Detalhe do processo

5010404-15.2025.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010404-15.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SALATYEL RAMOS DE JESUS CPF: 103.107.236-55 RÉU: VIVIANE GERACE JOAQUIM CPF: 051.435.416-03 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SALATYEL RAMOS DE JESUS em face de CENTRO DE SAÚDE E DERMOESTÉTICA AVANÇADA VIVAZ (CENTRO VIVAZ LTDA) e VIVIANE GERACE JOAQUIM (ID 10476299315), na qual o autor narra que, em maio de 2023, tomou conhecimento, por meio de anúncio publicitário veiculado no Instagram das rés, de procedimento estético denominado "Endolifting", indicado, no seu caso, para tratamento de ginecomastia. Alega que a segunda ré, apesar de ciente de sua predisposição pessoal e familiar à formação de queloides, assegurou-lhe que o procedimento, por ser minimamente invasivo, não apresentaria tal risco. Relata que, submetido ao procedimento em 25/06/2023, mediante o pagamento de R$ 2.500,00, apresentou, logo após, formação de bolha na região tratada, que evoluiu para ferida aberta com secreção purulenta, exigindo atendimento hospitalar de urgência, drenagem de material e curativos prolongados, culminando na formação de cicatriz queloide permanente, além de abalo psicológico. Argumenta, ainda, que a segunda ré não possui formação médica, mas apenas em Fisioterapia, Biomedicina e Nutrição, o que configuraria exercício ilegal da medicina. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, R$ 50.000,00 a título de danos estéticos e R$ 50.000,00 a título de danos materiais, além da comunicação dos fatos ao Ministério Público e aos Conselhos Profissionais Crefito-4 e CRBM-3ª Região. Regularmente citadas (ID 10484851543), as rés apresentaram contestação (ID 10507703552), na qual arguiram, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento de que este seria empresário bem-sucedido, proprietário de agência de marketing, incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. No mérito, sustentaram a ausência de culpa da segunda ré, atribuindo o resultado danoso a movimento abrupto do autor durante o procedimento; defenderam a regularidade do exercício do "Endolifting" por profissional biomédica/fisioterapeuta, à luz da Lei nº 12.842/2013 e de pareceres e acórdãos dos respectivos conselhos de classe; informaram a devolução espontânea do valor de R$ 2.500,00 pago pelo procedimento; e impugnaram, por excessivos, os valores indenizatórios pleiteados. Após incidente de impugnação à gratuidade de justiça, no qual as rés recolheram as custas devidas (ID 10537632112), o autor apresentou impugnação (ID 10577936848), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (IDs 10581005701 e 10584539172). Em decisão saneadora (ID 10622881200, de 09/02/2026), o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, declarou o feito saneado, fixou como questão de fato controvertida a existência de falha na indicação e execução do procedimento estético, delimitou como questões de direito relevantes a aplicabilidade dos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil, deferiu a produção de prova documental e pericial, indeferiu a prova oral por desnecessária e determinou que os honorários periciais ficassem a cargo do Estado, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Em 29/03/2026, foi juntado o laudo pericial (ID 10653784358). O autor manifestou-se sobre o laudo, apresentando quesitos complementares (ID 10689478135). As rés, por sua vez, impugnaram tecnicamente as conclusões periciais quanto à ausência de mensuração objetiva das cicatrizes (ID 10689987219). Intimado a esclarecer os quesitos complementares, o perito judicial apresentou respostas adicionais (ID 10690842780), sobre as quais foi novamente aberta vista às partes (ID 10692548939). As rés apresentaram manifestação técnica final sustentando a insuficiência da mensuração pericial do dano estético e a ausência de comprovação do alegado segundo procedimento (ID 10706997876). O autor, por sua vez, apresentou manifestação final acompanhada de Parecer Técnico elaborado por seu assistente técnico (ID 10707009162), ao que as rés apresentaram nova impugnação (ID 10720263649). Por fim, por despacho de ID 10720786627 , determinou-se a conclusão dos autos para sentença Feito o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em condições para julgamento, devendo assim ser julgado, visto que as provas dos fatos alegados já estão nos autos, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Quanto ao mérito, primeiramente, em se tratando de relação de consumo o artigo 6º, VIII possibilita a inversão do ônus da prova quando verossímil as alegações apresentadas ou quando constatada a hipossuficiência do consumidor. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. In casu, é incontroversa a hipossuficiência da parte autora frente à empresa ré, fazendo jus a inversão do ônus da prova, cabendo a essa última o ônus de comprovar a inocorrência da falha na prestação de seus serviços. Passo à análise dos pontos controvertidos. Inicialmente, quanto à alegação de exercício ilegal da medicina, não há elementos suficientes para acolher a pretensão do autor. O perito judicial, ao responder aos quesitos, esclareceu que o procedimento de endolaser não é exclusivo de médicos, exigindo, contudo, formação superior na área da saúde e habilitação específica pelo respectivo conselho profissional. Registrou, ainda, a formação de Viviane Gerace Joaquim em Fisioterapia, Biomedicina e Nutrição. Assim, não tendo a prova pericial reconhecido que a segunda ré estivesse, por sua formação, impedida de realizar o procedimento, não há fundamento probatório suficiente para reconhecer o alegado exercício ilegal da medicina, razão pela qual também não prosperam os pedidos de comunicação dos fatos ao Ministério Público e aos Conselhos Profissionais. No que se refere à execução do procedimento, contudo, a conclusão é diversa. O laudo pericial em ID 10653784358 registra que o autor foi submetido ao procedimento de endolaser em 25/06/2023, mediante utilização de equipamento Delight Vydence, 980 nm, em 4 joules, com anestesia local. O perito constatou, ainda, a existência atual de cicatrizes queloides na região superior da mama direita e pequena cicatriz acima do mamilo esquerdo, relacionadas ao procedimento realizado em junho de 2023. Mais relevante, ao analisar o surgimento de bolha logo após a realização do procedimento, o expert concluiu que tal circunstância constitui forte indicativo de queimadura ou dano térmico, afirmando que o surgimento de bolhas após a aplicação de endolaser indica excesso de energia térmica concentrada na pele, caracterizando erro técnico no procedimento. A conclusão foi reafirmada nos esclarecimentos complementares, nos quais o perito consignou que o surgimento de bolhas após a aplicação do endolaser indica que provavelmente houve excesso de energia térmica concentrada na pele, o que sugere erro técnico no procedimento. Assim, considerando o laudo pericial conclui-se que o procedimento foi realizado de forma inadequada e causou queimaduras e lesões cutâneas. Vejamos um trecho do laudo em ID 10653784358: 10. A formação de bolha logo após o procedimento é indicativo de queimadura ou dano térmico na pele? Sim — a formação de bolha logo após o Endolift/Endolifting é um forte indicativo de queimadura ou dano térmico na pele. O surgimento de bolhas após aplicação de endolaser indica que houve excesso de energia térmica concentrada na pele, o que caracteriza um erro técnico no procedimento. Portanto, embora o expert tenha empregado, em sua conclusão médico-legal, o grau de certeza de “nexo provável”, não se trata de mera possibilidade abstrata. A conclusão está amparada na sequência dos acontecimentos registrada nos autos, especialmente no surgimento de bolhas após o procedimento e na constatação posterior das lesões queloidianas relacionadas à região tratada. Com efeito, o perito foi expresso ao responder ao quesito específico formulado para classificação do nexo causal: “Há nexo provável entre o procedimento endolaser e as queimaduras e lesões cutâneas.” É certo que a prova pericial também apontou a existência de fatores concorrentes. O expert identificou predisposição individual do autor à formação de queloides, registrando antecedentes familiares e cicatrizes queloidianas anteriores, inclusive decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2012. Nos esclarecimentos, afirmou expressamente que essa predisposição constitui concausa biológica relevante, relacionada à forma como o organismo reage após uma lesão. No entanto, tal como apontado na perícia, entendo que predisposição não elimina ou substitui a causa primária da lesão, consistente na queimadura ou trauma térmico decorrente do procedimento. Desse modo, a predisposição individual do autor deve ser considerada na análise da extensão do resultado, mas não afasta o nexo entre o procedimento e a lesão inicial. Da mesma forma, o laudo registra que, conforme o prontuário, o autor teria realizado movimentos durante o procedimento, ocasionando pequena superficialização do laser e a interrupção do procedimento por segurança. O perito reconheceu que a movimentação durante procedimento com energia pode ser fator potencial agravante ou desencadeador de lesão cutânea. Vejamos: 11. Consta do prontuário que o paciente foi orientado a não se movimentar e que, apesar da orientação, realizou movimentos, ocasionando pequena superficialização do laser, com interrupção do procedimento por segurança. O Sr. Perito esclareça se, em termos clínico-médico-legais, a movimentação do paciente durante procedimento com energia é fator reconhecido como potencial agravante ou desencadeador de lesão cutânea por superficialização ou contato inadvertido. Sim, em termos clínico-médico-legais, a movimentação do paciente durante um procedimento de endolaser é reconhecida como um fator potencial agravante ou desencadeador de lesão cutânea, pois pode levar à superficialização da fibra ou ao contato inadvertido da energia com a pele. Isso aumenta o risco de queimaduras, necrose ou cicatrizes, sendo considerado um aspecto relevante na análise de responsabilidade profissional. Todavia, a prova técnica não concluiu que a movimentação tenha sido a causa exclusiva do resultado. Ao contrário, a própria perícia reconheceu a inadequação provável do procedimento e a predisposição biológica do autor. Também não há elemento pericial que permita afirmar que a alegada movimentação seja suficiente, por si só, para afastar a falha técnica identificada no procedimento. De outro lado, não se mostra possível considerar comprovada a alegação de realização de um segundo procedimento de laser para clareamento. Questionado especificamente sobre a existência de registros objetivos desse segundo procedimento, o perito respondeu que havia apenas a narrativa do autor. Assim, embora existam lesões residuais objetivamente constatadas no exame pericial, não há prova suficiente, sob o enfoque pericial, para afirmar que tenham decorrido de um segundo procedimento realizado pelas rés. Diante desse conjunto probatório, entendo demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente na execução inadequada do procedimento, conforme conclusão técnica de que o surgimento das bolhas indica provável excesso de energia térmica e erro técnico. Quanto à primeira ré, CENTRO VIVAZ LTDA, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No tocante à segunda ré, VIVIANE GERACE JOAQUIM, por se tratar de profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Na presente, contudo, a culpa decorre da própria prova técnica, que apontou provável excesso de energia térmica concentrada na pele e provável inadequação na realização do procedimento. Assim, presentes o dano e o nexo causal provável, bem como demonstrada a falha na prestação do serviço e, quanto à profissional liberal, a culpa decorrente da inadequação técnica apontada pela perícia, impõe-se o dever de indenizar. No mais, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento. Embora o autor tenha formulado pedido nesse sentido, não se verifica prova suficiente do efetivo prejuízo patrimonial no montante postulado. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração da existência e da extensão do dano material, que reclama comprovação concreta. Ademais, consta dos autos que o valor de R$ 2.500,00, pago pelo procedimento, foi espontaneamente restituído pelas rés, conforme ID 10507699023. Ausente, portanto, prova suficiente de prejuízo material indenizável, improcede o pedido nesse ponto. Os danos morais, por sua vez, entendo que estão configurados. O autor sofreu lesão decorrente do procedimento, com formação de bolha, evolução para ferida e infecção, além de processo cicatricial que resultou em queloides. A perícia confirmou que cicatrizes e queloides podem causar dor, sensibilidade, ardência e desconforto, e registrou que os sintomas referidos são compatíveis com a lesão apresentada. Por outro lado, deve ser considerada, na fixação da indenização, a circunstância de que o exame pericial não identificou repercussão funcional atual, bem como a existência de predisposição individual à formação de queloides e de cicatrizes anteriores em outras regiões do corpo. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão das lesões comprovadas, o sofrimento decorrente do tratamento, a ausência de repercussão funcional e os fatores concorrentes apontados pela perícia, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Também restou demonstrado o dano estético. O perito constatou cicatrizes queloides na região superior da mama direita e pequena cicatriz acima do mamilo esquerdo, relacionadas ao procedimento realizado. Expressamente questionado, respondeu que a cicatriz e o queloide configuram dano estético ( ID 10653784358 pág 13), que tal dano é permanente ou de difícil reversão e que produz alteração visível na aparência física do autor. Por outro lado, o próprio laudo registra que as cicatrizes mamárias são pequenas quando comparadas às cicatrizes queloidianas anteriores que o autor já possui, decorrentes do acidente de trânsito de 2012, além de não haver repercussão funcional (id 10653784358 pág 17). Dessa forma, considerando a extensão objetiva das lesões, sua localização, permanência e os fatores concorrentes apontados pela perícia, reputo adequada a fixação dos danos estéticos em R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). Ressalte-se que os danos moral e estético possuem naturezas distintas, sendo possível sua cumulação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices das tabelas divulgadas pela E. Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data da prolação da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos estéticos, acrescidos de correção monetária pelos índices das tabelas divulgadas pela E. Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data da prolação da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes rés ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, estando em termos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. TÂNIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO VIVAZ LTDA

Autor SALATYEL RAMOS DE JESUS

Réu VIVIANE GERACE JOAQUIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS

OAB: 191074/MG

ARAF GONCALVES GAIGA

OAB: 95424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010404-15.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SALATYEL RAMOS DE JESUS CPF: 103.107.236-55 RÉU: VIVIANE GERACE JOAQUIM CPF: 051.435.416-03 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SALATYEL RAMOS DE JESUS em face de CENTRO DE SAÚDE E DERMOESTÉTICA AVANÇADA VIVAZ (CENTRO VIVAZ LTDA) e VIVIANE GERACE JOAQUIM (ID 10476299315), na qual o autor narra que, em maio de 2023, tomou conhecimento, por meio de anúncio publicitário veiculado no Instagram das rés, de procedimento estético denominado "Endolifting", indicado, no seu caso, para tratamento de ginecomastia. Alega que a segunda ré, apesar de ciente de sua predisposição pessoal e familiar à formação de queloides, assegurou-lhe que o procedimento, por ser minimamente invasivo, não apresentaria tal risco. Relata que, submetido ao procedimento em 25/06/2023, mediante o pagamento de R$ 2.500,00, apresentou, logo após, formação de bolha na região tratada, que evoluiu para ferida aberta com secreção purulenta, exigindo atendimento hospitalar de urgência, drenagem de material e curativos prolongados, culminando na formação de cicatriz queloide permanente, além de abalo psicológico. Argumenta, ainda, que a segunda ré não possui formação médica, mas apenas em Fisioterapia, Biomedicina e Nutrição, o que configuraria exercício ilegal da medicina. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, R$ 50.000,00 a título de danos estéticos e R$ 50.000,00 a título de danos materiais, além da comunicação dos fatos ao Ministério Público e aos Conselhos Profissionais Crefito-4 e CRBM-3ª Região. Regularmente citadas (ID 10484851543), as rés apresentaram contestação (ID 10507703552), na qual arguiram, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento de que este seria empresário bem-sucedido, proprietário de agência de marketing, incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. No mérito, sustentaram a ausência de culpa da segunda ré, atribuindo o resultado danoso a movimento abrupto do autor durante o procedimento; defenderam a regularidade do exercício do "Endolifting" por profissional biomédica/fisioterapeuta, à luz da Lei nº 12.842/2013 e de pareceres e acórdãos dos respectivos conselhos de classe; informaram a devolução espontânea do valor de R$ 2.500,00 pago pelo procedimento; e impugnaram, por excessivos, os valores indenizatórios pleiteados. Após incidente de impugnação à gratuidade de justiça, no qual as rés recolheram as custas devidas (ID 10537632112), o autor apresentou impugnação (ID 10577936848), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (IDs 10581005701 e 10584539172). Em decisão saneadora (ID 10622881200, de 09/02/2026), o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, declarou o feito saneado, fixou como questão de fato controvertida a existência de falha na indicação e execução do procedimento estético, delimitou como questões de direito relevantes a aplicabilidade dos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil, deferiu a produção de prova documental e pericial, indeferiu a prova oral por desnecessária e determinou que os honorários periciais ficassem a cargo do Estado, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Em 29/03/2026, foi juntado o laudo pericial (ID 10653784358). O autor manifestou-se sobre o laudo, apresentando quesitos complementares (ID 10689478135). As rés, por sua vez, impugnaram tecnicamente as conclusões periciais quanto à ausência de mensuração objetiva das cicatrizes (ID 10689987219). Intimado a esclarecer os quesitos complementares, o perito judicial apresentou respostas adicionais (ID 10690842780), sobre as quais foi novamente aberta vista às partes (ID 10692548939). As rés apresentaram manifestação técnica final sustentando a insuficiência da mensuração pericial do dano estético e a ausência de comprovação do alegado segundo procedimento (ID 10706997876). O autor, por sua vez, apresentou manifestação final acompanhada de Parecer Técnico elaborado por seu assistente técnico (ID 10707009162), ao que as rés apresentaram nova impugnação (ID 10720263649). Por fim, por despacho de ID 10720786627 , determinou-se a conclusão dos autos para sentença Feito o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em condições para julgamento, devendo assim ser julgado, visto que as provas dos fatos alegados já estão nos autos, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Quanto ao mérito, primeiramente, em se tratando de relação de consumo o artigo 6º, VIII possibilita a inversão do ônus da prova quando verossímil as alegações apresentadas ou quando constatada a hipossuficiência do consumidor. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. In casu, é incontroversa a hipossuficiência da parte autora frente à empresa ré, fazendo jus a inversão do ônus da prova, cabendo a essa última o ônus de comprovar a inocorrência da falha na prestação de seus serviços. Passo à análise dos pontos controvertidos. Inicialmente, quanto à alegação de exercício ilegal da medicina, não há elementos suficientes para acolher a pretensão do autor. O perito judicial, ao responder aos quesitos, esclareceu que o procedimento de endolaser não é exclusivo de médicos, exigindo, contudo, formação superior na área da saúde e habilitação específica pelo respectivo conselho profissional. Registrou, ainda, a formação de Viviane Gerace Joaquim em Fisioterapia, Biomedicina e Nutrição. Assim, não tendo a prova pericial reconhecido que a segunda ré estivesse, por sua formação, impedida de realizar o procedimento, não há fundamento probatório suficiente para reconhecer o alegado exercício ilegal da medicina, razão pela qual também não prosperam os pedidos de comunicação dos fatos ao Ministério Público e aos Conselhos Profissionais. No que se refere à execução do procedimento, contudo, a conclusão é diversa. O laudo pericial em ID 10653784358 registra que o autor foi submetido ao procedimento de endolaser em 25/06/2023, mediante utilização de equipamento Delight Vydence, 980 nm, em 4 joules, com anestesia local. O perito constatou, ainda, a existência atual de cicatrizes queloides na região superior da mama direita e pequena cicatriz acima do mamilo esquerdo, relacionadas ao procedimento realizado em junho de 2023. Mais relevante, ao analisar o surgimento de bolha logo após a realização do procedimento, o expert concluiu que tal circunstância constitui forte indicativo de queimadura ou dano térmico, afirmando que o surgimento de bolhas após a aplicação de endolaser indica excesso de energia térmica concentrada na pele, caracterizando erro técnico no procedimento. A conclusão foi reafirmada nos esclarecimentos complementares, nos quais o perito consignou que o surgimento de bolhas após a aplicação do endolaser indica que provavelmente houve excesso de energia térmica concentrada na pele, o que sugere erro técnico no procedimento. Assim, considerando o laudo pericial conclui-se que o procedimento foi realizado de forma inadequada e causou queimaduras e lesões cutâneas. Vejamos um trecho do laudo em ID 10653784358: 10. A formação de bolha logo após o procedimento é indicativo de queimadura ou dano térmico na pele? Sim — a formação de bolha logo após o Endolift/Endolifting é um forte indicativo de queimadura ou dano térmico na pele. O surgimento de bolhas após aplicação de endolaser indica que houve excesso de energia térmica concentrada na pele, o que caracteriza um erro técnico no procedimento. Portanto, embora o expert tenha empregado, em sua conclusão médico-legal, o grau de certeza de “nexo provável”, não se trata de mera possibilidade abstrata. A conclusão está amparada na sequência dos acontecimentos registrada nos autos, especialmente no surgimento de bolhas após o procedimento e na constatação posterior das lesões queloidianas relacionadas à região tratada. Com efeito, o perito foi expresso ao responder ao quesito específico formulado para classificação do nexo causal: “Há nexo provável entre o procedimento endolaser e as queimaduras e lesões cutâneas.” É certo que a prova pericial também apontou a existência de fatores concorrentes. O expert identificou predisposição individual do autor à formação de queloides, registrando antecedentes familiares e cicatrizes queloidianas anteriores, inclusive decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2012. Nos esclarecimentos, afirmou expressamente que essa predisposição constitui concausa biológica relevante, relacionada à forma como o organismo reage após uma lesão. No entanto, tal como apontado na perícia, entendo que predisposição não elimina ou substitui a causa primária da lesão, consistente na queimadura ou trauma térmico decorrente do procedimento. Desse modo, a predisposição individual do autor deve ser considerada na análise da extensão do resultado, mas não afasta o nexo entre o procedimento e a lesão inicial. Da mesma forma, o laudo registra que, conforme o prontuário, o autor teria realizado movimentos durante o procedimento, ocasionando pequena superficialização do laser e a interrupção do procedimento por segurança. O perito reconheceu que a movimentação durante procedimento com energia pode ser fator potencial agravante ou desencadeador de lesão cutânea. Vejamos: 11. Consta do prontuário que o paciente foi orientado a não se movimentar e que, apesar da orientação, realizou movimentos, ocasionando pequena superficialização do laser, com interrupção do procedimento por segurança. O Sr. Perito esclareça se, em termos clínico-médico-legais, a movimentação do paciente durante procedimento com energia é fator reconhecido como potencial agravante ou desencadeador de lesão cutânea por superficialização ou contato inadvertido. Sim, em termos clínico-médico-legais, a movimentação do paciente durante um procedimento de endolaser é reconhecida como um fator potencial agravante ou desencadeador de lesão cutânea, pois pode levar à superficialização da fibra ou ao contato inadvertido da energia com a pele. Isso aumenta o risco de queimaduras, necrose ou cicatrizes, sendo considerado um aspecto relevante na análise de responsabilidade profissional. Todavia, a prova técnica não concluiu que a movimentação tenha sido a causa exclusiva do resultado. Ao contrário, a própria perícia reconheceu a inadequação provável do procedimento e a predisposição biológica do autor. Também não há elemento pericial que permita afirmar que a alegada movimentação seja suficiente, por si só, para afastar a falha técnica identificada no procedimento. De outro lado, não se mostra possível considerar comprovada a alegação de realização de um segundo procedimento de laser para clareamento. Questionado especificamente sobre a existência de registros objetivos desse segundo procedimento, o perito respondeu que havia apenas a narrativa do autor. Assim, embora existam lesões residuais objetivamente constatadas no exame pericial, não há prova suficiente, sob o enfoque pericial, para afirmar que tenham decorrido de um segundo procedimento realizado pelas rés. Diante desse conjunto probatório, entendo demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente na execução inadequada do procedimento, conforme conclusão técnica de que o surgimento das bolhas indica provável excesso de energia térmica e erro técnico. Quanto à primeira ré, CENTRO VIVAZ LTDA, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No tocante à segunda ré, VIVIANE GERACE JOAQUIM, por se tratar de profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Na presente, contudo, a culpa decorre da própria prova técnica, que apontou provável excesso de energia térmica concentrada na pele e provável inadequação na realização do procedimento. Assim, presentes o dano e o nexo causal provável, bem como demonstrada a falha na prestação do serviço e, quanto à profissional liberal, a culpa decorrente da inadequação técnica apontada pela perícia, impõe-se o dever de indenizar. No mais, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento. Embora o autor tenha formulado pedido nesse sentido, não se verifica prova suficiente do efetivo prejuízo patrimonial no montante postulado. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração da existência e da extensão do dano material, que reclama comprovação concreta. Ademais, consta dos autos que o valor de R$ 2.500,00, pago pelo procedimento, foi espontaneamente restituído pelas rés, conforme ID 10507699023. Ausente, portanto, prova suficiente de prejuízo material indenizável, improcede o pedido nesse ponto. Os danos morais, por sua vez, entendo que estão configurados. O autor sofreu lesão decorrente do procedimento, com formação de bolha, evolução para ferida e infecção, além de processo cicatricial que resultou em queloides. A perícia confirmou que cicatrizes e queloides podem causar dor, sensibilidade, ardência e desconforto, e registrou que os sintomas referidos são compatíveis com a lesão apresentada. Por outro lado, deve ser considerada, na fixação da indenização, a circunstância de que o exame pericial não identificou repercussão funcional atual, bem como a existência de predisposição individual à formação de queloides e de cicatrizes anteriores em outras regiões do corpo. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão das lesões comprovadas, o sofrimento decorrente do tratamento, a ausência de repercussão funcional e os fatores concorrentes apontados pela perícia, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Também restou demonstrado o dano estético. O perito constatou cicatrizes queloides na região superior da mama direita e pequena cicatriz acima do mamilo esquerdo, relacionadas ao procedimento realizado. Expressamente questionado, respondeu que a cicatriz e o queloide configuram dano estético ( ID 10653784358 pág 13), que tal dano é permanente ou de difícil reversão e que produz alteração visível na aparência física do autor. Por outro lado, o próprio laudo registra que as cicatrizes mamárias são pequenas quando comparadas às cicatrizes queloidianas anteriores que o autor já possui, decorrentes do acidente de trânsito de 2012, além de não haver repercussão funcional (id 10653784358 pág 17). Dessa forma, considerando a extensão objetiva das lesões, sua localização, permanência e os fatores concorrentes apontados pela perícia, reputo adequada a fixação dos danos estéticos em R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). Ressalte-se que os danos moral e estético possuem naturezas distintas, sendo possível sua cumulação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices das tabelas divulgadas pela E. Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data da prolação da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos estéticos, acrescidos de correção monetária pelos índices das tabelas divulgadas pela E. Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data da prolação da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes rés ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, estando em termos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. TÂNIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas