5010411-21.2025.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5010411-21.2025.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIVANILDO PEREIRA BEZERRA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de SIVANILDO PEREIRA BEZERRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 329, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 10552593154) os seguintes fatos: “... No dia 16 de setembro de 2025, por volta das 16h10, na Rua Juca Mariano, nº 213, Bairro Residencial Vale Verde, município de Serra do Salitre/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Segundo apurado, policiais militares, após receberem reiteradas denúncias anônimas acerca de intensa movimentação de tráfico de drogas em imóvel situado na Rua Mestre Candinho, esquina com a Rua Juca Mariano, passaram a monitorar o local, sendo o denunciado apontado como principal responsável pela mercancia ilícita. No dia e horário mencionados, a guarnição visualizou o denunciado Sivanildo Pereira Bezerra, vulgo 'Dida', sentado nos fundos do lote do referido endereço, portando uma sacola plástica de cor branca. Ao perceber a aproximação dos policiais, o acusado empreendeu fuga, deixando cair parte do conteúdo da sacola, desobedecendo à ordem de parada, saltando muros e percorrendo diversas ruas, até tentar adentrar uma residência com portão aberto. Durante o acompanhamento, o indiciado resistiu ativamente à abordagem policial, entrando em luta corporal com um dos militares, sendo necessário o uso proporcional da força, incluindo socos no rosto do denunciado, técnicas de imobilização e golpes defensivos, até a chegada de apoio para efetuar a algemação. Na varredura realizada no trajeto de fuga, no exato local onde os militares visualizaram a queda de parte do conteúdo da sacola, foi localizado 01 (um) tubo plástico transparente com tampa amarela, contendo 10 (dez) papelotes de cocaína, além de 07 (sete) porções de maconha. No interior da residência situada no lote, constatou-se que o imóvel estava em estado de abandono, porém com indícios de uso recente, sendo localizados uma tesoura pequena e diversos sacos plásticos, comumente empregados para fracionamento e embalagem de drogas... Com o auxílio do cão farejador, foi encontrada em meio à vegetação do lote uma sacola de cor rosa contendo 01 (uma) pedra bruta de crack... Na busca pessoal realizada no denunciado, foi encontrada a quantia de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) em espécie, compatível com a prática de mercancia de drogas.” A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2025 (ID 10569992640). O réu foi regularmente notificado e apresentou sua defesa prévia (ID 10567532647), por meio de seu advogado constituído, pugnando preliminarmente pela realização de exame clínico de dependência toxicológica e, no mérito, sustentando tratar-se de mero usuário de substância entorpecente. Na decisão que recebeu a denúncia (ID 10569992640), este Juízo indeferiu o pedido de realização de exame de dependência toxicológica, sob o fundamento de ser irrelevante, impertinente e meramente protelatório, haja vista que a eventual condição de usuário não afasta a responsabilidade penal pelo crime de tráfico de drogas. A instrução processual prosseguiu com a realização de audiência de instrução e julgamento em 03 de dezembro de 2025 (ID 10592669929) e em continuação em 17 de dezembro de 2025 (ID 10600918059), nas quais foram ouvidas as testemunhas de acusação Alessandro Henrique Moreira, Bruna Cristina Leal, Fredericko Lara Cardoso e João Vitor Martins Nunes, bem como a testemunha de defesa Jussara Aparecida da Silva Santos, tendo sido dispensada a testemunha Luzia Jerônima da Silva. Ao final, o acusado foi interrogado. As alegações finais foram apresentadas oralmente na audiência de continuação (ID 10600918059). O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, suscitou preliminares de inépcia da denúncia, ausência de realização de audiência de custódia, ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de inexistência de mandado de busca e apreensão, e ilicitude da prova produzida, ao fundamento de que a Polícia Militar não teria competência para realizar investigação. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caráter sucessivo, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da referida lei (tráfico privilegiado), a fixação do regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade. Anteriormente, foi proferida sentença conjunta abrangendo este feito e os autos em apenso de nº 0008169-53.2020.8.13.0481 (ID 10605598357). Contudo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de apelação, acolheu preliminar de ofício para cassar a referida sentença conjunta, determinando o desapensamento dos feitos e a prolação de nova e isolada sentença nestes autos (ID 10714467310). Foram juntados aos autos os Laudos Toxicológicos Preliminares (IDs 10550005988, 10550005989 e 10550005991) e Definitivos (IDs 10573724811, 10573728698 e 10573730460), que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de SIVANILDO PEREIRA BEZERRA, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de resistência, capitulado no art. 329, caput, do Código Penal. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pela defesa em suas manifestações. II.1-Das Preliminares II.1.1-Da Inépcia da Denúncia e do Alegado Cerceamento de Defesa Sustenta a defesa a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória seria ampla, genérica e desprovida de fundamentação fática e jurídica suficiente, não tendo sido demonstrada, de forma individualizada, a prática, pelo acusado, de qualquer dos verbos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso dos autos, a peça acusatória atende aos requisitos legais, uma vez que descreve de forma clara e individualizada a conduta imputada ao acusado, indicando o dia, o horário e o local dos fatos, bem como as circunstâncias em que teria ocorrido a prática delitiva. Com efeito, a denúncia imputou expressamente ao acusado a conduta de "trazer consigo" substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, núcleo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narrou, ainda, que o denunciado foi visualizado portando uma sacola plástica branca e que, ao perceber a aproximação dos policiais, empreendeu fuga, deixando cair parte de seu conteúdo, sendo posteriormente localizadas, no trajeto percorrido, 10 (dez) papelotes de cocaína e 7 (sete) porções de maconha. A peça acusatória também descreveu a localização de uma pedra bruta de crack na vegetação do lote, bem como a apreensão de uma quantia em espécie e de materiais relacionados ao fracionamento e acondicionamento de drogas. Assim, não se verifica qualquer generalidade ou deficiência na descrição da imputação, tendo a denúncia delimitado suficientemente os fatos atribuídos ao acusado e indicado as circunstâncias que, segundo a acusação, caracterizariam a prática do delito de tráfico de drogas, permitindo-lhe o pleno conhecimento da imputação e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação defensiva de que não teria sido comprovado que o acusado praticou qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por sua vez, não diz respeito à aptidão formal da denúncia, mas à suficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria delitiva. Trata-se, portanto, de questão afeta ao mérito da ação penal, a ser analisada oportunamente à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não se constata qualquer prejuízo ao exercício da defesa, tendo o acusado sido regularmente citado e apresentado defesa, com plena participação da defesa técnica na instrução processual e possibilidade de contraditar a imputação e produzir as provas que entendesse pertinentes. Dessa forma, estando a denúncia em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia e a alegação de cerceamento de defesa. II.1.2-Da Preliminar de Ilicitude da Prova por Alegada Incompetência da Polícia Militar para a Investigação Sustenta a defesa a nulidade do feito e a ilicitude das provas produzidas, ao argumento de que a Polícia Militar teria realizado atos próprios de investigação criminal, usurpando atribuição constitucionalmente conferida à Polícia Civil. Aduz, ainda, que os policiais militares teriam se baseado em denúncias anônimas acerca da suposta prática de tráfico de drogas, sem a realização de diligências investigativas complementares, requerendo, por tais fundamentos, o reconhecimento da nulidade das provas delas decorrentes. A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 144, § 5º, atribui às Polícias Militares a função de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. No exercício dessas atribuições, é legítima a atuação dos agentes militares diante de situação de flagrância, inclusive com a realização de abordagem, acompanhamento, apreensão de objetos e prisão do agente, devendo este ser posteriormente apresentado à autoridade policial competente para a formalização do procedimento cabível. No caso dos autos, a atuação policial não se iniciou exclusivamente em razão das denúncias anônimas mencionadas na denúncia. Conforme narrado pelos próprios agentes e descrito na peça acusatória, durante patrulhamento, os policiais visualizaram o acusado nos fundos de um lote, portando uma sacola plástica branca de conteúdo aparentemente volumoso. Ao perceber a aproximação da guarnição, o réu empreendeu fuga, saltando muros e percorrendo diversas ruas, ocasião em que deixou cair parte do conteúdo que trazia consigo. A partir desses fatos, os policiais realizaram o acompanhamento do acusado e, após sua contenção, retornaram ao trajeto percorrido durante a fuga, onde foram localizadas substâncias entorpecentes, consistentes em 10 (dez) papelotes de cocaína e 7 (sete) porções de maconha. Posteriormente, com o auxílio de cão farejador, foi localizada, em meio à vegetação do lote, uma sacola contendo uma pedra bruta de crack. Tais providências não caracterizam investigação criminal própria da Polícia Judiciária, mas atuação policial ostensiva e repressiva diante de situação concreta de possível flagrante delito, inserida nas atribuições ordinárias da Polícia Militar. A posterior apresentação do acusado à autoridade policial civil para a formalização do flagrante e adoção das providências de polícia judiciária, conforme consta dos autos, reforça a inexistência de usurpação das atribuições da Polícia Civil. Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade ou nulidade decorrente da atuação dos policiais militares, tampouco se verifica que os agentes tenham conduzido investigação criminal autônoma em substituição à Polícia Civil. O fato de os militares terem conhecimento prévio de denúncias acerca da possível prática de tráfico de drogas no local não impede a abordagem e a atuação repressiva diante de fatos concretos posteriormente presenciados pelos próprios agentes. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa sob o fundamento de suposta incompetência da Polícia Militar para a investigação. Superadas as preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. II.2 – Do Mérito II.2.1 – Da Autoria e Materialidade Delitivas A pretensão punitiva estatal merece acolhimento. O conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e resistência imputados ao acusado. A materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (IDs 10550221800 e 10550005968), no qual consta a apreensão de 10 (dez) papelotes de cocaína, 7 (sete) porções de maconha e 1 (uma) pedra bruta de crack, cuja fragmentação possibilitaria a obtenção de aproximadamente 15 (quinze) porções individualizadas, além da quantia de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) em espécie, 1 (uma) tesoura de pequeno porte, embalagens plásticas destinadas ao fracionamento e acondicionamento de substâncias entorpecentes e 1 (um) aparelho celular da marca XIAOMI, modelo Redmi 14C. A natureza das substâncias apreendidas foi inicialmente constatada pelos Laudos Toxicológicos Preliminares (IDs 10550005988, 10550005989 e 10550005991) e posteriormente confirmada pelos Laudos Periciais definitivos de IDs 10573724811, 10573728698 e 10573730460, que identificaram, respectivamente, maconha, crack e cocaína, nas quantidades de 24,61g, 4,46g e 3,97g. A materialidade do delito de resistência, por sua vez, encontra respaldo no Auto de Resistência (ID 10550005966, p. 9/10) e no Laudo Pericial de Exame Corporal (IDs 10550005990 e 10546004277), que registrou as lesões decorrentes da intervenção policial e da luta corporal ocorrida durante a tentativa de contenção do acusado. A autoria de ambos os delitos também restou suficientemente demonstrada pela prova oral produzida em juízo. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos, em síntese, passam a ser analisados nos pontos relevantes ao deslinde da causa. Ao final, o acusado foi interrogado judicialmente. O policial militar Alessandro Henrique Moreira relatou que sua participação na ocorrência se deu em apoio à guarnição do Grupamento de Processos de Operações (POP), que já havia realizado a abordagem inicial e a detenção do acusado. Informou que, ao chegar ao local, o réu já se encontrava custodiado no compartimento de segurança da viatura, tendo sido informado pelos colegas de que determinada quantidade de substância entorpecente já havia sido localizada em sua posse. Esclareceu que sua equipe auxiliou nas buscas realizadas em uma residência abandonada, anteriormente ocupada pelo sogro do réu, local que era objeto de denúncias relacionadas à prática de tráfico e ao armazenamento de drogas. Ressaltou que, com o auxílio da equipe de Rondas Ostensivas com Cães (ROCA), foi localizada quantidade adicional de entorpecentes no quintal da propriedade, que possuía dimensões consideráveis. Quanto ao histórico do acusado, a testemunha afirmou conhecê-lo de longa data, em razão de seu suposto envolvimento com o narcotráfico, asseverando haver informações de inteligência indicando que o réu exerceria o controle do tráfico de drogas na região denominada "parte baixa" da cidade. Aduziu, por fim, que não presenciou eventual resistência ou luta corporal no momento da prisão, uma vez que a abordagem inicial já havia sido realizada quando de sua chegada. Em seu depoimento, a policial militar Bruna Cristina Leal confirmou que compunha a guarnição de apoio juntamente com o soldado Alessandro, tendo assumido o turno quando a ocorrência já estava em andamento. Ratificou que o réu já se encontrava detido no interior da viatura quando chegou ao local dos fatos, razão pela qual não presenciou a abordagem inicial nem o momento da apreensão das primeiras drogas. Declarou que o acusado é amplamente conhecido no meio policial de Serra do Salitre pela habitualidade na prática do crime de tráfico de drogas, embora tenha ressalvado que, em abordagens anteriores por ela realizadas, nunca havia logrado êxito em localizar entorpecentes em sua posse. Questionada acerca de eventuais manifestações do réu no momento da prisão, informou que ele não apresentou, em sua presença, qualquer justificativa ou explicação acerca da procedência da droga. Jussara Aparecida da Silva Santos prestou depoimento, por conhecer o acusado da vizinhança. Relatou que costuma ver o réu trajando roupas de trabalho, acreditando que exerça a profissão de pedreiro. No que concerne à conduta social do acusado, afirmou ter conhecimento de rumores no bairro de que ele seria usuário de substâncias entorpecentes, como maconha e crack, e de que já teria sido detido em ocasiões anteriores. Todavia, salientou não ter conhecimento de fatos que desabonem gravemente sua conduta no convívio social direto, tampouco de envolvimento em brigas ou em outros delitos patrimoniais. Em audiência de continuação, Frederico Lara Cardoso, policial militar, relatou que, durante patrulhamento rotineiro nas proximidades da residência de um indivíduo conhecido pela alcunha de "Dida", avistou o acusado sentado nos fundos de um lote, portando uma sacola plástica branca visivelmente volumosa. Esclareceu que, ao perceber a aproximação da guarnição, o réu demonstrou surpresa e empreendeu fuga imediata, saltando muros e evadindo-se com a referida sacola, da qual diversos materiais caíram durante o percurso. Informou que, após a contenção do acusado por seu colega de farda em via pública, retornaram ao local da fuga, onde foram localizadas porções de cocaína e maconha. Salientou que, diante do histórico de denúncias de tráfico envolvendo o réu, acionaram o grupamento de Rondas Ostensivas com Cães (ROCA), ocasião em que o animal localizou uma pedra bruta de crack escondida na vegetação do quintal. O depoente detalhou, ainda, que o imóvel, pertencente ao sogro do réu e formalmente desocupado por ordem judicial, vinha sendo utilizado como ponto de apoio para o narcotráfico, uma vez que, em seu interior, foram encontrados um colchão com vestígios de uso recente, roupas de cama e um par de calçados novos, além de petrechos típicos para o acondicionamento de entorpecentes, como sacos plásticos "chup-chup" e uma tesoura, localizados de forma isolada sobre um fogão de lenha, em ambiente propositalmente empoeirado. Ressaltou que o réu é amplamente conhecido no meio policial pela reiteração na prática de tráfico de drogas e pela receptação de materiais furtados por usuários, mencionando, inclusive, episódios anteriores de evasão de viaturas. João Vittor Martins Nunes, também policial militar, confirmou a dinâmica dos fatos, narrando ter visualizado o acusado portando a sacola branca nos fundos da residência abandonada, momento em que, ao notar a presença policial, o réu dispensou parte do conteúdo e iniciou a fuga. Relatou que realizou o acompanhamento tático com a viatura, enquanto seu parceiro prosseguia a pé, logrando êxito em interceptar o acusado em outro bairro, após este invadir um lote residencial. Destacou que a abordagem foi marcada por intensa resistência ativa do acusado, que teria desferido socos e chutes contra o depoente, sendo necessária a utilização de força física e o apoio de outra guarnição para efetivar sua imobilização e algemamento. Confirmou a apreensão de cocaína, maconha e crack no trajeto e no local inicial dos fatos, reiterando que os registros policiais apontam a existência de diversas denúncias que indicariam o réu como traficante naquela região. Esclareceu que o acusado permaneceu custodiado na viatura durante as buscas realizadas no imóvel, por razões de segurança, diante de seu comportamento agressivo e da tentativa prévia de evasão. Por fim, Silvanildo Pereira Bezerra, em seu interrogatório judicial, negou veementemente a prática do tráfico de drogas, apresentando versão divergente daquela narrada pelas testemunhas policiais. Afirmou que, no momento da abordagem, estava apenas "enrolando um baseado" e que a fuga ocorreu exclusivamente por impulso e pelo medo de sofrer agressões físicas por parte dos militares. Negou a existência da sacola branca mencionada pelos policiais, bem como a propriedade da cocaína e do crack localizados, sustentando que os agentes teriam forjado a situação. Alegou, ainda, ter sido agredido pelos policiais após sua captura, afirmando que foi encaminhado ao hospital, onde lhe foram ministradas injeções, antes de ser conduzido à delegacia. Quanto ao imóvel onde foram realizadas as buscas, confirmou que pertencia ao seu sogro, mas alegou que a casa estava aberta e acessível a qualquer pessoa após o despejo ocorrido meses antes. Admitiu ser usuário crônico de maconha e cocaína há muitos anos, com uso intensificado aos finais de semana, mas negou o consumo ou o comércio de crack. As declarações prestadas pelos policiais militares em juízo mostram-se coerentes entre si quanto aos aspectos essenciais da ocorrência e encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nos documentos de apreensão e nos laudos periciais. É certo que a condição de agente público, por si só, não confere valor probatório absoluto às declarações prestadas pelos policiais. Todavia, seus depoimentos podem fundamentar o decreto condenatório quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando se mostram coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos. Não se identifica, no caso concreto, elemento objetivo que indique que os agentes tivessem interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que seria apenas usuário e de que não teria relação com as substâncias apreendidas, permaneceu isolada no conjunto probatório e não se mostrou suficiente para infirmar os demais elementos produzidos em juízo. Assim, a prova produzida demonstra, com segurança suficiente para a formação do juízo condenatório, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado, cabendo, a seguir, examinar individualmente a configuração de cada infração penal e as teses defensivas suscitadas. II.2.2 – Das Teses Defensivas II.2.2.1 – Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas já foram devidamente demonstradas, restando examinar se as circunstâncias concretas da apreensão permitem concluir que as substâncias se destinavam à comercialização, afastando-se a hipótese de posse para consumo pessoal. A alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não afasta a possibilidade de configuração do delito de tráfico. A condição de usuário e a prática de tráfico não são situações necessariamente incompatíveis, devendo a distinção entre as condutas previstas nos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 ser realizada à luz do conjunto das circunstâncias previstas no artigo 28, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, foram apreendidas substâncias de naturezas diversas, consistentes em 10 (dez) papelotes de cocaína, 7 (sete) porções de maconha e 1 (uma) pedra bruta de crack, com peso total de 24,61g de maconha, 3,97g de cocaína e 4,46g de crack. Parte das drogas já se encontrava individualizada em porções, enquanto a pedra bruta de crack, segundo apurado, poderia ser fracionada em aproximadamente 15 (quinze) porções destinadas à comercialização. A isso se somam a apreensão de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) em espécie e de materiais compatíveis com o fracionamento e acondicionamento de drogas, notadamente uma tesoura e diversos sacos plásticos. Embora nenhum desses elementos, isoladamente considerado, seja suficiente para comprovar a destinação mercantil, sua análise conjunta com as demais circunstâncias da ocorrência revela quadro probatório incompatível com a mera posse para consumo pessoal. Com efeito, a dinâmica dos fatos mostra-se especialmente relevante. O acusado foi visualizado portando uma sacola plástica branca de volume aparente e, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, ocasião em que parte do conteúdo que carregava caiu durante o percurso. Na sequência, foram localizadas no trajeto de fuga as porções de cocaína e maconha, ao passo que, posteriormente, com o auxílio de cão farejador, foi localizada a pedra bruta de crack na vegetação do lote. A apreensão de drogas de diferentes naturezas, parte delas já individualizadas, associada à existência de materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento, ao dinheiro em espécie e à própria dinâmica da fuga e do descarte de parte do material, constitui conjunto de circunstâncias que evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. As denúncias anônimas anteriormente recebidas acerca da suposta prática de tráfico pelo acusado, embora não possam, isoladamente, fundamentar um juízo condenatório, integram o contexto da ocorrência e encontram-se corroboradas pelos elementos concretos posteriormente constatados pelos policiais e pelas provas produzidas em juízo. Também não prospera a alegação de que a ausência de abordagem de eventuais usuários ou de outros elementos, como mensagens, escutas telefônicas ou imagens de câmeras, afastaria a configuração do tráfico. A prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige, para sua comprovação, a apreensão do agente no exato momento da venda da droga, podendo a destinação mercantil ser demonstrada pelo conjunto das circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que seria mero usuário e de que as substâncias não lhe pertenciam, não se mostra suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório. Dessa forma, considerando a diversidade das substâncias apreendidas, a forma de acondicionamento de parte das drogas, a existência de materiais relacionados ao fracionamento e acondicionamento, a quantia em dinheiro apreendida e, sobretudo, a dinâmica da fuga acompanhada do descarte de parte do material, conclui-se que as substâncias apreendidas se destinavam à comercialização. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil das substâncias, resta configurado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 do mesmo diploma legal. II.2.2.2 - Do Crime de Resistência (Art. 329 do Código Penal) Quanto ao delito de resistência, a prova produzida também demonstra a ocorrência da conduta típica e sua autoria. Conforme relatado pelo policial militar João Vittor Martins Nunes, após o acusado ser alcançado e interceptado em outro bairro, este passou a oferecer resistência ativa à sua prisão, mediante o emprego de violência física, desferindo socos e chutes contra o agente público, o que tornou necessária a utilização de força física e o auxílio de outra guarnição para efetivar sua imobilização e algemamento. O relato encontra respaldo nos demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente no Auto de Resistência (ID 10550005966, p. 9/10) e no Laudo Pericial de Exame Corporal (IDs 10550005990 e 10546004277), que registrou as lesões decorrentes da intervenção policial. A conduta narrada não se limitou à tentativa de fuga ou à mera oposição passiva à prisão. Conforme comprovado pela prova oral, o acusado empregou violência física contra o policial militar responsável por sua contenção, mediante a utilização de socos e chutes, com o propósito de impedir a execução do ato legal de sua prisão. Ressalte-se que o delito previsto no artigo 329 do Código Penal se configura com a oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, sendo desnecessária, para a sua consumação, a efetiva produção de lesão corporal no agente público. No caso concreto, demonstrado que o acusado, durante a tentativa de efetivação de sua prisão, empregou violência física contra policial militar no exercício de sua função, resta caracterizada a oposição mediante violência exigida pelo tipo penal. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a adequação da conduta ao tipo penal previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, impõe-se a condenação do acusado também pela prática do crime de resistência. II.3- Da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - §4º do Art. 33) A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso em apreço, a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada (ID 10717353894) não registra condenação criminal definitiva apta a caracterizar a reincidência ou a macular os antecedentes do acusado. Todavia, o preenchimento dos requisitos legais deve ser analisado de forma cumulativa, sendo necessário, ainda, que não haja dedicação do agente a atividades criminosas. Na hipótese dos autos, as circunstâncias concretas do delito evidenciam a dedicação do acusado à atividade criminosa. Foram apreendidas três espécies distintas de entorpecentes (10 (dez) papelotes de cocaína, 07 (sete) porções de maconha e 01 (uma) pedra bruta de crack, cuja fragmentação poderia resultar em aproximadamente 15 (quinze) porções individualizadas), além da quantia de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) em espécie e de materiais compatíveis com o preparo, fracionamento e acondicionamento de drogas para comercialização, notadamente uma tesoura e diversos sacos plásticos próprios para dolagem. A dinâmica dos fatos também se mostra relevante. Conforme demonstrado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, o acusado foi visualizado portando uma sacola plástica branca e, ao perceber a aproximação da guarnição policial, empreendeu fuga, ocasião em que parte do conteúdo que transportava foi dispensada, sendo posteriormente localizadas porções de cocaína e maconha no trajeto percorrido. Na sequência, com o auxílio de cão farejador, foi encontrada, em meio à vegetação do lote, uma pedra bruta de crack. A diversidade das substâncias apreendidas, a existência de drogas já fracionadas, a presença de materiais destinados à dolagem, a apreensão de numerário em espécie e a dinâmica dos fatos, analisadas conjuntamente, constituem elementos concretos que ultrapassam a figura do traficante ocasional e evidenciam a dedicação do acusado à atividade criminosa. Ressalte-se que os registros de inquéritos policiais e ações penais em curso constantes da Certidão de Antecedentes Criminais não são utilizados, por si sós, para afastar a incidência da minorante, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão pela dedicação a atividades criminosas decorre, exclusivamente, da análise das circunstâncias concretas do delito objeto destes autos. Assim, embora o acusado seja tecnicamente primário e não possua antecedentes criminais aptos a serem valorados negativamente, não se encontra preenchido um dos requisitos cumulativos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena. II.4 – Da Aplicação da Pena Em consulta à CAC do acusado, verifico que não consta condenação criminal definitiva anterior apta a ensejar o reconhecimento da reincidência ou a valoração negativa dos antecedentes. Com efeito, os registros constantes da certidão referem-se a procedimentos nos quais houve arquivamento, extinção da punibilidade, decadência, prescrição, renúncia, transação penal ou suspensão condicional do processo, bem como a inquéritos policiais e ações penais ainda em curso, circunstâncias que não podem ser utilizadas para agravar a situação do acusado na dosimetria da pena. Do mesmo modo, a ação penal em curso não pode ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo condenação criminal definitiva anterior apta à valoração negativa, os antecedentes serão considerados favoráveis ao acusado. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes a serem reconhecidas, especialmente a reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e não havendo, conforme o caso concreto, circunstância atenuante a ser aplicada, a pena deverá permanecer no patamar estabelecido na primeira fase. Na terceira fase da dosimetria, quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, uma vez que não se encontram presentes, no caso concreto, circunstâncias aptas a ensejar sua aplicação, notadamente diante do não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no § 4º do referido dispositivo legal. Quanto ao delito de resistência, previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, igualmente não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, devendo a reprimenda ser estabelecida conforme os critérios previstos nas três fases da dosimetria penal. II.5 – Do Concurso Material Reconhecida a prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, verifica-se que as condutas são autônomas e foram praticadas mediante ações distintas, razão pela qual incide a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, as penas correspondentes aos delitos deverão ser aplicadas cumulativamente, observando-se, na etapa própria da dosimetria, o disposto no artigo 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SIVANILDO PEREIRA BEZERRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 329, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. III.1 – Para o crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos que indiquem maior grau de reprovabilidade. Antecedentes: favoráveis, não havendo condenação definitiva apta a caracterizar maus antecedentes, conforme fundamentação anteriormente exposta. Conduta Social: não há elementos concretos suficientes para valoração negativa. Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam sua valoração desfavorável. Motivos do Crime: inerentes ao próprio tipo penal, não havendo circunstância excepcional a ser considerada. Circunstâncias do Crime: já analisadas na fundamentação do mérito, não extrapolam aquelas próprias do delito. Consequências do Crime: próprias da infração penal, sem consequências extraordinárias demonstradas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar.. Diante disso, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Conforme fundamentação anteriormente exposta, não há condenação criminal definitiva apta a ensejar o reconhecimento da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos concretos acerca da capacidade econômica do acusado. III.2 – Do Crime de Resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos que indiquem maior grau de reprovabilidade. Antecedentes: favoráveis, conforme fundamentação anteriormente exposta. Conduta Social: não há elementos concretos suficientes para valoração negativa. Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam valoração desfavorável. Motivos do Crime: inerentes ao próprio tipo penal. Circunstâncias do Crime: já analisadas na fundamentação do mérito, não extrapolam aquelas próprias do delito. Consequências do Crime: próprias da infração penal, sem consequências extraordinárias demonstradas. Comportamento da Vítima: a vítima não contribuiu para a prática delitiva, circunstância que, contudo, não autoriza valoração negativa. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, inexistindo condenação criminal definitiva apta ao reconhecimento da reincidência. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, assim, definitiva a pena em 2 (dois) meses de detenção. IV - Do Concurso Material de Crimes Em razão do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas impostas, totalizando em 5 (cinco) anos de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 500 (quinhentos) dias-multa. Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, sendo aplicadas penas de reclusão e de detenção, a pena de reclusão será cumprida inicialmente, observando-se, quanto ao regime prisional, as disposições do artigo 33 do Código Penal, para, posteriormente, ser cumprida a pena de detenção. V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS O regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de reincidência e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A pena de detenção, por sua vez, deverá ser cumprida posteriormente à pena de reclusão, em regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal, observada a regra prevista no artigo 69, caput, do mesmo diploma legal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), bem como a concessão do sursis (artigo 77 do Código Penal), tendo em vista que o patamar da pena aplicada supera o limite legal de 4 anos e o crime de resistência foi praticado mediante violência física contra a pessoa. O acusado respondeu ao processo sob custódia preventiva, decretada para a garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva e de sua conduta de resistência violenta à prisão. Com a prolação desta sentença condenatória que fixa o regime inicial semiaberto, a manutenção da prisão preventiva em regime fechado revelar-se-ia desproporcional. Contudo, persistindo os motivos que ensejaram a custódia cautelar, notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Considerando, todavia, o regime inicial semiaberto ora fixado, a custódia cautelar deverá ser compatibilizada com o regime prisional estabelecido nesta sentença, observadas as disposições legais pertinentes. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistirem nos autos elementos suficientes para a adequada quantificação do prejuízo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) apreendida, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, considerando que as circunstâncias da apreensão e o conjunto probatório produzido nos autos demonstram sua vinculação com a atividade ilícita de tráfico de drogas. Oficie-se à autoridade policial para que proceda à destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, observadas as disposições legais pertinentes e resguardada a quantidade necessária à realização de eventual contraprova. Quanto ao aparelho celular Xiaomi Redmi 14C, não havendo elementos concretos que demonstrem sua utilização como instrumento ou proveito da prática delitiva, e inexistindo necessidade de sua manutenção para fins probatórios, determino a restituição do bem ao acusado, mediante termo próprio, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIVANILDO PEREIRA BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO GABRIEL ROMAO
OAB: 114079/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5010411-21.2025.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIVANILDO PEREIRA BEZERRA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de SIVANILDO PEREIRA BEZERRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 329, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 10552593154) os seguintes fatos: “... No dia 16 de setembro de 2025, por volta das 16h10, na Rua Juca Mariano, nº 213, Bairro Residencial Vale Verde, município de Serra do Salitre/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Segundo apurado, policiais militares, após receberem reiteradas denúncias anônimas acerca de intensa movimentação de tráfico de drogas em imóvel situado na Rua Mestre Candinho, esquina com a Rua Juca Mariano, passaram a monitorar o local, sendo o denunciado apontado como principal responsável pela mercancia ilícita. No dia e horário mencionados, a guarnição visualizou o denunciado Sivanildo Pereira Bezerra, vulgo 'Dida', sentado nos fundos do lote do referido endereço, portando uma sacola plástica de cor branca. Ao perceber a aproximação dos policiais, o acusado empreendeu fuga, deixando cair parte do conteúdo da sacola, desobedecendo à ordem de parada, saltando muros e percorrendo diversas ruas, até tentar adentrar uma residência com portão aberto. Durante o acompanhamento, o indiciado resistiu ativamente à abordagem policial, entrando em luta corporal com um dos militares, sendo necessário o uso proporcional da força, incluindo socos no rosto do denunciado, técnicas de imobilização e golpes defensivos, até a chegada de apoio para efetuar a algemação. Na varredura realizada no trajeto de fuga, no exato local onde os militares visualizaram a queda de parte do conteúdo da sacola, foi localizado 01 (um) tubo plástico transparente com tampa amarela, contendo 10 (dez) papelotes de cocaína, além de 07 (sete) porções de maconha. No interior da residência situada no lote, constatou-se que o imóvel estava em estado de abandono, porém com indícios de uso recente, sendo localizados uma tesoura pequena e diversos sacos plásticos, comumente empregados para fracionamento e embalagem de drogas... Com o auxílio do cão farejador, foi encontrada em meio à vegetação do lote uma sacola de cor rosa contendo 01 (uma) pedra bruta de crack... Na busca pessoal realizada no denunciado, foi encontrada a quantia de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) em espécie, compatível com a prática de mercancia de drogas.” A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2025 (ID 10569992640). O réu foi regularmente notificado e apresentou sua defesa prévia (ID 10567532647), por meio de seu advogado constituído, pugnando preliminarmente pela realização de exame clínico de dependência toxicológica e, no mérito, sustentando tratar-se de mero usuário de substância entorpecente. Na decisão que recebeu a denúncia (ID 10569992640), este Juízo indeferiu o pedido de realização de exame de dependência toxicológica, sob o fundamento de ser irrelevante, impertinente e meramente protelatório, haja vista que a eventual condição de usuário não afasta a responsabilidade penal pelo crime de tráfico de drogas. A instrução processual prosseguiu com a realização de audiência de instrução e julgamento em 03 de dezembro de 2025 (ID 10592669929) e em continuação em 17 de dezembro de 2025 (ID 10600918059), nas quais foram ouvidas as testemunhas de acusação Alessandro Henrique Moreira, Bruna Cristina Leal, Fredericko Lara Cardoso e João Vitor Martins Nunes, bem como a testemunha de defesa Jussara Aparecida da Silva Santos, tendo sido dispensada a testemunha Luzia Jerônima da Silva. Ao final, o acusado foi interrogado. As alegações finais foram apresentadas oralmente na audiência de continuação (ID 10600918059). O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, suscitou preliminares de inépcia da denúncia, ausência de realização de audiência de custódia, ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de inexistência de mandado de busca e apreensão, e ilicitude da prova produzida, ao fundamento de que a Polícia Militar não teria competência para realizar investigação. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caráter sucessivo, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da referida lei (tráfico privilegiado), a fixação do regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade. Anteriormente, foi proferida sentença conjunta abrangendo este feito e os autos em apenso de nº 0008169-53.2020.8.13.0481 (ID 10605598357). Contudo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de apelação, acolheu preliminar de ofício para cassar a referida sentença conjunta, determinando o desapensamento dos feitos e a prolação de nova e isolada sentença nestes autos (ID 10714467310). Foram juntados aos autos os Laudos Toxicológicos Preliminares (IDs 10550005988, 10550005989 e 10550005991) e Definitivos (IDs 10573724811, 10573728698 e 10573730460), que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de SIVANILDO PEREIRA BEZERRA, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de resistência, capitulado no art. 329, caput, do Código Penal. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pela defesa em suas manifestações. II.1-Das Preliminares II.1.1-Da Inépcia da Denúncia e do Alegado Cerceamento de Defesa Sustenta a defesa a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória seria ampla, genérica e desprovida de fundamentação fática e jurídica suficiente, não tendo sido demonstrada, de forma individualizada, a prática, pelo acusado, de qualquer dos verbos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso dos autos, a peça acusatória atende aos requisitos legais, uma vez que descreve de forma clara e individualizada a conduta imputada ao acusado, indicando o dia, o horário e o local dos fatos, bem como as circunstâncias em que teria ocorrido a prática delitiva. Com efeito, a denúncia imputou expressamente ao acusado a conduta de "trazer consigo" substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, núcleo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narrou, ainda, que o denunciado foi visualizado portando uma sacola plástica branca e que, ao perceber a aproximação dos policiais, empreendeu fuga, deixando cair parte de seu conteúdo, sendo posteriormente localizadas, no trajeto percorrido, 10 (dez) papelotes de cocaína e 7 (sete) porções de maconha. A peça acusatória também descreveu a localização de uma pedra bruta de crack na vegetação do lote, bem como a apreensão de uma quantia em espécie e de materiais relacionados ao fracionamento e acondicionamento de drogas. Assim, não se verifica qualquer generalidade ou deficiência na descrição da imputação, tendo a denúncia delimitado suficientemente os fatos atribuídos ao acusado e indicado as circunstâncias que, segundo a acusação, caracterizariam a prática do delito de tráfico de drogas, permitindo-lhe o pleno conhecimento da imputação e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação defensiva de que não teria sido comprovado que o acusado praticou qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por sua vez, não diz respeito à aptidão formal da denúncia, mas à suficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria delitiva. Trata-se, portanto, de questão afeta ao mérito da ação penal, a ser analisada oportunamente à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não se constata qualquer prejuízo ao exercício da defesa, tendo o acusado sido regularmente citado e apresentado defesa, com plena participação da defesa técnica na instrução processual e possibilidade de contraditar a imputação e produzir as provas que entendesse pertinentes. Dessa forma, estando a denúncia em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia e a alegação de cerceamento de defesa. II.1.2-Da Preliminar de Ilicitude da Prova por Alegada Incompetência da Polícia Militar para a Investigação Sustenta a defesa a nulidade do feito e a ilicitude das provas produzidas, ao argumento de que a Polícia Militar teria realizado atos próprios de investigação criminal, usurpando atribuição constitucionalmente conferida à Polícia Civil. Aduz, ainda, que os policiais militares teriam se baseado em denúncias anônimas acerca da suposta prática de tráfico de drogas, sem a realização de diligências investigativas complementares, requerendo, por tais fundamentos, o reconhecimento da nulidade das provas delas decorrentes. A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 144, § 5º, atribui às Polícias Militares a função de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. No exercício dessas atribuições, é legítima a atuação dos agentes militares diante de situação de flagrância, inclusive com a realização de abordagem, acompanhamento, apreensão de objetos e prisão do agente, devendo este ser posteriormente apresentado à autoridade policial competente para a formalização do procedimento cabível. No caso dos autos, a atuação policial não se iniciou exclusivamente em razão das denúncias anônimas mencionadas na denúncia. Conforme narrado pelos próprios agentes e descrito na peça acusatória, durante patrulhamento, os policiais visualizaram o acusado nos fundos de um lote, portando uma sacola plástica branca de conteúdo aparentemente volumoso. Ao perceber a aproximação da guarnição, o réu empreendeu fuga, saltando muros e percorrendo diversas ruas, ocasião em que deixou cair parte do conteúdo que trazia consigo. A partir desses fatos, os policiais realizaram o acompanhamento do acusado e, após sua contenção, retornaram ao trajeto percorrido durante a fuga, onde foram localizadas substâncias entorpecentes, consistentes em 10 (dez) papelotes de cocaína e 7 (sete) porções de maconha. Posteriormente, com o auxílio de cão farejador, foi localizada, em meio à vegetação do lote, uma sacola contendo uma pedra bruta de crack. Tais providências não caracterizam investigação criminal própria da Polícia Judiciária, mas atuação policial ostensiva e repressiva diante de situação concreta de possível flagrante delito, inserida nas atribuições ordinárias da Polícia Militar. A posterior apresentação do acusado à autoridade policial civil para a formalização do flagrante e adoção das providências de polícia judiciária, conforme consta dos autos, reforça a inexistência de usurpação das atribuições da Polícia Civil. Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade ou nulidade decorrente da atuação dos policiais militares, tampouco se verifica que os agentes tenham conduzido investigação criminal autônoma em substituição à Polícia Civil. O fato de os militares terem conhecimento prévio de denúncias acerca da possível prática de tráfico de drogas no local não impede a abordagem e a atuação repressiva diante de fatos concretos posteriormente presenciados pelos próprios agentes. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa sob o fundamento de suposta incompetência da Polícia Militar para a investigação. Superadas as preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. II.2 – Do Mérito II.2.1 – Da Autoria e Materialidade Delitivas A pretensão punitiva estatal merece acolhimento. O conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e resistência imputados ao acusado. A materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (IDs 10550221800 e 10550005968), no qual consta a apreensão de 10 (dez) papelotes de cocaína, 7 (sete) porções de maconha e 1 (uma) pedra bruta de crack, cuja fragmentação possibilitaria a obtenção de aproximadamente 15 (quinze) porções individualizadas, além da quantia de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) em espécie, 1 (uma) tesoura de pequeno porte, embalagens plásticas destinadas ao fracionamento e acondicionamento de substâncias entorpecentes e 1 (um) aparelho celular da marca XIAOMI, modelo Redmi 14C. A natureza das substâncias apreendidas foi inicialmente constatada pelos Laudos Toxicológicos Preliminares (IDs 10550005988, 10550005989 e 10550005991) e posteriormente confirmada pelos Laudos Periciais definitivos de IDs 10573724811, 10573728698 e 10573730460, que identificaram, respectivamente, maconha, crack e cocaína, nas quantidades de 24,61g, 4,46g e 3,97g. A materialidade do delito de resistência, por sua vez, encontra respaldo no Auto de Resistência (ID 10550005966, p. 9/10) e no Laudo Pericial de Exame Corporal (IDs 10550005990 e 10546004277), que registrou as lesões decorrentes da intervenção policial e da luta corporal ocorrida durante a tentativa de contenção do acusado. A autoria de ambos os delitos também restou suficientemente demonstrada pela prova oral produzida em juízo. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos, em síntese, passam a ser analisados nos pontos relevantes ao deslinde da causa. Ao final, o acusado foi interrogado judicialmente. O policial militar Alessandro Henrique Moreira relatou que sua participação na ocorrência se deu em apoio à guarnição do Grupamento de Processos de Operações (POP), que já havia realizado a abordagem inicial e a detenção do acusado. Informou que, ao chegar ao local, o réu já se encontrava custodiado no compartimento de segurança da viatura, tendo sido informado pelos colegas de que determinada quantidade de substância entorpecente já havia sido localizada em sua posse. Esclareceu que sua equipe auxiliou nas buscas realizadas em uma residência abandonada, anteriormente ocupada pelo sogro do réu, local que era objeto de denúncias relacionadas à prática de tráfico e ao armazenamento de drogas. Ressaltou que, com o auxílio da equipe de Rondas Ostensivas com Cães (ROCA), foi localizada quantidade adicional de entorpecentes no quintal da propriedade, que possuía dimensões consideráveis. Quanto ao histórico do acusado, a testemunha afirmou conhecê-lo de longa data, em razão de seu suposto envolvimento com o narcotráfico, asseverando haver informações de inteligência indicando que o réu exerceria o controle do tráfico de drogas na região denominada "parte baixa" da cidade. Aduziu, por fim, que não presenciou eventual resistência ou luta corporal no momento da prisão, uma vez que a abordagem inicial já havia sido realizada quando de sua chegada. Em seu depoimento, a policial militar Bruna Cristina Leal confirmou que compunha a guarnição de apoio juntamente com o soldado Alessandro, tendo assumido o turno quando a ocorrência já estava em andamento. Ratificou que o réu já se encontrava detido no interior da viatura quando chegou ao local dos fatos, razão pela qual não presenciou a abordagem inicial nem o momento da apreensão das primeiras drogas. Declarou que o acusado é amplamente conhecido no meio policial de Serra do Salitre pela habitualidade na prática do crime de tráfico de drogas, embora tenha ressalvado que, em abordagens anteriores por ela realizadas, nunca havia logrado êxito em localizar entorpecentes em sua posse. Questionada acerca de eventuais manifestações do réu no momento da prisão, informou que ele não apresentou, em sua presença, qualquer justificativa ou explicação acerca da procedência da droga. Jussara Aparecida da Silva Santos prestou depoimento, por conhecer o acusado da vizinhança. Relatou que costuma ver o réu trajando roupas de trabalho, acreditando que exerça a profissão de pedreiro. No que concerne à conduta social do acusado, afirmou ter conhecimento de rumores no bairro de que ele seria usuário de substâncias entorpecentes, como maconha e crack, e de que já teria sido detido em ocasiões anteriores. Todavia, salientou não ter conhecimento de fatos que desabonem gravemente sua conduta no convívio social direto, tampouco de envolvimento em brigas ou em outros delitos patrimoniais. Em audiência de continuação, Frederico Lara Cardoso, policial militar, relatou que, durante patrulhamento rotineiro nas proximidades da residência de um indivíduo conhecido pela alcunha de "Dida", avistou o acusado sentado nos fundos de um lote, portando uma sacola plástica branca visivelmente volumosa. Esclareceu que, ao perceber a aproximação da guarnição, o réu demonstrou surpresa e empreendeu fuga imediata, saltando muros e evadindo-se com a referida sacola, da qual diversos materiais caíram durante o percurso. Informou que, após a contenção do acusado por seu colega de farda em via pública, retornaram ao local da fuga, onde foram localizadas porções de cocaína e maconha. Salientou que, diante do histórico de denúncias de tráfico envolvendo o réu, acionaram o grupamento de Rondas Ostensivas com Cães (ROCA), ocasião em que o animal localizou uma pedra bruta de crack escondida na vegetação do quintal. O depoente detalhou, ainda, que o imóvel, pertencente ao sogro do réu e formalmente desocupado por ordem judicial, vinha sendo utilizado como ponto de apoio para o narcotráfico, uma vez que, em seu interior, foram encontrados um colchão com vestígios de uso recente, roupas de cama e um par de calçados novos, além de petrechos típicos para o acondicionamento de entorpecentes, como sacos plásticos "chup-chup" e uma tesoura, localizados de forma isolada sobre um fogão de lenha, em ambiente propositalmente empoeirado. Ressaltou que o réu é amplamente conhecido no meio policial pela reiteração na prática de tráfico de drogas e pela receptação de materiais furtados por usuários, mencionando, inclusive, episódios anteriores de evasão de viaturas. João Vittor Martins Nunes, também policial militar, confirmou a dinâmica dos fatos, narrando ter visualizado o acusado portando a sacola branca nos fundos da residência abandonada, momento em que, ao notar a presença policial, o réu dispensou parte do conteúdo e iniciou a fuga. Relatou que realizou o acompanhamento tático com a viatura, enquanto seu parceiro prosseguia a pé, logrando êxito em interceptar o acusado em outro bairro, após este invadir um lote residencial. Destacou que a abordagem foi marcada por intensa resistência ativa do acusado, que teria desferido socos e chutes contra o depoente, sendo necessária a utilização de força física e o apoio de outra guarnição para efetivar sua imobilização e algemamento. Confirmou a apreensão de cocaína, maconha e crack no trajeto e no local inicial dos fatos, reiterando que os registros policiais apontam a existência de diversas denúncias que indicariam o réu como traficante naquela região. Esclareceu que o acusado permaneceu custodiado na viatura durante as buscas realizadas no imóvel, por razões de segurança, diante de seu comportamento agressivo e da tentativa prévia de evasão. Por fim, Silvanildo Pereira Bezerra, em seu interrogatório judicial, negou veementemente a prática do tráfico de drogas, apresentando versão divergente daquela narrada pelas testemunhas policiais. Afirmou que, no momento da abordagem, estava apenas "enrolando um baseado" e que a fuga ocorreu exclusivamente por impulso e pelo medo de sofrer agressões físicas por parte dos militares. Negou a existência da sacola branca mencionada pelos policiais, bem como a propriedade da cocaína e do crack localizados, sustentando que os agentes teriam forjado a situação. Alegou, ainda, ter sido agredido pelos policiais após sua captura, afirmando que foi encaminhado ao hospital, onde lhe foram ministradas injeções, antes de ser conduzido à delegacia. Quanto ao imóvel onde foram realizadas as buscas, confirmou que pertencia ao seu sogro, mas alegou que a casa estava aberta e acessível a qualquer pessoa após o despejo ocorrido meses antes. Admitiu ser usuário crônico de maconha e cocaína há muitos anos, com uso intensificado aos finais de semana, mas negou o consumo ou o comércio de crack. As declarações prestadas pelos policiais militares em juízo mostram-se coerentes entre si quanto aos aspectos essenciais da ocorrência e encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nos documentos de apreensão e nos laudos periciais. É certo que a condição de agente público, por si só, não confere valor probatório absoluto às declarações prestadas pelos policiais. Todavia, seus depoimentos podem fundamentar o decreto condenatório quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando se mostram coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos. Não se identifica, no caso concreto, elemento objetivo que indique que os agentes tivessem interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que seria apenas usuário e de que não teria relação com as substâncias apreendidas, permaneceu isolada no conjunto probatório e não se mostrou suficiente para infirmar os demais elementos produzidos em juízo. Assim, a prova produzida demonstra, com segurança suficiente para a formação do juízo condenatório, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado, cabendo, a seguir, examinar individualmente a configuração de cada infração penal e as teses defensivas suscitadas. II.2.2 – Das Teses Defensivas II.2.2.1 – Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas já foram devidamente demonstradas, restando examinar se as circunstâncias concretas da apreensão permitem concluir que as substâncias se destinavam à comercialização, afastando-se a hipótese de posse para consumo pessoal. A alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não afasta a possibilidade de configuração do delito de tráfico. A condição de usuário e a prática de tráfico não são situações necessariamente incompatíveis, devendo a distinção entre as condutas previstas nos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 ser realizada à luz do conjunto das circunstâncias previstas no artigo 28, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, foram apreendidas substâncias de naturezas diversas, consistentes em 10 (dez) papelotes de cocaína, 7 (sete) porções de maconha e 1 (uma) pedra bruta de crack, com peso total de 24,61g de maconha, 3,97g de cocaína e 4,46g de crack. Parte das drogas já se encontrava individualizada em porções, enquanto a pedra bruta de crack, segundo apurado, poderia ser fracionada em aproximadamente 15 (quinze) porções destinadas à comercialização. A isso se somam a apreensão de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) em espécie e de materiais compatíveis com o fracionamento e acondicionamento de drogas, notadamente uma tesoura e diversos sacos plásticos. Embora nenhum desses elementos, isoladamente considerado, seja suficiente para comprovar a destinação mercantil, sua análise conjunta com as demais circunstâncias da ocorrência revela quadro probatório incompatível com a mera posse para consumo pessoal. Com efeito, a dinâmica dos fatos mostra-se especialmente relevante. O acusado foi visualizado portando uma sacola plástica branca de volume aparente e, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, ocasião em que parte do conteúdo que carregava caiu durante o percurso. Na sequência, foram localizadas no trajeto de fuga as porções de cocaína e maconha, ao passo que, posteriormente, com o auxílio de cão farejador, foi localizada a pedra bruta de crack na vegetação do lote. A apreensão de drogas de diferentes naturezas, parte delas já individualizadas, associada à existência de materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento, ao dinheiro em espécie e à própria dinâmica da fuga e do descarte de parte do material, constitui conjunto de circunstâncias que evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. As denúncias anônimas anteriormente recebidas acerca da suposta prática de tráfico pelo acusado, embora não possam, isoladamente, fundamentar um juízo condenatório, integram o contexto da ocorrência e encontram-se corroboradas pelos elementos concretos posteriormente constatados pelos policiais e pelas provas produzidas em juízo. Também não prospera a alegação de que a ausência de abordagem de eventuais usuários ou de outros elementos, como mensagens, escutas telefônicas ou imagens de câmeras, afastaria a configuração do tráfico. A prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige, para sua comprovação, a apreensão do agente no exato momento da venda da droga, podendo a destinação mercantil ser demonstrada pelo conjunto das circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que seria mero usuário e de que as substâncias não lhe pertenciam, não se mostra suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório. Dessa forma, considerando a diversidade das substâncias apreendidas, a forma de acondicionamento de parte das drogas, a existência de materiais relacionados ao fracionamento e acondicionamento, a quantia em dinheiro apreendida e, sobretudo, a dinâmica da fuga acompanhada do descarte de parte do material, conclui-se que as substâncias apreendidas se destinavam à comercialização. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil das substâncias, resta configurado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 do mesmo diploma legal. II.2.2.2 - Do Crime de Resistência (Art. 329 do Código Penal) Quanto ao delito de resistência, a prova produzida também demonstra a ocorrência da conduta típica e sua autoria. Conforme relatado pelo policial militar João Vittor Martins Nunes, após o acusado ser alcançado e interceptado em outro bairro, este passou a oferecer resistência ativa à sua prisão, mediante o emprego de violência física, desferindo socos e chutes contra o agente público, o que tornou necessária a utilização de força física e o auxílio de outra guarnição para efetivar sua imobilização e algemamento. O relato encontra respaldo nos demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente no Auto de Resistência (ID 10550005966, p. 9/10) e no Laudo Pericial de Exame Corporal (IDs 10550005990 e 10546004277), que registrou as lesões decorrentes da intervenção policial. A conduta narrada não se limitou à tentativa de fuga ou à mera oposição passiva à prisão. Conforme comprovado pela prova oral, o acusado empregou violência física contra o policial militar responsável por sua contenção, mediante a utilização de socos e chutes, com o propósito de impedir a execução do ato legal de sua prisão. Ressalte-se que o delito previsto no artigo 329 do Código Penal se configura com a oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, sendo desnecessária, para a sua consumação, a efetiva produção de lesão corporal no agente público. No caso concreto, demonstrado que o acusado, durante a tentativa de efetivação de sua prisão, empregou violência física contra policial militar no exercício de sua função, resta caracterizada a oposição mediante violência exigida pelo tipo penal. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a adequação da conduta ao tipo penal previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, impõe-se a condenação do acusado também pela prática do crime de resistência. II.3- Da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - §4º do Art. 33) A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso em apreço, a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada (ID 10717353894) não registra condenação criminal definitiva apta a caracterizar a reincidência ou a macular os antecedentes do acusado. Todavia, o preenchimento dos requisitos legais deve ser analisado de forma cumulativa, sendo necessário, ainda, que não haja dedicação do agente a atividades criminosas. Na hipótese dos autos, as circunstâncias concretas do delito evidenciam a dedicação do acusado à atividade criminosa. Foram apreendidas três espécies distintas de entorpecentes (10 (dez) papelotes de cocaína, 07 (sete) porções de maconha e 01 (uma) pedra bruta de crack, cuja fragmentação poderia resultar em aproximadamente 15 (quinze) porções individualizadas), além da quantia de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) em espécie e de materiais compatíveis com o preparo, fracionamento e acondicionamento de drogas para comercialização, notadamente uma tesoura e diversos sacos plásticos próprios para dolagem. A dinâmica dos fatos também se mostra relevante. Conforme demonstrado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, o acusado foi visualizado portando uma sacola plástica branca e, ao perceber a aproximação da guarnição policial, empreendeu fuga, ocasião em que parte do conteúdo que transportava foi dispensada, sendo posteriormente localizadas porções de cocaína e maconha no trajeto percorrido. Na sequência, com o auxílio de cão farejador, foi encontrada, em meio à vegetação do lote, uma pedra bruta de crack. A diversidade das substâncias apreendidas, a existência de drogas já fracionadas, a presença de materiais destinados à dolagem, a apreensão de numerário em espécie e a dinâmica dos fatos, analisadas conjuntamente, constituem elementos concretos que ultrapassam a figura do traficante ocasional e evidenciam a dedicação do acusado à atividade criminosa. Ressalte-se que os registros de inquéritos policiais e ações penais em curso constantes da Certidão de Antecedentes Criminais não são utilizados, por si sós, para afastar a incidência da minorante, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão pela dedicação a atividades criminosas decorre, exclusivamente, da análise das circunstâncias concretas do delito objeto destes autos. Assim, embora o acusado seja tecnicamente primário e não possua antecedentes criminais aptos a serem valorados negativamente, não se encontra preenchido um dos requisitos cumulativos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena. II.4 – Da Aplicação da Pena Em consulta à CAC do acusado, verifico que não consta condenação criminal definitiva anterior apta a ensejar o reconhecimento da reincidência ou a valoração negativa dos antecedentes. Com efeito, os registros constantes da certidão referem-se a procedimentos nos quais houve arquivamento, extinção da punibilidade, decadência, prescrição, renúncia, transação penal ou suspensão condicional do processo, bem como a inquéritos policiais e ações penais ainda em curso, circunstâncias que não podem ser utilizadas para agravar a situação do acusado na dosimetria da pena. Do mesmo modo, a ação penal em curso não pode ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo condenação criminal definitiva anterior apta à valoração negativa, os antecedentes serão considerados favoráveis ao acusado. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes a serem reconhecidas, especialmente a reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e não havendo, conforme o caso concreto, circunstância atenuante a ser aplicada, a pena deverá permanecer no patamar estabelecido na primeira fase. Na terceira fase da dosimetria, quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, uma vez que não se encontram presentes, no caso concreto, circunstâncias aptas a ensejar sua aplicação, notadamente diante do não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no § 4º do referido dispositivo legal. Quanto ao delito de resistência, previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, igualmente não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, devendo a reprimenda ser estabelecida conforme os critérios previstos nas três fases da dosimetria penal. II.5 – Do Concurso Material Reconhecida a prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, verifica-se que as condutas são autônomas e foram praticadas mediante ações distintas, razão pela qual incide a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, as penas correspondentes aos delitos deverão ser aplicadas cumulativamente, observando-se, na etapa própria da dosimetria, o disposto no artigo 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SIVANILDO PEREIRA BEZERRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 329, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. III.1 – Para o crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos que indiquem maior grau de reprovabilidade. Antecedentes: favoráveis, não havendo condenação definitiva apta a caracterizar maus antecedentes, conforme fundamentação anteriormente exposta. Conduta Social: não há elementos concretos suficientes para valoração negativa. Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam sua valoração desfavorável. Motivos do Crime: inerentes ao próprio tipo penal, não havendo circunstância excepcional a ser considerada. Circunstâncias do Crime: já analisadas na fundamentação do mérito, não extrapolam aquelas próprias do delito. Consequências do Crime: próprias da infração penal, sem consequências extraordinárias demonstradas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar.. Diante disso, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Conforme fundamentação anteriormente exposta, não há condenação criminal definitiva apta a ensejar o reconhecimento da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos concretos acerca da capacidade econômica do acusado. III.2 – Do Crime de Resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos que indiquem maior grau de reprovabilidade. Antecedentes: favoráveis, conforme fundamentação anteriormente exposta. Conduta Social: não há elementos concretos suficientes para valoração negativa. Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam valoração desfavorável. Motivos do Crime: inerentes ao próprio tipo penal. Circunstâncias do Crime: já analisadas na fundamentação do mérito, não extrapolam aquelas próprias do delito. Consequências do Crime: próprias da infração penal, sem consequências extraordinárias demonstradas. Comportamento da Vítima: a vítima não contribuiu para a prática delitiva, circunstância que, contudo, não autoriza valoração negativa. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, inexistindo condenação criminal definitiva apta ao reconhecimento da reincidência. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, assim, definitiva a pena em 2 (dois) meses de detenção. IV - Do Concurso Material de Crimes Em razão do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas impostas, totalizando em 5 (cinco) anos de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 500 (quinhentos) dias-multa. Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, sendo aplicadas penas de reclusão e de detenção, a pena de reclusão será cumprida inicialmente, observando-se, quanto ao regime prisional, as disposições do artigo 33 do Código Penal, para, posteriormente, ser cumprida a pena de detenção. V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS O regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de reincidência e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A pena de detenção, por sua vez, deverá ser cumprida posteriormente à pena de reclusão, em regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal, observada a regra prevista no artigo 69, caput, do mesmo diploma legal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), bem como a concessão do sursis (artigo 77 do Código Penal), tendo em vista que o patamar da pena aplicada supera o limite legal de 4 anos e o crime de resistência foi praticado mediante violência física contra a pessoa. O acusado respondeu ao processo sob custódia preventiva, decretada para a garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva e de sua conduta de resistência violenta à prisão. Com a prolação desta sentença condenatória que fixa o regime inicial semiaberto, a manutenção da prisão preventiva em regime fechado revelar-se-ia desproporcional. Contudo, persistindo os motivos que ensejaram a custódia cautelar, notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Considerando, todavia, o regime inicial semiaberto ora fixado, a custódia cautelar deverá ser compatibilizada com o regime prisional estabelecido nesta sentença, observadas as disposições legais pertinentes. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistirem nos autos elementos suficientes para a adequada quantificação do prejuízo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) apreendida, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, considerando que as circunstâncias da apreensão e o conjunto probatório produzido nos autos demonstram sua vinculação com a atividade ilícita de tráfico de drogas. Oficie-se à autoridade policial para que proceda à destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, observadas as disposições legais pertinentes e resguardada a quantidade necessária à realização de eventual contraprova. Quanto ao aparelho celular Xiaomi Redmi 14C, não havendo elementos concretos que demonstrem sua utilização como instrumento ou proveito da prática delitiva, e inexistindo necessidade de sua manutenção para fins probatórios, determino a restituição do bem ao acusado, mediante termo próprio, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio