Detalhe do processo

5010440-15.2025.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5010440-15.2025.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : ELENA HAHN HENDLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO, CONSIDERANDO O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DA CONTA PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FIXOU TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO TEMA 1387, DEFININDO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO RELATIVAS À CONTA PASEP. 4. A TESE FIRMADA ESTABELECE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 5. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ REAFIRMA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA, QUALIFICANDO O SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO A PARTIR DO QUAL A SUPOSTA LESÃO SE TORNA COGNOSCÍVEL AO TITULAR DO DIREITO. 6. EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS PREVISTO NO CPC/2015, IMPÕE-SE A ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR À TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 7. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DA CONTA PASEP OCORREU HÁ MAIS DE UMA DÉCADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RESTANDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 8. A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS POSTERIORES A TÍTULO DE "ABONO" NÃO DESCARACTERIZA O "SAQUE INTEGRAL" DO PRINCIPAL, POIS O ABONO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ANUAL, CUSTEADO PELO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT), E NÃO SE CONFUNDE NEM SE INCORPORA AO SALDO DE PRINCIPAL HISTÓRICO DA CONTA PASEP. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELENA HAHN HENDLER , em face da respeitável sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A referida decisão de primeiro grau, ao acolher a prejudicial de mérito da prescrição, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte Apelante interpôs o presente recurso [ evento 38, APELAÇÃO1 ]. Em suas razões recursais, pugnou pela reforma integral da sentença. Aduz que o Tema Repetitivo 1.387 do STJ fixou como termo inicial do referido prazo a data do saque integral do PASEP, e que a sentença de origem adotou equivocadamente como dies a quo o mês de agosto de 2013, desconsiderando que o extrato do PASEP juntado pelo próprio banco registra como data do saque integral o dia 15/10/2025, que corresponde ao último período de movimento da conta. Em reforço à sua tese, a apelante colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça nos quais foi adotada como termo inicial da prescrição a data do último movimento, pagamento ou saque da conta. Conclui que, considerando o saque integral ocorrido em 15/10/2025 e o ajuizamento da ação em 21/07/2025, não há que se falar em prescrição, razão pela qual requer o provimento do recurso para que a sentença seja desconstituída e o processo tenha regular prosseguimento em origem. Decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos a este Relator para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de apelação preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual merece ser conhecido. No caso em apreço, ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória da parte Apelante em face do Apelado, decorrente de suposta má gestão de sua conta individualizada do PASEP. Enquanto a parte Apelante defendeu que o prazo se inicia com a ciência inequívoca e detalhada do dano, que teria ocorrido apenas recentemente, o juízo a quo , na linha da tese defensiva, fixou como marco inicial a data do saque integral dos valores depositados na conta. A matéria em questão, após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, foi recentemente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. A Primeira Seção daquela Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais nº REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 (Tema 1387), dirimiu a controvérsia e firmou tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cujos arestos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. Cumpre salientar que este Órgão Fracionário, em julgamentos anteriores, vinha adotando posicionamento diverso, alinhado à tese defendida pela parte Apelante, no sentido de considerar a data da efetiva ciência da lesão, atrelada à obtenção de extratos ou laudos, como o termo inicial da prescrição. Todavia, em obediência ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica (art. 926, CPC), é dever deste julgador curvar-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo. A força vinculante dos precedentes firmados sob essa sistemática impôs a alteração do posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, a fim de adequá-lo à tese fixada no Tema 1387/STJ. Trata-se de uma medida de disciplina judiciária e de respeito à uniformização da interpretação do direito federal, essencial para a higidez e coerência do sistema judicial. No caso concreto, os documentos dos autos [ evento 22, ANEXO2 ] demonstram que em 28 de agosto de 2013 foi realizado o pagamento da aposentadoria à autora, operação que resultou no zeramento do saldo principal da conta PASEP. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 21 de julho de 2025 , ou seja, mais de 10 (dez) anos após o saque integral do principal, extrapolando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação da parte autora de que a existência de créditos posteriores a título de "abono" descaracterizaria o "saque integral" não merece acolhimento. É imperioso distinguir a natureza das verbas. O "principal", a que se refere a tese vinculante, diz respeito ao montante acumulado a título de cotas de participação do fundo PIS-PASEP, cuja gestão é o objeto da pretensão de reparação. O "abono", por outro lado, possui natureza jurídica de benefício assistencial anual, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e não se confunde nem se incorpora ao saldo de principal histórico da conta PASEP. Portanto, a continuidade de lançamentos de abonos, que são eventos autônomos e de natureza jurídica diversa, não possui o condão de reabrir, suspender ou postergar o prazo prescricional para questionar a gestão do capital principal. A pretensão autoral, conforme a causa de pedir delineada na petição inicial, funda-se na alegação de má gestão e desfalques do saldo principal da conta PASEP. Tendo o capital principal sido integralmente sacado em 2013, a ciência inequívoca do montante disponibilizado naquele momento consolidou a possibilidade de questionamento sobre sua gestão pretérita, deflagrando o prazo prescricional para essa pretensão específica. Os abonos, por sua natureza e por serem custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do que dispõe os artigos 9º a 15 da Lei n. 7.998, de 1990, possuem um regime jurídico e uma finalidade que não se confundem com o capital principal do PASEP. A sua mera existência ou disponibilização posterior, portanto, não pode reavivar ou estender um prazo prescricional já iniciado para a discussão da gestão do capital principal, cujo saque já deflagrou a actio nata específica para essa pretensão, sob pena de desvirtuar a inteligência do Tema 1.387/STJ , que busca estabelecer um marco temporal de segurança jurídica para as pretensões relacionadas à gestão do principal. Neste sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SERVIDOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE COTAS INDIVIDUALIZADAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.150 DO STJ AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição suscitadas pela instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fato de a autora ter ingressado no serviço público após a Constituição Federal de 1988 e não possuir cotas individualizadas do programa acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, como defende a parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas a falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, envolvendo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. A aplicação desse entendimento pressupõe a existência de conta individualizada com cotas efetivamente administradas pela instituição financeira. 5. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, alterou a destinação das contribuições ao PIS/PASEP, que passaram a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, deixando de ser distribuídas em contas individuais dos servidores. 6. No caso concreto, restou demonstrado que a autora ingressou no serviço público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo distribuição de cotas em seu favor. 7. Os extratos juntados aos autos indicam saldo de cotas igual a zero no período de distribuição do programa, evidenciando inexistência de patrimônio individual suscetível de gestão pelo Banco do Brasil. 8. As movimentações registradas referem-se exclusivamente ao pagamento de abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), situação em que o Banco do Brasil atua apenas como agente pagador, sem administração de patrimônio individual. 9. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005931-78.2026.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e julgando extinto o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) existência de omissões e contradições na decisão embargada; (ii) alegação de que a conta PASEP não foi encerrada definitivamente em 1998, havendo movimentações posteriores nos anos de 2009, 2010 e 2017; (iii) suspensão da prescrição em virtude de pedido administrativo para obtenção de microfilmagens junto ao CEMIC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm como objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando para reanálise do conteúdo do julgado.2. A decisão embargada não padece dos vícios apontados, pois fundamentou sua conclusão na tese firmada no Tema 1.387/STJ, que estabelece o saque integral do principal como marco inicial da prescrição decenal.3. As movimentações financeiras ocorridas na conta da embargante nos anos de 2009, 2010 e 2017 referem-se a abonos do FAT, que possuem natureza jurídica de benefício assistencial anual e não se confundem com o saldo de principal histórico da conta PASEP. 4. A alegação de suspensão do prazo prescricional em virtude do pedido administrativo de documentos não merece acolhida, pois o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, não se submete ao regime jurídico do Decreto nº 20.910/32, aplicável apenas à Fazenda Pública.5. A fixação do saque integral do principal como marco temporal objetivo visa conferir segurança jurídica às relações, evitando que o início do prazo prescricional fique condicionado a evento futuro e incerto, como a data de obtenção de documentos detalhados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, independentemente de movimentações posteriores referentes a abonos do FAT. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 2.028; CPC, arts. 487, II, 1.021, §1º, 1.022 e 1.024, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387. (TJRS, Nº 5368063-69.2024.8.21.7000, 6ª Câmara Cível, Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2026) Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não por mera reiteração dos fundamentos nela expostos, mas, principalmente, pela necessária adequação do julgamento deste recurso ao precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1387. Destarte, a análise do mérito da questão consistente na existência ou não de falha na prestação do serviço por parte do Banco Apelado resta prejudicada, em virtude do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, que obstou o exame das demais questões de fundo. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada em Recurso Especial Repetitivo, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, de forma monocrática, mantendo integralmente a respeitável sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Diante do resultado do julgamento, majoro a verba honorária para o equivalente a 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELENA HAHN HENDLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

ATILIO SANCHEZ COSTA

OAB: 240692/SP

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES

OAB: 77737/RS
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5010440-15.2025.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : ELENA HAHN HENDLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO, CONSIDERANDO O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DA CONTA PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FIXOU TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO TEMA 1387, DEFININDO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO RELATIVAS À CONTA PASEP. 4. A TESE FIRMADA ESTABELECE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 5. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ REAFIRMA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA, QUALIFICANDO O SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO A PARTIR DO QUAL A SUPOSTA LESÃO SE TORNA COGNOSCÍVEL AO TITULAR DO DIREITO. 6. EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS PREVISTO NO CPC/2015, IMPÕE-SE A ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR À TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 7. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DA CONTA PASEP OCORREU HÁ MAIS DE UMA DÉCADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RESTANDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 8. A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS POSTERIORES A TÍTULO DE "ABONO" NÃO DESCARACTERIZA O "SAQUE INTEGRAL" DO PRINCIPAL, POIS O ABONO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ANUAL, CUSTEADO PELO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT), E NÃO SE CONFUNDE NEM SE INCORPORA AO SALDO DE PRINCIPAL HISTÓRICO DA CONTA PASEP. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELENA HAHN HENDLER , em face da respeitável sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A referida decisão de primeiro grau, ao acolher a prejudicial de mérito da prescrição, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte Apelante interpôs o presente recurso [ evento 38, APELAÇÃO1 ]. Em suas razões recursais, pugnou pela reforma integral da sentença. Aduz que o Tema Repetitivo 1.387 do STJ fixou como termo inicial do referido prazo a data do saque integral do PASEP, e que a sentença de origem adotou equivocadamente como dies a quo o mês de agosto de 2013, desconsiderando que o extrato do PASEP juntado pelo próprio banco registra como data do saque integral o dia 15/10/2025, que corresponde ao último período de movimento da conta. Em reforço à sua tese, a apelante colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça nos quais foi adotada como termo inicial da prescrição a data do último movimento, pagamento ou saque da conta. Conclui que, considerando o saque integral ocorrido em 15/10/2025 e o ajuizamento da ação em 21/07/2025, não há que se falar em prescrição, razão pela qual requer o provimento do recurso para que a sentença seja desconstituída e o processo tenha regular prosseguimento em origem. Decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos a este Relator para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de apelação preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual merece ser conhecido. No caso em apreço, ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória da parte Apelante em face do Apelado, decorrente de suposta má gestão de sua conta individualizada do PASEP. Enquanto a parte Apelante defendeu que o prazo se inicia com a ciência inequívoca e detalhada do dano, que teria ocorrido apenas recentemente, o juízo a quo , na linha da tese defensiva, fixou como marco inicial a data do saque integral dos valores depositados na conta. A matéria em questão, após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, foi recentemente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. A Primeira Seção daquela Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais nº REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 (Tema 1387), dirimiu a controvérsia e firmou tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cujos arestos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. Cumpre salientar que este Órgão Fracionário, em julgamentos anteriores, vinha adotando posicionamento diverso, alinhado à tese defendida pela parte Apelante, no sentido de considerar a data da efetiva ciência da lesão, atrelada à obtenção de extratos ou laudos, como o termo inicial da prescrição. Todavia, em obediência ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica (art. 926, CPC), é dever deste julgador curvar-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo. A força vinculante dos precedentes firmados sob essa sistemática impôs a alteração do posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, a fim de adequá-lo à tese fixada no Tema 1387/STJ. Trata-se de uma medida de disciplina judiciária e de respeito à uniformização da interpretação do direito federal, essencial para a higidez e coerência do sistema judicial. No caso concreto, os documentos dos autos [ evento 22, ANEXO2 ] demonstram que em 28 de agosto de 2013 foi realizado o pagamento da aposentadoria à autora, operação que resultou no zeramento do saldo principal da conta PASEP. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 21 de julho de 2025 , ou seja, mais de 10 (dez) anos após o saque integral do principal, extrapolando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação da parte autora de que a existência de créditos posteriores a título de "abono" descaracterizaria o "saque integral" não merece acolhimento. É imperioso distinguir a natureza das verbas. O "principal", a que se refere a tese vinculante, diz respeito ao montante acumulado a título de cotas de participação do fundo PIS-PASEP, cuja gestão é o objeto da pretensão de reparação. O "abono", por outro lado, possui natureza jurídica de benefício assistencial anual, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e não se confunde nem se incorpora ao saldo de principal histórico da conta PASEP. Portanto, a continuidade de lançamentos de abonos, que são eventos autônomos e de natureza jurídica diversa, não possui o condão de reabrir, suspender ou postergar o prazo prescricional para questionar a gestão do capital principal. A pretensão autoral, conforme a causa de pedir delineada na petição inicial, funda-se na alegação de má gestão e desfalques do saldo principal da conta PASEP. Tendo o capital principal sido integralmente sacado em 2013, a ciência inequívoca do montante disponibilizado naquele momento consolidou a possibilidade de questionamento sobre sua gestão pretérita, deflagrando o prazo prescricional para essa pretensão específica. Os abonos, por sua natureza e por serem custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do que dispõe os artigos 9º a 15 da Lei n. 7.998, de 1990, possuem um regime jurídico e uma finalidade que não se confundem com o capital principal do PASEP. A sua mera existência ou disponibilização posterior, portanto, não pode reavivar ou estender um prazo prescricional já iniciado para a discussão da gestão do capital principal, cujo saque já deflagrou a actio nata específica para essa pretensão, sob pena de desvirtuar a inteligência do Tema 1.387/STJ , que busca estabelecer um marco temporal de segurança jurídica para as pretensões relacionadas à gestão do principal. Neste sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SERVIDOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE COTAS INDIVIDUALIZADAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.150 DO STJ AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição suscitadas pela instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fato de a autora ter ingressado no serviço público após a Constituição Federal de 1988 e não possuir cotas individualizadas do programa acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, como defende a parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas a falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, envolvendo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. A aplicação desse entendimento pressupõe a existência de conta individualizada com cotas efetivamente administradas pela instituição financeira. 5. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, alterou a destinação das contribuições ao PIS/PASEP, que passaram a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, deixando de ser distribuídas em contas individuais dos servidores. 6. No caso concreto, restou demonstrado que a autora ingressou no serviço público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo distribuição de cotas em seu favor. 7. Os extratos juntados aos autos indicam saldo de cotas igual a zero no período de distribuição do programa, evidenciando inexistência de patrimônio individual suscetível de gestão pelo Banco do Brasil. 8. As movimentações registradas referem-se exclusivamente ao pagamento de abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), situação em que o Banco do Brasil atua apenas como agente pagador, sem administração de patrimônio individual. 9. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005931-78.2026.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e julgando extinto o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) existência de omissões e contradições na decisão embargada; (ii) alegação de que a conta PASEP não foi encerrada definitivamente em 1998, havendo movimentações posteriores nos anos de 2009, 2010 e 2017; (iii) suspensão da prescrição em virtude de pedido administrativo para obtenção de microfilmagens junto ao CEMIC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm como objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando para reanálise do conteúdo do julgado.2. A decisão embargada não padece dos vícios apontados, pois fundamentou sua conclusão na tese firmada no Tema 1.387/STJ, que estabelece o saque integral do principal como marco inicial da prescrição decenal.3. As movimentações financeiras ocorridas na conta da embargante nos anos de 2009, 2010 e 2017 referem-se a abonos do FAT, que possuem natureza jurídica de benefício assistencial anual e não se confundem com o saldo de principal histórico da conta PASEP. 4. A alegação de suspensão do prazo prescricional em virtude do pedido administrativo de documentos não merece acolhida, pois o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, não se submete ao regime jurídico do Decreto nº 20.910/32, aplicável apenas à Fazenda Pública.5. A fixação do saque integral do principal como marco temporal objetivo visa conferir segurança jurídica às relações, evitando que o início do prazo prescricional fique condicionado a evento futuro e incerto, como a data de obtenção de documentos detalhados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, independentemente de movimentações posteriores referentes a abonos do FAT. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 2.028; CPC, arts. 487, II, 1.021, §1º, 1.022 e 1.024, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387. (TJRS, Nº 5368063-69.2024.8.21.7000, 6ª Câmara Cível, Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2026) Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não por mera reiteração dos fundamentos nela expostos, mas, principalmente, pela necessária adequação do julgamento deste recurso ao precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1387. Destarte, a análise do mérito da questão consistente na existência ou não de falha na prestação do serviço por parte do Banco Apelado resta prejudicada, em virtude do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, que obstou o exame das demais questões de fundo. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada em Recurso Especial Repetitivo, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, de forma monocrática, mantendo integralmente a respeitável sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Diante do resultado do julgamento, majoro a verba honorária para o equivalente a 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Diligências legais.