Detalhe do processo

5010415-72.2020.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010415-72.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FELIPE GOMES DE OLIVEIRA CPF: 060.011.946-70 RÉU: SALVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 10.476.080/0001-00 e outros Vistos etc. Conheço dos embargos ID 10672889086 e das respectivas contrarrazões ID 10687275043, porquanto aviados a tempo e modo. Todavia, nego-lhes provimento por não observar nenhuma omissão, contradição ou dúvida no decisum objurgado. Com efeito: OMISSÃO somente ocorre quando a questão não é enfrentada; OBSCURIDADE só ocorre quando existe impossibilidade de entendimento do que se decidiu e, CONTRADIÇÃO, por sua vez, somente se verifica quando os fundamentos se contradizem entre si ou com a própria conclusão. Alega a Embargante que a sentença embargada foi omissa quanto à conclusão pericial com relação à inexistência de falha na prestação do serviço e do fator externo como causa do desgaste prematuro. Ademais, entende que houve contradição no que tange à ausência de cumprimento do plano de manutenção pelo consumidor. Sustenta, por fim, que houve erro material na natureza do reparo. Os argumentos não merecem prosperar, pelas razões expostas a seguir. O perito foi claro ao salientar que as velas de ignição apresentaram desgaste anormal e que as reclamações do consumidor quanto a tais componentes não foram atendidas pela concessionária ou pela fabricante do veículo. Ademais, caberia à Embargante comprovar que as referidas peças foram devidamente inspecionadas — ainda que tal providência não estivesse assinalada na ordem de serviço de revisão —, ônus do qual não se desincumbiu. O autor relatou formalmente a existência de falhas, todavia, as rés permanecem inertes. Ressalta-se, ademais, que o perito atestou que caberia justamente aos profissionais especializados a averiguação técnica do problema. Portanto, sem omissão quanto à alegação de falha na prestação do serviço. Também não há que se falar em ausência de cumprimento do plano de manutenção por parte do consumidor. O laudo pericial foi categórico ao comprovar que as velas de ignição sofreram um desgaste anormal e prematuro, o que evidencia que a falha decorreu de vício intrínseco do componente, e não de falta de manutenção ordinária. Por conseguinte, inexiste a alegada contradição neste particular. Também não há omissão no que tange à análise de fator externo como causa do dano. O próprio perito afirmou expressamente não possuir elementos técnicos para correlacionar a falha na vela de ignição à utilização de combustível de má qualidade. Trata-se, portanto, de mera alegação desacompanhada de suporte probatório, o que afasta o vício de omissão no julgado. Por fim, inexiste erro material quanto à natureza do reparo. Como o laudo atestou que a peça foi acometida por desgaste anormal e prematuro, resta patente a legitimidade do conserto forçado sob o manto da garantia contratual. Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.

Autor FELIPE GOMES DE OLIVEIRA

Réu SALVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MUSZKAT

OAB: 222797/SP

DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA

OAB: 150564/MG

THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA

OAB: 208544/SP

FLAVIO DE HARO SANCHES

OAB: 192102/SP

OCTAVIO SOUTO VIDIGAL FILHO

OAB: 245047/SP

JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA

OAB: 55553/MG

ANDRE CARVALHO SICA

OAB: 223918/SP

SIMONE CRISTINA PORCARO

OAB: 60208/MG

BIANCA DE BARROS MACCHIONI

OAB: 443373/SP

JOSE FRANCISCO CIMINO MANSSUR

OAB: 163612/SP

LUCAS COSTA PAIM

OAB: 385224/SP

RAFAEL NETTO BASTOS LOURES DE OLIVEIRA

OAB: 212325/MG

ANA LUISA BITTENCOURT DE SOUZA

OAB: 170421/MG

CARLA HELAINE ROSSETE OLIVEIRA

OAB: 174023/MG

ANA CAROLINA MONGUILOD ESKINAZI

OAB: 184010/SP

LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO

OAB: 176516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010415-72.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FELIPE GOMES DE OLIVEIRA CPF: 060.011.946-70 RÉU: SALVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 10.476.080/0001-00 e outros Vistos etc. Conheço dos embargos ID 10672889086 e das respectivas contrarrazões ID 10687275043, porquanto aviados a tempo e modo. Todavia, nego-lhes provimento por não observar nenhuma omissão, contradição ou dúvida no decisum objurgado. Com efeito: OMISSÃO somente ocorre quando a questão não é enfrentada; OBSCURIDADE só ocorre quando existe impossibilidade de entendimento do que se decidiu e, CONTRADIÇÃO, por sua vez, somente se verifica quando os fundamentos se contradizem entre si ou com a própria conclusão. Alega a Embargante que a sentença embargada foi omissa quanto à conclusão pericial com relação à inexistência de falha na prestação do serviço e do fator externo como causa do desgaste prematuro. Ademais, entende que houve contradição no que tange à ausência de cumprimento do plano de manutenção pelo consumidor. Sustenta, por fim, que houve erro material na natureza do reparo. Os argumentos não merecem prosperar, pelas razões expostas a seguir. O perito foi claro ao salientar que as velas de ignição apresentaram desgaste anormal e que as reclamações do consumidor quanto a tais componentes não foram atendidas pela concessionária ou pela fabricante do veículo. Ademais, caberia à Embargante comprovar que as referidas peças foram devidamente inspecionadas — ainda que tal providência não estivesse assinalada na ordem de serviço de revisão —, ônus do qual não se desincumbiu. O autor relatou formalmente a existência de falhas, todavia, as rés permanecem inertes. Ressalta-se, ademais, que o perito atestou que caberia justamente aos profissionais especializados a averiguação técnica do problema. Portanto, sem omissão quanto à alegação de falha na prestação do serviço. Também não há que se falar em ausência de cumprimento do plano de manutenção por parte do consumidor. O laudo pericial foi categórico ao comprovar que as velas de ignição sofreram um desgaste anormal e prematuro, o que evidencia que a falha decorreu de vício intrínseco do componente, e não de falta de manutenção ordinária. Por conseguinte, inexiste a alegada contradição neste particular. Também não há omissão no que tange à análise de fator externo como causa do dano. O próprio perito afirmou expressamente não possuir elementos técnicos para correlacionar a falha na vela de ignição à utilização de combustível de má qualidade. Trata-se, portanto, de mera alegação desacompanhada de suporte probatório, o que afasta o vício de omissão no julgado. Por fim, inexiste erro material quanto à natureza do reparo. Como o laudo atestou que a peça foi acometida por desgaste anormal e prematuro, resta patente a legitimidade do conserto forçado sob o manto da garantia contratual. Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO