Detalhe do processo

5010426-06.2024.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010426-06.2024.8.21.0027/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS proposta por RODRIGO RAMOS BAIRROS contra GEBACIEL PEREIRA LOPES . Narrou o autor, na petição inicial, em síntese, que, no ano de 2010, firmou com o réu contrato de prestação de serviços jurídicos para o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas (processos n°s 0108900-20.1996.5.04.0701, 0000842-26.2010.5.04.0702, 0000905-49.2013.5.04.0701, 0000908-04.2013.5.04.0701 e 0020641-79.2015.5.04.0702) e ação tributária de repetição de indébito (processo n° 5000630-07.2010.4.04.7102), as quais continuavam tramitando para liquidação dos valores. Sustentou que, após obter êxito nas demandas, que teriam gerado vantagem econômica ao réu superior a R$ 2.560.000,00 (dois milhões e quinhentos e sessenta mil reais), este optou por revogar os poderes outorgados, com o intuito de se eximir do pagamento dos honorários advocatícios contratualmente ajustados. Esclareceu que a presente demanda tem por objeto o arbitramento de honorários apenas em relação à atuação do autor nos autos da ação tributária de repetição de indébito n° 5000630-07.2010.4.04.7102, que tramita na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, por meio da qual obteve provimento judicial para declarar a isenção de imposto de renda do réu, portador de cardiopatia grave. Afirmou que tal isenção resultou em vantagem econômica material de R$ 1.258.233,30 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta centavos) ao réu, correspondente aos tributos que deixaram de ser recolhidos. Aduziu que, verbalmente, foi pactuado o pagamento de honorários de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido, à semelhança do contrato firmado para as ações trabalhistas n°s 000090804.2013.5.04.0701, 000090549.2013.5.04.0701 e 002064179.2015.5.04.0702, as quais eram objeto da ação de execução de título extrajudicial n° 5040542-63.2022.8.21.0027, em trâmite neste 2° Juizado da 2ª Vara Cível. Estimou o valor mínimo de seus honorários em R$ 506.704,32 (quinhentos e seis mil, setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos). Por essas razões, e diante do receio de dilapidação patrimonial, pediu, em sede de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o arresto de valores que o réu teria a receber em processos, o sequestro de veículos e a decretação de indisponibilidade de imóveis de propriedade do réu. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou o pagamento das custas ao final da demanda. Anexou documentos (evento 1). Foi deferido o requerimento de pagamento das custas processuais ao final da demanda. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente foi deferido em parte apenas para deferir a penhora no rosto dos processos n°s 00206417920155.04.0702, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, 0000905-49.2013.5.04.0701, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, 0000908-04.2013.5.04.0701, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, 5000630-07.2010.4.04.7102, em trâmite na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, e 50004046920138210027, em trâmite no 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, até o limite do valor postulado (evento 5). Efetivada a tutela cautelar, o autor emendou a inicial para apresentação dos pedidos principais. Sustentou que a vantagem econômica total auferida pelo réu nos autos da ação tributária de repetição de indébito n° 5000630-07.2010.4.04.7102, que tramita na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, após atualização, alcançaria a quantia de R$ 9.013.292,06 (nove milhões, treze mil, duzentos e noventa e dois reais e seis centavos). Pleiteou, assim, em sede de tutela de urgência, a transferência imediata dos valores já penhorados para conta judicial vinculada a este feito e a subsequente liberação em seu favor. No mérito, postulou o arbitramento de honorários no montante mínimo de R$ 945.730,68 (novecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do benefício econômico, acrescido de 12 (doze) prestações vincendas. Anexou documentos (evento 13). O pedido formulado em sede de tutela de urgência foi indeferido (evento 16). Citado por carta registrada (evento 18), o réu apresentou contestação, anexando procuração e documentos (eventos 26 e 27). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir do autor, sustentando que o pedido de tutela de urgência cautelar tem propósito torpe, unicamente para pressionar o réu a aceitar acordo sobre valores de honorários que reputa exorbitantes. Afirmou, também, que o réu nunca se negou a efetuar o pagamento, mas que discorda do montante pleiteado. Alegou, ainda, que a medida de arresto gerou sobreposição de garantias, pois o crédito principal já estaria assegurado por penhora nos autos da ação de execução n° 5040542-63.2022.8.21.0027, em trâmite neste 2° Juizado da 2ª Vara Cível. Sustentou, ademais, que o autor já percebeu 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu nas ações trabalhistas. No mérito, impugnou a base de cálculo utilizada pelo autor para o cálculo dos honorários. Asseverou que a isenção de Imposto de Renda, concedida na ação tributária, aplica-se exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e não sobre a totalidade de seus rendimentos, como calculado pelo autor. Relatou que a relação mantida entre as partes desgastou-se devido à quebra de confiança, por atitudes praticadas pelo autor, sendo os serviços por ele prestados revogados no ano de 2016. Aduziu que, mesmo após a revogação dos poderes, o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença, induzindo o Juízo Federal a erro ao não informar corretamente a data de início da aposentadoria do réu, o que teria gerado precatório com valor equivocado. Negou a existência de contrato verbal estipulando honorários de 30% (trinta por cento) e propôs como justo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o real proveito econômico. Por fim, argumentou que a base de cálculo dos honorários deve limitar-se às parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) vincendas, e não se perpetuar no tempo. Pediu, assim, o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, caso superada a prefacial, e a improcedência do pedido. Houve réplica (evento 30). Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC -, foi realizada audiência de conciliação, mas sem êxito (evento 49). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 52). Intimadas as partes (eventos 53 e 54), o autor peticionou pedindo o julgamento antecipado do feito (evento 57), enquanto o réu postulou a juntada de prova emprestada, além da produção de prova documental, oral e pericial (evento 58). Ofertada vista dos documentos juntados aos autos pelo réu (evento 60), o autor manifestou-se (evento 64). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito . Havendo quest ão processua l pendente (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. O réu suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A tese defensiva se ampara em três pilares principais: (a) a desnecessidade da tutela jurisdicional, pois o réu nunca teria se recusado ao pagamento, apenas divergindo do valor, (b) o propósito torpe e coercitivo do autor ao formular pedido de tutela de urgência cautelar para o fim de arrestar valores que o réu teria a receber em processos e (c) a sobreposição de garantias, visto que o crédito já estaria assegurado em outro processo. O interesse de agir, como condição da ação, é analisado sob o prisma do binômio necessidade-adequação. A necessidade manifesta-se quando a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para que o autor obtenha o bem da vida pretendido, o que ocorre quando há pretensão resistida. A adequação refere-se à escolha do procedimento correto para alcançar o resultado almejado. No caso em análise, a preliminar não merece prosperar. O primeiro argumento, de que não haveria pretensão resistida por nunca ter se negado a pagar, não merece acolhimento. A própria contestação evidencia a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. O réu, embora admita a existência de obrigação de pagar honorários, discorda frontalmente tanto do percentual (oferecendo 10% contra os 30% pleiteados) quanto da base de cálculo (restringindo-a apenas aos proventos de aposentadoria). Essa divergência sobre os elementos essenciais da obrigação torna a tutela jurisdicional absolutamente necessária. O autor não é obrigado a aceitar o valor que o réu entende devido. A função do Poder Judiciário, em ação de arbitramento, é justamente solucionar essa controvérsia, fixando o valor justo da remuneração profissional quando não há acordo entre as partes. A resistência do réu ao pagamento do montante postulado pelo autor configura, de maneira clara, a necessidade de intervenção judicial. O segundo argumento, sobre o suposto propósito torpe do autor, transita mais no campo da litigância de má-fé do que na ausência de condição da ação. O ordenamento jurídico disponibiliza a tutela cautelar de arresto como mecanismo para assegurar o resultado útil de processo de cobrança ou execução. A análise do interesse de agir para a medida cautelar é objetiva: verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de dano. Este Juízo reconheceu parcialmente a presença desses requisitos ao deferir a penhora no rosto dos autos. A motivação subjetiva do autor ao se valer de instrumento processual previsto em lei, embora possa ser objeto de análise posterior para fins de condenação por má-fé, não tem o condão de, por si só, eliminar o interesse processual objetivamente existente. Por fim, a alegação de sobreposição de garantias também não afasta o interesse de agir. O autor move diferentes ações para a cobrança de honorários oriundos de contratos e atuações distintas. É plausível que busque garantir cada crédito de forma autônoma. Ademais, a decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência cautelar já ponderou a extensão da constrição, limitando-a ao valor da causa desta ação específica, o que mitiga o risco de excesso de penhora desproporcional. A existência de outras garantias em outros feitos não torna a busca por garantia neste processo desnecessária ou inútil. Estando presentes, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional para resolver a controvérsia sobre o valor dos honorários e a adequação da via eleita, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir . Resolvida essa questão, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito . As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II), delimitam-se às seguintes: (a) a existência e os termos do contrato verbal de honorários advocatícios para a atuação na ação tributária de repetição de indébito nº 5000630-07.2010.4.04.7102, que tramita na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, especialmente no que tange ao percentual ajustado entre as partes (se 10%, 30% ou outro valor), (b) o correto valor do proveito econômico obtido pelo réu em decorrência da atuação do autor na referida demanda e (c) o montante a que faz jus o autor em razão do trabalho desenvolvido nos autos do suprarreferido processo. Para a elucidação das questões acima identificadas, imprescindível a produção de prova pericial por profissional da advocacia. Havendo necessidade, inclusive no caso de não obter acesso integral aos autos do processo a ser analisado, o expert nomeado poderá solicitar a complementação da prova documental já produzida. Oportunizo às partes, ainda, a produção de prova oral. Defiro o requerimento de juntada da prova emprestada formulado pelo réu ( evento 58, PET1 ), cujos documentos foram anexados no evento 58, sobre os quais o autor já se manifestou ( evento 64, PET1 ). Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, incumbindo à parte autora, portanto, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Já no que se refere à delimitação da questão de direito relevante para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cinge-se à seguinte: direito do autor ao recebimento da contraprestação pelo trabalho desenvolvido como causídico nos autos da ação tributária de repetição de indébito nº 5000630-07.2010.4.04.7102, que tramita na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, e, em caso positivo, o respectivo valor. PELO EXPOSTO, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, declaro saneado e organizado o feito e defiro a produção de prova pericial , nomeando , para o encargo, o advogado Carlos Norberto Belmonte Vieira , sob compromisso, o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a serem adiantados pela parte ré (artigo 95, caput ), pois foi quem requereu a prova técnica ( evento 58, PET1 ). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão do perito. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, o local , a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da respectiva verba honorária. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, caso ainda entendam necessária a produção de prova oral. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D CARLOS NORBERTO BELMONTE VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS NORBERTO BELMONTE VIEIRA

OAB: 32906/RS

GUILHERME CRIVELLARO BECKER

OAB: 47816/RS

RODRIGO RAMOS BAIRROS

OAB: 67241/RS

IZADORA VARGAS DA FONTE

OAB: 131303/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010426-06.2024.8.21.0027/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS proposta por RODRIGO RAMOS BAIRROS contra GEBACIEL PEREIRA LOPES . Narrou o autor, na petição inicial, em síntese, que, no ano de 2010, firmou com o réu contrato de prestação de serviços jurídicos para o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas (processos n°s 0108900-20.1996.5.04.0701, 0000842-26.2010.5.04.0702, 0000905-49.2013.5.04.0701, 0000908-04.2013.5.04.0701 e 0020641-79.2015.5.04.0702) e ação tributária de repetição de indébito (processo n° 5000630-07.2010.4.04.7102), as quais continuavam tramitando para liquidação dos valores. Sustentou que, após obter êxito nas demandas, que teriam gerado vantagem econômica ao réu superior a R$ 2.560.000,00 (dois milhões e quinhentos e sessenta mil reais), este optou por revogar os poderes outorgados, com o intuito de se eximir do pagamento dos honorários advocatícios contratualmente ajustados. Esclareceu que a presente demanda tem por objeto o arbitramento de honorários apenas em relação à atuação do autor nos autos da ação tributária de repetição de indébito n° 5000630-07.2010.4.04.7102, que tramita na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, por meio da qual obteve provimento judicial para declarar a isenção de imposto de renda do réu, portador de cardiopatia grave. Afirmou que tal isenção resultou em vantagem econômica material de R$ 1.258.233,30 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta centavos) ao réu, correspondente aos tributos que deixaram de ser recolhidos. Aduziu que, verbalmente, foi pactuado o pagamento de honorários de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido, à semelhança do contrato firmado para as ações trabalhistas n°s 000090804.2013.5.04.0701, 000090549.2013.5.04.0701 e 002064179.2015.5.04.0702, as quais eram objeto da ação de execução de título extrajudicial n° 5040542-63.2022.8.21.0027, em trâmite neste 2° Juizado da 2ª Vara Cível. Estimou o valor mínimo de seus honorários em R$ 506.704,32 (quinhentos e seis mil, setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos). Por essas razões, e diante do receio de dilapidação patrimonial, pediu, em sede de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o arresto de valores que o réu teria a receber em processos, o sequestro de veículos e a decretação de indisponibilidade de imóveis de propriedade do réu. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou o pagamento das custas ao final da demanda. Anexou documentos (evento 1). Foi deferido o requerimento de pagamento das custas processuais ao final da demanda. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente foi deferido em parte apenas para deferir a penhora no rosto dos processos n°s 00206417920155.04.0702, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, 0000905-49.2013.5.04.0701, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, 0000908-04.2013.5.04.0701, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, 5000630-07.2010.4.04.7102, em trâmite na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, e 50004046920138210027, em trâmite no 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, até o limite do valor postulado (evento 5). Efetivada a tutela cautelar, o autor emendou a inicial para apresentação dos pedidos principais. Sustentou que a vantagem econômica total auferida pelo réu nos autos da ação tributária de repetição de indébito n° 5000630-07.2010.4.04.7102, que tramita na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, após atualização, alcançaria a quantia de R$ 9.013.292,06 (nove milhões, treze mil, duzentos e noventa e dois reais e seis centavos). Pleiteou, assim, em sede de tutela de urgência, a transferência imediata dos valores já penhorados para conta judicial vinculada a este feito e a subsequente liberação em seu favor. No mérito, postulou o arbitramento de honorários no montante mínimo de R$ 945.730,68 (novecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do benefício econômico, acrescido de 12 (doze) prestações vincendas. Anexou documentos (evento 13). O pedido formulado em sede de tutela de urgência foi indeferido (evento 16). Citado por carta registrada (evento 18), o réu apresentou contestação, anexando procuração e documentos (eventos 26 e 27). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir do autor, sustentando que o pedido de tutela de urgência cautelar tem propósito torpe, unicamente para pressionar o réu a aceitar acordo sobre valores de honorários que reputa exorbitantes. Afirmou, também, que o réu nunca se negou a efetuar o pagamento, mas que discorda do montante pleiteado. Alegou, ainda, que a medida de arresto gerou sobreposição de garantias, pois o crédito principal já estaria assegurado por penhora nos autos da ação de execução n° 5040542-63.2022.8.21.0027, em trâmite neste 2° Juizado da 2ª Vara Cível. Sustentou, ademais, que o autor já percebeu 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu nas ações trabalhistas. No mérito, impugnou a base de cálculo utilizada pelo autor para o cálculo dos honorários. Asseverou que a isenção de Imposto de Renda, concedida na ação tributária, aplica-se exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e não sobre a totalidade de seus rendimentos, como calculado pelo autor. Relatou que a relação mantida entre as partes desgastou-se devido à quebra de confiança, por atitudes praticadas pelo autor, sendo os serviços por ele prestados revogados no ano de 2016. Aduziu que, mesmo após a revogação dos poderes, o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença, induzindo o Juízo Federal a erro ao não informar corretamente a data de início da aposentadoria do réu, o que teria gerado precatório com valor equivocado. Negou a existência de contrato verbal estipulando honorários de 30% (trinta por cento) e propôs como justo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o real proveito econômico. Por fim, argumentou que a base de cálculo dos honorários deve limitar-se às parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) vincendas, e não se perpetuar no tempo. Pediu, assim, o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, caso superada a prefacial, e a improcedência do pedido. Houve réplica (evento 30). Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC -, foi realizada audiência de conciliação, mas sem êxito (evento 49). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 52). Intimadas as partes (eventos 53 e 54), o autor peticionou pedindo o julgamento antecipado do feito (evento 57), enquanto o réu postulou a juntada de prova emprestada, além da produção de prova documental, oral e pericial (evento 58). Ofertada vista dos documentos juntados aos autos pelo réu (evento 60), o autor manifestou-se (evento 64). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito . Havendo quest ão processua l pendente (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. O réu suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A tese defensiva se ampara em três pilares principais: (a) a desnecessidade da tutela jurisdicional, pois o réu nunca teria se recusado ao pagamento, apenas divergindo do valor, (b) o propósito torpe e coercitivo do autor ao formular pedido de tutela de urgência cautelar para o fim de arrestar valores que o réu teria a receber em processos e (c) a sobreposição de garantias, visto que o crédito já estaria assegurado em outro processo. O interesse de agir, como condição da ação, é analisado sob o prisma do binômio necessidade-adequação. A necessidade manifesta-se quando a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para que o autor obtenha o bem da vida pretendido, o que ocorre quando há pretensão resistida. A adequação refere-se à escolha do procedimento correto para alcançar o resultado almejado. No caso em análise, a preliminar não merece prosperar. O primeiro argumento, de que não haveria pretensão resistida por nunca ter se negado a pagar, não merece acolhimento. A própria contestação evidencia a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. O réu, embora admita a existência de obrigação de pagar honorários, discorda frontalmente tanto do percentual (oferecendo 10% contra os 30% pleiteados) quanto da base de cálculo (restringindo-a apenas aos proventos de aposentadoria). Essa divergência sobre os elementos essenciais da obrigação torna a tutela jurisdicional absolutamente necessária. O autor não é obrigado a aceitar o valor que o réu entende devido. A função do Poder Judiciário, em ação de arbitramento, é justamente solucionar essa controvérsia, fixando o valor justo da remuneração profissional quando não há acordo entre as partes. A resistência do réu ao pagamento do montante postulado pelo autor configura, de maneira clara, a necessidade de intervenção judicial. O segundo argumento, sobre o suposto propósito torpe do autor, transita mais no campo da litigância de má-fé do que na ausência de condição da ação. O ordenamento jurídico disponibiliza a tutela cautelar de arresto como mecanismo para assegurar o resultado útil de processo de cobrança ou execução. A análise do interesse de agir para a medida cautelar é objetiva: verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de dano. Este Juízo reconheceu parcialmente a presença desses requisitos ao deferir a penhora no rosto dos autos. A motivação subjetiva do autor ao se valer de instrumento processual previsto em lei, embora possa ser objeto de análise posterior para fins de condenação por má-fé, não tem o condão de, por si só, eliminar o interesse processual objetivamente existente. Por fim, a alegação de sobreposição de garantias também não afasta o interesse de agir. O autor move diferentes ações para a cobrança de honorários oriundos de contratos e atuações distintas. É plausível que busque garantir cada crédito de forma autônoma. Ademais, a decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência cautelar já ponderou a extensão da constrição, limitando-a ao valor da causa desta ação específica, o que mitiga o risco de excesso de penhora desproporcional. A existência de outras garantias em outros feitos não torna a busca por garantia neste processo desnecessária ou inútil. Estando presentes, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional para resolver a controvérsia sobre o valor dos honorários e a adequação da via eleita, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir . Resolvida essa questão, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito . As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II), delimitam-se às seguintes: (a) a existência e os termos do contrato verbal de honorários advocatícios para a atuação na ação tributária de repetição de indébito nº 5000630-07.2010.4.04.7102, que tramita na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, especialmente no que tange ao percentual ajustado entre as partes (se 10%, 30% ou outro valor), (b) o correto valor do proveito econômico obtido pelo réu em decorrência da atuação do autor na referida demanda e (c) o montante a que faz jus o autor em razão do trabalho desenvolvido nos autos do suprarreferido processo. Para a elucidação das questões acima identificadas, imprescindível a produção de prova pericial por profissional da advocacia. Havendo necessidade, inclusive no caso de não obter acesso integral aos autos do processo a ser analisado, o expert nomeado poderá solicitar a complementação da prova documental já produzida. Oportunizo às partes, ainda, a produção de prova oral. Defiro o requerimento de juntada da prova emprestada formulado pelo réu ( evento 58, PET1 ), cujos documentos foram anexados no evento 58, sobre os quais o autor já se manifestou ( evento 64, PET1 ). Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, incumbindo à parte autora, portanto, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Já no que se refere à delimitação da questão de direito relevante para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cinge-se à seguinte: direito do autor ao recebimento da contraprestação pelo trabalho desenvolvido como causídico nos autos da ação tributária de repetição de indébito nº 5000630-07.2010.4.04.7102, que tramita na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, e, em caso positivo, o respectivo valor. PELO EXPOSTO, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, declaro saneado e organizado o feito e defiro a produção de prova pericial , nomeando , para o encargo, o advogado Carlos Norberto Belmonte Vieira , sob compromisso, o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a serem adiantados pela parte ré (artigo 95, caput ), pois foi quem requereu a prova técnica ( evento 58, PET1 ). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão do perito. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, o local , a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da respectiva verba honorária. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, caso ainda entendam necessária a produção de prova oral. Agendada a intimação eletrônica.

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010426-06.2024.8.21.0027/RS AUTOR : RODRIGO RAMOS BAIRROS ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS BAIRROS (OAB RS067241) RÉU : GEBACIEL PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : IZADORA VARGAS DA FONTE (OAB RS131303) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS proposta por RODRIGO RAMOS BAIRROS contra GEBACIEL PEREIRA LOPES . Narrou o autor, na petição inicial, em síntese, que, no ano de 2010, firmou com o réu contrato de prestação de serviços jurídicos para o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas (processos n°s 0108900-20.1996.5.04.0701, 0000842-26.2010.5.04.0702, 0000905-49.2013.5.04.0701, 0000908-04.2013.5.04.0701 e 0020641-79.2015.5.04.0702) e ação tributária de repetição de indébito (processo n° 5000630-07.2010.4.04.7102), as quais continuavam tramitando para liquidação dos valores. Sustentou que, após obter êxito nas demandas, que teriam gerado vantagem econômica ao réu superior a R$ 2.560.000,00 (dois milhões e quinhentos e sessenta mil reais), este optou por revogar os poderes outorgados, com o intuito de se eximir do pagamento dos honorários advocatícios contratualmente ajustados. Esclareceu que a presente demanda tem por objeto o arbitramento de honorários apenas em relação à atuação do autor nos autos da ação tributária de repetição de indébito n° 5000630-07.2010.4.04.7102, que tramita na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, por meio da qual obteve provimento judicial para declarar a isenção de imposto de renda do réu, portador de cardiopatia grave. Afirmou que tal isenção resultou em vantagem econômica material de R$ 1.258.233,30 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta centavos) ao réu, correspondente aos tributos que deixaram de ser recolhidos. Aduziu que, verbalmente, foi pactuado o pagamento de honorários de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido, à semelhança do contrato firmado para as ações trabalhistas n°s 000090804.2013.5.04.0701, 000090549.2013.5.04.0701 e 002064179.2015.5.04.0702, as quais eram objeto da ação de execução de título extrajudicial n° 5040542-63.2022.8.21.0027, em trâmite neste 2° Juizado da 2ª Vara Cível. Estimou o valor mínimo de seus honorários em R$ 506.704,32 (quinhentos e seis mil, setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos). Por essas razões, e diante do receio de dilapidação patrimonial, pediu, em sede de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o arresto de valores que o réu teria a receber em processos, o sequestro de veículos e a decretação de indisponibilidade de imóveis de propriedade do réu. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou o pagamento das custas ao final da demanda. Anexou documentos (evento 1). Foi deferido o requerimento de pagamento das custas processuais ao final da demanda. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente foi deferido em parte apenas para deferir a penhora no rosto dos processos n°s 00206417920155.04.0702, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, 0000905-49.2013.5.04.0701, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, 0000908-04.2013.5.04.0701, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, 5000630-07.2010.4.04.7102, em trâmite na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, e 50004046920138210027, em trâmite no 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, até o limite do valor postulado (evento 5). Efetivada a tutela cautelar, o autor emendou a inicial para apresentação dos pedidos principais. Sustentou que a vantagem econômica total auferida pelo réu nos autos da ação tributária de repetição de indébito n° 5000630-07.2010.4.04.7102, que tramita na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, após atualização, alcançaria a quantia de R$ 9.013.292,06 (nove milhões, treze mil, duzentos e noventa e dois reais e seis centavos). Pleiteou, assim, em sede de tutela de urgência, a transferência imediata dos valores já penhorados para conta judicial vinculada a este feito e a subsequente liberação em seu favor. No mérito, postulou o arbitramento de honorários no montante mínimo de R$ 945.730,68 (novecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do benefício econômico, acrescido de 12 (doze) prestações vincendas. Anexou documentos (evento 13). O pedido formulado em sede de tutela de urgência foi indeferido (evento 16). Citado por carta registrada (evento 18), o réu apresentou contestação, anexando procuração e documentos (eventos 26 e 27). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir do autor, sustentando que o pedido de tutela de urgência cautelar tem propósito torpe, unicamente para pressionar o réu a aceitar acordo sobre valores de honorários que reputa exorbitantes. Afirmou, também, que o réu nunca se negou a efetuar o pagamento, mas que discorda do montante pleiteado. Alegou, ainda, que a medida de arresto gerou sobreposição de garantias, pois o crédito principal já estaria assegurado por penhora nos autos da ação de execução n° 5040542-63.2022.8.21.0027, em trâmite neste 2° Juizado da 2ª Vara Cível. Sustentou, ademais, que o autor já percebeu 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu nas ações trabalhistas. No mérito, impugnou a base de cálculo utilizada pelo autor para o cálculo dos honorários. Asseverou que a isenção de Imposto de Renda, concedida na ação tributária, aplica-se exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e não sobre a totalidade de seus rendimentos, como calculado pelo autor. Relatou que a relação mantida entre as partes desgastou-se devido à quebra de confiança, por atitudes praticadas pelo autor, sendo os serviços por ele prestados revogados no ano de 2016. Aduziu que, mesmo após a revogação dos poderes, o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença, induzindo o Juízo Federal a erro ao não informar corretamente a data de início da aposentadoria do réu, o que teria gerado precatório com valor equivocado. Negou a existência de contrato verbal estipulando honorários de 30% (trinta por cento) e propôs como justo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o real proveito econômico. Por fim, argumentou que a base de cálculo dos honorários deve limitar-se às parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) vincendas, e não se perpetuar no tempo. Pediu, assim, o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, caso superada a prefacial, e a improcedência do pedido. Houve réplica (evento 30). Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC -, foi realizada audiência de conciliação, mas sem êxito (evento 49). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 52). Intimadas as partes (eventos 53 e 54), o autor peticionou pedindo o julgamento antecipado do feito (evento 57), enquanto o réu postulou a juntada de prova emprestada, além da produção de prova documental, oral e pericial (evento 58). Ofertada vista dos documentos juntados aos autos pelo réu (evento 60), o autor manifestou-se (evento 64). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito . Havendo quest ão processua l pendente (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. O réu suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A tese defensiva se ampara em três pilares principais: (a) a desnecessidade da tutela jurisdicional, pois o réu nunca teria se recusado ao pagamento, apenas divergindo do valor, (b) o propósito torpe e coercitivo do autor ao formular pedido de tutela de urgência cautelar para o fim de arrestar valores que o réu teria a receber em processos e (c) a sobreposição de garantias, visto que o crédito já estaria assegurado em outro processo. O interesse de agir, como condição da ação, é analisado sob o prisma do binômio necessidade-adequação. A necessidade manifesta-se quando a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para que o autor obtenha o bem da vida pretendido, o que ocorre quando há pretensão resistida. A adequação refere-se à escolha do procedimento correto para alcançar o resultado almejado. No caso em análise, a preliminar não merece prosperar. O primeiro argumento, de que não haveria pretensão resistida por nunca ter se negado a pagar, não merece acolhimento. A própria contestação evidencia a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. O réu, embora admita a existência de obrigação de pagar honorários, discorda frontalmente tanto do percentual (oferecendo 10% contra os 30% pleiteados) quanto da base de cálculo (restringindo-a apenas aos proventos de aposentadoria). Essa divergência sobre os elementos essenciais da obrigação torna a tutela jurisdicional absolutamente necessária. O autor não é obrigado a aceitar o valor que o réu entende devido. A função do Poder Judiciário, em ação de arbitramento, é justamente solucionar essa controvérsia, fixando o valor justo da remuneração profissional quando não há acordo entre as partes. A resistência do réu ao pagamento do montante postulado pelo autor configura, de maneira clara, a necessidade de intervenção judicial. O segundo argumento, sobre o suposto propósito torpe do autor, transita mais no campo da litigância de má-fé do que na ausência de condição da ação. O ordenamento jurídico disponibiliza a tutela cautelar de arresto como mecanismo para assegurar o resultado útil de processo de cobrança ou execução. A análise do interesse de agir para a medida cautelar é objetiva: verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de dano. Este Juízo reconheceu parcialmente a presença desses requisitos ao deferir a penhora no rosto dos autos. A motivação subjetiva do autor ao se valer de instrumento processual previsto em lei, embora possa ser objeto de análise posterior para fins de condenação por má-fé, não tem o condão de, por si só, eliminar o interesse processual objetivamente existente. Por fim, a alegação de sobreposição de garantias também não afasta o interesse de agir. O autor move diferentes ações para a cobrança de honorários oriundos de contratos e atuações distintas. É plausível que busque garantir cada crédito de forma autônoma. Ademais, a decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência cautelar já ponderou a extensão da constrição, limitando-a ao valor da causa desta ação específica, o que mitiga o risco de excesso de penhora desproporcional. A existência de outras garantias em outros feitos não torna a busca por garantia neste processo desnecessária ou inútil. Estando presentes, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional para resolver a controvérsia sobre o valor dos honorários e a adequação da via eleita, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir . Resolvida essa questão, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito . As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II), delimitam-se às seguintes: (a) a existência e os termos do contrato verbal de honorários advocatícios para a atuação na ação tributária de repetição de indébito nº 5000630-07.2010.4.04.7102, que tramita na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, especialmente no que tange ao percentual ajustado entre as partes (se 10%, 30% ou outro valor), (b) o correto valor do proveito econômico obtido pelo réu em decorrência da atuação do autor na referida demanda e (c) o montante a que faz jus o autor em razão do trabalho desenvolvido nos autos do suprarreferido processo. Para a elucidação das questões acima identificadas, imprescindível a produção de prova pericial por profissional da advocacia. Havendo necessidade, inclusive no caso de não obter acesso integral aos autos do processo a ser analisado, o expert nomeado poderá solicitar a complementação da prova documental já produzida. Oportunizo às partes, ainda, a produção de prova oral. Defiro o requerimento de juntada da prova emprestada formulado pelo réu ( evento 58, PET1 ), cujos documentos foram anexados no evento 58, sobre os quais o autor já se manifestou ( evento 64, PET1 ). Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, incumbindo à parte autora, portanto, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Já no que se refere à delimitação da questão de direito relevante para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cinge-se à seguinte: direito do autor ao recebimento da contraprestação pelo trabalho desenvolvido como causídico nos autos da ação tributária de repetição de indébito nº 5000630-07.2010.4.04.7102, que tramita na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, e, em caso positivo, o respectivo valor. PELO EXPOSTO, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, declaro saneado e organizado o feito e defiro a produção de prova pericial , nomeando , para o encargo, o advogado Carlos Norberto Belmonte Vieira , sob compromisso, o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a serem adiantados pela parte ré (artigo 95, caput ), pois foi quem requereu a prova técnica ( evento 58, PET1 ). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão do perito. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, o local , a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da respectiva verba honorária. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, caso ainda entendam necessária a produção de prova oral. Agendada a intimação eletrônica.