5010415-73.2024.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5010415-73.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: KOLETUS GESTAO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE - SP194727 EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por KOLETUS GESTAO AMBIENTAL LTDA. em face da UNIÃO em que se pleiteia a desconstituição dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob o n.º 145188, processo n.º 02027.002342/2012-33, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) dos exercícios de 2009 a 2012, cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5007948-68.2017.4.03.6182. A embargante alega, em síntese, i) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício de motivação, uma vez que não especifica os fundamentos para o enquadramento da empresa como "Porte Grande"; ii) a inexigibilidade do tributo em período anterior à sua inscrição formal no Cadastro Técnico Federal (CTF), ocorrida somente em 09/04/2020; iii) a inexigibilidade da taxa nos períodos em que alega não ter auferido faturamento (3.º trimestre de 2009 a 2.º trimestre de 2011); e iv) excesso de execução, pois seu faturamento real a enquadraria como Empresa de Pequeno Porte, e não como "Porte Grande". Pugnou pela procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para que o débito seja recalculado. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 368201210). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 410632931). Juntou cópia do processo administrativo e documentos. Instados sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil e prova documental suplementar (ID’s. 430344577 e 430347367). Juntou documentos. O IBAMA requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 545336896). É o relatório do essencial. Do pedido de realização de prova pericial contábil No caso em tela, a embargante não apresenta parâmetros que indiquem na visão deste Juízo, a necessidade de realização de prova pericial. Ademais, a valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436 do CPC/73). Nesse contexto, considerando que os elementos constantes dos autos, especialmente do processo administrativo que deu origem à cobrança, se mostram suficientes ao julgamento da controvérsia, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido desta ação, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a regularidade da constituição do crédito referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e a validade da Certidão de Dívida Ativa que o representa; (ii) se a embargante logrou demonstrar a alegada inexigibilidade da cobrança em razão do enquadramento de seu porte econômico, da alegada ausência de faturamento em parte do período executado e da inscrição tardia no Cadastro Técnico Federal – CTF. Da nulidade da CDA Não há qualquer irregularidade nas Certidões de Dívida Ativa a retirar-lhes os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa. O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos, garante à CDA presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/1980. Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980 e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, o exame da certidão revela que o título atende a todas as exigências indicadas nos dispositivos acima transcritos, ou seja, o nome do devedor e de seu domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza, o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, o respectivo fundamento legal, o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição e, por fim, o número do processo administrativo. Cabe realçar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei. Ademais, nos termos da Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da embargante, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Da regularidade da constituição do crédito tributário A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA foi instituída pelos arts. 17-B a 17-Q da Lei n.º 6.938/1981, acrescidos pela Lei n.º 10.165/2000. O artigo 17-B da Lei n.º 6.938/1981, assim dispõe: Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Nos termos do art. 17-C da mesma lei, são contribuintes da TCFA as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. Por sua vez, o art. 17-D estabelece que o valor da taxa é definido de acordo com o potencial poluidor da atividade e com o porte econômico do contribuinte, circunstâncias que evidenciam a relevância da manutenção das informações cadastrais atualizadas perante o Cadastro Técnico Federal – CTF. Além disso, o art. 17-I da Lei nº 6.938/1981 impõe aos contribuintes da TCFA o dever de entregar ao IBAMA relatório das atividades exercidas, para fins de controle e fiscalização ambiental e de manter atualizadas as informações constantes do Cadastro Técnico Federal, deveres instrumentais indispensáveis à correta apuração do tributo. A constituição do crédito tributário observa o procedimento previsto no Código Tributário Nacional, competindo à autoridade administrativa verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo, determinar a matéria tributável e constituir o crédito mediante lançamento (art. 142 do CTN), o qual regularmente notificado somente se modifica nas hipóteses legalmente previstas (art. 145 do CTN). Portanto, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA decorre da atividade fiscalizadora desempenhada pelo IBAMA e tem por fato gerador o exercício regular de seu poder de polícia, na forma do art. 17-B da Lei nº 6.938/1981. A cobrança da taxa decorre do controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, realizado pelo IBAMA. Por este motivo, o art. 17-C da Lei n.º 6.938/1981 define como sujeitos passivos do tributo todos aqueles que exercem as atividades fiscalizadas, devidamente elencadas no anexo VIII da referida lei. A operacionalização se dá mediante a imposição ao contribuinte da obrigação acessória de se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, o que possibilita à Administração o conhecimento do exercício de atividade fiscalizada por determinada empresa e, com isso, considerar a ocorrência de fato gerador que justifique a cobrança do tributo. O dever de inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) decorre do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938/1981, e tem por finalidade justamente permitir ao IBAMA identificar as empresas que desenvolvem atividades fiscalizáveis e, consequentemente, aferir a ocorrência do fato gerador da taxa. Da análise dos autos, vê-se que o crédito tributário foi constituído no processo administrativo nº 02027.002342/2012-33, posteriormente inscrito em dívida ativa, após a regular tramitação do procedimento administrativo (ID. 410632934). Conforme se verifica do processo administrativo nº 02027.002342/2012-33, juntado pelo IBAMA, a embargante foi regularmente cientificada dos atos administrativos, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que apresentasse impugnação administrativa, circunstância que ensejou a constituição definitiva do crédito tributário. Somente no curso dos presentes embargos foram juntadas as declarações fiscais (ID’s. 448002412, 448002416, 448002417 e 448002411), por meio das quais pretende demonstrar enquadramento diverso daquele adotado pela Administração e a ausência de faturamento em parte do período executado. É certo que a produção de prova documental em sede de embargos à execução fiscal é admissível, por se tratar de ação de conhecimento incidental. Todavia, a simples apresentação, em juízo, das declarações fiscais não conduz, por si só, à desconstituição do lançamento tributário regularmente efetuado. Isso porque os documentos acostados aos autos devem ser analisados em conjunto com os demais elementos constantes do processo administrativo, incumbindo à embargante demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, erro na constituição do crédito ou ilegalidade do enquadramento promovido pelo IBAMA, ônus do qual não se desincumbiu. A inércia da embargante na esfera administrativa, embora não impeça o controle jurisdicional do lançamento, reforça a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados, impondo-lhe o ônus de produzir prova robusta apta a infirmar os elementos considerados pela Administração quando da constituição do crédito tributário. Também não prospera a alegação de inexigibilidade da TCFA em período anterior à inscrição da empresa no Cadastro Técnico Federal. A inscrição no CTF constitui obrigação acessória destinada ao controle administrativo das atividades potencialmente poluidoras, não se confundindo com o fato gerador da taxa, que decorre do efetivo exercício do poder de polícia ambiental previsto no art. 17-B da Lei nº 6.938/1981. Nesse contexto, inexistindo prova apta a demonstrar a ilegalidade do procedimento administrativo ou erro na constituição do crédito tributário, impõe-se a manutenção da exigência fiscal. Foi com base nessas informações prestadas pela própria contribuinte ao CTF que o IBAMA promoveu o lançamento da TCFA relativamente às competências ora impugnadas. No caso concreto, a constituição do crédito tributário decorreu das informações cadastrais constantes do Cadastro Técnico Federal e dos demais elementos disponíveis à Administração quando da realização do lançamento, os quais foram fornecidos ou mantidos pela própria embargante. Conforme sustentado pelo IBAMA em sua impugnação, o enquadramento adotado observou os dados cadastrais existentes à época da constituição do crédito, inexistindo demonstração de que a Administração tenha desconsiderado informações regularmente prestadas pela contribuinte. A embargante sustenta que seu enquadramento como empresa de grande porte não corresponderia à sua realidade econômica e que não teria auferido faturamento em parte do período executado. Todavia, tais alegações estão amparadas em documentos apresentados apenas nesta demanda, os quais, embora passíveis de apreciação judicial, não evidenciam, por si sós, erro na constituição do crédito tributário nem infirmam os elementos que embasaram o lançamento administrativo. Com efeito, incumbia à embargante demonstrar, de forma objetiva, que as informações consideradas pela Administração eram incorretas ou que o lançamento foi realizado em desacordo com os elementos constantes do procedimento administrativo. Cumpre ressaltar que a embargante limitou-se a apresentar documentos fiscais produzidos unilateralmente para sustentar enquadramento diverso daquele adotado pela Administração. Todavia, tais elementos, analisados em conjunto com o processo administrativo, não evidenciam erro na constituição do crédito nem demonstram que o IBAMA tenha procedido ao lançamento em desconformidade com as informações cadastrais disponíveis à época, razão pela qual não se mostram suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Enquanto não demonstrada a incorreção das informações cadastrais que embasaram o lançamento, ou a existência de comunicação tempestiva ao IBAMA acerca de sua alteração, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos que culminaram na constituição do crédito tributário. Entretanto, a documentação produzida nos autos não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do lançamento nem para comprovar que o enquadramento promovido pelo IBAMA contrariou os dados cadastrais existentes quando da constituição do crédito. Nesse sentido, o TRF da 3ª Região decidiu que a posterior alteração do objeto social ou a ausência de atualização do Cadastro Técnico Federal não afastam a cobrança da TCFA relativamente aos fatos geradores já ocorridos, especialmente quando inexistente prova de comunicação tempestiva ao órgão ambiental, mantendo-se hígido o lançamento tributário. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TCFA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL EM PERÍODO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR: COBRANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A TCFA é um tributo cujo lançamento se dá por homologação, sendo que o termo inicial do prazo de decadência para realização do lançamento de ofício, nas hipóteses em que não é sequer declarado pelo contribuinte, ou em que a declaração não é sucedida por qualquer pagamento, é aquele previsto no art. 173, I do CTN. Inteligência da súmula nº 555 do STJ. - Nos casos de lançamento de ofício, como é a hipótese dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando, após a notificação acerca do lançamento tributário, houver esgotado prazo para impugnação ou o contribuinte for notificado da decisão final na esfera administrativa, iniciando-se o prazo prescricional no momento em que esgotado o prazo concedido para pagamento voluntário do crédito. - Ainda, em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240, §1º, do CPC/2015). - Consta dos autos de origem que a contribuinte foi notificada do lançamento da TCFA dos períodos exigidos na execução fiscal antes da consumação da decadência, em 20/09/2019, pelo correio (ID 284979576 - Pág. 4), com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação contados do recebimento do AR conforme art. 15 do Decreto n. 70.235/1972. - Na espécie, tendo em vista que a constituição definitiva da TCFA dos períodos ora discutidos deu-se com o término do prazo para apresentação da impugnação na via administrativa (em 20/10/2019) e que a execução fiscal foi ajuizada em 27/07/2022, de maneira que não se verifica a ocorrência de decadência e/ou prescrição do crédito tributário. - No mais, a manutenção da cobrança do tributo é regular, pois as quantias em cobro referem-se aos trimestres de 4/2013 a 4/2018 e, embora conste da modificação do contrato social a data da assinatura em 31/07/2014 (ID 266050780 - Pág. 7), o protocolo perante a JUCESP, que torna a alteração pública, somente ocorreu em 08/05/2019, ou seja, após a ocorrência do fato gerador. Além disso, também não restou comprovada a atualização do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais após a mudança em seu objeto social. (sublinhei) - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030941-80.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 21/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025) No que tange à constitucionalidade da cobrança da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 416601/DF, concluiu pela constitucionalidade da exigibilidade da referida taxa (RE 416601, Tribunal Pleno, j. 10/08/2005, DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-3 PP-00479 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 237-252, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). O artigo 17-D da Lei n.º 6.938/1981, com a redação dada pela Lei n.º 10.165/2000, estabeleceu como critérios determinantes da base de cálculo da TCFA: receita bruta da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais da atividade sujeita à fiscalização. Consequentemente, havendo 3 critérios para se obter a base de cálculo da TCFA não se pode falar que esta se confunde com a base dos impostos. A própria Lei n.º 6.938/1981 no seu anexo IX estabelece os valores fixos da TCFA, conforme o porte da empresa e o potencial de poluição. O IBAMA editou a Instrução Normativa n.º 17/2011, a qual no seu artigo 5.º estabelece os critérios para se verificar o porte da empresa. Portanto, havendo enquadramento das atividades desenvolvidas pela ora embargante nas potencialmente poluidoras descritas no anexo da Lei 6.938/1981, o pedido deve ser julgado improcedente. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). 2. A Constituição da República, em seu art. 23, VI, fixa a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à proteção do meio ambiente e combate à poluição, em qualquer de suas formas, garantindo, em seu art. 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, na forma do § 1°, I do referido diploma. 3. Concretizando o comando constitucional, foi criado pela Lei 7.735/1989 o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente que tem, dentre as suas atribuições, o exercício do poder-dever de polícia ambiental, devendo, nesse diapasão, adotar as providências necessárias para coibir eventual prática ambiental ilícita, como meio de execução da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 2º, I e II). 4. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia. 5. Por sua vez, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), de constitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta-se como taxa de poder de polícia e, nos termos do art. 17-B da Lei 10.165/2000, tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/1981. 6. Portanto, havendo enquadramento das atividades desenvolvidas pela ora apelante nas potencialmente poluidoras descritas no anexo da Lei 6.938/1981, deve ser reconhecida a caracterização do fato imponível. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000087-05.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 09/03/2024) Por conseguinte, não demonstrada a incorreção do enquadramento adotado pela Administração nem a inexigibilidade da TCFA relativamente aos períodos indicados na inicial, também não há fundamento para o acolhimento do pedido subsidiário de recálculo do débito com base no enquadramento da embargante como empresa de pequeno porte, permanecendo hígidos os critérios utilizados para a constituição do crédito tributário. Por fim, embora a embargante sustente que não auferiu faturamento em parte do período e que deveria ser enquadrada como empresa de pequeno porte, incumbia-lhe comprovar que as informações utilizadas pela Administração eram efetivamente incorretas quando da constituição do crédito tributário. As declarações fiscais juntadas aos autos, por si sós, não demonstram erro no lançamento nem evidenciam que os critérios adotados pelo IBAMA contrariaram os elementos constantes do procedimento administrativo, razão pela qual não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei n.º 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 5007948-68.2017.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KOLETUS GESTAO AMBIENTAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE
OAB: 194727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5010415-73.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: KOLETUS GESTAO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE - SP194727 EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por KOLETUS GESTAO AMBIENTAL LTDA. em face da UNIÃO em que se pleiteia a desconstituição dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob o n.º 145188, processo n.º 02027.002342/2012-33, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) dos exercícios de 2009 a 2012, cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5007948-68.2017.4.03.6182. A embargante alega, em síntese, i) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício de motivação, uma vez que não especifica os fundamentos para o enquadramento da empresa como "Porte Grande"; ii) a inexigibilidade do tributo em período anterior à sua inscrição formal no Cadastro Técnico Federal (CTF), ocorrida somente em 09/04/2020; iii) a inexigibilidade da taxa nos períodos em que alega não ter auferido faturamento (3.º trimestre de 2009 a 2.º trimestre de 2011); e iv) excesso de execução, pois seu faturamento real a enquadraria como Empresa de Pequeno Porte, e não como "Porte Grande". Pugnou pela procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para que o débito seja recalculado. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 368201210). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 410632931). Juntou cópia do processo administrativo e documentos. Instados sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil e prova documental suplementar (ID’s. 430344577 e 430347367). Juntou documentos. O IBAMA requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 545336896). É o relatório do essencial. Do pedido de realização de prova pericial contábil No caso em tela, a embargante não apresenta parâmetros que indiquem na visão deste Juízo, a necessidade de realização de prova pericial. Ademais, a valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436 do CPC/73). Nesse contexto, considerando que os elementos constantes dos autos, especialmente do processo administrativo que deu origem à cobrança, se mostram suficientes ao julgamento da controvérsia, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido desta ação, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a regularidade da constituição do crédito referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e a validade da Certidão de Dívida Ativa que o representa; (ii) se a embargante logrou demonstrar a alegada inexigibilidade da cobrança em razão do enquadramento de seu porte econômico, da alegada ausência de faturamento em parte do período executado e da inscrição tardia no Cadastro Técnico Federal – CTF. Da nulidade da CDA Não há qualquer irregularidade nas Certidões de Dívida Ativa a retirar-lhes os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa. O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos, garante à CDA presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/1980. Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980 e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, o exame da certidão revela que o título atende a todas as exigências indicadas nos dispositivos acima transcritos, ou seja, o nome do devedor e de seu domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza, o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, o respectivo fundamento legal, o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição e, por fim, o número do processo administrativo. Cabe realçar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei. Ademais, nos termos da Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da embargante, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Da regularidade da constituição do crédito tributário A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA foi instituída pelos arts. 17-B a 17-Q da Lei n.º 6.938/1981, acrescidos pela Lei n.º 10.165/2000. O artigo 17-B da Lei n.º 6.938/1981, assim dispõe: Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Nos termos do art. 17-C da mesma lei, são contribuintes da TCFA as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. Por sua vez, o art. 17-D estabelece que o valor da taxa é definido de acordo com o potencial poluidor da atividade e com o porte econômico do contribuinte, circunstâncias que evidenciam a relevância da manutenção das informações cadastrais atualizadas perante o Cadastro Técnico Federal – CTF. Além disso, o art. 17-I da Lei nº 6.938/1981 impõe aos contribuintes da TCFA o dever de entregar ao IBAMA relatório das atividades exercidas, para fins de controle e fiscalização ambiental e de manter atualizadas as informações constantes do Cadastro Técnico Federal, deveres instrumentais indispensáveis à correta apuração do tributo. A constituição do crédito tributário observa o procedimento previsto no Código Tributário Nacional, competindo à autoridade administrativa verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo, determinar a matéria tributável e constituir o crédito mediante lançamento (art. 142 do CTN), o qual regularmente notificado somente se modifica nas hipóteses legalmente previstas (art. 145 do CTN). Portanto, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA decorre da atividade fiscalizadora desempenhada pelo IBAMA e tem por fato gerador o exercício regular de seu poder de polícia, na forma do art. 17-B da Lei nº 6.938/1981. A cobrança da taxa decorre do controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, realizado pelo IBAMA. Por este motivo, o art. 17-C da Lei n.º 6.938/1981 define como sujeitos passivos do tributo todos aqueles que exercem as atividades fiscalizadas, devidamente elencadas no anexo VIII da referida lei. A operacionalização se dá mediante a imposição ao contribuinte da obrigação acessória de se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, o que possibilita à Administração o conhecimento do exercício de atividade fiscalizada por determinada empresa e, com isso, considerar a ocorrência de fato gerador que justifique a cobrança do tributo. O dever de inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) decorre do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938/1981, e tem por finalidade justamente permitir ao IBAMA identificar as empresas que desenvolvem atividades fiscalizáveis e, consequentemente, aferir a ocorrência do fato gerador da taxa. Da análise dos autos, vê-se que o crédito tributário foi constituído no processo administrativo nº 02027.002342/2012-33, posteriormente inscrito em dívida ativa, após a regular tramitação do procedimento administrativo (ID. 410632934). Conforme se verifica do processo administrativo nº 02027.002342/2012-33, juntado pelo IBAMA, a embargante foi regularmente cientificada dos atos administrativos, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que apresentasse impugnação administrativa, circunstância que ensejou a constituição definitiva do crédito tributário. Somente no curso dos presentes embargos foram juntadas as declarações fiscais (ID’s. 448002412, 448002416, 448002417 e 448002411), por meio das quais pretende demonstrar enquadramento diverso daquele adotado pela Administração e a ausência de faturamento em parte do período executado. É certo que a produção de prova documental em sede de embargos à execução fiscal é admissível, por se tratar de ação de conhecimento incidental. Todavia, a simples apresentação, em juízo, das declarações fiscais não conduz, por si só, à desconstituição do lançamento tributário regularmente efetuado. Isso porque os documentos acostados aos autos devem ser analisados em conjunto com os demais elementos constantes do processo administrativo, incumbindo à embargante demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, erro na constituição do crédito ou ilegalidade do enquadramento promovido pelo IBAMA, ônus do qual não se desincumbiu. A inércia da embargante na esfera administrativa, embora não impeça o controle jurisdicional do lançamento, reforça a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados, impondo-lhe o ônus de produzir prova robusta apta a infirmar os elementos considerados pela Administração quando da constituição do crédito tributário. Também não prospera a alegação de inexigibilidade da TCFA em período anterior à inscrição da empresa no Cadastro Técnico Federal. A inscrição no CTF constitui obrigação acessória destinada ao controle administrativo das atividades potencialmente poluidoras, não se confundindo com o fato gerador da taxa, que decorre do efetivo exercício do poder de polícia ambiental previsto no art. 17-B da Lei nº 6.938/1981. Nesse contexto, inexistindo prova apta a demonstrar a ilegalidade do procedimento administrativo ou erro na constituição do crédito tributário, impõe-se a manutenção da exigência fiscal. Foi com base nessas informações prestadas pela própria contribuinte ao CTF que o IBAMA promoveu o lançamento da TCFA relativamente às competências ora impugnadas. No caso concreto, a constituição do crédito tributário decorreu das informações cadastrais constantes do Cadastro Técnico Federal e dos demais elementos disponíveis à Administração quando da realização do lançamento, os quais foram fornecidos ou mantidos pela própria embargante. Conforme sustentado pelo IBAMA em sua impugnação, o enquadramento adotado observou os dados cadastrais existentes à época da constituição do crédito, inexistindo demonstração de que a Administração tenha desconsiderado informações regularmente prestadas pela contribuinte. A embargante sustenta que seu enquadramento como empresa de grande porte não corresponderia à sua realidade econômica e que não teria auferido faturamento em parte do período executado. Todavia, tais alegações estão amparadas em documentos apresentados apenas nesta demanda, os quais, embora passíveis de apreciação judicial, não evidenciam, por si sós, erro na constituição do crédito tributário nem infirmam os elementos que embasaram o lançamento administrativo. Com efeito, incumbia à embargante demonstrar, de forma objetiva, que as informações consideradas pela Administração eram incorretas ou que o lançamento foi realizado em desacordo com os elementos constantes do procedimento administrativo. Cumpre ressaltar que a embargante limitou-se a apresentar documentos fiscais produzidos unilateralmente para sustentar enquadramento diverso daquele adotado pela Administração. Todavia, tais elementos, analisados em conjunto com o processo administrativo, não evidenciam erro na constituição do crédito nem demonstram que o IBAMA tenha procedido ao lançamento em desconformidade com as informações cadastrais disponíveis à época, razão pela qual não se mostram suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Enquanto não demonstrada a incorreção das informações cadastrais que embasaram o lançamento, ou a existência de comunicação tempestiva ao IBAMA acerca de sua alteração, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos que culminaram na constituição do crédito tributário. Entretanto, a documentação produzida nos autos não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do lançamento nem para comprovar que o enquadramento promovido pelo IBAMA contrariou os dados cadastrais existentes quando da constituição do crédito. Nesse sentido, o TRF da 3ª Região decidiu que a posterior alteração do objeto social ou a ausência de atualização do Cadastro Técnico Federal não afastam a cobrança da TCFA relativamente aos fatos geradores já ocorridos, especialmente quando inexistente prova de comunicação tempestiva ao órgão ambiental, mantendo-se hígido o lançamento tributário. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TCFA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL EM PERÍODO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR: COBRANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A TCFA é um tributo cujo lançamento se dá por homologação, sendo que o termo inicial do prazo de decadência para realização do lançamento de ofício, nas hipóteses em que não é sequer declarado pelo contribuinte, ou em que a declaração não é sucedida por qualquer pagamento, é aquele previsto no art. 173, I do CTN. Inteligência da súmula nº 555 do STJ. - Nos casos de lançamento de ofício, como é a hipótese dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando, após a notificação acerca do lançamento tributário, houver esgotado prazo para impugnação ou o contribuinte for notificado da decisão final na esfera administrativa, iniciando-se o prazo prescricional no momento em que esgotado o prazo concedido para pagamento voluntário do crédito. - Ainda, em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240, §1º, do CPC/2015). - Consta dos autos de origem que a contribuinte foi notificada do lançamento da TCFA dos períodos exigidos na execução fiscal antes da consumação da decadência, em 20/09/2019, pelo correio (ID 284979576 - Pág. 4), com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação contados do recebimento do AR conforme art. 15 do Decreto n. 70.235/1972. - Na espécie, tendo em vista que a constituição definitiva da TCFA dos períodos ora discutidos deu-se com o término do prazo para apresentação da impugnação na via administrativa (em 20/10/2019) e que a execução fiscal foi ajuizada em 27/07/2022, de maneira que não se verifica a ocorrência de decadência e/ou prescrição do crédito tributário. - No mais, a manutenção da cobrança do tributo é regular, pois as quantias em cobro referem-se aos trimestres de 4/2013 a 4/2018 e, embora conste da modificação do contrato social a data da assinatura em 31/07/2014 (ID 266050780 - Pág. 7), o protocolo perante a JUCESP, que torna a alteração pública, somente ocorreu em 08/05/2019, ou seja, após a ocorrência do fato gerador. Além disso, também não restou comprovada a atualização do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais após a mudança em seu objeto social. (sublinhei) - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030941-80.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 21/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025) No que tange à constitucionalidade da cobrança da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 416601/DF, concluiu pela constitucionalidade da exigibilidade da referida taxa (RE 416601, Tribunal Pleno, j. 10/08/2005, DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-3 PP-00479 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 237-252, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). O artigo 17-D da Lei n.º 6.938/1981, com a redação dada pela Lei n.º 10.165/2000, estabeleceu como critérios determinantes da base de cálculo da TCFA: receita bruta da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais da atividade sujeita à fiscalização. Consequentemente, havendo 3 critérios para se obter a base de cálculo da TCFA não se pode falar que esta se confunde com a base dos impostos. A própria Lei n.º 6.938/1981 no seu anexo IX estabelece os valores fixos da TCFA, conforme o porte da empresa e o potencial de poluição. O IBAMA editou a Instrução Normativa n.º 17/2011, a qual no seu artigo 5.º estabelece os critérios para se verificar o porte da empresa. Portanto, havendo enquadramento das atividades desenvolvidas pela ora embargante nas potencialmente poluidoras descritas no anexo da Lei 6.938/1981, o pedido deve ser julgado improcedente. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). 2. A Constituição da República, em seu art. 23, VI, fixa a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à proteção do meio ambiente e combate à poluição, em qualquer de suas formas, garantindo, em seu art. 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, na forma do § 1°, I do referido diploma. 3. Concretizando o comando constitucional, foi criado pela Lei 7.735/1989 o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente que tem, dentre as suas atribuições, o exercício do poder-dever de polícia ambiental, devendo, nesse diapasão, adotar as providências necessárias para coibir eventual prática ambiental ilícita, como meio de execução da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 2º, I e II). 4. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia. 5. Por sua vez, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), de constitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta-se como taxa de poder de polícia e, nos termos do art. 17-B da Lei 10.165/2000, tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/1981. 6. Portanto, havendo enquadramento das atividades desenvolvidas pela ora apelante nas potencialmente poluidoras descritas no anexo da Lei 6.938/1981, deve ser reconhecida a caracterização do fato imponível. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000087-05.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 09/03/2024) Por conseguinte, não demonstrada a incorreção do enquadramento adotado pela Administração nem a inexigibilidade da TCFA relativamente aos períodos indicados na inicial, também não há fundamento para o acolhimento do pedido subsidiário de recálculo do débito com base no enquadramento da embargante como empresa de pequeno porte, permanecendo hígidos os critérios utilizados para a constituição do crédito tributário. Por fim, embora a embargante sustente que não auferiu faturamento em parte do período e que deveria ser enquadrada como empresa de pequeno porte, incumbia-lhe comprovar que as informações utilizadas pela Administração eram efetivamente incorretas quando da constituição do crédito tributário. As declarações fiscais juntadas aos autos, por si sós, não demonstram erro no lançamento nem evidenciam que os critérios adotados pelo IBAMA contrariaram os elementos constantes do procedimento administrativo, razão pela qual não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei n.º 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 5007948-68.2017.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal