Detalhe do processo

5010415-12.2023.8.21.0059

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5010415-12.2023.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELANTE : GISLAINE DE BORBA MELO FORTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA (OAB RS106767) APELADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NA QUAL A AUTORA PLEITEAVA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, A EXCLUSÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO INDEVIDA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; (II) APLICABILIDADE DO LIMITE LEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; (III) LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS; (IV) VALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA DO SEGURO PRESTAMISTA; (V) BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NOS CONTRATOS REFINANCIADOS; (VI) CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, POIS O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ANALISOU AS TESES DAS PARTES, OS CONTRATOS NEM OS PRECEDENTES INVOCADOS, LIMITANDO-SE A REFERÊNCIAS GENÉRICAS INAPTAS A JUSTIFICAR A DECISÃO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, INCS. II E III, DO CPC; RECONHECIDA A NULIDADE, APLICA-SE O ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC PARA JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. 2. AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NEM SE EQUIPARAM A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, RAZÃO PELA QUAL O CDC É INAPLICÁVEL (SÚMULA 563 DO STJ) E OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÃO LIMITADOS A 12% AO ANO (1% AO MÊS), NOS TERMOS DO ART. 406 DO CC E DO ART. 1º DO DECRETO Nº 22.626/1933; AS TAXAS SUPERIORES A ESSE LIMITE, PREVISTAS EM TRÊS DOS QUATRO CONTRATOS REVISANDOS, SÃO ILEGAIS E DEVEM SER REDUZIDAS. 3. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VEDADA, POIS A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE ÀS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL; A DIFERENÇA ENTRE A TAXA NOMINAL E A TAXA EFETIVA ANUAL DEMONSTRA A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS, DEVENDO OS RECÁLCULOS SER FEITOS COM JUROS SIMPLES. 4. A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA É ILEGAL, POIS FOI INSERIDA COMO CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, SEM POSSIBILIDADE DE RECUSA OU ESCOLHA DE OUTRA SEGURADORA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VEDADA PELO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ E PELAS NORMAS GERAIS DE DIREITO CIVIL E BOA-FÉ OBJETIVA. 5. A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 1,5% É VÁLIDA EM SI, MAS DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO AO MUTUÁRIO EM CADA OPERAÇÃO; NOS CONTRATOS REFINANCIADOS, A COBRANÇA SOBRE O SALDO DEVEDOR ANTERIOR IMPLICA DUPLICIDADE SEM JUSTIFICATIVA, CONTRARIANDO A BOA-FÉ OBJETIVA; A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, POIS NÃO HÁ PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ DA APELADA; O PEDIDO DE DANO MORAL É REJEITADO, POIS A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS OU OUTRO FATO LESIVO À PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 405, 406 E 406, §1º; CPC/2015, ARTS. 86, P.U., 373, INC. I, 489, §1º, INCS. II E III, E 1.013, §3º, INC. I; DECRETO Nº 22.626/1933, ART. 1º; MP Nº 2.170-36/2001, ART. 5º; LEI Nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.854.818/DF, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 07/06/2022; STJ, RESP 1.639.259/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, J. 12/12/2018 (TEMA REPETITIVO Nº 972); STJ, RESP 1.061.530/RS (TEMA 28); STJ, SÚMULA 43; STJ, SÚMULA 563; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50080760520238216001, 19ª CÂMARA CÍVEL, REL. SERGIO FUSQUINE GONCALVES, J. 18/09/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gislaine de Borba Melo Forte contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação revisional de contratos de empréstimo consignado, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos ( evento 31, SENT1 ): III – Dispositivo (artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aforado pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, os quais vão arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, ficando tal verba atrelada à correção monetária pelo índice IGP-M, a partir da publicação da sentença, bem como acrescida de juros de mora à ordem de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Em suas razões recursais, a apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. No mérito, alegou que a FUNCORSAN, por ser entidade fechada de previdência complementar, não poderia ser equiparada a instituição financeira, razão pela qual os contratos deveriam observar o limite de juros remuneratórios de 12% ao ano e não admitiriam a capitalização mensal de juros. Defendeu, ainda, a nulidade da cobrança do seguro prestamista ("Taxa de Falecimento"), por configurar venda casada, bem como da tarifa de administração, ao argumento de que não havia comprovação do serviço prestado e de que sua incidência ocorreu sobre base de cálculo indevida. Sustentou que o reconhecimento da abusividade dos juros afastaria a mora contratual e ensejaria a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais, diante das cobranças que reputou ilegais. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos revisionais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões. É o reatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o julgamento monocrático em determinadas matérias foi instituído com o propósito de desobstruir as pautas dos Tribunais, assegurando a prestação jurisdicional de forma mais célere e eficiente. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão proferida guarda consonância com o entendimento firmado pelo órgão colegiado, inexistindo prejuízo às partes, uma vez que é cabível agravo interno para eventual revisão da decisão no âmbito do órgão fracionário. A corroborar o entendimento: AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. AGRAVO INTERNO. INCONFORMIDADE QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AFASTADA, ANTE O AMPARO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO ART. 932 DO CPC E A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO COLEGIADA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE, QUE GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. O FATO DE SER SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, ISOLADAMENTE, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMIDADE QUANTO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO EMBARGADA QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52600316720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 17-09-2025) Grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO IV E X DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Preliminar de descabimento de julgamento monocrático . Rejeitada. Adequado o julgamento monocrático da matéria se há entendimento consolidado na Câmara a respeito, como é o caso dos autos, consoante jurisprudência colacionada, integrante da decisão atacada, restando assegurados a ampla defesa e o contraditório com a possibilidade de interposição de agravo interno, que agora é analisado. Preliminar de suspensão do feito até o enfrentamento de tema 1285 pelo STJ. Rejeitada. O Tema 1285 somente determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no artigo 256-L do RISTJ", e esse não é o caso dos autos. Mérito. O agravante reitera as razões do agravo de instrumento precedente. No presente caso, é inviável julgamento diverso daquele já proferido, pois ausente qualquer fundamento relevante para a modificação da decisão recorrida, impondo-se, assim, a manutenção da ordem, por seus próprios fundamentos. Repiso que os documentos apresentados pelo agravante, não demonstram, de forma inequívoca, a impenhorabilidade dos valores. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53640087520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-09-2025) Grifei. A controvérsia recursal consiste na definição do regime jurídico dos juros remuneratórios aplicáveis aos contratos de mútuo celebrados entre a FUNCORSAN e seus participantes, com reflexos diretos sobre a capitalização, a taxa de administração, o seguro prestamista, a prescrição, a repetição do indébito e o dano moral. Da preliminar de nulidade da sentença: Adianto que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação adequada. Em análise à decisão recorrida, verifica-se que o juízo de origem não analisou as teses apresentadas pelas partes, nem examinou os contratos, as taxas de juros discutidas ou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela autora. Limitou-se a fazer referências genéricas à " experiência acumulada " e à " estabilidade econômica ", sem explicar por que tais fundamentos se aplicariam ao caso concreto. Essa forma de decidir não atende às exigências do art. 489, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que considera não fundamentada a decisão que utiliza conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso concreto ou que adota razões aptas a justificar qualquer decisão. Contudo, como a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para seu julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NULIDADE DA SENTENÇA . JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO JULGADAS BOAS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou boas as contas apresentadas pela parte autora na segunda fase da ação de exigir contas, referente a investimentos no Fundo 157. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a constituição expressa de saldo devedor em seu favor no montante de R$ 70.721,26; (ii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à segunda fase do procedimento. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) mérito quanto à impossibilidade de acolhimento das contas apresentadas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença padece de nulidade insanável por vício de procedimento e ausência de fundamentação , pois partiu da premissa fática equivocada de que o banco teria se mantido silente, quando na verdade apresentou suas contas conforme documentos juntados aos autos. 2. O juízo de origem não fez menção à manifestação do banco e aos documentos que a acompanhavam, fundamentando sua decisão na suposta inércia do réu, em violação ao artigo 93, IX, da CF/1988 e ao artigo 489 , §1º, IV, do CPC/2015. 3. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, IV, do CPC/2015, pois tanto o banco quanto a autora apresentaram suas respectivas versões da contabilidade, não havendo necessidade de produção de outras provas. 4. As contas apresentadas pelo banco devem prevalecer, pois oferecem um dado concreto e verificável - a quantidade de cotas de titularidade da autora e a identificação do fundo de investimento, enquanto as contas da autora baseiam-se em presunções e simulações financeiras sem lastro probatório. 5. A autora não apresentou documentos justificativos para suas contas, como exige o artigo 551, §2º, do CPC/2015, construindo sua pretensão sobre presunções inadmissíveis em sede de prestação de contas. 6. Com o sucesso do recurso do Banco, fica, em parte, prejudicado o apelo da autora, remanescente a questão atinente à fixação da sucumbência. Honorários fixados em benefício do procurador da autora, que se sagrou vencedora com a apuração de valores em seu benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do banco provido. Recurso da autora julgado prejudicado em parte e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: Na ação de exigir contas, prevalecem as contas baseadas em dados concretos e verificáveis sobre aquelas fundadas em presunções e simulações financeiras desprovidas de suporte documental. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489 , §1º, IV, 551, §2º, 1.013, §3º, IV, 85, §2º; CC, art. 405. (Apelação Cível, Nº 50225943120188210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 11-02-2026) Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do banco agravado, indeferiu a remessa dos autos à contadoria para atualização dos cálculos e homologou o laudo pericial apresentado, sob o fundamento de que o cálculo já havia sido realizado pela perita, com concordância das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) adequação da homologação dos cálculos apresentados pela perita, considerando a alegação de que sua composição considerou contrato nulo e inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso de agravo de instrumento interposto pela autora impugna de forma suficiente a decisão recorrida .2. A decisão agravada foi proferida de forma genérica, sem a devida fundamentação , pois homologou os cálculos apresentados pela perita sem motivar o entendimento, limitando-se a aludir à concordância das partes com sua realização.3. O juízo singular não enfrentou adequadamente os pontos de insurgência apresentados pela parte exequente nas impugnações aos cálculos apresentados, violando o artigo 489 , § 1º, I, do CPC e o artigo 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso prejudicado, com desconstituição da decisão agravada para que outra seja proferida devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 489 , § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 51950656120258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 26-09-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51596233420258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 27-06-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51695107620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 24-06-2025; e Agravo de Instrumento, Nº 70063084404, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-08-2015.(Agravo de Instrumento, Nº 51960884220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-12-2025) Grifei Assim, reconhecida a nulidade da sentença, passa-se ao julgamento imediato do mérito. Da natureza jurídica da FUNCORSAN e dos juros remuneratórios: A primeira questão de mérito consiste em definir a natureza jurídica da FUNCORSAN, pois dela decorre o regime jurídico aplicável aos contratos de empréstimo celebrados com seus participantes. Conforme seu Estatuto Social, a FUNCORSAN é uma entidade fechada de previdência complementar, organizada sob a forma de fundação sem fins lucrativos ( evento 24, ESTATUTO2 ). Essa classificação produz duas consequências relevantes para o julgamento da controvérsia. A primeira é a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula nº 563, segundo a qual: Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Assim, deve ser corrigido o equívoco da decisão interlocutória proferida no evento 14 do processo originário, que deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a incidência desse diploma, também não subsiste a inversão do ônus da prova nele prevista, aplicando-se a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A segunda consequência diz respeito ao regime dos juros remuneratórios. Também é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras nem integram o Sistema Financeiro Nacional. Por isso, não se submetem ao regime jurídico que autoriza as instituições financeiras a pactuarem livremente juros remuneratórios. Desse entendimento decorre que os contratos de mútuo firmados entre a FUNCORSAN e seus participantes submetem-se às regras do direito civil, estando os juros limitados a 12% ao ano (1% ao mês), conforme o art. 406 do Código Civil e o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933. Nesse sentido, o STJ: "Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, autorizada a capitalização de juros somente na periodicidade anual, desde que pactuada, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002." STJ. 4ª Turma. REsp 1.854.818-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 07/06/2022 (Info 741). Não altera essa conclusão a alegação da apelada de que as Resoluções CMN nº 3.792/2009 e nº 4.994/2022 autorizariam a cobrança de encargos superiores. Essas normas apenas disciplinam a gestão dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar e estabelecem parâmetros mínimos de rentabilidade para determinadas operações. Elas não afastam o limite previsto na legislação civil nem transformam essas entidades em instituições financeiras. Aplicando essas premissas ao presente caso, verifica-se que os contratos nºs 5565712017 ( evento 1, CONTR9 ) e 11692018 ( evento 1, CONTR5 ) estipularam juros remuneratórios de 1,40% ao mês, enquanto o contrato nº 11602018 ( evento 1, CONTR7 ) prevê juros de 1,10% ao mês. Todas essas taxas excedem o limite legal e, por isso, devem ser reduzidas para 1% ao mês. Apenas o contrato nº 18432018 ( evento 1, CONTR11 ), que prevê juros exatamente nesse percentual, não apresenta irregularidade e deve ser mantido. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL . ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em face de entidade fechada de previdência complementar , na qual a parte autora pleiteava a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês e a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) aos contratos firmados com entidade fechada de previdência complementar . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas a instituições financeiras, conforme estabelece o artigo 76, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, estando sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.854.818/DF, firmou entendimento de que é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal nos contratos celebrados por entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários.3. Os contratos firmados entre as partes apresentam taxas de juros superiores ao limite legal de 1% ao mês ou 12% ao ano, variando entre 1,80% e 2,69% ao mês, configurando abusividade.4. O critério da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar , sendo válido apenas para instituições financeiras.5. Reconhecida a abusividade, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior na forma simples, para evitar o enriquecimento ilícito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça .6. A compensação dos valores a serem restituídos só é possível com as parcelas vencidas, conforme o artigo 369 do Código Civil, não sendo aplicável às parcelas vincendas por não serem exigíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios a 1% ao mês em todos os contratos firmados entre as partes, determinando a devolução na forma simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 com base na taxa SELIC deduzido o IPCA.2. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: 1. As entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas a instituições financeiras, estando sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), que veda a cobrança de juros superiores a 12% ao ano ou 1% ao mês.Dispositivos relevantes citados: LC 109/2001, art. 76, §1º; CC, arts. 369 e 406; Decreto 22.626/33; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.854.818/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07/06/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.026/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.635/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10/08/2020; TJRS, Apelação Cível nº 52184083920228210001, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 20/06/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50133047920248210001, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 11/10/2024.(Apelação Cível, Nº 50080760520238216001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 18-09-2025) Grifei Da capitalização de juros: Reconhecido que a FUNCORSAN não possui natureza de instituição financeira, a consequência lógica é a impossibilidade de aplicar a capitalização mensal dos juros. Isso porque a autorização prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 destina-se exclusivamente às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não alcançando as entidades fechadas de previdência complementar. No caso concreto, a própria documentação contratual demonstra a existência da capitalização. A taxa nominal de 1,40% ao mês corresponde a 16,80% ao ano. Entretanto, a taxa efetiva anual alcança 18,155913%, diferença que somente se explica pela incidência de juros sobre juros ao longo da execução do contrato ( evento 1, CALC6 ). Também não procede o argumento da apelada de que essa diferença decorreria apenas da atualização monetária pelo INPC. Os próprios contratos tratam a correção monetária como obrigação distinta dos juros remuneratórios. Assim, a diferença entre a taxa nominal e a taxa efetiva não decorre da inflação, mas da incorporação periódica dos juros ao saldo devedor, característica típica da capitalização. Dessa forma, impõe-se afastar a capitalização mensal em todos os contratos, devendo o saldo devedor ser recalculado mediante juros simples. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contratos de empréstimo, determinando a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês e a capitalização anual de juros, além da repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:No recurso da autora, a questão em discussão consiste na alegação de que a sentença manteve indevidamente a capitalização anual de juros, quando deveria afastá-la totalmente.No recurso da ré, há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por decisão extra petita ao fixar o IPCA como índice de correção monetária, e (ii) a ausência de previsão contratual para a capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR:A sentença incorreu em vício ao aplicar o IPCA como índice de correção monetária, quando os contratos previam expressamente o INPC, configurando decisão extra petita. A capitalização de juros, seja mensal ou anual, não pode ser aplicada, pois não há cláusula contratual expressa que a autorize, conforme jurisprudência do STJ.A FUNCORSAN, como entidade de previdência privada fechada , não pode ser equiparada a instituições financeiras, não se aplicando a ela a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que permite a capitalização mensal de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos com entidades de previdência privada fechada é vedada na ausência de cláusula expressa, e a correção monetária deve seguir o índice pactuado pelas partes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.013; CC/2002, art. 591; LC nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1854818/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/06/2022; STJ, REsp 1388972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08/02/2017.(Apelação Cível, Nº 50274085220198210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 18-07-2025) Grifei Do seguro prestamista: Também merece acolhimento a pretensão relativa ao seguro prestamista. Os contratos impõem ao mutuário a cobrança da denominada " Taxa de Falecimento ", correspondente a 2% sobre cada prestação, sem prever a possibilidade de recusa, de contratação facultativa ou de escolha de outra seguradora. Tampouco há informação sobre apólice individual, cobertura securitária ou demais condições do seguro. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972, a contratação do seguro prestamista somente é válida quando o consumidor possui liberdade para decidir se deseja contratá-lo e pode escolher livremente a seguradora. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Em que pese o presente caso seja composto por instituição financeira e relação de consumo, a jurisprudência também veda a venda casada do seguro prestamista em contratos de mútuo com entidade fechada de previdência complementar. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato e embargos à execução, afastando a revisão dos juros remuneratórios e reconhecendo a legalidade das taxas de administração e de preservação patrimonial, mas mantendo o afastamento da cobrança do seguro prestamista e da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos embargos da parte ré, há três questões em discussão: (i) contradição no afastamento do seguro prestamista com base no CDC, diante da alegada inaplicabilidade do diploma consumerista às entidades fechadas de previdência complementar; (ii) omissão quanto à distribuição proporcional dos ônus de sucumbência; (iii) obscuridade na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.2. Nos embargos da parte autora, há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à ausência de força executiva e de liquidez do título; (ii) omissão quanto à abusividade das taxas de preservação patrimonial e de administração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado examinou de forma exaustiva todas as questões devolvidas pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. 2. O afastamento do seguro prestamista não decorreu exclusivamente da aplicação do CDC, mas também das normas gerais de direito civil e da boa-fé objetiva, que vedam a cobrança de encargo sem pactuação clara e sem anuência expressa do contratante. 3. A distribuição igualitária das custas e a base de cálculo dos honorários fixada no valor da causa atendem aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão ou obscuridade a sanar.4. A força executiva e a liquidez do título foram expressamente enfrentadas no acórdão, que reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 784, inc. III, do CPC e a demonstração do débito pelos documentos juntados aos autos.5. As alegações sobre a natureza genérica das cláusulas das taxas de administração e de preservação patrimonial revelam pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 784, inc. III; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50243751520238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-07-2026) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS (MÚTUOS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO PELO C. STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO SOB O PRISMA DE SER A RÉ UMA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, À QUAL NÃO É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE A RÉ DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA, HAVERIA DE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO Nº 22.626/33, AS QUAIS LIMITAM A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 12% AO ANO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONTUDO, A PARTE AUTORA PEDE A LIMITAÇÃO DOS JUROS ESTIPULADOS NOS CONTRATOS À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO REVISANDAS, DEVENDO SER OBSERVADO TAL PARÂMETRO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. TAXA APLICADA EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS REVISANDOS QUE EXTROLA SUBSTANCIALMENTE A REFERIDA MÉDIA, O QUE ENSEJA A DEVIDA READEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE NOS CONTRATOS REVISANDOS PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (NEM MESMO ENUNCIADA QUAL A TAXA MÉDIA ANUAL APLICADA), RESTA VEDADA A SUA PRÁTICA EM QUALQUER PERIODICIDADE, CONSOANTE O DISPOSTO NO JULGAMENTO DO RESP. 1.388.972/SC. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES. EM FACE DA REVISÃO DOS CONTRATOS QUANTO A ENCARGO INCIDENTE SOBRE A NORMAL EXECUÇÃO CONTRATUAL, VEDADA A EVENTUAL NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE MAUS PAGADORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERANDO A REVISÃO PARCIAL DA AVENÇA, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. COMPROVADO QUE, NOS PRÓPRIOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, FORAM INSERTAS CLÁUSULAS DE ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA , JÁ COM DESCONTO EMBUTIDO DOS RESPECTIVOS VALORES, CONFIGURANDO A VENDA CASADA. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS EM CASO DE MORA. DESCABIMENTO. POR UM LADO, NÃO FOI COMPROVADA A PREVISÃO CONTRATUAL; DE OUTRO, AINDA QUE HOUVESSE EXPRESSA PACTUAÇÃO, ELA TRADUZIRIA ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONTRATANTE NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, O QUE NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TARIFAS BANCÁRIAS. AFASTADA A COBRANÇA DOS ENCARGOS EQUIVALENTES À TAC, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO E. STJ (RESP. 1.251.331 – RS). RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70082424177, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-11-2022) Grifei Na hipótese dos autos, não há prova de anuência da parte autora em relação à cobrança do referido seguro. Ao contrário, ele foi inserido como condição obrigatória do contrato, sem qualquer possibilidade de manifestação de vontade do mutuário, caracterizando típica hipótese de venda casada. Consequentemente, a cobrança da denominada " Taxa de Falecimento " deve ser declarada ilegal. Da taxa de administração: A parte autora insurgiu-se contra a taxa de administração de 1,5% cobrada pela ré nos contratos revisados, postulando sua exclusão ou, subsidiariamente, a alteração de sua base de cálculo para incidir apenas sobre os novos valores efetivamente solicitados. A cobrança da taxa de administração, em si, é válida. Ela tem a finalidade de custear as despesas administrativas da carteira de empréstimos e está prevista tanto no Regulamento da Carteira de Empréstimos ( evento 25, OUT10, Artigo 9º, alínea "f" ) quanto nos contratos firmados entre as partes. Entretanto, a recorrente tem razão quanto à forma de cálculo da taxa nos contratos refinanciados. Os documentos dos autos demonstram que os contratos celebrados em 2018 consistiram em refinanciamentos de empréstimos anteriores. Nesses casos, grande parte do valor da nova operação foi utilizada para quitar o saldo devedor do contrato anterior, sendo liberado à autora apenas um pequeno valor adicional. Ao cobrar a taxa de administração sobre o valor total da operação, incluindo o saldo refinanciado, a ré fez incidir o encargo novamente sobre valores que já haviam suportado a mesma cobrança no contrato anterior. Essa prática resulta em cobrança em duplicidade, sem justificativa, pois não houve nova liberação de recursos nem novos custos administrativos em relação ao saldo refinanciado. Assim, em observância à boa-fé objetiva e ao próprio contrato, a taxa de administração de 1,5% deve incidir apenas sobre o valor efetivamente disponibilizado à autora em cada operação, e não sobre os saldos devedores refinanciados. Os valores cobrados a maior deverão ser recalculados e restituídos à autora na forma simples. Da descaracterização da mora: Também assiste razão à autora quanto ao pedido de descaracterização da mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 28 (REsp nº 1.061.530/RS), firmou entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados durante a normalidade do contrato, como os juros remuneratórios e a capitalização, afasta a mora do devedor. No caso, ficou reconhecida a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal nos contratos de 2017 e 2018, bem como a capitalização mensal de juros em todos os contratos. Diante dessas ilegalidades, não é possível considerar a autora em mora, pois os valores originalmente exigidos já estavam acrescidos de encargos indevidos. Assim, fica descaracterizada a mora da autora, tornando inexigíveis os encargos de inadimplência incidentes sobre as diferenças apuradas após a revisão dos contratos. Da prescrição: Quanto ao instituto da prescrição, levantado pela parte ré em contestação, importante esclarecer que a presente demanda possui natureza revisional e está sujeita ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Como os contratos foram celebrados entre os anos de 2017 e 2018 e a ação foi proposta em 11/12/2023, é evidente que o prazo prescricional ainda não havia transcorrido. Da restituição dos valores pagos: Reconhecida a ilegalidade dos juros remuneratórios acima do limite legal, da capitalização mensal, da cobrança compulsória do seguro prestamista e da incidência da taxa de administração sobre base de cálculo equivocada, é consequência natural o direito da autora à restituição dos valores pagos indevidamente. Todavia, essa restituição deve ocorrer na forma simples. Embora as cobranças sejam ilegais, não há prova de que a apelada tenha agido com dolo ou má-fé, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para autorizar a devolução em dobro. Assim, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante recálculo dos contratos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso (Súmula 43, STJ), bem como de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do CC, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024. A partir desta data, nos termos do artigo 406, § 1º, do CC, em sua nova redação, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, qual seja, o IPCA/IBGE. Do dano moral: Diversa é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora tenham sido identificadas irregularidades contratuais, a simples cobrança de encargos ilegais não gera, por si só, dano moral indenizável. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, não há prova de inscrição em cadastros restritivos, protesto de títulos, exposição vexatória ou qualquer outro fato capaz de demonstrar abalo à honra, à imagem ou à dignidade da autora. Ausente demonstração de prejuízo que ultrapasse os transtornos normalmente decorrentes de uma relação contratual litigiosa, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO SUBCRÉDITO B. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual cumulada com declaração de nulidade e repetição de indébito, movida em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da renegociação diante da ausência de juntada dos contratos de origem corretos; (ii) a validade da assinatura aposta no contrato anterior apresentado pelo banco ; (iii) a exigibilidade do Subcrédito B previsto na Cédula de Crédito Bancário; (iv) a possibilidade de repetição do indébito e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira não apresentou os contratos originais indicados na Cédula de Crédito Bancário como base da renegociação, apesar de intimada para tanto, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme o art. 400 do CPC.2. A autenticidade da assinatura aposta em um dos contratos apresentados pelo banco foi formalmente impugnada pela parte autora, cabendo à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ, o que não ocorreu.3. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor de R$ 8.961,03 referente ao Subcrédito B na conta da parte autora, sendo insuficientes os créditos de valores diversos e significativamente menores apontados nos extratos bancários.4. A cobrança de valores não disponibilizados ao consumidor configura enriquecimento sem causa da instituição financeira, impondo-se a declaração de inexigibilidade do Subcrédito B e o recálculo do saldo devedor.5. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, pois não há prova de dolo específico de fraudar por parte da instituição financeira .6. O mero descumprimento contratual ou a cobrança de valores indevidos, sem outras consequências graves como inscrição em cadastros de proteção ao crédito, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do Subcrédito B, determinar o recálculo do saldo devedor e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) desde a citação.2. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com rateio das custas processuais na proporção de 70% para a instituição financeira e 30% para a parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização de crédito ao consumidor impõe a declaração de inexigibilidade da dívida correspondente e a restituição dos valores indevidamente cobrados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, Súmula 286; STJ, Tema 1368.(Apelação Cível, Nº 51660491020258210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 29-05-2026) Grifei Dos honorários sucumbenciais e recursais: Diante da reforma do julgado, impõe-se redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais de ambas as instâncias e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do julgamento e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a contar do trânsito em julgado, na forma definida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzido o IPCA). Como a autora decaiu apenas do pedido de danos morais, deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora , para declarar a nulidade da sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, julgar parcialmente procedente a ação para: a) revisar os contratos nºs 565712017, 1692018 e 11602018, limitando os juros remuneratórios a 1% ao mês (12% ao ano), mantendo inalterado o contrato nº 18432018; b) afastar a capitalização de juros mensal em todos os contratos, determinando que os recálculos sejam feitos com juros simples; c) declarar ilegal a cobrança do seguro prestamista ("Taxa de Falecimento"); d) determinar que a taxa de administração incida exclusivamente sobre o valor solicitado (creditado) ao mutuário em cada contrato; e) afastar a mora da apelante durante o período de vigência de todos os contratos revisandos; e f) condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação acima.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Autor GISLAINE DE BORBA MELO FORTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA

OAB: 106767/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5010415-12.2023.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELANTE : GISLAINE DE BORBA MELO FORTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA (OAB RS106767) APELADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NA QUAL A AUTORA PLEITEAVA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, A EXCLUSÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO INDEVIDA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; (II) APLICABILIDADE DO LIMITE LEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; (III) LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS; (IV) VALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA DO SEGURO PRESTAMISTA; (V) BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NOS CONTRATOS REFINANCIADOS; (VI) CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, POIS O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ANALISOU AS TESES DAS PARTES, OS CONTRATOS NEM OS PRECEDENTES INVOCADOS, LIMITANDO-SE A REFERÊNCIAS GENÉRICAS INAPTAS A JUSTIFICAR A DECISÃO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, INCS. II E III, DO CPC; RECONHECIDA A NULIDADE, APLICA-SE O ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC PARA JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. 2. AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NEM SE EQUIPARAM A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, RAZÃO PELA QUAL O CDC É INAPLICÁVEL (SÚMULA 563 DO STJ) E OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÃO LIMITADOS A 12% AO ANO (1% AO MÊS), NOS TERMOS DO ART. 406 DO CC E DO ART. 1º DO DECRETO Nº 22.626/1933; AS TAXAS SUPERIORES A ESSE LIMITE, PREVISTAS EM TRÊS DOS QUATRO CONTRATOS REVISANDOS, SÃO ILEGAIS E DEVEM SER REDUZIDAS. 3. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VEDADA, POIS A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE ÀS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL; A DIFERENÇA ENTRE A TAXA NOMINAL E A TAXA EFETIVA ANUAL DEMONSTRA A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS, DEVENDO OS RECÁLCULOS SER FEITOS COM JUROS SIMPLES. 4. A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA É ILEGAL, POIS FOI INSERIDA COMO CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, SEM POSSIBILIDADE DE RECUSA OU ESCOLHA DE OUTRA SEGURADORA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VEDADA PELO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ E PELAS NORMAS GERAIS DE DIREITO CIVIL E BOA-FÉ OBJETIVA. 5. A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 1,5% É VÁLIDA EM SI, MAS DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO AO MUTUÁRIO EM CADA OPERAÇÃO; NOS CONTRATOS REFINANCIADOS, A COBRANÇA SOBRE O SALDO DEVEDOR ANTERIOR IMPLICA DUPLICIDADE SEM JUSTIFICATIVA, CONTRARIANDO A BOA-FÉ OBJETIVA; A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, POIS NÃO HÁ PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ DA APELADA; O PEDIDO DE DANO MORAL É REJEITADO, POIS A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS OU OUTRO FATO LESIVO À PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 405, 406 E 406, §1º; CPC/2015, ARTS. 86, P.U., 373, INC. I, 489, §1º, INCS. II E III, E 1.013, §3º, INC. I; DECRETO Nº 22.626/1933, ART. 1º; MP Nº 2.170-36/2001, ART. 5º; LEI Nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.854.818/DF, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 07/06/2022; STJ, RESP 1.639.259/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, J. 12/12/2018 (TEMA REPETITIVO Nº 972); STJ, RESP 1.061.530/RS (TEMA 28); STJ, SÚMULA 43; STJ, SÚMULA 563; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50080760520238216001, 19ª CÂMARA CÍVEL, REL. SERGIO FUSQUINE GONCALVES, J. 18/09/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gislaine de Borba Melo Forte contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação revisional de contratos de empréstimo consignado, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos ( evento 31, SENT1 ): III – Dispositivo (artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aforado pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, os quais vão arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, ficando tal verba atrelada à correção monetária pelo índice IGP-M, a partir da publicação da sentença, bem como acrescida de juros de mora à ordem de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Em suas razões recursais, a apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. No mérito, alegou que a FUNCORSAN, por ser entidade fechada de previdência complementar, não poderia ser equiparada a instituição financeira, razão pela qual os contratos deveriam observar o limite de juros remuneratórios de 12% ao ano e não admitiriam a capitalização mensal de juros. Defendeu, ainda, a nulidade da cobrança do seguro prestamista ("Taxa de Falecimento"), por configurar venda casada, bem como da tarifa de administração, ao argumento de que não havia comprovação do serviço prestado e de que sua incidência ocorreu sobre base de cálculo indevida. Sustentou que o reconhecimento da abusividade dos juros afastaria a mora contratual e ensejaria a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais, diante das cobranças que reputou ilegais. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos revisionais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões. É o reatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o julgamento monocrático em determinadas matérias foi instituído com o propósito de desobstruir as pautas dos Tribunais, assegurando a prestação jurisdicional de forma mais célere e eficiente. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão proferida guarda consonância com o entendimento firmado pelo órgão colegiado, inexistindo prejuízo às partes, uma vez que é cabível agravo interno para eventual revisão da decisão no âmbito do órgão fracionário. A corroborar o entendimento: AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. AGRAVO INTERNO. INCONFORMIDADE QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AFASTADA, ANTE O AMPARO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO ART. 932 DO CPC E A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO COLEGIADA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE, QUE GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. O FATO DE SER SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, ISOLADAMENTE, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMIDADE QUANTO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO EMBARGADA QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52600316720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 17-09-2025) Grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO IV E X DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Preliminar de descabimento de julgamento monocrático . Rejeitada. Adequado o julgamento monocrático da matéria se há entendimento consolidado na Câmara a respeito, como é o caso dos autos, consoante jurisprudência colacionada, integrante da decisão atacada, restando assegurados a ampla defesa e o contraditório com a possibilidade de interposição de agravo interno, que agora é analisado. Preliminar de suspensão do feito até o enfrentamento de tema 1285 pelo STJ. Rejeitada. O Tema 1285 somente determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no artigo 256-L do RISTJ", e esse não é o caso dos autos. Mérito. O agravante reitera as razões do agravo de instrumento precedente. No presente caso, é inviável julgamento diverso daquele já proferido, pois ausente qualquer fundamento relevante para a modificação da decisão recorrida, impondo-se, assim, a manutenção da ordem, por seus próprios fundamentos. Repiso que os documentos apresentados pelo agravante, não demonstram, de forma inequívoca, a impenhorabilidade dos valores. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53640087520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-09-2025) Grifei. A controvérsia recursal consiste na definição do regime jurídico dos juros remuneratórios aplicáveis aos contratos de mútuo celebrados entre a FUNCORSAN e seus participantes, com reflexos diretos sobre a capitalização, a taxa de administração, o seguro prestamista, a prescrição, a repetição do indébito e o dano moral. Da preliminar de nulidade da sentença: Adianto que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação adequada. Em análise à decisão recorrida, verifica-se que o juízo de origem não analisou as teses apresentadas pelas partes, nem examinou os contratos, as taxas de juros discutidas ou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela autora. Limitou-se a fazer referências genéricas à " experiência acumulada " e à " estabilidade econômica ", sem explicar por que tais fundamentos se aplicariam ao caso concreto. Essa forma de decidir não atende às exigências do art. 489, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que considera não fundamentada a decisão que utiliza conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso concreto ou que adota razões aptas a justificar qualquer decisão. Contudo, como a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para seu julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NULIDADE DA SENTENÇA . JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO JULGADAS BOAS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou boas as contas apresentadas pela parte autora na segunda fase da ação de exigir contas, referente a investimentos no Fundo 157. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a constituição expressa de saldo devedor em seu favor no montante de R$ 70.721,26; (ii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à segunda fase do procedimento. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) mérito quanto à impossibilidade de acolhimento das contas apresentadas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença padece de nulidade insanável por vício de procedimento e ausência de fundamentação , pois partiu da premissa fática equivocada de que o banco teria se mantido silente, quando na verdade apresentou suas contas conforme documentos juntados aos autos. 2. O juízo de origem não fez menção à manifestação do banco e aos documentos que a acompanhavam, fundamentando sua decisão na suposta inércia do réu, em violação ao artigo 93, IX, da CF/1988 e ao artigo 489 , §1º, IV, do CPC/2015. 3. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, IV, do CPC/2015, pois tanto o banco quanto a autora apresentaram suas respectivas versões da contabilidade, não havendo necessidade de produção de outras provas. 4. As contas apresentadas pelo banco devem prevalecer, pois oferecem um dado concreto e verificável - a quantidade de cotas de titularidade da autora e a identificação do fundo de investimento, enquanto as contas da autora baseiam-se em presunções e simulações financeiras sem lastro probatório. 5. A autora não apresentou documentos justificativos para suas contas, como exige o artigo 551, §2º, do CPC/2015, construindo sua pretensão sobre presunções inadmissíveis em sede de prestação de contas. 6. Com o sucesso do recurso do Banco, fica, em parte, prejudicado o apelo da autora, remanescente a questão atinente à fixação da sucumbência. Honorários fixados em benefício do procurador da autora, que se sagrou vencedora com a apuração de valores em seu benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do banco provido. Recurso da autora julgado prejudicado em parte e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: Na ação de exigir contas, prevalecem as contas baseadas em dados concretos e verificáveis sobre aquelas fundadas em presunções e simulações financeiras desprovidas de suporte documental. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489 , §1º, IV, 551, §2º, 1.013, §3º, IV, 85, §2º; CC, art. 405. (Apelação Cível, Nº 50225943120188210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 11-02-2026) Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do banco agravado, indeferiu a remessa dos autos à contadoria para atualização dos cálculos e homologou o laudo pericial apresentado, sob o fundamento de que o cálculo já havia sido realizado pela perita, com concordância das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) adequação da homologação dos cálculos apresentados pela perita, considerando a alegação de que sua composição considerou contrato nulo e inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso de agravo de instrumento interposto pela autora impugna de forma suficiente a decisão recorrida .2. A decisão agravada foi proferida de forma genérica, sem a devida fundamentação , pois homologou os cálculos apresentados pela perita sem motivar o entendimento, limitando-se a aludir à concordância das partes com sua realização.3. O juízo singular não enfrentou adequadamente os pontos de insurgência apresentados pela parte exequente nas impugnações aos cálculos apresentados, violando o artigo 489 , § 1º, I, do CPC e o artigo 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso prejudicado, com desconstituição da decisão agravada para que outra seja proferida devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 489 , § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 51950656120258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 26-09-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51596233420258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 27-06-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51695107620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 24-06-2025; e Agravo de Instrumento, Nº 70063084404, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-08-2015.(Agravo de Instrumento, Nº 51960884220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-12-2025) Grifei Assim, reconhecida a nulidade da sentença, passa-se ao julgamento imediato do mérito. Da natureza jurídica da FUNCORSAN e dos juros remuneratórios: A primeira questão de mérito consiste em definir a natureza jurídica da FUNCORSAN, pois dela decorre o regime jurídico aplicável aos contratos de empréstimo celebrados com seus participantes. Conforme seu Estatuto Social, a FUNCORSAN é uma entidade fechada de previdência complementar, organizada sob a forma de fundação sem fins lucrativos ( evento 24, ESTATUTO2 ). Essa classificação produz duas consequências relevantes para o julgamento da controvérsia. A primeira é a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula nº 563, segundo a qual: Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Assim, deve ser corrigido o equívoco da decisão interlocutória proferida no evento 14 do processo originário, que deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a incidência desse diploma, também não subsiste a inversão do ônus da prova nele prevista, aplicando-se a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A segunda consequência diz respeito ao regime dos juros remuneratórios. Também é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras nem integram o Sistema Financeiro Nacional. Por isso, não se submetem ao regime jurídico que autoriza as instituições financeiras a pactuarem livremente juros remuneratórios. Desse entendimento decorre que os contratos de mútuo firmados entre a FUNCORSAN e seus participantes submetem-se às regras do direito civil, estando os juros limitados a 12% ao ano (1% ao mês), conforme o art. 406 do Código Civil e o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933. Nesse sentido, o STJ: "Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, autorizada a capitalização de juros somente na periodicidade anual, desde que pactuada, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002." STJ. 4ª Turma. REsp 1.854.818-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 07/06/2022 (Info 741). Não altera essa conclusão a alegação da apelada de que as Resoluções CMN nº 3.792/2009 e nº 4.994/2022 autorizariam a cobrança de encargos superiores. Essas normas apenas disciplinam a gestão dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar e estabelecem parâmetros mínimos de rentabilidade para determinadas operações. Elas não afastam o limite previsto na legislação civil nem transformam essas entidades em instituições financeiras. Aplicando essas premissas ao presente caso, verifica-se que os contratos nºs 5565712017 ( evento 1, CONTR9 ) e 11692018 ( evento 1, CONTR5 ) estipularam juros remuneratórios de 1,40% ao mês, enquanto o contrato nº 11602018 ( evento 1, CONTR7 ) prevê juros de 1,10% ao mês. Todas essas taxas excedem o limite legal e, por isso, devem ser reduzidas para 1% ao mês. Apenas o contrato nº 18432018 ( evento 1, CONTR11 ), que prevê juros exatamente nesse percentual, não apresenta irregularidade e deve ser mantido. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL . ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em face de entidade fechada de previdência complementar , na qual a parte autora pleiteava a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês e a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) aos contratos firmados com entidade fechada de previdência complementar . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas a instituições financeiras, conforme estabelece o artigo 76, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, estando sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.854.818/DF, firmou entendimento de que é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal nos contratos celebrados por entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários.3. Os contratos firmados entre as partes apresentam taxas de juros superiores ao limite legal de 1% ao mês ou 12% ao ano, variando entre 1,80% e 2,69% ao mês, configurando abusividade.4. O critério da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar , sendo válido apenas para instituições financeiras.5. Reconhecida a abusividade, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior na forma simples, para evitar o enriquecimento ilícito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça .6. A compensação dos valores a serem restituídos só é possível com as parcelas vencidas, conforme o artigo 369 do Código Civil, não sendo aplicável às parcelas vincendas por não serem exigíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios a 1% ao mês em todos os contratos firmados entre as partes, determinando a devolução na forma simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 com base na taxa SELIC deduzido o IPCA.2. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: 1. As entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas a instituições financeiras, estando sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), que veda a cobrança de juros superiores a 12% ao ano ou 1% ao mês.Dispositivos relevantes citados: LC 109/2001, art. 76, §1º; CC, arts. 369 e 406; Decreto 22.626/33; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.854.818/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07/06/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.026/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.635/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10/08/2020; TJRS, Apelação Cível nº 52184083920228210001, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 20/06/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50133047920248210001, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 11/10/2024.(Apelação Cível, Nº 50080760520238216001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 18-09-2025) Grifei Da capitalização de juros: Reconhecido que a FUNCORSAN não possui natureza de instituição financeira, a consequência lógica é a impossibilidade de aplicar a capitalização mensal dos juros. Isso porque a autorização prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 destina-se exclusivamente às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não alcançando as entidades fechadas de previdência complementar. No caso concreto, a própria documentação contratual demonstra a existência da capitalização. A taxa nominal de 1,40% ao mês corresponde a 16,80% ao ano. Entretanto, a taxa efetiva anual alcança 18,155913%, diferença que somente se explica pela incidência de juros sobre juros ao longo da execução do contrato ( evento 1, CALC6 ). Também não procede o argumento da apelada de que essa diferença decorreria apenas da atualização monetária pelo INPC. Os próprios contratos tratam a correção monetária como obrigação distinta dos juros remuneratórios. Assim, a diferença entre a taxa nominal e a taxa efetiva não decorre da inflação, mas da incorporação periódica dos juros ao saldo devedor, característica típica da capitalização. Dessa forma, impõe-se afastar a capitalização mensal em todos os contratos, devendo o saldo devedor ser recalculado mediante juros simples. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contratos de empréstimo, determinando a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês e a capitalização anual de juros, além da repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:No recurso da autora, a questão em discussão consiste na alegação de que a sentença manteve indevidamente a capitalização anual de juros, quando deveria afastá-la totalmente.No recurso da ré, há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por decisão extra petita ao fixar o IPCA como índice de correção monetária, e (ii) a ausência de previsão contratual para a capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR:A sentença incorreu em vício ao aplicar o IPCA como índice de correção monetária, quando os contratos previam expressamente o INPC, configurando decisão extra petita. A capitalização de juros, seja mensal ou anual, não pode ser aplicada, pois não há cláusula contratual expressa que a autorize, conforme jurisprudência do STJ.A FUNCORSAN, como entidade de previdência privada fechada , não pode ser equiparada a instituições financeiras, não se aplicando a ela a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que permite a capitalização mensal de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos com entidades de previdência privada fechada é vedada na ausência de cláusula expressa, e a correção monetária deve seguir o índice pactuado pelas partes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.013; CC/2002, art. 591; LC nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1854818/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/06/2022; STJ, REsp 1388972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08/02/2017.(Apelação Cível, Nº 50274085220198210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 18-07-2025) Grifei Do seguro prestamista: Também merece acolhimento a pretensão relativa ao seguro prestamista. Os contratos impõem ao mutuário a cobrança da denominada " Taxa de Falecimento ", correspondente a 2% sobre cada prestação, sem prever a possibilidade de recusa, de contratação facultativa ou de escolha de outra seguradora. Tampouco há informação sobre apólice individual, cobertura securitária ou demais condições do seguro. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972, a contratação do seguro prestamista somente é válida quando o consumidor possui liberdade para decidir se deseja contratá-lo e pode escolher livremente a seguradora. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Em que pese o presente caso seja composto por instituição financeira e relação de consumo, a jurisprudência também veda a venda casada do seguro prestamista em contratos de mútuo com entidade fechada de previdência complementar. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato e embargos à execução, afastando a revisão dos juros remuneratórios e reconhecendo a legalidade das taxas de administração e de preservação patrimonial, mas mantendo o afastamento da cobrança do seguro prestamista e da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos embargos da parte ré, há três questões em discussão: (i) contradição no afastamento do seguro prestamista com base no CDC, diante da alegada inaplicabilidade do diploma consumerista às entidades fechadas de previdência complementar; (ii) omissão quanto à distribuição proporcional dos ônus de sucumbência; (iii) obscuridade na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.2. Nos embargos da parte autora, há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à ausência de força executiva e de liquidez do título; (ii) omissão quanto à abusividade das taxas de preservação patrimonial e de administração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado examinou de forma exaustiva todas as questões devolvidas pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. 2. O afastamento do seguro prestamista não decorreu exclusivamente da aplicação do CDC, mas também das normas gerais de direito civil e da boa-fé objetiva, que vedam a cobrança de encargo sem pactuação clara e sem anuência expressa do contratante. 3. A distribuição igualitária das custas e a base de cálculo dos honorários fixada no valor da causa atendem aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão ou obscuridade a sanar.4. A força executiva e a liquidez do título foram expressamente enfrentadas no acórdão, que reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 784, inc. III, do CPC e a demonstração do débito pelos documentos juntados aos autos.5. As alegações sobre a natureza genérica das cláusulas das taxas de administração e de preservação patrimonial revelam pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 784, inc. III; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50243751520238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-07-2026) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS (MÚTUOS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO PELO C. STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO SOB O PRISMA DE SER A RÉ UMA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, À QUAL NÃO É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE A RÉ DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA, HAVERIA DE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO Nº 22.626/33, AS QUAIS LIMITAM A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 12% AO ANO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONTUDO, A PARTE AUTORA PEDE A LIMITAÇÃO DOS JUROS ESTIPULADOS NOS CONTRATOS À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO REVISANDAS, DEVENDO SER OBSERVADO TAL PARÂMETRO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. TAXA APLICADA EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS REVISANDOS QUE EXTROLA SUBSTANCIALMENTE A REFERIDA MÉDIA, O QUE ENSEJA A DEVIDA READEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE NOS CONTRATOS REVISANDOS PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (NEM MESMO ENUNCIADA QUAL A TAXA MÉDIA ANUAL APLICADA), RESTA VEDADA A SUA PRÁTICA EM QUALQUER PERIODICIDADE, CONSOANTE O DISPOSTO NO JULGAMENTO DO RESP. 1.388.972/SC. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES. EM FACE DA REVISÃO DOS CONTRATOS QUANTO A ENCARGO INCIDENTE SOBRE A NORMAL EXECUÇÃO CONTRATUAL, VEDADA A EVENTUAL NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE MAUS PAGADORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERANDO A REVISÃO PARCIAL DA AVENÇA, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. COMPROVADO QUE, NOS PRÓPRIOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, FORAM INSERTAS CLÁUSULAS DE ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA , JÁ COM DESCONTO EMBUTIDO DOS RESPECTIVOS VALORES, CONFIGURANDO A VENDA CASADA. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS EM CASO DE MORA. DESCABIMENTO. POR UM LADO, NÃO FOI COMPROVADA A PREVISÃO CONTRATUAL; DE OUTRO, AINDA QUE HOUVESSE EXPRESSA PACTUAÇÃO, ELA TRADUZIRIA ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONTRATANTE NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, O QUE NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TARIFAS BANCÁRIAS. AFASTADA A COBRANÇA DOS ENCARGOS EQUIVALENTES À TAC, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO E. STJ (RESP. 1.251.331 – RS). RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70082424177, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-11-2022) Grifei Na hipótese dos autos, não há prova de anuência da parte autora em relação à cobrança do referido seguro. Ao contrário, ele foi inserido como condição obrigatória do contrato, sem qualquer possibilidade de manifestação de vontade do mutuário, caracterizando típica hipótese de venda casada. Consequentemente, a cobrança da denominada " Taxa de Falecimento " deve ser declarada ilegal. Da taxa de administração: A parte autora insurgiu-se contra a taxa de administração de 1,5% cobrada pela ré nos contratos revisados, postulando sua exclusão ou, subsidiariamente, a alteração de sua base de cálculo para incidir apenas sobre os novos valores efetivamente solicitados. A cobrança da taxa de administração, em si, é válida. Ela tem a finalidade de custear as despesas administrativas da carteira de empréstimos e está prevista tanto no Regulamento da Carteira de Empréstimos ( evento 25, OUT10, Artigo 9º, alínea "f" ) quanto nos contratos firmados entre as partes. Entretanto, a recorrente tem razão quanto à forma de cálculo da taxa nos contratos refinanciados. Os documentos dos autos demonstram que os contratos celebrados em 2018 consistiram em refinanciamentos de empréstimos anteriores. Nesses casos, grande parte do valor da nova operação foi utilizada para quitar o saldo devedor do contrato anterior, sendo liberado à autora apenas um pequeno valor adicional. Ao cobrar a taxa de administração sobre o valor total da operação, incluindo o saldo refinanciado, a ré fez incidir o encargo novamente sobre valores que já haviam suportado a mesma cobrança no contrato anterior. Essa prática resulta em cobrança em duplicidade, sem justificativa, pois não houve nova liberação de recursos nem novos custos administrativos em relação ao saldo refinanciado. Assim, em observância à boa-fé objetiva e ao próprio contrato, a taxa de administração de 1,5% deve incidir apenas sobre o valor efetivamente disponibilizado à autora em cada operação, e não sobre os saldos devedores refinanciados. Os valores cobrados a maior deverão ser recalculados e restituídos à autora na forma simples. Da descaracterização da mora: Também assiste razão à autora quanto ao pedido de descaracterização da mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 28 (REsp nº 1.061.530/RS), firmou entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados durante a normalidade do contrato, como os juros remuneratórios e a capitalização, afasta a mora do devedor. No caso, ficou reconhecida a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal nos contratos de 2017 e 2018, bem como a capitalização mensal de juros em todos os contratos. Diante dessas ilegalidades, não é possível considerar a autora em mora, pois os valores originalmente exigidos já estavam acrescidos de encargos indevidos. Assim, fica descaracterizada a mora da autora, tornando inexigíveis os encargos de inadimplência incidentes sobre as diferenças apuradas após a revisão dos contratos. Da prescrição: Quanto ao instituto da prescrição, levantado pela parte ré em contestação, importante esclarecer que a presente demanda possui natureza revisional e está sujeita ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Como os contratos foram celebrados entre os anos de 2017 e 2018 e a ação foi proposta em 11/12/2023, é evidente que o prazo prescricional ainda não havia transcorrido. Da restituição dos valores pagos: Reconhecida a ilegalidade dos juros remuneratórios acima do limite legal, da capitalização mensal, da cobrança compulsória do seguro prestamista e da incidência da taxa de administração sobre base de cálculo equivocada, é consequência natural o direito da autora à restituição dos valores pagos indevidamente. Todavia, essa restituição deve ocorrer na forma simples. Embora as cobranças sejam ilegais, não há prova de que a apelada tenha agido com dolo ou má-fé, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para autorizar a devolução em dobro. Assim, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante recálculo dos contratos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso (Súmula 43, STJ), bem como de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do CC, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024. A partir desta data, nos termos do artigo 406, § 1º, do CC, em sua nova redação, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, qual seja, o IPCA/IBGE. Do dano moral: Diversa é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora tenham sido identificadas irregularidades contratuais, a simples cobrança de encargos ilegais não gera, por si só, dano moral indenizável. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, não há prova de inscrição em cadastros restritivos, protesto de títulos, exposição vexatória ou qualquer outro fato capaz de demonstrar abalo à honra, à imagem ou à dignidade da autora. Ausente demonstração de prejuízo que ultrapasse os transtornos normalmente decorrentes de uma relação contratual litigiosa, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO SUBCRÉDITO B. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual cumulada com declaração de nulidade e repetição de indébito, movida em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da renegociação diante da ausência de juntada dos contratos de origem corretos; (ii) a validade da assinatura aposta no contrato anterior apresentado pelo banco ; (iii) a exigibilidade do Subcrédito B previsto na Cédula de Crédito Bancário; (iv) a possibilidade de repetição do indébito e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira não apresentou os contratos originais indicados na Cédula de Crédito Bancário como base da renegociação, apesar de intimada para tanto, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme o art. 400 do CPC.2. A autenticidade da assinatura aposta em um dos contratos apresentados pelo banco foi formalmente impugnada pela parte autora, cabendo à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ, o que não ocorreu.3. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor de R$ 8.961,03 referente ao Subcrédito B na conta da parte autora, sendo insuficientes os créditos de valores diversos e significativamente menores apontados nos extratos bancários.4. A cobrança de valores não disponibilizados ao consumidor configura enriquecimento sem causa da instituição financeira, impondo-se a declaração de inexigibilidade do Subcrédito B e o recálculo do saldo devedor.5. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, pois não há prova de dolo específico de fraudar por parte da instituição financeira .6. O mero descumprimento contratual ou a cobrança de valores indevidos, sem outras consequências graves como inscrição em cadastros de proteção ao crédito, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do Subcrédito B, determinar o recálculo do saldo devedor e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) desde a citação.2. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com rateio das custas processuais na proporção de 70% para a instituição financeira e 30% para a parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização de crédito ao consumidor impõe a declaração de inexigibilidade da dívida correspondente e a restituição dos valores indevidamente cobrados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, Súmula 286; STJ, Tema 1368.(Apelação Cível, Nº 51660491020258210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 29-05-2026) Grifei Dos honorários sucumbenciais e recursais: Diante da reforma do julgado, impõe-se redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais de ambas as instâncias e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do julgamento e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a contar do trânsito em julgado, na forma definida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzido o IPCA). Como a autora decaiu apenas do pedido de danos morais, deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora , para declarar a nulidade da sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, julgar parcialmente procedente a ação para: a) revisar os contratos nºs 565712017, 1692018 e 11602018, limitando os juros remuneratórios a 1% ao mês (12% ao ano), mantendo inalterado o contrato nº 18432018; b) afastar a capitalização de juros mensal em todos os contratos, determinando que os recálculos sejam feitos com juros simples; c) declarar ilegal a cobrança do seguro prestamista ("Taxa de Falecimento"); d) determinar que a taxa de administração incida exclusivamente sobre o valor solicitado (creditado) ao mutuário em cada contrato; e) afastar a mora da apelante durante o período de vigência de todos os contratos revisandos; e f) condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação acima.