Detalhe do processo

5010429-80.2022.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5010429-80.2022.8.21.0010/RS RÉU : ANGELINA CRISTINA PEREIRA ADVOGADO(A) : VITOR ZIMERMANN (OAB RS120753) RÉU : JEFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO FERNANDES POMNITZ (OAB RS095700) ADVOGADO(A) : DIOGO JARDEL BOFF (OAB RS075765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar requerimento formulado pela defesa técnica do acusado Jeferson Santos da Silva ( 505.1 ), por meio do qual reitera pedidos de diligências complementares antes do encerramento da instrução processual. A defesa do acusado postula, essencialmente, três providências: a) a expedição de nova ordem para que a Divisão de Química Forense do Instituto-Geral de Perícias (IGP) responda de forma direta aos quesitos complementares sobre a cadeia de custódia apresentados no Evento 398.1 ; b) a realização de levantamento fotográfico da parte externa do imóvel onde ocorreu a prisão, conforme deferido no Evento 266.1 ; e c) a expedição de ofício ao Comando da Brigada Militar para obter informações sobre eventual formalização de consentimento para ingresso domiciliar, nos termos ajustados na audiência de instrução de 05/08/2022 ( 161.1 ). Pois bem. 1. Do pedido de esclarecimentos adicionais ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) O defensor do acusado Jeferson argumenta que as respostas fornecidas pelo IGP no laudo técnico do Evento 382.2 são omissas, especialmente no que tange à observância do artigo 158-D do Código de Processo Penal. Sustenta que há indícios de quebra da cadeia de custódia devido à ausência de lacre numerado no invólucro do entorpecente apreendido e à divergência quanto à forma de acondicionamento do material. Analisando os autos, verifica-se que o Instituto-Geral de Perícias já prestou esclarecimentos detalhados por meio da Informação Técnica nº 34178/2023 ( 253.1 ), do Ofício Informação nº 32554/2024 ( 340.2 ) e do Ofício Informação nº 59320/2024 ( 432.4 ). Nesses expedientes, a perita oficial esclareceu que o material foi entregue em embalagem de plástico comum selada termicamente, sem lacres numerados na origem, recebendo etiqueta de código de barras ao dar entrada no protocolo do IGP ( 432.4 ). Declarou também o órgão pericial que não possui atribuição técnica para avaliar a idoneidade do trâmite de custódia em momento anterior ao recebimento do vestígio em seus laboratórios, cabendo tal questionamento à autoridade policial responsável pela apreensão e transporte ( 432.4 ). Diante desse cenário, o juízo determinou que a autoridade policial da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) de Caxias do Sul esclarecesse as condições de acondicionamento e remessa do material ( 444.1 ). A resposta da autoridade policial aportou aos autos no Evento 491.1 , preenchendo a lacuna fática sobre o procedimento adotado pela Polícia Civil. Exigir novos esclarecimentos da Divisão de Química Forense do IGP sobre a conformidade legal do acondicionamento feito pela polícia mostra-se redundante. O perito criminal atesta as condições físicas em que o material foi recebido, mas o juízo de valor sobre a legalidade do procedimento e eventual reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia constitui matéria de mérito, a ser analisada por este juízo na sentença, com base no conjunto probatório. Desse modo, o indeferimento deste ponto é medida que se impõe. 2. Do levantamento fotográfico e da reprodução simulada dos fatos No tocante ao pedido de levantamento fotográfico da área externa da residência, cumpre destacar que o Posto de Criminalística de Caxias do Sul informou no Ofício nº 14762/2023 ( 234.1 ) que não realiza mais esse tipo de diligência, por não se tratar de exame pericial elencado no Código de Processo Penal. Posteriormente, em atenção à manifestação defensiva, este juízo determinou a remessa dos autos ao Departamento de Criminalística de Porto Alegre para fins de realização de Reprodução Simulada dos Fatos (RSF) ou Levantamento Topofotográfico ( 244.1 ). O Departamento de Criminalística, por meio da Seção de Perícias em Áudio e Imagens, emitiu o Ofício Informação nº 61764/2023 ( 280.1 ), no qual concluiu que as provas materiais existentes se limitam à análise das substâncias psicoativas. Ponderou a perita oficial que, diante da ausência de outros vestígios físicos preservados do local, a perícia de reprodução simulada se reduziria a um mero confronto de narrativas orais divergentes, carecendo de justificativa técnica e utilidade criminalística. Com efeito, as divergências sobre a dinâmica da abordagem policial, o ingresso no domicílio e a apreensão dos objetos foram amplamente expostas nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento ( 161.1 ). A realização de perícia técnica neste momento processual em nada acrescentaria à apuração fática, servindo apenas para protelar o julgamento de forma desnecessária. O indeferimento do pleito encontra amparo no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Do ofício ao Comando da Brigada Militar Por fim, a defesa requer o cumprimento da diligência deferida na audiência de instrução de 05/08/2022 ( 161.1 ), consistente no envio de ofício ao Comando da Brigada Militar para apurar eventual termo de consentimento dos réus para o ingresso domiciliar. Ocorre que essa providência já foi integralmente cumprida e a resposta consta documentada nos autos. Conforme e-mail e documento oficial anexados no Evento 182.1 , o Comando do 4º Batalhão de Polícia de Choque (4º BPChq), por meio da Mensagem Expressa nº 140/SSJD/4ºBPChq, informou formalmente que não houve a formalização de consentimento escrito dos acusados para o ingresso no domicílio na data dos fatos. Portanto, a informação pretendida pela defesa técnica já se encontra encartada no processo, revelando-se inútil a pretendida reiteração do ofício. Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de reiteração de diligências formulados pela defesa técnica do réu Jeferson Santos da Silva , uma vez que as informações técnicas necessárias já constam dos autos e as demais providências pretendidas revelam-se protelatórias e desnecessárias para o deslinde do feito. Assim, declaro encerrada a instrução processual , nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, e abro prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, a iniciar pelo Ministério Público. Atualizem-se os antecedentes dos réus.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELINA CRISTINA PEREIRA

Réu JEFERSON SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO JARDEL BOFF

OAB: 75765/RS

VITOR ZIMERMANN

OAB: 120753/RS

PEDRO FRANCISCO FERNANDES POMNITZ

OAB: 95700/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5010429-80.2022.8.21.0010/RS RÉU : ANGELINA CRISTINA PEREIRA ADVOGADO(A) : VITOR ZIMERMANN (OAB RS120753) RÉU : JEFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO FERNANDES POMNITZ (OAB RS095700) ADVOGADO(A) : DIOGO JARDEL BOFF (OAB RS075765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar requerimento formulado pela defesa técnica do acusado Jeferson Santos da Silva ( 505.1 ), por meio do qual reitera pedidos de diligências complementares antes do encerramento da instrução processual. A defesa do acusado postula, essencialmente, três providências: a) a expedição de nova ordem para que a Divisão de Química Forense do Instituto-Geral de Perícias (IGP) responda de forma direta aos quesitos complementares sobre a cadeia de custódia apresentados no Evento 398.1 ; b) a realização de levantamento fotográfico da parte externa do imóvel onde ocorreu a prisão, conforme deferido no Evento 266.1 ; e c) a expedição de ofício ao Comando da Brigada Militar para obter informações sobre eventual formalização de consentimento para ingresso domiciliar, nos termos ajustados na audiência de instrução de 05/08/2022 ( 161.1 ). Pois bem. 1. Do pedido de esclarecimentos adicionais ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) O defensor do acusado Jeferson argumenta que as respostas fornecidas pelo IGP no laudo técnico do Evento 382.2 são omissas, especialmente no que tange à observância do artigo 158-D do Código de Processo Penal. Sustenta que há indícios de quebra da cadeia de custódia devido à ausência de lacre numerado no invólucro do entorpecente apreendido e à divergência quanto à forma de acondicionamento do material. Analisando os autos, verifica-se que o Instituto-Geral de Perícias já prestou esclarecimentos detalhados por meio da Informação Técnica nº 34178/2023 ( 253.1 ), do Ofício Informação nº 32554/2024 ( 340.2 ) e do Ofício Informação nº 59320/2024 ( 432.4 ). Nesses expedientes, a perita oficial esclareceu que o material foi entregue em embalagem de plástico comum selada termicamente, sem lacres numerados na origem, recebendo etiqueta de código de barras ao dar entrada no protocolo do IGP ( 432.4 ). Declarou também o órgão pericial que não possui atribuição técnica para avaliar a idoneidade do trâmite de custódia em momento anterior ao recebimento do vestígio em seus laboratórios, cabendo tal questionamento à autoridade policial responsável pela apreensão e transporte ( 432.4 ). Diante desse cenário, o juízo determinou que a autoridade policial da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) de Caxias do Sul esclarecesse as condições de acondicionamento e remessa do material ( 444.1 ). A resposta da autoridade policial aportou aos autos no Evento 491.1 , preenchendo a lacuna fática sobre o procedimento adotado pela Polícia Civil. Exigir novos esclarecimentos da Divisão de Química Forense do IGP sobre a conformidade legal do acondicionamento feito pela polícia mostra-se redundante. O perito criminal atesta as condições físicas em que o material foi recebido, mas o juízo de valor sobre a legalidade do procedimento e eventual reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia constitui matéria de mérito, a ser analisada por este juízo na sentença, com base no conjunto probatório. Desse modo, o indeferimento deste ponto é medida que se impõe. 2. Do levantamento fotográfico e da reprodução simulada dos fatos No tocante ao pedido de levantamento fotográfico da área externa da residência, cumpre destacar que o Posto de Criminalística de Caxias do Sul informou no Ofício nº 14762/2023 ( 234.1 ) que não realiza mais esse tipo de diligência, por não se tratar de exame pericial elencado no Código de Processo Penal. Posteriormente, em atenção à manifestação defensiva, este juízo determinou a remessa dos autos ao Departamento de Criminalística de Porto Alegre para fins de realização de Reprodução Simulada dos Fatos (RSF) ou Levantamento Topofotográfico ( 244.1 ). O Departamento de Criminalística, por meio da Seção de Perícias em Áudio e Imagens, emitiu o Ofício Informação nº 61764/2023 ( 280.1 ), no qual concluiu que as provas materiais existentes se limitam à análise das substâncias psicoativas. Ponderou a perita oficial que, diante da ausência de outros vestígios físicos preservados do local, a perícia de reprodução simulada se reduziria a um mero confronto de narrativas orais divergentes, carecendo de justificativa técnica e utilidade criminalística. Com efeito, as divergências sobre a dinâmica da abordagem policial, o ingresso no domicílio e a apreensão dos objetos foram amplamente expostas nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento ( 161.1 ). A realização de perícia técnica neste momento processual em nada acrescentaria à apuração fática, servindo apenas para protelar o julgamento de forma desnecessária. O indeferimento do pleito encontra amparo no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Do ofício ao Comando da Brigada Militar Por fim, a defesa requer o cumprimento da diligência deferida na audiência de instrução de 05/08/2022 ( 161.1 ), consistente no envio de ofício ao Comando da Brigada Militar para apurar eventual termo de consentimento dos réus para o ingresso domiciliar. Ocorre que essa providência já foi integralmente cumprida e a resposta consta documentada nos autos. Conforme e-mail e documento oficial anexados no Evento 182.1 , o Comando do 4º Batalhão de Polícia de Choque (4º BPChq), por meio da Mensagem Expressa nº 140/SSJD/4ºBPChq, informou formalmente que não houve a formalização de consentimento escrito dos acusados para o ingresso no domicílio na data dos fatos. Portanto, a informação pretendida pela defesa técnica já se encontra encartada no processo, revelando-se inútil a pretendida reiteração do ofício. Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de reiteração de diligências formulados pela defesa técnica do réu Jeferson Santos da Silva , uma vez que as informações técnicas necessárias já constam dos autos e as demais providências pretendidas revelam-se protelatórias e desnecessárias para o deslinde do feito. Assim, declaro encerrada a instrução processual , nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, e abro prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, a iniciar pelo Ministério Público. Atualizem-se os antecedentes dos réus.