muro e apontaram a arma para sua cabeça; que a Marli estava muito nervosa; que, após um tempo, o pai do Paulo chegou e foram atrás da viatura; que os fatos ocorreram às 10h da manhã; que a depoente, em conjunto com o pai do Paulo, ficou acompanhando a viatura até 15h; que acompanharam a viatura desde o momento em que saíram da Rua Cotegipe até às 15h; que ficaram preocupados e ligando em delegacias; que ela já estava na porta da delegacia do bairro Floresta e logo após chegaram com os meninos; que a viatura percebeu que estava sendo seguida, então avançou o sinal e foi embora; que a depoente confirma que os vídeos juntados pela defesa foram feitos por ela e pelo pai do Paulo; que, quando os policiais estavam na casa de sua tia, todos eles estavam sem identificação; que identifica o policial que aparece na filmagem como sendo o policial que levou Paulo algemado; que eles estavam filmando e o policial não gostou; que estavam filmando porque queria a identificação dos policiais; que quando estavam na porta da casa de sua tia, peguntou qual era o nome dos policiais, mas eles não responderam; que queria saber os nomes deles; que decorou o nome do Lúcio, porque o soldado havia chamado ele; que viu nessa hora que ele estava com a identificação; que os mesmos policiais já adentraram na casa de sua tia Marli outras vezes; que os policiais nunca explicaram os motivos de terem entrado na casa. A testemunha de defesa de Paulo, Thiago Rodrigo C. de Moraes, ouvida na condição de informante [pai] afirmou que: é pai do acusado Paulo; que no dia dos fatos o depoente chegou ao local e a viatura tinha acabado de sair; que a mãe do Paulo foi quem presenciou mais a ação; que ficaram rodando atrás da viatura; que fez filmagem e mandou para o advogado; que ficou procurando seu filho e ninguém o achava; que os policiais apreenderam o Paulo às 11h da manhã e chegaram no CEFLAN às 18h; que a dona Marli contou ao depoente que os policiais pularam o muro da residência e que não havia nada com o Paulo; que os policiais não apresentaram nada de ilícito, somente saíram com o Paulo; que o depoente confirma que gravou o vídeo juntado aos autos; que essa era a viatura; que, quando o policial moreno mais alto percebeu que o depoente estava perseguindo a viatura, arrancaram e seguiram em direção a Silviano Brandão; que a filmagem foi realizada entre 13h30 e 14h; que o depoente chegou na Pouso Alegre às 18h e os policiais tinham acabado de chegar com ele; que o depoente questionou os policiais sobre o motivo de terem pego seu filho às 11h e o levado somente às 18h; que os policiais não deram explicação nenhuma ao depoente; que o depoente gostaria de entender o motivo de os policiais terem ficado tanto tempo com seu filho dentro da viatura. Quando questionado pela defesa de Lucas, afirmou: que o temor era de acontecer algo com o filho; que o temor do depoente foi pelas informações de que os policiais circulariam pelo bairro. A testemunha de defesa de Paulo, Paulo Cezar Valentino, afirmou que: é seu enteado; que no dia dos fatos o depoente acompanhou sua esposa durante todo o período; que o irmão do Paulo ligou e informou sobre a presença policial; que se deslocaram até o imóvel e havia um policial na porta e o restante no interior da casa; que o policial que estava na porta não deixou o depoente e sua esposa entrarem na casa; que, após um tempo, os policiais saíram da casa com o Paulo algemado e sem nada em mãos; que colocaram o Paulo na viatura; que questionaram os policiais e eles disseram: “Podem ficar tranquilos, daqui a pouco ele está de volta”, e essa foi a única informação que deram; que o depoente saiu com eles na viatura; que esperaram um pouco e foram atrás da viatura; que visualizaram a viatura parada atrás do Apoio Mineiro; que, quando identificaram que estavam sendo filmados, os policiais saíram com a viatura rapidamente; que a perseguição aconteceu também na parte da manhã; que, quando estavam na delegacia e os policiais chegaram, o depoente fez uma gravação; que os policiais não gostaram quando viram que o depoente estava gravando; que começaram a gravar devido ao horário em que saíram e ao horário em que chegaram à delegacia; que apreenderam o Paulo cedo e chegaram com ele na delegacia após as 18h; que a Marli informou ao depoente que os mesmos policiais já haviam pulado o muro de sua casa anteriormente e, no dia dos fatos, pularam novamente; que a Marli estava muito alterada por conta do acontecido, pois os policiais colocaram a arma em sua cabeça; que a Marli não falou sobre os policiais terem encontrado algo ilícito na residência. Em juízo, o acusado Lucas Batista Correa exerceu parcialmente o direito ao silêncio e afirmou que: confirma que estão vivendo da venda de espetos na Ilha da Jiboia; que possui 3 filhos, de 10, 4 e 2 anos; que, na manhã do dia 25 de janeiro, estava na casa de sua avó; que foi visitar seu filho mais novo; que a mãe do seu filho mais novo, com a qual o depoente é divorciado, estava internada por uso de drogas; que o depoente veio para Belo Horizonte no dia 24 para ver seu filho mais novo; que às 08h30 da manhã, no dia dos fatos, foi até a casa do seu filho, no Santa Cruz, e ficou com ele até 10h; que, quando saiu da casa do seu filho mais novo, parou na Rua São Bento, que é onde foi abordado; que foi abordado nesse momento; que a foto mostrada por sua defensora são fotos tiradas no dia dos fatos, quando estava com seu filho; que o Ford Ka o depoente pegou emprestado do Igor; que não tinha conhecimento se havia drogas dentro do carro; que não visualizou os policiais localizando drogas dentro do carro; que os policiais o abordaram e imediatamente o colocaram dentro da viatura; que os policiais não encontraram drogas dentro do carro; que o policial tirou as drogas de dentro de sua própria pochete; que o policial tirou as drogas de dentro de sua pochete, mostrou ao depoente e disse que, se o depoente não fornecesse armas, iria “tacar” as drogas no depoente; que o policial o persegue há muito tempo e já o ameaçou de morte; que inicialmente os policiais mandaram o depoente descer do carro; que o depoente desceu do carro e disse aos policiais que estava de boa; que os policiais bateram no depoente, dizendo que ele era traficante e chefe do Sagrada Família; que o depoente parou em frente à casa do Igor porque iria visitá-lo, pois são amigos de muitos anos; que, após o depoente e o Lucas serem agredidos, permaneceram na viatura por muito tempo; que os policiais o apreenderam de manhã e só saíram da viatura à noite; que os policiais tiraram o depoente da viatura em uma mata em Sabará, bateram muito no depoente pedindo a senha do seu celular; que o depoente não aguentou apanhar e passou a senha do seu celular aos policiais; que em momento algum foi informado de seus direitos de permanecer em silêncio, somente apanhou muito; que no momento da abordagem os policiais não utilizavam identificação; que as drogas encontradas não pertenciam ao depoente; que, quando o depoente pegou o carro, não verificou se nele havia drogas, pois o rapaz que emprestou o carro ao depoente é trabalhador e nunca faria algo disso com o depoente; que foi a primeira vez que utilizou o carro; que estava morando no Rio de Janeiro e, quando foi abordado, fazia somente 23h que estava em Belo Horizonte; que tem sua passagem aérea para comprovar; que o depoente veio somente com uma mochila para visitar seu filho mais novo; que nunca viu o réu Paulo em sua vida, não o conhece de lugar nenhum; que não passou na casa de Paulo anteriormente; que as armas apreendidas não pertenciam ao depoente; que não indicou aos policiais a localização das armas; que o depoente não ligou para ninguém, pois estava preso na viatura; que os policiais estão mentindo; que o depoente não ofereceu nenhum dinheiro ou armas para os militares; que os militares pediram arma; que em momento algum utilizou seu telefone; que os policiais o levaram para a mata e bateram no depoente até ele informar a senha do seu telefone; que a senha do seu telefone é 200596 ou 011524; que não é faccionado do Comando Vermelho; que os policiais pegaram o depoente sem nada; que é usuário de maconha desde os 14 anos, mas não possuía nada de entorpecente no dia dos fatos; que foi agredido pelos militares, porém só fizeram o corpo de delito no depoente após mais de 40 dias; que após a audiência de custódia não foi levado para realizar o corpo de delito, somente depois de mais de 40 dias; que já foi acusado e absolvido 3 vezes. Em juízo, o acusado Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes exerceu parcialmente o direito ao silêncio e afirmou que: estava em casa com sua tia; que sua tia tinha acabado de chegar da igreja e estava com ela fazendo um café; que os policiais entraram na residência e o depoente não entendeu; que entraram 3 policiais em sua residência e 1 ficou do lado de fora; que o policial que estava do lado de fora não deixou seus familiares entrarem no imóvel; que os policiais entraram em sua residência apontando armas para o depoente e sua tia, perguntando sobre drogas; que os policiais levaram o depoente para o terreiro e o agrediram; que a cicatriz no rosto é referente a uma das agressões com arma de fogo que sofreu dos militares; que os policiais não acharam nada na casa do depoente; que levaram o depoente para a viatura; que em momento algum confessou aos militares que guardava drogas em casa; que não tinha drogas nem para uso pessoal em sua casa; que os policiais já entraram na residência do depoente em outra oportunidade, durante a madrugada, pularam o muro e entraram procurando droga, porém, como não acharam nada, foram embora após agredir o depoente; que levaram somente seus documentos; que não foi encaminhado para a delegacia nesse dia, somente levaram todos os seus documentos; que nessa ocorrência os policiais entraram em sua casa às 11h30; que de dentro da viatura o depoente conseguia visualizar o carro de sua mãe e de seu pai atrás, mas depois sumiram; que ficaram rodando com eles e levaram eles para Sabará e para o bairro Sagrada Família; que depois foram para o batalhão da ROTAM na Avenida dos Andradas; que passaram a tarde toda lá; que o depoente foi levado para a delegacia por volta das 18h30/19h; que em momento algum os policiais mostraram qualquer ilícito para o depoente. Quanto ao delito previsto no art. 333, do Código Penal – imputado apenas a Lucas. Ora, os depoimentos dos militares foram uníssonos, coesos e harmônicos entre si, ao descreverem, de forma consistente, que o acusado, após ter ciência das drogas apreendidas e de que seria detido, ofereceu as armas como vantagem indevida, entrando em contato com um terceiro para entregar o objeto, bem como indicando aos policiais o local exato onde se encontrava. Vejamos que, os militares receberam informações do serviço de inteligência da Polícia Militar dando conta de que o réu Lucas, conhecido pela alcunha “LK”, teria vindo a Belo Horizonte com a finalidade de distribuir entorpecentes na região do Bairro Sagrada Família. Segundo as informações recebidas, ele transitaria pela cidade em um veículo Ford Ka, placa QQW-6524, e entregaria determinada quantidade de drogas ao corréu Paulo, residente na Rua Cotegipe, nº 199, Bairro Sagrada Família, para reabastecimento dos pontos de venda de entorpecentes. De posse dessas informações, os militares deslocaram-se para a região onde o veículo possivelmente transitaria e posicionaram-se em ponto estratégico, com visão privilegiada da residência de Paulo, permanecendo em monitoramento à espera da chegada de Lucas. Após determinado período de vigilância, os policiais visualizaram o veículo mencionado nas informações estacionando nas proximidades da residência situada na Rua Cotegipe, nº 199, ocasião em que um indivíduo desembarcou do automóvel, não sendo possível sua imediata identificação. Diante das fundadas suspeitas, os militares passaram a acompanhar o veículo e procederam à sua abordagem. O condutor, posteriormente identificado como Lucas, afirmou que estava “de boa” e, durante a busca pessoal, foi encontrada em seu bolso a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Enquanto a abordagem era realizada, algumas pessoas encontravam-se na calçada em frente ao imóvel de nº 1282, sendo que outras saíram do interior da residência. Entre elas estava Igor, que se mostrou exaltado e afirmou ser amigo de infância de Lucas. Em razão de sua postura, os militares realizaram busca pessoal em Igor, não sendo localizado qualquer objeto ilícito. Na sequência, durante a busca veicular, os militares encontraram, sob o banco dianteiro do passageiro do veículo Ford Ka, 01 (um) invólucro plástico contendo 10 (dez) porções de maconha. Diante das fundadas suspeitas, a guarnição retornou ao local onde Lucas havia sido visto desembarcando um indivíduo, ou seja, à residência do corréu Paulo. Ao chamarem pelo portão do imóvel, o Sargento Dave, que se encontrava sobre o estribo da viatura, conseguiu visualizar um indivíduo no interior da residência. Nesse momento, Paulo, ao perceber a presença policial, arremessou uma sacola pela janela. Diante de todas as circunstâncias que caracterizavam a situação de flagrância e evidenciavam fundadas suspeitas, os militares ingressaram no imóvel. No lote onde Paulo foi visto dispensando a sacola, localizaram 04 (quatro) porções de maconha e 01 (uma) porção de haxixe. Prosseguindo com as buscas, mais especificamente no quarto do denunciado Paulo, no interior da gaveta de uma cômoda, foram localizados 02 (duas) balanças de precisão, 26 (vinte e seis) invólucros plásticos contendo maconha, 45 (quarenta e cinco) pinos contendo cocaína e 01 (um) aparelho celular da marca Motorola. Ao final da ocorrência, os denunciados foram conduzidos pelos militares. Durante o deslocamento, Lucas ofereceu aos policiais algumas armas de fogo em troca de sua liberdade e da liberdade do corréu Paulo. Diante da situação e com o objetivo de retirar eventuais armas de circulação, os militares simularam aceitar a proposta, comunicando imediatamente os fatos ao oficial de comando da ROTAM. Na sequência, Lucas solicitou autorização para realizar uma ligação telefônica, o que lhe foi permitido. Inicialmente, informou que as armas estariam na cidade de Sabará. Entretanto, durante o deslocamento, alterou sua versão e afirmou que, no prazo aproximado de 40 (quarenta) minutos, um indivíduo — cuja identidade se recusou a revelar — deixaria 02 (duas) armas de fogo no interior de uma lixeira localizada na Avenida dos Andradas, nas proximidades do Supermercado Apoio. Os militares deslocaram-se até o endereço indicado e, ao verificarem o interior da lixeira, localizaram 01 (uma) sacola contendo 02 (duas) armas de fogo desmuniciadas. Vejamos: “(…) que os policiais retornaram à viatura e falaram com o Lucas, e ele assumiu ser faccionado ao Comando Vermelho e ofereceu armas de fogo, que estariam na cidade de Sabará; que os policiais estavam se deslocando para Sabará e o Lucas comunicou que as armas não estariam lá, e sim no bairro Sagrada Família;(...) que o Lucas realizou contato por telefone com um amigo, o qual não foi possível aos militares identificarem quem seria ; (…) se deslocaram para o local indicado e arrecadaram os materiais(...)” (Aloísio Martins Pereira Filho, policial militar em AIJ). “(…) que o Lucas ofereceu armas em troca de sua liberdade; que a informação inicial que havia chegado para os militares era de que o Lucas era do Comando Vermelho e, na ocasião, ele confirmou a informação; que os militares realizaram contato com a ROTAM Comando e receberam autorização para simular aceite da proposta do Lucas; que os policiais simularam aceite da proposta do réu Lucas e entregaram a ele seu telefone celular; que o Lucas realizou uma ligação e indicou o local onde as armas estariam, próximo Apoio Mineiro, a Silviano Brandão; que foram ao local indicado, em uma lixeira, e o depoente arrecadou as duas armas desmuniciadas e seguiram para o Batalhão da ROTAM;(...)” (André Lúcio Silva Batista, policial militar em AIJ). “(…) que, com o Igor e o rapaz que estava na casa já apreendidos, o Igor ofereceu armas para o sargento; que o sargento simulou aceite; que foram até o local e arrecadaram as armas; que depois disso , foram feitas as diligências de praxe; que o depoente confundiu os nomes, pois, quando mencionou Igor, estava querendo falar do Lucas; que também abordaram o Igor e ele foi liberado; que toda a narrativa diz respeito ao Lucas; que não se recorda o nome do segundo conduzido; (…).” (Alan Dave Lopes Cunha, policial militar em AIJ). Consoante os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, durante o decorrer da abordagem, o acusado Lucas ofereceu uma arma de fogo aos agentes públicos em troca de sua liberdade. Assim, em razão dessa conduta, foi-lhe imputada também a prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, incorre no delito de corrupção ativa aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Nesta toada, faz-se mister destacar que fora exatamente o que ocorreu no caso em análise, visto que o acusado, após ser preso em flagrante em razão do tráfico de entorpecentes apreendidos, ofereceu aos policiais militares um 01 (uma) sacola contendo 02 (duas) armas de fogo desmuniciadas em troca de sua liberação e do corréu Paulo, buscando induzi-los a deixar de cumprir o dever legal de conduzi-lo à autoridade policial competente. Dessa forma, diante da coerência e firmeza dos relatos prestados pelos agentes públicos, bem como da efetiva apreensão da arma no local informado, resta plenamente demonstrado o dolo do acusado em corromper os policiais, configurando-se, de forma inequívoca, o crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do Código Penal. Ainda que a defesa sustente que, os policiais militares teriam coagido o réu Lucas, mantendo-o sob custódia na viatura por mais de oito horas e, mediante suposta extorsão, forçando-o a indicar a localização das armas de fogo. Alegando, ainda, que os próprios militares teriam controlado toda a negociação, orientando o contato telefônico e determinando o local onde os armamentos seriam deixados. Todavia, tal tese defensiva não merece prosperar, porquanto se mostra ilógica e desprovida de qualquer respaldo probatório. Isso porque seria, no mínimo, irrazoável admitir que os policiais militares tivessem interesse em constranger o acusado a indicar armas de fogo ou obter qualquer outra vantagem ilícita, considerando que, naquele momento, os denunciados já haviam sido presos em flagrante e já haviam sido apreendidos entorpecentes suficientes para justificar a prisão em flagrante. Não bastasse isso, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo que demonstre eventual interesse dos militares em forjar a ocorrência ou imputar falsamente aos acusados fatos criminosos. Acolher a tese defensiva significaria desconsiderar todo o conjunto probatório produzido durante a instrução, o qual, ao contrário, corrobora a versão apresentada pelos agentes públicos. Com efeito, o relatório de geolocalização da viatura (ID 10687052979) confirma a narrativa prestada pelos policiais, evidenciando que a equipe policial realmente se deslocou até a cidade de Sabará, conforme inicialmente indicado por Lucas, e, posteriormente, retornou a Avenida dos Andradas, onde localizou as duas armas de fogo deixadas no interior de uma lixeira, exatamente no local informado pelo próprio acusado. Assim, os dados objetivos constantes do relatório de GPS corroboram integralmente a versão apresentada pelos militares, reforçando a conclusão de que Lucas efetivamente ofereceu aos policiais militares a localização das armas de fogo em troca de sua liberdade e da liberdade do corréu Paulo. Além disso, verifica-se que a narrativa apresentada pelos policiais em Juízo é plenamente compatível com aquela registrada ainda na fase inquisitorial, inexistindo qualquer contradição relevante ou elemento capaz de indicar atuação ilegal da guarnição ou eventual coação para que o acusado indicasse a localização do armamento. Quanto aos depoimentos das testemunhas Igor e João Victor, observo que ambos são amigos do denunciado Lucas, circunstância que recomenda especial cautela na valoração de seus relatos. Ademais, suas versões não encontram nenhum respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Vejamos, por exemplo, que Igor afirmou ter sido preso com os denunciados, versão que diverge frontalmente do conjunto probatório. Conforme narrado pelos policiais, tanto em sede policial quanto em Juízo, Igor foi apenas submetido à busca pessoal e, não sendo encontrado qualquer objeto ilícito em sua posse, foi imediatamente liberado, não tendo sido preso nem conduzido à delegacia. Ainda, quanto às alegações de agressão e tortura sofridas por Igor, verifica-se que o prontuário médico juntado aos autos registra que o próprio paciente compareceu ao hospital informando ter sofrido queda de motocicleta, relatando, inclusive, que utilizava capacete e que o retirou por conta própria. Embora o atendimento tenha ocorrido em horário próximo ao da ocorrência, o documento médico não faz qualquer referência a agressões físicas ou tortura praticadas por policiais militares, circunstância que fragiliza significativamente a versão apresentada em Juízo. Diante desse cenário, concluo que inexiste qualquer elemento probatório apto a sustentar a tese defensiva de coação, extorsão ou flagrante forjado. Ao contrário, todo o conjunto probatório evidencia que Lucas, de forma voluntária, ofereceu vantagem ilícita aos policiais militares, indicando a localização das armas de fogo com o exclusivo propósito de obter sua liberdade e a do corréu Paulo. Por fim, ainda esclareço que a vantagem indevida contida no tipo pode ser qualquer lucro, benefício, independente do valor econômico, da natureza do objeto, ou quaisquer outras classificações. Assim, o caso sub judice, amolda-se perfeitamente no tipo em análise, conforme delineado alhures. Nesse sentido é o entendimento dos nossos tribunais, conforme ementas abaixo colacionadas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA -TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.33, §4º DA LEI 11.343/06) - NÃO CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - CORRUPÇÃO ATIVA – CONDENAÇÃO - Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe.- Não cabe o benefício do tráfico privilegiado (art.33, §4º da Lei 11.343/06) se demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas.- Pratica o crime de corrupção ativa (art.333 do CP) réu que oferece aos policiais armas de fogo em troca de evitar sua prisão em flagrante pelas drogas encontradas em sua posse. A vantagem indevida, para o crime de corrupção ativa, pode ser qualquer "lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito", independente do valor econômico. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.084470-2/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO OPERADO CORRETAMENTE - SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE GUARDA PROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL APLICADA - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o réu, além de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido, também chegou a oferecer artefato bélico a policiais militares como vantagem indevida para se livrar do flagrante, demanda a manutenção da sentença condenatória pelos crimes tipificados no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 333 do Código Penal. - Verificado que o procedimento dosimétrico de fixação da reprimenda fora operado de forma correta pelo magistrado de origem, inexiste motivo para que seja a pena modificada por esta instância revisora, encontrando-se ainda a fixação da pena de multa proporcional com a sanção corporal aplicada. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.20.011160-7/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2021, publicação da súmula em 23/07/2021). Cumulado a isso, ressalto que não se verifica quaisquer indícios acerca de eventual interesse dos policiais, em imputar falsamente ao denunciado a prática de corrupção ativa. Assim, a medida que se impõe é a condenação do acusado Lucas Batista Correa pelo delito descrito no art. 333 do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – imputado a ambos os réus Do cotejo das provas coligidas aos autos, vejo que estas não revelam simples suspeita ou presunção de autoria, mas tratam de elementos seguros, aptos a ensejar a condenação de Lucas Batista Correa e Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes, pela prática do tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo de se falar em absolvição. Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, visto que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade, constitui prova da autoria delitiva. Pois bem. Diante das provas colhidas nos autos, não me restam dúvidas quanto à autoria delitiva dos denunciados. Isso porque, embora nenhum deles tenha sido visualizado praticando ato típico de mercancia, ao término da instrução processual restou demonstrado que ambos atuavam em conjunto na traficância, exercendo posse e domínio sobre os entorpecentes apreendidos tanto no veículo conduzido por Lucas quanto na residência do corréu Paulo. Com efeito, primeiramente, no que tange à conduta de Lucas todos os elementos probatórios convergem no sentido de ele, embora transportasse em seu veículo quantidade relativamente pequena de drogas (01 invólucro plástico contendo 10 porções de maconha), desempenhava papel relevante na dinâmica delitiva. Isso porque os policiais militares já haviam recebido informações de que ele realizaria a entrega de entorpecentes na residência de Paulo, conforme informaram em juízo. Vejamos: (…) receberam informações no sistema de inteligência da PM de que o indivíduo Lucas teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte para promover ataques contra facções; que o Lucas estaria com um veículo Ford Ka pelo bairro Sagrada Família e seria o controlador da mercancia de drogas na área leste e centro-sul de BH e que, na data dos fatos, receberia grande quantidade de entorpecente; que, diante das informações, os militares montaram operação e patrulharam pelo bairro Sagrada Família, contudo, sem êxito em localizar o veículo; que se posicionaram em ponto estratégico, próximo à Rua Cotegipe, nº 199, e visualizaram o veículo encostar; que do veículo desceu um indivíduo que adentrou o imóvel e, logo em seguida, o veículo saiu (...)que localizaram o veículo e deram ordem de parada, a qual não foi acatada inicialmente, porém os policiais conseguiram fazer a abordagem; que o Lucas desceu do carro e disse que estava tudo de boa, com as mãos para cima; que, em busca pessoal, o Cb. Diogo localizou somente a quantia de R$ 200,00; que havia algumas pessoas na rua, em frente ao número 182, dentre elas um homem que relatou ser amigo de infância do réu Lucas e foi abordado também; que o depoente realizou a busca veicular e arrecadou, sob o banco dianteiro, 10 buchas de maconha(…) (Aloísio Martins Pereira Filho, policial militar em AIJ). (…) o depoente era o motorista da guarnição; que naquele dia receberam uma informação do serviço de inteligência de que o LK teria vindo do Rio de Janeiro para Belo Horizonte e faria a ligação entre as facções; que passaram as informações referentes, inclusive o endereço; que a informação detalhou características do carro, características pessoais e locais; que receberam imagens; que deslocaram até o endereço em que ele informaram, onde estaria um dos funcionários dele(…) que foram para o local e ficaram em observação; que chegou o veículo que foi abordado posteriormente e era o Lucas que estava nele; que um indivíduo desembarcou de dentro do veículo e ficou na casa; que iniciaram um patrulhamento em direção de onde o veículo estava deslocando; que o condutor ao perceber que a viatura estava se aproximando, desembarcou do veículo; que saiu com a mão para cima falando que “tô de boa, tô de boa”(...) que haviam algumas pessoas lá perto e que até tiveram que abordar um indivíduo que se identificou como amigo de infância dele; que foi feita buscas no carro; que encontraram uma quantidade pequena de drogas carro; que logo depois foram até o outro endereço; que dentro do carro encontraram maconha(…) que a droga estava abaixo dos assentos do carro; que era o assento dianteiro; que eram umas 10 buchas aproximadamente (André Lúcio Silva Batista, policial militar em AIJ). Nesse sentido, a conclusão acerca de sua responsabilidade não decorre exclusivamente das informações previamente recebidas. Ao contrário, tais informações foram integralmente corroboradas pelas diligências realizadas, uma vez que Lucas foi efetivamente visualizado conduzindo o veículo descrito na denúncia, deslocando-se até o endereço indicado e desembarcando um indivíduo nas proximidades da residência de Paulo, local onde, posteriormente, foram apreendidos diversos entorpecentes e objetos destinados ao tráfico. Assim, analisado todo o contexto probatório em que se deu a abordagem dos denunciados, verifica-se que Lucas não apenas tinha pleno conhecimento da atividade ilícita desenvolvida, como também exercia domínio sobre os entorpecentes apreendidos, os quais pertenciam tanto a ele quanto ao corréu Paulo, evidenciando a atuação conjunta de ambos na prática do tráfico de drogas. Para mais, seria ilógico concluir que Lucas ofereceria a localização das armas de fogo sem qualquer vínculo com elas. Conforme demonstrado nos autos, o denunciado ofereceu a vantagem aos policiais militares com o claro intuito de obter sua própria liberdade e a do corréu Paulo, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, reforça a conclusão de que ambos atuavam juntos na prática da traficância. Com efeito, tal conduta evidencia não apenas que os entorpecentes encontrados no veículo de Lucas se destinavam a distribuição e posterior comercialização, como também corrobora a conclusão de que as drogas apreendidas na residência de Paulo haviam sido entregues por Lucas, exatamente como informado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar e confirmado pelas diligências realizadas. Ademais, no que se refere as fotografias juntadas pela defesa de Lucas (IDs 10698536661 e 10698536612), destinadas a sustentar a tese defensiva, verifico que tais imagens não possuem o alcance probatório pretendido. Isso porque as fotografias foram registradas entre 09h00 e 10h00, ao passo que, conforme narrado de forma harmônica pelos policiais militares, Lucas somente foi visualizado nas proximidades da residência de Paulo por volta de 11h30. Há, portanto, um lapso temporal significativo entre o horário das imagens e o momento em que a equipe policial presenciou os fatos, circunstância que impede que tais fotografias infirmem a versão apresentada pelos agentes públicos ou afastem a dinâmica dos acontecimentos apurada durante a instrução criminal. Em relação a conduta do réu Paulo, parte das drogas foi localizada na sacola por ele dispensada ao perceber a presença policial, enquanto o restante foi encontrado no interior de seu quarto, local sobre o qual exercia plena posse e domínio. Vejamos: (…) que os policiais se deslocaram até a Rua Cotegipe, nº 199, e, ao chegarem lá, o Sgt. Dave visualizou um indivíduo lançar um objeto pela janela quando identificou a viatura; que os militares, devido à fundada suspeita, adentraram no imóvel e abordaram o Paulo no interior da residência, e ele não portava nada de ilícito em sua posse direta; que, em buscas pelo lote, o depoente arrecadou 4 porções de haxixe/maconha e 1 porção de haxixe/maconha; que, durante as buscas no quarto do Paulo, localizaram balanças e mais entorpecentes, além de um telefone celular(...) (Aloísio Martins Pereira Filho, policial militar em AIJ). (…) que, quando chegaram ao local, o Sgt. Dave subiu no pneu da viatura e visualizou o interior do lote da casa; que o indivíduo que estava dentro do imóvel identificou a presença policial e dispensou uma sacola pela janela, momento em que os militares adentraram no local; que foi realizada as buscas; que, em posse direta do Paulo, nada foi localizado; que os militares localizaram o invólucro que ele havia lançado pela janela, contendo entorpecentes; que na casa estavam presentes o Paulo e uma senhora, identificada como tia do referido réu; que, em buscas pela casa, localizaram no quarto do Paulo mais uma quantidade de drogas dentro da gaveta e uma balança; que as drogas encontradas no quarto eram cocaína e maconha, além da balança(…) (André Lúcio Silva Batista, policial militar em AIJ). (...) que se deslocaram até a casa em que ele teria feito contato; que, quando chegaram ao local, o depoente subiu no pneu da viatura e visualizou um rapaz arremessando uns objetos pela janela; que o depoente informou aos outros militares e eles entraram na casa e arrecadaram os materiais (...) (Alan Dave Lopes Cunha, policial militar em AIJ). Destaco que, restou igualmente comprovado que os entorpecentes apreendidos se destinavam à mercancia. Embora o acusado não tenha sido flagrado realizando venda direta a usuários, foi visto dispensando a sacola contendo drogas ao notar a aproximação da equipe policial, sendo posteriormente localizado, em seu quarto, expressivo restante do material entorpecente. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas revelam-se incompatíveis com a hipótese de consumo próprio. Além disso, com os entorpecentes foram apreendidas 02 (duas) balanças de precisão, instrumentos comumente utilizados na atividade de traficância para pesagem e fracionamento das substâncias ilícitas, circunstância que reforça, ainda mais, a autoria delitiva e a destinação mercantil das drogas. Outrossim, embora não tenham sido encontrados outros instrumentos frequentemente associados ao tráfico de drogas, tampouco tenha o acusado sido visualizado comercializando entorpecentes diretamente a usuários, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de afastar a configuração do delito. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que Paulo e Lucas mantinham os entorpecentes com inequívoco propósito de comercialização. Ainda, a defesa de Paulo reforça novamente, no mérito, a tese de ausência de justa causa para o ingresso dos policiais na residência. Contudo, conforme já devidamente analisado e afastado em momento oportuno, inexiste qualquer elemento capaz de evidenciar ilegalidade na atuação policial. Ao contrário, as circunstâncias do caso — especialmente as informações previamente recebidas, a apreensão de drogas no veículo conduzido por Lucas e a visualização de Paulo dispensando a sacola ao perceber a presença da equipe policial — demonstram que os militares detinham fundadas razões para ingressar no imóvel, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. Por fim, a defesa de Paulo sustenta, com fundamento nas declarações de familiares, amigos do acusado e do próprio réu, a ocorrência de violência policial e de flagrante forjado. Todavia, tais alegações não encontram respaldo em qualquer elemento objetivo constante dos autos. Ressalte-se que, na fase policial, os acusados sequer relataram terem sido vítimas de agressões. Ademais, quando a alegação foi posteriormente apresentada em audiência de custódia, foi determinada a realização de exame de corpo de delito, o qual não constatou nenhuma lesão compatível com a narrativa defensiva (ID 10630704400). Dessa forma, as alegações de violência policial e de flagrante forjado permanecem isoladas, desacompanhadas de qualquer prova idônea apta a infirmar a versão apresentada pelos agentes públicos ou a comprometer a validade da prova produzida nos autos. Ademais, quanto aos informantes ouvidos em juízo, observo que, por se tratarem de familiares/amigos dos réus, seus depoimentos não possuem robustez probatória, isso porque se mostram dissociados dos demais elementos probatórios colhidos e limitam-se a corroborar a versão defensiva vinculada à conduta dos militares, a qual sequer é objeto de análise nesta decisão. Assim, suas declarações, isoladamente, não têm o condão de gerar dúvida razoável sobre a autoria delitiva tampouco de sustentar a absolvição de ambos. Assim, diante desse contexto, verifica-se que suas declarações não possuem objetividade nem imparcialidade suficiente para afastar o conjunto probatório produzido pela acusação, devendo ser valoradas com as reservas próprias da condição de informante e do evidente vínculo afetivo com os réus. Por fim, no que se refere aos depoimentos prestados pelos acusados em juízo, observa-se que eles apenas se limitaram em negar os fatos e presentar uma versão totalmente contraditória, de modo que compulsando o processo, tenho que convém aos réus buscarem, somente com palavras, contradizer os fatos que os autos mostram suficientes para comprovar a prática do delito. Desse modo, as negativas de autoria em Juízo mostram-se procedimento corriqueiro, ao qual não se deve atribuir credibilidade. Atribuir credibilidade a essa versão implicaria admitir a ocorrência de um flagrante forjado pela equipe policial, o que absolutamente não condiz com os demais elementos constantes dos autos. Portanto, consigno que não foi possível atribuir valor probatório a versão apresentadas pelos acusados, uma vez que esta se mostra isolada e contraditória. Ainda destaco que este Juízo repudia veementemente qualquer forma de abuso ou excesso policial, bem como qualquer ato que tenha por finalidade atribuir a alguém a prática de conduta criminosa que não tenha cometido. Ao analisar os vídeos juntados pela defesa (IDs 10697877950, 10697880983 e 10697866521), verifico que eles não são suficientes para amparar a tese absolutória, tampouco para demonstrar eventual ilegalidade na atuação dos policiais militares. Ao contrário, as gravações apenas mostram familiares dos acusados acompanhando a viatura da ROTAM que realizava a condução dos réus, sem registrar qualquer conduta abusiva, violenta ou irregular por parte da equipe policial capaz de corroborar as alegações defensivas. Nesse sentido, tenho que, in casu, não somente a materialidade mas também a autoria do crime imputado Lucas Batista Correa e a Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes foi indubitavelmente comprovada, incorrendo na conduta descrita nos moldes da exordial, não havendo o que se falar em in dubio pro reo. Por fim, sendo o crime de tráfico de drogas um delito de conteúdo variado ou ação múltipla, a sua tipicidade pode ser aferida apenas pela ocorrência de um dos verbos ali descritos. Assim, para caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus tipos penais, dentre os quais estão as ações de “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, ainda que gratuitamente. Posto isso, não restam dúvidas a serem supridas, no que concerne a autoria por parte dos réus, para haver a condenação desse no delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo, portanto, motivos para sua absolvição ou, até mesmo, desclassificação. Quanto à agravante prevista no art. 61, inc. I, do CP e causa de diminuição disposta no art. 33, 4º da Lei nº 11.343/06 – imputado a ambos. No que toca à agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, mencionada pelo IMP em alegações finais, em conformidade com as CACs (ID 10619088727, 10619099223 e 10619100124), cabível em vista da verificação da reincidência dos acusados, de modo que repercute não ser conhecida causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/06 – imputado aos corréus No tocante ao art. 35 da Lei nº 11.343/06 tenho que a associação não restou demonstrada tal como descrita no aludido tipo, bem como requereu o IMP e a defesa. Sabe-se que são exigidos três requisitos para comprovar o enquadramento de uma conduta no tipo penal do artigo 35, a saber, o concurso de agentes, o especial fim de agir e a estabilidade ou permanência da associação criminosa. Sobre as características de tal delito, ensina Guilherme de Souza Nucci: “Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, caput, e § 1º e 34 da Lei 11.434/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 784). Nos respectivos autos não encontrei provas suficientes de que os acusados estavam associados, em caráter permanente, para o cometimento do tráfico de entorpecentes, razão pela qual devem ser absolvidos do crime de associação para o tráfico. Assim, não existindo provas seguras da existência de uma associação criminosa duradoura, com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes deve ser absolvido pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Do delito previsto no art. 16, §1º, inc. IV, da Lei 10.826/03 – imputado apenas ao réu Lucas A denúncia imputou ao réu, ainda, a conduta prevista no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, haja vista ter sido apreendido: 01 (uma) pistola, marca Taurus, nº série SVS5322C, e 01 (uma) pistola, marca Canik, com numeração de série suprimida, calibre 9 mm (uso restrito). Em relação ao tipo penal imputado ao réu, verifico que razão assiste ao Parquet na exordial acusatória, bem como nas suas alegações finais. Os policiais militares ouvidos em Juízo foram uníssonos ao afirmar que o próprio réu Lucas ofereceu a localização das armas de fogo em troca de sua liberdade e da liberdade do corréu Paulo. Relataram, ainda, que, inicialmente, o acusado Lucas indicou que os armamentos estariam na cidade de Sabará. Entretanto, durante o deslocamento, alterou a informação e passou a indicar outro endereço, na Avenida dos Andradas, local para onde a equipe policial se dirigiu e onde, de fato, arrecadou as duas armas de fogo. Nesse sentido, não restam dúvidas de que Lucas exercia posse e domínio sobre o armamento, possuindo, inclusive, condições de determinar o local em que as armas seriam entregues, circunstância que evidencia seu vínculo direto com o material bélico apreendido e comprova sua autoria delitiva. A defesa sustenta, ainda, a fragilidade da prova sob o argumento de que Lucas teria sido coagido pelos policiais militares. Todavia, conforme exaustivamente analisado quando do exame das preliminares, bem como na apreciação do delito de tráfico de drogas que lhe foi imputado, inexiste qualquer elemento probatório capaz de corroborar essa versão. Ao contrário, todo o conjunto probatório demonstra a regularidade da atuação policial, razão pela qual não há falar em ilicitude das provas produzidas. Assim, restou suficientemente comprovado, ao longo da instrução criminal, que Lucas detinha a posse e o domínio das armas de fogo apreendidas, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade pelo delito imputado. Assim, diante do exposto, entendo que as provas colacionadas não nos revelam simples suspeita ou presunção de autoria, mas se tratam sim de elementos seguros, aptos a ensejar a condenação do acusado no crime previsto pelo art. 16, §1º, inc. IV, da Lei 10.826/03. 3. D e c i s ã o Ao que venho expor e fundamentar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação, para : I) condenar o réu Lucas Batista Correa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, c/c art. 333, do CP c/c art. 16, §1º, inc. IV, da Lei 10.826/03 e absolver nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II) condenar o réu Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e absolver nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Fixo-lhes a pena. Em relação a Lucas Batista Correa Art. 33, caput da Lei 11.343/06 Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria deste tipo de delito. A quantidade de droga apreendida, embora significativa não é suficiente para que se aumente a reprovabilidade da conduta. O réu é reincidente específico (CAC vide ID’s 10618967279 – fls. 182/185, 10619088727 e 10619099223). Não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterização de sua personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter; assim como da sua conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos – inerentes ao tipo. Circunstâncias – modus operandi – também próprias deste delito. As consequências, tenho que graves, porém, tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Na segunda fase de aplicação de pena, presente a reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa. No mais, no que toca à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, tenho que o réu não faz jus ao benefício. Pelas provas constantes nos autos, em especial sua CAC, restou demonstrado que possui envolvimento perene com o crime, sendo reincidente específico. Ausentes outras causas para oscilação, pelo que resta definitivo o quantum acima. Quanto ao art. 333 do Código Penal Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo. O réu é reincidente específico (CAC vide ID’s 10618967279 – fls. 182/185, 10619088727 e 10619099223). Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento da agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação de pena, presente a reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Ausentes outras causas para oscilação, pelo que resta definitivo o quantum acima. Do artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria deste tipo de delito. O réu é reincidente específico (CAC vide ID’s 10618967279 – fls. 182/185, 10619088727 e 10619099223). Não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterização de sua personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter; assim como da sua conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos – inerentes ao tipo. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não existem atenuantes a serem consideradas. Presente a reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Ausentes outras causas para oscilação, pelo que resta definitivo o quantum acima. Considerando que os delitos praticados pelo réu possuem desígnios autônomos, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra prevista no artigo 69, caput do Código Penal. Sendo imperioso o reconhecimento do cúmulo material, hei por bem fixar a pena total do denunciado em: 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e 607 (seiscentos e sete) dias-multa pelos delitos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, c/c art. 333 do CP e art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03. A pena de multa terá o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução. Em razão do quantum da pena, bem como por se tratar de réu reincidente, fixo o regime inicialmente fechado da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’ do CP. Considerando o disposto no art. 44, incisos I, II e III do CPB, verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito, haja vista o quantum da pena fixada. Portanto, deve ser afastada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, assim como o sursis. Indefiro o direito de recorrer em liberdade do acusado, não só pelo regime inicial fixado, mas pelo contexto fático e probatório, pode-se observar que é hipótese de manutenção de sua prisão preventiva. A CAC do acusado demonstra que o réu é reincidente, reforçando que se trata de agente contumaz em não cumprir a lei penal. Assim, sua prisão é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Expeça-se guia provisória. Paulo Rodrigo Fagundes de Moraes Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria deste tipo de delito. A quantidade de droga apreendida, embora significativa não é suficiente para que se aumente a reprovabilidade da conduta. O réu é reincidente específico (CAC ID 10619100124). Não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterização de sua personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter; assim como da sua conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos – inerentes ao tipo. Circunstâncias – modus operandi – também próprias deste delito. As consequências, tenho que graves, porém, tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Na segunda fase de aplicação de pena, presente a reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução. No mais, no que toca à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, tenho que o réu não faz jus ao benefício. Pelas provas constantes nos autos, em especial sua CAC, restou demonstrado que possui envolvimento perene com o crime, sendo reincidente e, mais ainda, este estava em cumprimento de pena quando veio ocorrer novamente em crime. Frente a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, resta definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução. Assim, tendo em vista a reprimenda imposta e as circunstâncias previstas no artigo 59 do CPB, tratando-se de réu que dedica-se a prática do tráfico, sendo reincidente, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena, na forma art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º do Código Penal. Considerando o disposto no art. 44, incisos I, II e III do CPB, verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito e o sursis, haja vista a pena fixada e a reincidência do réu. Preso em flagrante, permanecendo preso durante a instrução criminal e, ao final, condenado pela prática de crime equiparado aos hediondos, deverá o réu permanecer no local em que se encontra. Creio que ainda estão presentes os motivos que ensejaram a manutenção da medida até esta fase processual, levando-se em consideração a confirmação da prática dos delitos de tráfico de drogas pelo denunciado, a sua reincidência, bem como as demais circunstâncias fáticas exaradas, demonstrada está a necessidade da manutenção de seu acautelamento provisório, com vistas a garantia da ordem pública, visto que o réu não possui comportamento adequado para responder ao processo em liberdade. Portanto, nego-lhe o direito de responder em liberdade e o mantenho preso. Expeça-se guia de execução provisória. DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Custas pelos acusados, de forma proporcional. II) Ressalto que as custas e os dias-multa deverão ser cobrados perante o Juízo da Execução, consoante arts. 65 e 66, VI da Lei de Execuções Penais, art. 61, VI da Lei Complementar 59 e precedentes extraídos dos Conflitos de Jurisdição 1.0000.14.030.571-5/000, 1.0000.14.075.977-0/000, 1.0000.14.094.561-9/000, 1.0000.14.076.008-3/000, 1.0000.14.059.528-1/000 e 1.0000.14.030.805-7/000; III) Determino a incineração das drogas apreendidas; IV) Determino que as armas e munições sejam encaminhadas ao Exército pra destruição; V) Transitada, expedir mandado de prisão em relação aos acusados, guia definitiva à VEP e Arquivar; VI) Determino a destruição dos demais objetos apreendidos; VII) Determino a perda do valor apreendido em prol da União; VIII) Determino a devolução do automóvel apreendido (Placa QQW6524, Chassi 9BFZH55L3K8356873, RENAVAM 01192733697, MARCA/MODELO FORD/KA SE 1.0 HA C, ANO FABRICAÇÃO 2019, ANO MODELO 2019, COR PRATA, categoria particular, Belo Horizonte/MG), para a Sra. Rosilene Rodrigues dos Santos. Comunique-se ao DETRAN/MG para que retire o impedimento lançado em razão dos autos 5026013-31.2026.8.13.0024. IX) Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus enquanto perdurarem os efeitos da condenação, e os declaro também inelegíveis pela prática do crime de tráfico, devendo ser oficiado ao Juiz Diretor do Foro Eleitoral, prestando as informações necessárias; P. R. I. e, oficiem-se. 1 AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2018. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte