Detalhe do processo

5010399-36.2019.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5010399-36.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KATIA LEOCADIO DA SILVA CPF: 947.278.216-72 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurado por KATIA LEOCADIO DA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, visando à apuração do montante indenizatório substitutivo da obrigação de fazer convertida em perdas e danos (ID 10181703384). A obrigação originária, consistente no custeio e fornecimento dos meios necessários para a realização de procedimento cirúrgico oftalmológico com taxa de vídeo e broca, foi reconhecida em título judicial transitado em julgado e reiterada em termo de acordo homologado (ID 76427801). Diante das sucessivas negativas de cobertura, da recalcitrância e da inércia da operadora ré em fornecer os orçamentos e guias pertinentes, este Juízo determinou a realização de perícia médica na especialidade de oftalmologia (ID 10366040037). Após diversas tentativas de nomeação frustradas pela recusa de clínicas e profissionais cooperados da demandada na comarca (IDs 10449984384, 10450849411, 10451131213, 10583475878), o perito médico Dr. Gustavo Lustosa Neves aceitou a designação e apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 8.000,00 (ID 10668563590). Por meio da decisão de ID 10706441198 (e ID 10706544241), este Juízo homologou a verba honorária pericial no valor de R$ 8.000,00, atribuindo o respectivo custeio integral à executada, em razão da sua desídia probatória, e intimou-a expressamente para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento da referida quantia, sob expressa cominação de aplicação das penalidades cabíveis. Devidamente intimada (IDs 10713653612 e 10724671682), a executada manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o depósito nem justificar a omissão. A parte exequente peticionou pugnando pela aplicação das sanções legais cabíveis em desfavor da executada (ID 10734202837). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil estabelece que as partes têm o dever irrenunciável de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e abster-se de criar embaraços à sua efetivação, consoante preceitua o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sistemática da execução e da liquidação exige colaboração e lealdade processual (artigos 5º e 6º do CPC). O artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil tipifica expressamente como conduta atentatória à dignidade da justiça o comportamento da parte executada que resiste de forma injustificada às ordens emanadas da autoridade judiciária. No caso vertente, constata-se recalcitrância qualificada da executada Central Nacional Unimed. A devedora não apenas deu causa à conversão da obrigação específica em perdas e danos pelo reiterado descumprimento da prestação originária de saúde, mas também deixou de apresentar os orçamentos médicos que lhe competiam. Posteriormente, instada sob expressa advertência sancionatória a depositar os honorários da perícia designada para colmatar sua própria omissão (ID 10706441198), optou pelo silêncio desidioso (ID 10724671682). Tal conduta desborda do mero inadimplemento processual e atinge a própria autoridade das decisões deste Juízo, configurando manifesto dolo de procrastinação e vulneração objetiva aos deveres de cooperação e boa-fé. Portanto, resta plenamente caracterizada a hipótese do artigo 77, inciso IV e § 2º, cumulada com o artigo 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sopesando a gravidade concreta da conduta, a capacidade econômica da operadora de plano de saúde e o tempo excessivo de tramitação decorrente dos entraves por ela criados, fixa-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar majorado de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Fundo Estadual competente, na forma do artigo 77, §§ 2º e 3º, e artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, ao opor resistência injustificada ao andamento regular do feito, emperrando a produção da prova pericial indispensável à liquidação, a conduta da ré subsume-se perfeitamente ao disposto no artigo 80, inciso IV, e no artigo 536, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. A executada adota postura manifestamente procrastinatória, frustrando a efetividade do processo e impondo à autora, beneficiária da justiça gratuita com quadro de saúde agravado, uma via crucis procedimental que já perdura por anos. Desse modo, impõe-se a condenação da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida diretamente em benefício da parte exequente. Por fim, considerando que a inércia da executada não pode obstar indefinidamente a liquidação do julgado, concede-se derradeira oportunidade para que a devedora proceda ao recolhimento da verba honorária pericial já homologada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Fica expressamente consignado que, caso não haja a comprovação do pagamento dos honorários periciais no prazo assinalado, precluirá a oportunidade de produção da prova técnica pericial e será considerado o valor integral apresentado pela exequente para a apuração da indenização em perdas e danos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) APLICO à executada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL multa por ato atentatório à dignidade da justiça majorada ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 77, inciso IV e § 2º, c/c artigo 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser recolhida ao Fundo Especial do Poder Judiciário; b) CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 80, inciso IV, c/c artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da exequente; c) INTIME-SE a executada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento integral dos honorários periciais homologados em R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) DETERMINO que, decorrido o prazo sem a realização do depósito dos honorários periciais pela executada, declarar-se-á preclusa a prova pericial e será considerado o valor a ser apresentado pela exequente para a liquidação das perdas e danos; e) Efetuado o recolhimento tempestivo pela executada, INTIME-SE o perito Dr. Gustavo Lustosa Neves para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data, horário e informe o formato de realização do exame pericial (presencial ou remoto), com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo técnico conclusivo; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Uberaba/MG, 04 de setembro de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Autor KATIA LEOCADIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO AUGUSTO TAVARES

OAB: 57025/MG

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EDUARDO MERLO DE AMORIM

OAB: 13054/ES

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FRANCISCO ANTONIO ALVES

OAB: 47029/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5010399-36.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KATIA LEOCADIO DA SILVA CPF: 947.278.216-72 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurado por KATIA LEOCADIO DA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, visando à apuração do montante indenizatório substitutivo da obrigação de fazer convertida em perdas e danos (ID 10181703384). A obrigação originária, consistente no custeio e fornecimento dos meios necessários para a realização de procedimento cirúrgico oftalmológico com taxa de vídeo e broca, foi reconhecida em título judicial transitado em julgado e reiterada em termo de acordo homologado (ID 76427801). Diante das sucessivas negativas de cobertura, da recalcitrância e da inércia da operadora ré em fornecer os orçamentos e guias pertinentes, este Juízo determinou a realização de perícia médica na especialidade de oftalmologia (ID 10366040037). Após diversas tentativas de nomeação frustradas pela recusa de clínicas e profissionais cooperados da demandada na comarca (IDs 10449984384, 10450849411, 10451131213, 10583475878), o perito médico Dr. Gustavo Lustosa Neves aceitou a designação e apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 8.000,00 (ID 10668563590). Por meio da decisão de ID 10706441198 (e ID 10706544241), este Juízo homologou a verba honorária pericial no valor de R$ 8.000,00, atribuindo o respectivo custeio integral à executada, em razão da sua desídia probatória, e intimou-a expressamente para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento da referida quantia, sob expressa cominação de aplicação das penalidades cabíveis. Devidamente intimada (IDs 10713653612 e 10724671682), a executada manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o depósito nem justificar a omissão. A parte exequente peticionou pugnando pela aplicação das sanções legais cabíveis em desfavor da executada (ID 10734202837). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil estabelece que as partes têm o dever irrenunciável de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e abster-se de criar embaraços à sua efetivação, consoante preceitua o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sistemática da execução e da liquidação exige colaboração e lealdade processual (artigos 5º e 6º do CPC). O artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil tipifica expressamente como conduta atentatória à dignidade da justiça o comportamento da parte executada que resiste de forma injustificada às ordens emanadas da autoridade judiciária. No caso vertente, constata-se recalcitrância qualificada da executada Central Nacional Unimed. A devedora não apenas deu causa à conversão da obrigação específica em perdas e danos pelo reiterado descumprimento da prestação originária de saúde, mas também deixou de apresentar os orçamentos médicos que lhe competiam. Posteriormente, instada sob expressa advertência sancionatória a depositar os honorários da perícia designada para colmatar sua própria omissão (ID 10706441198), optou pelo silêncio desidioso (ID 10724671682). Tal conduta desborda do mero inadimplemento processual e atinge a própria autoridade das decisões deste Juízo, configurando manifesto dolo de procrastinação e vulneração objetiva aos deveres de cooperação e boa-fé. Portanto, resta plenamente caracterizada a hipótese do artigo 77, inciso IV e § 2º, cumulada com o artigo 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sopesando a gravidade concreta da conduta, a capacidade econômica da operadora de plano de saúde e o tempo excessivo de tramitação decorrente dos entraves por ela criados, fixa-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar majorado de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Fundo Estadual competente, na forma do artigo 77, §§ 2º e 3º, e artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, ao opor resistência injustificada ao andamento regular do feito, emperrando a produção da prova pericial indispensável à liquidação, a conduta da ré subsume-se perfeitamente ao disposto no artigo 80, inciso IV, e no artigo 536, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. A executada adota postura manifestamente procrastinatória, frustrando a efetividade do processo e impondo à autora, beneficiária da justiça gratuita com quadro de saúde agravado, uma via crucis procedimental que já perdura por anos. Desse modo, impõe-se a condenação da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida diretamente em benefício da parte exequente. Por fim, considerando que a inércia da executada não pode obstar indefinidamente a liquidação do julgado, concede-se derradeira oportunidade para que a devedora proceda ao recolhimento da verba honorária pericial já homologada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Fica expressamente consignado que, caso não haja a comprovação do pagamento dos honorários periciais no prazo assinalado, precluirá a oportunidade de produção da prova técnica pericial e será considerado o valor integral apresentado pela exequente para a apuração da indenização em perdas e danos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) APLICO à executada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL multa por ato atentatório à dignidade da justiça majorada ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 77, inciso IV e § 2º, c/c artigo 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser recolhida ao Fundo Especial do Poder Judiciário; b) CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 80, inciso IV, c/c artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da exequente; c) INTIME-SE a executada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento integral dos honorários periciais homologados em R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) DETERMINO que, decorrido o prazo sem a realização do depósito dos honorários periciais pela executada, declarar-se-á preclusa a prova pericial e será considerado o valor a ser apresentado pela exequente para a liquidação das perdas e danos; e) Efetuado o recolhimento tempestivo pela executada, INTIME-SE o perito Dr. Gustavo Lustosa Neves para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data, horário e informe o formato de realização do exame pericial (presencial ou remoto), com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo técnico conclusivo; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Uberaba/MG, 04 de setembro de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito