Detalhe do processo

5010399-76.2026.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010399-76.2026.8.21.0019/RS AUTOR : JOSE RODRIGO BRAGA ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR RUSCHEL (OAB RS053348) RÉU : ALVACIR DOMINGUES LOUZADA ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB RS066810) RÉU : PATRICIA MUSSKOPF ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA (OAB RS084052) ADVOGADO(A) : ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958) RÉU : AFX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB RS066810) RÉU : ADRIANA FERREIRA SARAIVA ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB RS066810) RÉU : AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL ADVOGADO(A) : CRISTINE LISBOA LOPES (OAB RS090836) ADVOGADO(A) : RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780) RÉU : SONIA MARIA COPETTI ADVOGADO(A) : ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958) ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA (OAB RS084052) RÉU : DOUGLAS MUSSKOPF ADVOGADO(A) : ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958) ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA (OAB RS084052) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Inicialmente, defiro a Assistência Judiciária Gratuita às requeridas ADRIANA e SÔNIA. Por outro lado, em relação aos requeridos DOUGLAS e PATRÍCIA, compulsando as quantias recebidas a título de rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, percebe-se que recebe quantias que são incompatíveis com a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não tendo sido exibidos outros elementos a demonstrar a hipossuficiência. Registre-se que os rendimentos mensais apontados, ultrapassariam o correspondente a cinco salários mínimos nacionais, parâmetro usualmente empregado na jurisprudência, que não é um critério inflexível mas que, no caso, merece ser invocado como referência, na ausência de outros elementos a demonstrar a hipossuficiência. Esse entendimento, inclusive, molda-se ao definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, tendo sido concedida prévia oportunidade do requerente de demonstrar sua condição de hipossuficiência e com a utilização de critérios objetivos de forma suplementar. Desse modo, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita aos requeridos DOUGLAS e PATRÍCIA . Passo à análise das preliminares sustentadas pelos requeridos. Em relação à ilegitimidade passiva suscitada pela empresa AUXILIADORA PREDIAL ( evento 43, CONT1 ), pela pessoa jurídica AFX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e pelos corretores ADRIANA e ALVACIR ( evento 45, CONT1 ), observo que a parte autora imputou aos intermediadores condutas próprias consistentes em falha no dever de informação e deficiência nos serviços de aproximação e assessoria imobiliária, o que basta para assentar a pertinência subjetiva dos requeridos no polo passivo, reservando-se ao mérito o exame da existência ou não de responsabilidade civil e de eventual solidariedade. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Quanto à distribuição do ônus probatório, reitero que a relação jurídica havida entre comprador e promitentes vendedores rege-se pelas normas do Código Civil, ao passo que a atuação da empresa intermediadora e dos corretores sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora , uma vez que a elucidação dos fatos controvertidos não encerra complexidade técnica insuperável nem impossibilidade de produção probatória pelo adquirente, devendo incidir a regra geral de distribuição do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação às provas requeridas, defiro a juntada do contrato de locação apresentado pela parte autora no evento 69, PET1 , dando-se ciência aos requeridos. Ademais, defiro o prazo de 15 dias postulado pelos requeridos no evento 70, PET1 para a comprovação nos autos das diligências em curso voltadas à regularização sucessória e à transmissão registral do imóvel objeto da lide. Indefiro a expedição de ofícios e as providências de exibição de documentos pleiteadas no evento 69, PET1 , incumbindo a cada litigante a juntada dos documentos indispensáveis à demonstração de suas teses, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da comprovação das providências registrais já determinada. De igual modo, indefiro a realização de perícia de engenharia estrutural e de perícia contábil, porquanto resta incontroverso nos autos que as obras de recuperação da laje foram concluídas e que sobreveio a desinterdição do imóvel pela Defesa Civil, conforme noticiado no evento 41, PET1 e admitido na réplica do evento 53, RÉPLICA1 , cingindo-se a controvérsia remanescente à apuração de eventuais perdas e danos pelo período de privação, à exigibilidade de multas e à regularidade formal do negócio, matérias que prescindem de exame pericial no estágio atual e comportam solução pela prova documental e oral. Com a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução (eventos 66, 67, 69 e 70). Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA FERREIRA SARAIVA

Réu AFX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu ALVACIR DOMINGUES LOUZADA

Réu AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL

Réu DOUGLAS MUSSKOPF

Autor JOSE RODRIGO BRAGA

Réu PATRICIA MUSSKOPF

Réu SONIA MARIA COPETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CÉSAR RUSCHEL

OAB: 53348/RS

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LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA

OAB: 84052/RS

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JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA

OAB: 66810/RS

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RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA

OAB: 50780/RS

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ANDREA FONTOURA ANDRE

OAB: 102958/RS

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CRISTINE LISBOA LOPES

OAB: 90836/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010399-76.2026.8.21.0019/RS AUTOR : JOSE RODRIGO BRAGA ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR RUSCHEL (OAB RS053348) RÉU : ALVACIR DOMINGUES LOUZADA ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB RS066810) RÉU : PATRICIA MUSSKOPF ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA (OAB RS084052) ADVOGADO(A) : ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958) RÉU : AFX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB RS066810) RÉU : ADRIANA FERREIRA SARAIVA ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB RS066810) RÉU : AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL ADVOGADO(A) : CRISTINE LISBOA LOPES (OAB RS090836) ADVOGADO(A) : RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780) RÉU : SONIA MARIA COPETTI ADVOGADO(A) : ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958) ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA (OAB RS084052) RÉU : DOUGLAS MUSSKOPF ADVOGADO(A) : ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958) ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA (OAB RS084052) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Inicialmente, defiro a Assistência Judiciária Gratuita às requeridas ADRIANA e SÔNIA. Por outro lado, em relação aos requeridos DOUGLAS e PATRÍCIA, compulsando as quantias recebidas a título de rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, percebe-se que recebe quantias que são incompatíveis com a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não tendo sido exibidos outros elementos a demonstrar a hipossuficiência. Registre-se que os rendimentos mensais apontados, ultrapassariam o correspondente a cinco salários mínimos nacionais, parâmetro usualmente empregado na jurisprudência, que não é um critério inflexível mas que, no caso, merece ser invocado como referência, na ausência de outros elementos a demonstrar a hipossuficiência. Esse entendimento, inclusive, molda-se ao definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, tendo sido concedida prévia oportunidade do requerente de demonstrar sua condição de hipossuficiência e com a utilização de critérios objetivos de forma suplementar. Desse modo, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita aos requeridos DOUGLAS e PATRÍCIA . Passo à análise das preliminares sustentadas pelos requeridos. Em relação à ilegitimidade passiva suscitada pela empresa AUXILIADORA PREDIAL ( evento 43, CONT1 ), pela pessoa jurídica AFX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e pelos corretores ADRIANA e ALVACIR ( evento 45, CONT1 ), observo que a parte autora imputou aos intermediadores condutas próprias consistentes em falha no dever de informação e deficiência nos serviços de aproximação e assessoria imobiliária, o que basta para assentar a pertinência subjetiva dos requeridos no polo passivo, reservando-se ao mérito o exame da existência ou não de responsabilidade civil e de eventual solidariedade. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Quanto à distribuição do ônus probatório, reitero que a relação jurídica havida entre comprador e promitentes vendedores rege-se pelas normas do Código Civil, ao passo que a atuação da empresa intermediadora e dos corretores sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora , uma vez que a elucidação dos fatos controvertidos não encerra complexidade técnica insuperável nem impossibilidade de produção probatória pelo adquirente, devendo incidir a regra geral de distribuição do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação às provas requeridas, defiro a juntada do contrato de locação apresentado pela parte autora no evento 69, PET1 , dando-se ciência aos requeridos. Ademais, defiro o prazo de 15 dias postulado pelos requeridos no evento 70, PET1 para a comprovação nos autos das diligências em curso voltadas à regularização sucessória e à transmissão registral do imóvel objeto da lide. Indefiro a expedição de ofícios e as providências de exibição de documentos pleiteadas no evento 69, PET1 , incumbindo a cada litigante a juntada dos documentos indispensáveis à demonstração de suas teses, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da comprovação das providências registrais já determinada. De igual modo, indefiro a realização de perícia de engenharia estrutural e de perícia contábil, porquanto resta incontroverso nos autos que as obras de recuperação da laje foram concluídas e que sobreveio a desinterdição do imóvel pela Defesa Civil, conforme noticiado no evento 41, PET1 e admitido na réplica do evento 53, RÉPLICA1 , cingindo-se a controvérsia remanescente à apuração de eventuais perdas e danos pelo período de privação, à exigibilidade de multas e à regularidade formal do negócio, matérias que prescindem de exame pericial no estágio atual e comportam solução pela prova documental e oral. Com a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução (eventos 66, 67, 69 e 70). Diligências Legais.