Detalhe do processo

5010435-35.2025.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010435-35.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: RAQUEL CAIXETA MENDES RIBEIRO CPF: 093.759.576-40 RÉU: ADRIANO DINIZ ARAUJO CPF: 026.355.984-01 DECISÃO Vistos. Verifica-se que, após a decisão saneadora, sobrevieram as manifestações de especificação de provas de ambas as partes, bem como impugnação da autora aos documentos juntados pelo réu, já apreciada em decisão anterior, que admitiu a integralidade dos relatórios de rastreamento (GPS) e dos comprovantes de manutenção juntados pela autora, por se tratarem de fatos supervenientes à contestação, nos termos do art. 435, CPC. Passa-se à análise da pertinência das provas especificadas. I – Da prova pericial Considerando que o ponto controvertido "a" (existência de vício oculto ao tempo da celebração do contrato) e o ponto controvertido "d" (nexo causal entre os gastos materiais alegados e o vício preexistente) demandam conhecimento técnico especializado, insuscetível de esclarecimento por prova documental ou testemunhal, defere-se a produção de prova pericial, direta e indireta, conforme requerido pela autora. Nomeio perito médico, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua resposta ou, no mesmo prazo retro assinalado, oferte proposta de acordo (inciso II da recomendação conjunta supracitada). Apresentada sua resposta, intime-se a requerente para réplica em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. II – Dos ofícios Defere-se a expedição de ofício ao DETRAN-MG e ao DETRAN-SP, para que remetam aos autos o histórico completo de vistorias e o laudo de inspeção que deu origem às anotações de "recuperado de sinistro/leilão" e "alteração de carroceria" no veículo objeto da lide, indicando a data de inserção de tais informações no prontuário, providência pertinente à elucidação dos pontos controvertidos "b" e "c". Defere-se, ainda, a expedição de ofício à empresa GM TRACK Rastreamento Veicular LTDA (CNPJ 32.302.104.0001-47), com endereço na Rua Capitão José Amâncio Barbosa, nº 175, Bairro São José, Campina Grande/PB, CEP 58.400-335, para que confirme a autenticidade dos relatórios de rastreamento já juntados aos autos, viabilizando o cotejo entre a prova documental e a fonte primária dos dados. III – Da prova oral Indefere-se a produção de prova oral, seja quanto ao depoimento pessoal do réu, seja quanto à oitiva de testemunhas, requerida por ambas as partes. A prova pericial, direta e indireta, ora deferida, é apta a esclarecer tecnicamente a existência e a origem do vício alegado, ao passo que os ofícios ao DETRAN-MG e ao DETRAN-SP são suficientes para elucidar o momento em que as anotações de "recuperado de sinistro/leilão" e "alteração de carroceria" passaram a constar do prontuário do veículo, elemento central para dirimir a ciência prévia das partes e a alegada omissão dolosa. Diante da suficiência dos elementos técnicos e documentais a serem produzidos, a prova oral revela-se, neste momento, prescindível, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC. IV – Da prova documental (registros tacográficos) Indefere-se o requerimento do réu quanto à apresentação de registros tacográficos da autora, por constituir diligência com a mesma finalidade probatória já atendida pelos relatórios de GPS admitidos nos autos, revelando-se redundante nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC. Ressalva-se a possibilidade de reavaliação caso a resposta da GM TRACK, referida no item II, coloque em dúvida a integridade dos dados já apresentados. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO DINIZ ARAUJO

Autor RAQUEL CAIXETA MENDES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITALO IAGO VIEIRA

OAB: 207816/MG

DIEGO SATTIN VILAS BOAS

OAB: 159846/SP

SAVANNA DE SOUZA CAMPOS

OAB: 210936/MG

JOAO MARCELO RIBEIRO DA SILVA CASTRO

OAB: 220516/MG

WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO

OAB: 146269/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010435-35.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: RAQUEL CAIXETA MENDES RIBEIRO CPF: 093.759.576-40 RÉU: ADRIANO DINIZ ARAUJO CPF: 026.355.984-01 DECISÃO Vistos. Verifica-se que, após a decisão saneadora, sobrevieram as manifestações de especificação de provas de ambas as partes, bem como impugnação da autora aos documentos juntados pelo réu, já apreciada em decisão anterior, que admitiu a integralidade dos relatórios de rastreamento (GPS) e dos comprovantes de manutenção juntados pela autora, por se tratarem de fatos supervenientes à contestação, nos termos do art. 435, CPC. Passa-se à análise da pertinência das provas especificadas. I – Da prova pericial Considerando que o ponto controvertido "a" (existência de vício oculto ao tempo da celebração do contrato) e o ponto controvertido "d" (nexo causal entre os gastos materiais alegados e o vício preexistente) demandam conhecimento técnico especializado, insuscetível de esclarecimento por prova documental ou testemunhal, defere-se a produção de prova pericial, direta e indireta, conforme requerido pela autora. Nomeio perito médico, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua resposta ou, no mesmo prazo retro assinalado, oferte proposta de acordo (inciso II da recomendação conjunta supracitada). Apresentada sua resposta, intime-se a requerente para réplica em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. II – Dos ofícios Defere-se a expedição de ofício ao DETRAN-MG e ao DETRAN-SP, para que remetam aos autos o histórico completo de vistorias e o laudo de inspeção que deu origem às anotações de "recuperado de sinistro/leilão" e "alteração de carroceria" no veículo objeto da lide, indicando a data de inserção de tais informações no prontuário, providência pertinente à elucidação dos pontos controvertidos "b" e "c". Defere-se, ainda, a expedição de ofício à empresa GM TRACK Rastreamento Veicular LTDA (CNPJ 32.302.104.0001-47), com endereço na Rua Capitão José Amâncio Barbosa, nº 175, Bairro São José, Campina Grande/PB, CEP 58.400-335, para que confirme a autenticidade dos relatórios de rastreamento já juntados aos autos, viabilizando o cotejo entre a prova documental e a fonte primária dos dados. III – Da prova oral Indefere-se a produção de prova oral, seja quanto ao depoimento pessoal do réu, seja quanto à oitiva de testemunhas, requerida por ambas as partes. A prova pericial, direta e indireta, ora deferida, é apta a esclarecer tecnicamente a existência e a origem do vício alegado, ao passo que os ofícios ao DETRAN-MG e ao DETRAN-SP são suficientes para elucidar o momento em que as anotações de "recuperado de sinistro/leilão" e "alteração de carroceria" passaram a constar do prontuário do veículo, elemento central para dirimir a ciência prévia das partes e a alegada omissão dolosa. Diante da suficiência dos elementos técnicos e documentais a serem produzidos, a prova oral revela-se, neste momento, prescindível, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC. IV – Da prova documental (registros tacográficos) Indefere-se o requerimento do réu quanto à apresentação de registros tacográficos da autora, por constituir diligência com a mesma finalidade probatória já atendida pelos relatórios de GPS admitidos nos autos, revelando-se redundante nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC. Ressalva-se a possibilidade de reavaliação caso a resposta da GM TRACK, referida no item II, coloque em dúvida a integridade dos dados já apresentados. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas